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terça-feira, 26 de maio de 2020

Prefeito de Búzios não tem dinheiro pra CULTURA (circo), mas tem para aditivo de 40%(!!!) (275 mil) em OBRA (de 673 mil)


Nome do contratado: M. COSTA SERVIÇOS DE APOIO E CONTRUÇÃO EIRELI EPP
CPF/CNPJ: 04.251.847/0001-08
Valor contratado: 673.724,89
Objeto: Contratação de empresa para Reforma do Colégio Municipal Paulo Freire no Centro - Armação dos Búzios/RJ.
Modalidade da licitação: TOMADA DE PREÇOS
Número da licitação: 7946/2019


Obra de reforma do Colégio Paulo Feire. Boletim Oficial nº 1075, de 23/05/2020

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segunda-feira, 13 de abril de 2020

A farra dos aditivos dos contratos terceirizados em Búzios em plena pandemia do coronavírus

Contrato de limpeza e jardinagem 

A maioria das prefeituras dos municípios brasileiros reduziu salários de comissionados e contratos terceirizados. Com a queda das receitas, os gestores providenciaram cortes de despesas. Em geral, os salários estão sendo diminuídos em 20%. O prefeito de Búzios seguindo o mesmo caminho, reduziu seu salário e os salários dos secretários municipais e funcionários comissionados. O que André Granado não faz de modo algum foi mexer nos contratos terceirizados. Nem mesmo licitação não essencial ele está suspendendo. Chegou a demitir 400 professores contratados, alegando necessidade de contenção de gastos mas, contraditoriamente, e na contramão do caminho seguido por outros prefeitos, aumentou alguns contratos com aditivos inexplicáveis. O que demonstra que sua prioridade não é o povo de Búzios, mas os amigos e financiadores de campanha detentores de contratos terceirizados. 

Obras: almoxarifado e lavanderia

O prefeito de Viana (ES) Gilson Daniel em entrevista ao jornal Gazeta do Espirito Santo (ver em "AGAZETA") disse que “estamos fazendo redução de contratos... Estamos devolvendo veículos locados. Todos os contratos terceirizados estão sendo reduzidos ou paralisados. Todos os municípios estão fazendo redução”. Em Búzios, o prefeito aumentou a quantidade de veículos locados e, ainda por cima, aditivou o contrato.

Serviço de jardinagem 

Em Cariacica, o prefeito informou que houve suspensão parcial ou total dos contratos nos quais é possível adotar a medida. Também publicou decreto suspendendo todas as licitações que não se referiam a serviços essenciais. Em Búzios nenhuma licitação foi suspensa devido à crise que vive a cidade. À despeito da pandemia, todas estão sendo realizadas religiosamente no dia marcado.

Locação de veículos

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terça-feira, 4 de junho de 2019

Marquinho Mendes é multado pelo TCE por não ter dado publicidade ao contrato de 900 mil reais com a INTER TV em 2008

Ex-prefeito Marquinho Mendes. Foto ATribunaRJ 


Marquinho Mendes, ex-prefeito de Cabo Frio, foi multado em 2.500 UFIR-RJ por não ter publicado o extrato do 4º Termo Aditivo do Contrato nº 06/05, celebrado em 01/04/05, entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO e EMPREENDIMENTOS RADIODIFUSÃO CABO FRIO LTDA. - INTER TV., cujo objeto era a prorrogação da prestação de serviços, no valor de R$ 900.000,00, pelo prazo de 01 janeiro a 31 de dezembro de 2008.

Segundo o Conselheiro Relator JULIO L. RABELLO “a questão da publicação é relevante em razão do seu objetivo primordial que é o de dar publicidade ao ato, tornar conhecida a intenção da administração de contratar aos possíveis interessados, e ainda, o de permitir o controle pela própria sociedade. À inobservância da publicidade legalmente imposta para os vários passos da licitação atinge o direito subjetivo dos licitantes, por comprometer a ampla fiscalização que lhes assiste. Ademais, atinge posição jurídica dos terceiros, especialmente quando a falha se dá no ato convocatório”.

De acordo com a Lei n° 8.666/1993, na Seção II, que trata “Da Formalização dos Contratos”, foi acrescentado parágrafo único ao seu art. 61, o qual reza que: “Art. 61. (...) Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”

Em sua resposta à Comunicação de 10/07/2014, Marquinho Mendes “não traz aos autos qualquer comprovação da publicidade do ato apta a exaurir os questionamentos desta Corte”. Por esse motivo, foi notificado (em 24/03/2015) para que apresentasse razões de defesa pela ausência de comprovação da publicação do extrato do termo aditivo na imprensa oficial ou, alternativamente, realizasse sua apresentação.

Entretanto, o ex-prefeito não logrou comprovar a observância à publicidade dos atos bilaterais examinados, apesar de todas as oportunidades que lhe foram asseguradas ao longo da tramitação dos autos.

Em 21/03/2017, os conselheiros decidiram então declarar a ILEGALIDADE dos termos aditivos 04 e 05 ao contrato 006/05, relativos a estes autos e ao processo TCE-RJ 204.763-7/13, ante a ausência de comprovação da publicação dos referidos atos bilaterais na imprensa oficial, em desconformidade com o disposto no art. 61, § único da Lei 8666/93. Decidiram também pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor 2.500 UFIR, equivalentes, na data, a R$ 7.999,75 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), desde logo autorizada a cobrança executiva, no caso de não recolhimento no prazo legal.

Para escapar da multa e obter a reconsideração da decisão pela ilegalidade do contrato, Marquinho Mendes resolve publicar os termos aditivos na imprensa, como se fosse possível seu gesto ter eficácia 10 anos depois. Realmente, existem defeitos sanáveis dos atos administrativos, mas não é o caso da ausência de publicação resumida dos aditivos em exame, pois é condição indispensável à eficácia dos mesmos, devendo ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei das Licitações.

Descumprido esse prazo, os aditamentos deixaram de produzir seus efeitos, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Dessa forma, em que pese o entendimento do recorrente, não há como aceitar que a publicação de atos da administração, quase 10 anos após o prazo previsto em Lei, tenha o condão de reverter a ilegalidade já praticada pelo administrador, embora, em tese, corrija vício de forma.

Fonte: TCE-RJ

terça-feira, 7 de junho de 2011

Virou bagunça 6

Agora temos aditivo em prestação. Pode isso? Pode. Tá lá no BO 487 (03/06/2011).

O contrato que sofreu o aditivo é o contrato nº 18A/2011, entre a prefeitura e Gerônimo e Beth Materiais de Construções Ltda, para "reforma da creche na Rasa", processo 1112/2011.

No BO 479 (30/03/2011) ficamos sabendo que o valor da reforma da creche era de R$ 29.794,48. Agora temos um termo aditivo nº 01 no valor de R$ 9.552,24. Será que vem por aí um termo aditivo nº 2, um termo aditivo nº 3, um termo aditivo nº 4, etc. Se ficarmos nesse único aditivo, a reforminha vai custar a bagatela de R$ 39.346,72.  Pode parecer pouco, mas os felizardos Gerônimo e Beth tiveram um tremendo acréscimo de 32%. Pouco importa, a viúva é rica, né!. Uma perguntinha: a empresa do Gerônimo e da Beth, além de vender materiais de construção, também faz reformas?

Virou bagunça 5

Agora temos aditivo "aditivado" mensalmente. Pode isso? Pode. Tá lá no BO 487, de 03/06/2011.

Contrato 06/2011, entre a Prefeitura e RBJ Planejamento e Incorporações Ltda, para "serviços de engenharia de manutenção preventiva e corretiva em instalações prediais da prefeitura", processo nº 10966/2010.

No BO 472, de 04/02/2011, ficamos sabendo que o contrato 06/2011 foi assinado no dia 27/01/2011, pelo prazo de 6 meses, gastando-se o valor de R$ 807.614,22 pelos serviços de manutenção. O que dá R$134.602,37 por mês. Fala-se em prédios da prefeitura, mas como o extrato contratual é assinado pela secretária de educação, Carolina, supõe-se que se trate somente de manutenção de escolas. O contrato teria validade até agosto (27/08/2011), mas a secretária o antecipa e  acrescenta um aditivo mensal de R$ 32.019,28 a partir do mês de Abril (06/04/2011).

Conclusão: A RBJ, que ganhava R$ 134.602,37 por mês, com o aditivo mensal de R$ 32.019,28, passou a ganhar R$ 166.621,65. Que maravilha! Um reajuste de 23,78%! retroativo a Abril!