sábado, 25 de maio de 2019

Câmara corrupta (maioria), prefeito corrupto

O Portal da Transparência do governo federal informa 4



Número Convênio: 05175/2016
Objeto: Pavimentacao, Construcao de Calcadas, Ciclovia, Acessibilidade de trecho da Avenida Jose Bento Ribeiro Dantas
Órgão Superior: Ministério do Desenvolvimento Regional
Convenente: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Valor Total: 1.976.600,00
Data da Última Liberação: 09/05/2019
Valor da Última Liberação: 79.160,86
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Número Convênio: 08158/2016
Objeto: Pavimentacao e Drenagem das Ruas Olegaria M. da Conceicao (parte), Morada dos Bouganvilles (parte), Rua das Margaridas (parte).
Órgão Superior: Ministério do Desenvolvimento Regional
Convenente: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Valor Total: 493.100,00
Data da Última Liberação: 09/05/2019
Valor da Última Liberação: 147.930,00

TRF2 torna réus e mantém presos cinco deputados acusados na Operação Furna da Onça



A 1ª Seção Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, receber a denúncia e, por maioria, manter as prisões preventivas de cinco deputados da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Eles foram presos em novembro de 2018, por suposta participação no esquema de corrupção desbaratado na Operação Furna da Onça. Com a decisão proferida em sessão de julgamento na quinta-feira, 23 de maio, André Correa da Silva, Francisco Manoel de Carvalho (Chiquinho da Mangueira), Luiz Antônio Martins, Marcos Abrahão e Marcus Vinícius de Vasconcelos Ferreira (Marcos Vinícius Neskau) tornam-se réus em ação penal, cujo mérito será julgado pelo TRF2.

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) os acusa de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e associação criminosa (artigo 2º, da Lei 12.850/2013). Eles teriam recebido propinas e negociado cargos no Detran do Rio de Janeiro com o governo estadual, na gestão de Sérgio Cabral, em troca de votos pela aprovação de leis de interesse do Executivo. A atuação teria envolvido aprovação de contas públicas e a rejeição de propostas de instalação de comissões parlamentares de inquérito (CPIs), para apurar irregularidades na gestão, dentre outras medidas.

Acompanhando voto do relator do processo, desembargador federal Abel Gomes, a 1ª Seção Especializada rebateu argumentos apresentados pelos advogados, em preliminares, acerca da incompetência do TRF2 e do relator, para julgar o caso. O colegiado entendeu haver fortes indícios de que os acusados receberam vantagens indevidas mensalmente, ao longo dos respectivos mandatos. Em seu voto, Abel Gomes explicou que isso desqualifica a tese das defesas de que se trataria de dinheiro recebido como caixa dois para campanhas eleitorais e que, portanto, a Justiça Federal deveria declinar da competência para a Justiça Eleitoral.

Sobre a manutenção das prisões preventivas, o desembargador destacou que “não houve alteração no estado de fato e no estado de direito, em relação ao momento em que a 1ª Seção Especializada decidiu converter as prisões temporárias em preventivas, em novembro de 2018”. Na ocasião, ele lembrou haver “indicativos plausíveis e marcantes da reiteração de ações ilícitas que persistiram no tempo, com amparo sobretudo em movimentação de valores a descoberto do sistema bancário oficial, possível interposição patrimonial, manipulação de dinheiro em espécie de origem suspeita e guarda com perfil de ilicitude”.

No julgamento do recebimento da denúncia, Abel Gomes ressaltou que os acusados foram reeleitos e diplomados no Legislativo e que, com a revogação das prisões, eles continuariam sendo influentes e poderiam dificultar a instrução do processo. Além disso, a Alerj não instaurou inquérito, decorridos sete meses desde o início da Operação Furna da Onça, para apurar os fatos: “Pelo contrário, há razões concretas para considerar que vem tentando para blindar os parlamentares acusados”, alertou.

O relator ainda rechaçou a alegação das defesas de que a denúncia estaria “criminalizando a política” já que os valores recebidos pelos deputados seriam doações de campanha: “Não é possível mais admitir uma impunidade que prejudica o pleno funcionamento da República e da democracia. Não se está propondo a criminalização da política que se desenvolve em percurso normal, mas sim enfrentando uma forma de fazer política que transaciona com dinheiro com habitualidade e para propósitos desvinculados inteiramente dos objetivos do mandato”, concluiu.

Fonte: "trf2"

Contratar funcionário fantasma é crime (peculato)



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve anteontem (23) a condenação do ex-vereador José Carlos Neves (PMN) pelo crime de peculato, devido à contratação de um servidor fantasma na época em que exerceu mandato na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu (PR), de 2009 a 2012.

O recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena imposta, de seis anos e um mês para quatro anos e sete meses de reclusão, em regime semiaberto. Segundo o Ministério Público do Paraná, a contratação do servidor fantasma para o gabinete do então vereador teve o objetivo de desviar recursos públicos.

No recurso especial, José Carlos Neves alegou a atipicidade da conduta, pois a regra do artigo 312 do Código Penal, ao afirmar “de que tem posse em razão do cargo”, não seria aplicável à sua situação, já que, como vereador, não era ele quem fazia o pagamento dos salários de seus assessores.

Interpretação ampla

Segundo o relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, o artigo 312 deve ser interpretado em sentido amplo, conforme orientação doutrinária e entendimento do STJ fixado em 2001.

Filio-me a essa orientação que promove o alargamento do conceito de posse para entender que a disponibilidade jurídica ou posse mediata dos valores públicos também fazem configurar o delito de peculato-apropriação”, disse Paciornik.

O ministro destacou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual José Carlos Neves contratou o servidor fantasma com o objetivo de usar o valor referente aos salários para ressarcir membros do partido pelos gastos de campanha.

Assim, com a nomeação do funcionário fantasma e a retenção dos valores pecuniários pagos em razão do cargo, comprovou-se que o objeto material do crime era a própria remuneração do servidor.”

A conduta, de acordo com o relator, está configurada conforme a regra do artigo 312, já que, embora os valores não tenham sido transferidos diretamente a José Carlos Neves, “foram a ele repassados e divididos para destinações próprias, que não a bem do serviço público”.

Sobre a dosimetria da pena, Paciornik citou entendimento da Sexta Turma no sentido de que a majorante de um terço prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal não é aplicável no caso de delito praticado por ocupantes de cargo eletivos, como os vereadores, pois o dispositivo legal não os inclui no rol daqueles que terão as penas majoradas.

Fonte: "stj"

MPRJ firma acordo com prefeitura de Cabo Frio para regularização do serviço prestado no Hospital Municipal da Mulher


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, firmou nesta quinta-feira (23/05) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município de Cabo Frio visando à regularização do serviço prestado no Hospital Municipal da Mulher de Cabo Frio.
O TAC prevê o compromisso da administração municipal em implementar oito medidas, como a constituição de uma Comissão de Ética Médica, a estruturação da UI Neonatal, providenciar desfibrilador com pás pediátricas, a climatização adequada da enfermaria e demais setores, reparos, entre outros. Para cada uma das obrigações foi definido um prazo para cumprimento, além de multas específicas..
O acordo estabelece que o descumprimento das obrigações assumidas importará em, além de obrigação de pagar as multas, possível responsabilização por ato de improbidade administrativa, salvo se resultante de caso fortuito ou força maior. O documento deixa claro, ainda, eventuais situações que não configurarão hipóteses justificáveis de caso fortuito ou força maior, como a carência de recursos financeiros e limite de gastos com pessoal.
Para mais detalhes, acesse o Termo de Ajustamento de Conduta.
Fonte: "mprj"

MPRJ recomenda ao INEA que invalide a licença a empreendimento de mariscos em Cabo Frio e corrija falhas no licenciamento da atividade



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, expediu, nesta quinta-feira (23/05), Recomendação ao INEA (Instituto Estadual do Ambiente) sugerindo a invalidação (declaração de nulidade) da licença concedida à empresa Mexilhões Sudeste Brasil S.A., para exploração da atividade de criação de mariscos (malacocultura marinha) na Praia do Peró, na referida cidade da Região dos Lagos. O INEA tem o prazo de dez dias para responder se e como irá atender aos termos da recomendação ministerial. Em caso de negativa, o parquet fluminense tomará as medidas judiciais cabíveis.
No documento, elaborado com base no Inquérito Civil nº 30.2019, o MPRJ aponta irregularidades no processo de licenciamento ambiental nº E-07/002.439/2019, que culminou na emissão da Licença Ambiental Prévia e de Instalação IN 049089. Dentre as irregularidades, o MPRJ requereu esclarecimentos sobre a competência do INEA para a concessão da licença, que a princípio seria do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), pois a atividade será desenvolvida em mar territorial. Também questiona a falta de manifestação do Conselho Consultivo da APA do Pau Brasil sobre o projeto, uma vez que a atividade comercial será desenvolvida no interior dessa área de proteção ambiental.
Além disso, a Recomendação enviada pelo MPRJ ao INEA solicita que o empreendedor e o órgão ambiental esclareçam deficiências do estudo ambiental elaborado para o projeto. Essas deficiências foram levadas ao parquet fluminense por especialistas em questões ambientais da Região dos Lagos e, caso não sejam supridas, podem levar à ocorrência de danos, bem como originar medidas inadequadas ou ineficientes de controle do meio ambiente. Por fim, o MPRJ sugere a realização de audiência pública para colher críticas e sugestões da comunidade local sobre a viabilidade e impacto econômico, social e ambiental do empreendimento.
A licença concedida pelo INEA prevê a implantação de fazenda marinha comercial de produção de moluscos bivalves, mexilhões (perna perna) e vieiras (Nodipecten nodosus), em sistema de cultivo do tipo espinhéis flutuantes. A planta da fazenda teria dimensões de 2060 X 950 metros, somando 195,7 hectares, com distância mínima de 1.882 metros da Praia do Peró. Está prevista a instalação de 36 módulos de produção (34 com mexilhões e dois com vieiras), espaçados uns dos outros 13,45 m. Pelo projeto, a implantação desses módulos será feita de forma escalonada ao longo de quatro anos. 

sexta-feira, 24 de maio de 2019

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Ministério Público reitera pedido de afastamento, imediato e definitivo, de André Granado do cargo



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva | Núcleo Cabo Frio
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
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Processo originário nº 0003882-08.2012.8.19.0078

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições constitucionais e legais, vem, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da CRFB/88, art. 5º, III, “d” c/c art. 6º, VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93, art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93, bem como nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, promover o CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA / ACÓRDÃO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, já qualificado no processo originário, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos.

O réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi condenado, nos autos em epígrafe, em sentença prolatada por esse d. Juízo, pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa, com fulcro na Lei Federal nº 8.429/92. Dita condenação foi confirmada, em sede de recurso de apelação, por acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do TJRJ, tendo realizado pequeno reparo na sentença apenas para tornar sem efeito a parte do dispositivo recorrido que determinou a imediata perda do cargo eletivo exercido pelo réu, estabelecendo, portanto, a possibilidade de execução de tal penalidade acessória exclusivamente quando operado o trânsito em julgado da condenação.

Em seguida, irresignado com o v. Acórdão, interpôs o demandado Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento por decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ. Conforme informação expedida pela Divisão de Processamento da 3ª Vice-Presidência, que instrui o presente, o requerido não apresentou recurso em face da referida decisão, operando-se, assim, o trânsito em julgado do acórdão condenatório, tornando definitivas as sanções impostas ao réu, a saber:
a) O ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação dos Búzios, solidariamente com os demais réus condenados, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e o e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
b) O pagamento de multa civil correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
c) A suspensão de seus direitos políticos pelo período de oito (08) anos;
d) A perda do cargo eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que hodiernamente exerce.

Diante do exposto, em cumprimento do Acórdão condenatório, com esteio na legitimidade assentada no art. 17 da Lei nº 8.429/92, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
1) Para efetivação da sanção de ressarcimento do dano ao erário municipal, com fulcro no art. 523 do CPC, a intimação do demandado para efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor de R$ 6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme cálculo de atualização que instrui o presente.
2) Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao demandado, a intimação do Município de Armação dos Búzios para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha financeira de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA relativa ao ano de 2007, quando ocupou o cargo de Secretário Municipal de Saúde, para o fim de liquidação da penalidade;
3) Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos, a expedição de ofício ao Juízo Eleitoral comunicando a condenação e específica sanção imposta ao demandado, instruindo o expediente com cópia da sentença, do acórdão que confirmou a condenação e da informação expedida pela 3ª Vice-Presidência;
4) Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce:
i) a expedição de mandado de intimação pessoal do demandado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta, bem como para que se afaste, de imediato e em definitivo, do cargo de Prefeito Municipal, abstendo-se de praticar qualquer ato na administração municipal, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo;
ii) a expedição de mandado de intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da sanção de perda da função pública imposta ao Prefeito Municipal, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e consequente vacância do cargo, bem como para que adote as providências cabíveis para convocar o Vice-Prefeito e dar-lhe posse no cargo de Prefeito Municipal, nos termos do art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);
iii) a expedição de mandado de intimação pessoal do Vice-Prefeito, CARLOS HENRIQUE GOMES, a ser cumprido por OJA, para que, de imediato e em definitivo, assuma o cargo de Prefeito Municipal (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);Sem prejuízo, ao ensejo do trânsito em julgado, o Parquet requer seja determinada a inclusão do nome do réu no cadastro mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Pugna, também, o Ministério Público pela atualização das providências cautelares, de natureza patrimonial, destinadas a assegurar a satisfação do crédito exequendo e atrelado ao ressarcimento ao erário e multa impostos. Esse d. Juízo decretou a indisponibilidade dos bens do demandado durante o curso processual de piso, medida ainda vigente.

Imprescindível, entretanto, que se faça a atualização do valor indisponibilizado, no montante de R$6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme cálculo atualizado que instrui o presente, bem como a reiteração das comunicações de efetivação da cautela. Desta forma, requer o Ministério Público:
i) nova efetivação de bloqueio de valores vinculados ao CPF do demandado, via BACENJUD, no montante de R$ 6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos);
ii) efetivação de bloqueio de todo e qualquer veículo titularizado pelo demandado, via RENAJUD;
iii) a expedição de ofícios aos cartórios de RGI do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que anotem a indisponibilidade em nome do demandado, devendo informar a esse juízo acerca da existência de bens em seu nome;
iv) a expedição de ofício à JUCERJA, a fim de que anote a indisponibilidade em nome do demandado, devendo informar a esse Juízo acerca da existência de participações societárias em seu nome.

Esclarece o Ministério Público que o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença foi formulado em apartado dos autos principais, eis que se encontram no Superior Tribunal de Justiça para apreciação de recursos apresentados por dois corréus da demanda, pugnando, assim, por sua distribuição como autos secundários.

Ainda, considerando as especificidades que distinguem os réus da ação, bem como para melhor instrução e efetivação das providências necessárias ao integral cumprimento do julgado, o pedido de cumprimento da sentença em relação aos demais réus será apresentado separadamente.

Por fim, esclarece o Parquet que o pedido está instruído com petição do Ministério Público dirigida à 3ª Vice-Presidência, formulada com o intuito de obter a confirmação do trânsito em julgado do acórdão condenatório, bem como com a respectiva informação expedida por aquele órgão, documento hábil a conferir certeza e exigibilidade ao título executivo judicial (art. 783 do CPC), solidez jurídica à pretensão executória ora apresentada, além de segurança jurídica, estabilidade e definitividade à providência de afastamento do demandado do cargo de Prefeito Municipal (art. 20 da Lei nº 8.249/92).

Cabo Frio, 22 de maio de 2019.
André Santos Navega
Promotor de Justiça
Mat. 3484

quarta-feira, 22 de maio de 2019

Novela do "AFASTAMENTO DO CARGO DO PREFEITO DE BÚZIOS" - Nova Série - Capítulo 3



No dia de hoje (22), o DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, da DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, publicou despacho na RECLAMACAO (Processo nº: 0026764-57.2019.8.19.0000) em que é RECLAMANTE ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e RECLAMADO o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS com o seguinte teor:

Como já explicitado no próprio teor da presente petição o pedido formulado já foi apreciado e atendido na decisão de fls 56/58 que apreciou os embargos de declaração interpostos, datada de 17.05.19, restando suspensas, si et io quantum, todas as decisões de primeira instância contrárias ao que ali está explicitado. Cumpra-se, portanto.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019 (DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA).

O próprio teor do despacho deixa claro que nada é definitivo. Novas reviravoltas poderão ocorrer porque em decisão do dia 17 o desembargador deixou claro que acolhia "ambos os embargos para afirmar que estão suspensos os efeitos das decisões das 1ª e 2ª Varas de Búzios, até ulterior deliberação desta Câmara ou da 21ª Câmara (o que se dará, salvo melhor juízo, quando autorizar a execução imediata de seu decisum)".   

O JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS respondeu com outro despacho:

1) Encaminhe-se à Secretaria da 19ª Câmara Cível, em resposta ao Ofício 272/2019/GMBN, as informações abaixo, consoante solicitado na forma do art. 989, I, CPC/2015:

´Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator, GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Tramitam nesta serventia mais de uma dúzia de demandas de improbidade envolvendo o Sr. Andre Granado Nogueira da Gama, a maioria delas já sentenciada, umas com trânsito em julgado (absolutórias e condenatórias) e outras tramitando junto à esta E. Casa ou junto ao Superior Tribunal de Justiça. Nos autos de nº 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público) - que serve de base à execução provisória e à consequente Reclamação relatada por V.Exa. - foi reconhecido ato ímprobo envolvendo o Sr. Andre e aplicadas sanções, incluindo a perda de cargo público, na forma da Lei 8.429/1992. O prazo para recurso não foi observado, segundo decisão recentemente prolatada por este E. Tribunal, e a apelação foi rejeitada (f. 851/854 do feito de nº 0002216-98.2014.8.19.0078). Naqueles autos também foi prolatada decisão determinando o afastamento do cargo (f. 773/775 da versão eletrônica e 638/640 da versão física), a fim de evitar danos à administração municipal na manutenção de agente, reconhecido com ímprobo na sentença, em seu comando (f. 735/739 dos autos, em sua versão eletrônica e f. 601/605 na versão física), considerando certidão cartorária de manifesta perda de prazo.

Prosseguindo, foi impetrado mandado de segurança (0049460-24.2018.8.19.0000) junto ao E. Tribunal, declarado prejudicado diante da decisão nos autos originais que não recebeu a apelação por intempestividade. Diante de tal prejuízo, foi proposta execução provisória pelo Vice-Prefeito, Sr. Henrique, autuada sob o nº 0001629-03.2019.8.19.0078, admitida pelo magistrado subscritor, o que gerou novo afastamento do Sr. Andre do cargo de Prefeito de Armação dos Búzios. É o que entendo bastante relatar.

Contudo, antes de dirigir minha respeitosa despedida, informo que não tramitou nesta serventia (2ª Vara de Armação dos Búzios) nenhum mandado de segurança com decisão de homologação de desistência, consoante mencionado por V.Exa. na f. 65, deste, (´Igualmente, suspendo os efeitos da decisão do juiz da 2ª Vara de Búzios que homologou a desistência do impetrante, até a apreciação da presente reclamação´), pelo que rogo por orientações.

No mais, cabe informar que existe outro feito (0003882-08.2012.8.19.0078 – Caso INPP), com trânsito em julgado para o Sr. Andre, certificado pela 3ª Vice-Presidência desta E. Casa, cujo cumprimento DEFINITIVO de sentença já está em trâmite) impedindo o retorno do reclamante ao comando do executivo municipal, s.m.j., sem mencionar pedidos cautelares ainda não analisados constantes de outras ações de improbidade recentemente apresentadas pelo MP´.

2) Aguarde-se o julgamento definitivo para as determinações que se mostrarem adequadas”.

Observação:
Esta é a segunda vez que o Desembargador Guaraci recoloca o prefeito André Granado no cargo. Em 22/05/2014, no Agravo de Instrumento nº 0024643-32.2014.8.19.0000, em que era Agravante o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e Agravado o vice-prefeito CARLOS ALBERTO MUNIZ ele deferiu pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou que o Vice-Prefeito do Município de Búzios assumisse a chefia do Poder Executivo Municipal pelo prazo da licença do então Prefeito Municipal no período mencionado no Decreto Legislativo n. 02/2014.

HOSPITAL DA MULHER EM CABO FRIO: “CHANCE MAIOR DE MORRER DO QUE VIVER”

Reunião da CPI do Hospital da Mulher de Cabo Frio. Foto: Octacílio Barbosa

Diretores de Fiscalização do Conselho Regional de Medicina (Cremerj) afirmaram que o Hospital da Mulher, em Cabo Frio, representa um risco de óbito para o bebê quatro vezes maior do que outra maternidade do mesmo padrão no estado. Essa estatística foi apresentada nesta terça-feira (21/05) durante reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que investiga a morte de nascituros e recém-nascidos na unidade, que foi interditada pelo Cremerj na última quinta-feira (16/05).

A maternidade Alexander Fleming, em Marechal Hermes, por exemplo, realiza muito mais partos - com risco maior - e teve apenas dois óbitos este ano. Enquanto o Hospital da Mulher, uma maternidade de baixo risco, tem uma incidência de morte fetal muito maior do que o esperado. Decidimos interditar eticamente a unidade porque o mínimo não estava sendo oferecido. Manter uma gestante ou um recém-nascido naquele espaço significava uma chance maior de morrer do que de viver”, afirmou Rafaella Leal, diretora da área de fiscalização do Cremerj.

Falta de estrutura

Durante a vistoria feita na maternidade, que precedeu a interdição, foi constatada a falta de médicos plantonistas na UTI neonatal; de um cardiotocógrafo (equipamento que monitora as condições fetais); um desfibrilador, um cilindro de oxigênio, materiais de sutura, gazes e luvas. “Ao todo, foram encontradas 19 irregulares na unidade”, justificou Leal.

Ela ainda frisou que há 30 anos não era feita uma interdição ética pelo Cremerj no estado.“Relutamos em tomar essa medida, mas não tivemos escolha. Fazíamos as fiscalizações, notificávamos o hospital, mas os gestores não tomavam nenhuma providência. Existia a certeza da impunidade”, lamentou. Agora, observou ela, a maternidade terá até o final de maio para regularizar sua situação. “Até lá, a unidade continua interditada. Eles poderão prorrogar o prazo por mais 30 dias, mas no final terão que regularizar a situação do hospital”, informou a diretora.

A presidente da CPI, deputada Renata Souza (PSol), antecipou que vai ao hospital junto com os demais integrantes da comissão verificar se as providências estão sendo tomadas. “A comissão tem muita preocupação com a paralisação desta unidade. Por isso, solicitamos um trabalho de contingenciamento pelo Cremerj e pela Defensoria Pública para que nenhuma dessas mulheres, que chegam em trabalho de parto, sejam desassistidas. Queremos com essa nova vistoria assegurar o atendimento qualificado para a população de Cabo Frio e redondezas”, afirmou a parlamentar.

Número ainda maior

Segundo dados apresentados pela CPI, de janeiro a abril deste ano, 17 recém-nascidos vieram a óbito no Hospital da Mulher. No entanto, de acordo com o diretor do Cremerj, Luís Guilherme, também integrante do setor de fiscalização, o número divulgado pode ser ainda maior. “Já chegou para mim a informação de 30 a 37 mortes. E, por isso, abrimos este mês uma sindicância para averiguar esse número. O que notamos é que pela ausência das comissões de óbito, de prontuário e de infecção hospitalar, os dados são bem divergentes”, relatou o médico. A criação dessas comissões na unidade também foi uma exigência do Cremerj para o retorno dos médicos à maternidade

Estiveram na reunião também as deputadas Martha Rocha (PDT), Enfermeira Rejane (PCdoB), Zeidan Lula (PT) e o deputado Sub Tenente Bernardo (PROS).

Fonte: "alerj"