quarta-feira, 22 de maio de 2019

Novela do "AFASTAMENTO DO CARGO DO PREFEITO DE BÚZIOS" - Nova Série - Capítulo 3



No dia de hoje (22), o DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, da DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, publicou despacho na RECLAMACAO (Processo nº: 0026764-57.2019.8.19.0000) em que é RECLAMANTE ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e RECLAMADO o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS com o seguinte teor:

Como já explicitado no próprio teor da presente petição o pedido formulado já foi apreciado e atendido na decisão de fls 56/58 que apreciou os embargos de declaração interpostos, datada de 17.05.19, restando suspensas, si et io quantum, todas as decisões de primeira instância contrárias ao que ali está explicitado. Cumpra-se, portanto.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019 (DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA).

O próprio teor do despacho deixa claro que nada é definitivo. Novas reviravoltas poderão ocorrer porque em decisão do dia 17 o desembargador deixou claro que acolhia "ambos os embargos para afirmar que estão suspensos os efeitos das decisões das 1ª e 2ª Varas de Búzios, até ulterior deliberação desta Câmara ou da 21ª Câmara (o que se dará, salvo melhor juízo, quando autorizar a execução imediata de seu decisum)".   

O JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS respondeu com outro despacho:

1) Encaminhe-se à Secretaria da 19ª Câmara Cível, em resposta ao Ofício 272/2019/GMBN, as informações abaixo, consoante solicitado na forma do art. 989, I, CPC/2015:

´Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator, GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Tramitam nesta serventia mais de uma dúzia de demandas de improbidade envolvendo o Sr. Andre Granado Nogueira da Gama, a maioria delas já sentenciada, umas com trânsito em julgado (absolutórias e condenatórias) e outras tramitando junto à esta E. Casa ou junto ao Superior Tribunal de Justiça. Nos autos de nº 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público) - que serve de base à execução provisória e à consequente Reclamação relatada por V.Exa. - foi reconhecido ato ímprobo envolvendo o Sr. Andre e aplicadas sanções, incluindo a perda de cargo público, na forma da Lei 8.429/1992. O prazo para recurso não foi observado, segundo decisão recentemente prolatada por este E. Tribunal, e a apelação foi rejeitada (f. 851/854 do feito de nº 0002216-98.2014.8.19.0078). Naqueles autos também foi prolatada decisão determinando o afastamento do cargo (f. 773/775 da versão eletrônica e 638/640 da versão física), a fim de evitar danos à administração municipal na manutenção de agente, reconhecido com ímprobo na sentença, em seu comando (f. 735/739 dos autos, em sua versão eletrônica e f. 601/605 na versão física), considerando certidão cartorária de manifesta perda de prazo.

Prosseguindo, foi impetrado mandado de segurança (0049460-24.2018.8.19.0000) junto ao E. Tribunal, declarado prejudicado diante da decisão nos autos originais que não recebeu a apelação por intempestividade. Diante de tal prejuízo, foi proposta execução provisória pelo Vice-Prefeito, Sr. Henrique, autuada sob o nº 0001629-03.2019.8.19.0078, admitida pelo magistrado subscritor, o que gerou novo afastamento do Sr. Andre do cargo de Prefeito de Armação dos Búzios. É o que entendo bastante relatar.

Contudo, antes de dirigir minha respeitosa despedida, informo que não tramitou nesta serventia (2ª Vara de Armação dos Búzios) nenhum mandado de segurança com decisão de homologação de desistência, consoante mencionado por V.Exa. na f. 65, deste, (´Igualmente, suspendo os efeitos da decisão do juiz da 2ª Vara de Búzios que homologou a desistência do impetrante, até a apreciação da presente reclamação´), pelo que rogo por orientações.

No mais, cabe informar que existe outro feito (0003882-08.2012.8.19.0078 – Caso INPP), com trânsito em julgado para o Sr. Andre, certificado pela 3ª Vice-Presidência desta E. Casa, cujo cumprimento DEFINITIVO de sentença já está em trâmite) impedindo o retorno do reclamante ao comando do executivo municipal, s.m.j., sem mencionar pedidos cautelares ainda não analisados constantes de outras ações de improbidade recentemente apresentadas pelo MP´.

2) Aguarde-se o julgamento definitivo para as determinações que se mostrarem adequadas”.

Observação:
Esta é a segunda vez que o Desembargador Guaraci recoloca o prefeito André Granado no cargo. Em 22/05/2014, no Agravo de Instrumento nº 0024643-32.2014.8.19.0000, em que era Agravante o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e Agravado o vice-prefeito CARLOS ALBERTO MUNIZ ele deferiu pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou que o Vice-Prefeito do Município de Búzios assumisse a chefia do Poder Executivo Municipal pelo prazo da licença do então Prefeito Municipal no período mencionado no Decreto Legislativo n. 02/2014.

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