No
dia de hoje (22), o DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, da DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL,
publicou despacho na RECLAMACAO
(Processo nº:
0026764-57.2019.8.19.0000) em que é RECLAMANTE ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e RECLAMADO o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS com o seguinte teor:
“Como
já explicitado no próprio teor da presente petição o pedido
formulado já foi apreciado e atendido na decisão de fls 56/58 que
apreciou os embargos de declaração interpostos, datada de 17.05.19,
restando suspensas, si et io quantum,
todas as decisões de primeira instância contrárias ao que ali está
explicitado. Cumpra-se, portanto.
Rio
de Janeiro, 22 de maio de 2019 (DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA).
O próprio teor do despacho deixa claro que nada é definitivo. Novas reviravoltas poderão ocorrer porque em decisão do dia 17 o desembargador deixou claro que acolhia "ambos os embargos para afirmar que estão suspensos os efeitos das decisões das 1ª e 2ª Varas de Búzios, até ulterior deliberação desta Câmara ou da 21ª Câmara (o que se dará, salvo melhor juízo, quando autorizar a execução imediata de seu decisum)".
O próprio teor do despacho deixa claro que nada é definitivo. Novas reviravoltas poderão ocorrer porque em decisão do dia 17 o desembargador deixou claro que acolhia "ambos os embargos para afirmar que estão suspensos os efeitos das decisões das 1ª e 2ª Varas de Búzios, até ulterior deliberação desta Câmara ou da 21ª Câmara (o que se dará, salvo melhor juízo, quando autorizar a execução imediata de seu decisum)".
O
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
respondeu com outro despacho:
“1)
Encaminhe-se à Secretaria da 19ª Câmara Cível, em resposta ao
Ofício 272/2019/GMBN, as informações abaixo,
consoante solicitado na forma do art. 989, I, CPC/2015:
´Exmo.
Sr. Dr. Desembargador Relator, GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Tramitam
nesta serventia mais de uma dúzia de demandas de improbidade
envolvendo o Sr. Andre Granado Nogueira da Gama, a maioria
delas já sentenciada, umas com trânsito em julgado
(absolutórias e condenatórias) e outras tramitando junto à esta E.
Casa ou junto ao Superior Tribunal de Justiça. Nos autos de nº
0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso
do Concurso Público) - que serve de base à execução
provisória e à consequente Reclamação relatada por V.Exa.
- foi reconhecido ato ímprobo envolvendo o Sr. Andre e aplicadas
sanções, incluindo a perda de cargo público, na forma da Lei
8.429/1992. O prazo para recurso não foi observado, segundo decisão
recentemente prolatada por este E. Tribunal, e a apelação foi
rejeitada (f. 851/854 do feito de nº 0002216-98.2014.8.19.0078).
Naqueles autos também foi prolatada decisão determinando o
afastamento do cargo (f. 773/775 da versão eletrônica e 638/640 da
versão física), a fim de evitar danos à administração municipal
na manutenção de agente, reconhecido com ímprobo na sentença, em
seu comando (f. 735/739 dos autos, em sua versão eletrônica e f.
601/605 na versão física), considerando certidão cartorária de
manifesta perda de prazo.
Prosseguindo,
foi impetrado mandado de segurança (0049460-24.2018.8.19.0000)
junto ao E. Tribunal, declarado prejudicado diante da decisão nos
autos originais que não
recebeu a apelação por intempestividade.
Diante de tal prejuízo, foi proposta execução
provisória
pelo Vice-Prefeito, Sr. Henrique, autuada sob o nº
0001629-03.2019.8.19.0078,
admitida pelo magistrado subscritor, o que gerou novo afastamento do
Sr. Andre do cargo de Prefeito de Armação dos Búzios. É o que
entendo bastante relatar.
Contudo,
antes de dirigir minha respeitosa despedida, informo que não
tramitou nesta serventia (2ª Vara de Armação dos Búzios) nenhum
mandado de segurança com decisão de homologação de desistência,
consoante mencionado por V.Exa. na f. 65, deste, (´Igualmente,
suspendo os efeitos da decisão do juiz da 2ª Vara de Búzios que
homologou a desistência do impetrante, até a apreciação da
presente reclamação´), pelo que rogo por orientações.
No
mais, cabe informar que existe outro feito (0003882-08.2012.8.19.0078
– Caso
INPP),
com trânsito em julgado para o Sr. Andre, certificado pela 3ª
Vice-Presidência desta E. Casa, cujo cumprimento
DEFINITIVO de sentença
já está em trâmite) impedindo o retorno do reclamante ao comando
do executivo municipal, s.m.j., sem mencionar pedidos cautelares
ainda não analisados constantes de outras ações de improbidade
recentemente apresentadas pelo MP´.
2)
Aguarde-se o julgamento definitivo para as determinações que se
mostrarem adequadas”.
Observação:
Esta é a segunda vez que o Desembargador Guaraci recoloca o prefeito André Granado no cargo. Em 22/05/2014, no Agravo de Instrumento nº 0024643-32.2014.8.19.0000, em que era Agravante o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e Agravado o vice-prefeito CARLOS ALBERTO MUNIZ ele deferiu pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou que o Vice-Prefeito do Município de Búzios assumisse a chefia do Poder Executivo Municipal pelo prazo da licença do então Prefeito Municipal no período mencionado no Decreto Legislativo n. 02/2014.
Esta é a segunda vez que o Desembargador Guaraci recoloca o prefeito André Granado no cargo. Em 22/05/2014, no Agravo de Instrumento nº 0024643-32.2014.8.19.0000, em que era Agravante o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e Agravado o vice-prefeito CARLOS ALBERTO MUNIZ ele deferiu pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou que o Vice-Prefeito do Município de Búzios assumisse a chefia do Poder Executivo Municipal pelo prazo da licença do então Prefeito Municipal no período mencionado no Decreto Legislativo n. 02/2014.
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