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quinta-feira, 23 de julho de 2020

Justiça de Búzios aceita parte da denúncia no caso do cartório (Operação Tributo Escuso); MP recorre

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No dia 6 deste mês, o MPRJ recorreu da decisão do Juiz da 1ª Vara de Búzios, DANILO MARQUES BORGES, que aceitou apenas parte da denúncia apresentada pelo órgão na Operação Tributo Escuso (Caso do cartório de Búzios). A denúncia foi recebida integralmente em relação a dois acusados (ALBERT DANAN, ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ)parcialmente em relação a um deles (RITA DE CÁSSIA ALMEIDA QUEIROZ ) e rejeitada em relação a outro (ANTONIO MARCOS SANTANA DE SOUZA).

ANTONIO MARCOS SANTANA DE SOUZA

A denúncia formulada em face do acusado Antônio Marcos Santana de Souza foi rejeitada porque os ´elementos de prova´ trazidos aos autos, segundo o Juiz Danilo Marques, não se compatibilizam com a narrativa fática constante da denúncia.

O Ministério Público quer imputar ao acusado Antônio Marcos, a prática de crimes de concussão, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, tão somente com base em interceptações feitas no telefone do acusado Allan, em que este, sim, exige o pagamento de valores para regularização de áreas e condomínios junto aos cartórios, áreas essas referentes às quais o acusado Antônio Marcos foi contratado para regularizar”.

Como se verifica das mensagens de aplicativo, o acusado Antônio Marcos é tão somente o canal de comunicação dentre Allan e seus clientes, sem que haja qualquer investigação, elemento de prova, interceptação, nada que indique que ele tenha aderido aos crimes praticados por Allan e Danan, ou tirado deles qualquer vantagem, ou ao menos as solicitado”.

Pelo contrário, os ´elementos de prova ´ trazidos pelo MP, só demonstram que o acusado também se via impedido de realizar livremente seu trabalho, pois encontrava nos acusados Allan e Danan, obstáculo para consecução dos propósitos de seus clientes”.

De acordo com o Juiz Danilo Marques, “ao menos nestes autos, não há nada que demonstre ´indícios suficientes de autoria de crime´ em relação a Antônio Marcos”.

Em razão disso, ele mantém a rejeição integral da denúncia em relação ao acusado Antônio Marcos.

RITA DE CÁSSIA ALMEIDA QUEIROZ

No tocante à acusada Rita de Cássia, mesmo após um longo período de investigações, mesmo se valendo de todos os elementos colhidos pela nobre Corregedoria Geral de Justiça, o Ministério Público somente trouxe aos autos a transferência de um terreno, claramente fruto de crime praticado por Allan e Danan, para o nome da ré.

De acordo como Juiz Danilo Marques, "não traz uma única conversa interceptada que mencione seu nome, uma testemunha que diga que ela integrava o esquema criminoso, que negociasse em nome de Danan, ou mesmo de seu irmão Allan, absolutamente nada além da transferência para seu nome, da área fraudulentamente adquirida".

Ainda assim, quer o Ministério Público que o Juiz diga que "a acusada era parte integrante de uma organização criminosa, que esteve todo esse tempo alinhada com os demais sujeitos da organização para a prática de crimes, que locupletou-se ilicitamente dos atos criminosos praticados por Allan e Danan, tudo com base em uma única transferência de imóvel para seu nome".

Ao rejeitar a denúncia em relação ao acusado Antônio Marcos, o Juíz Danilo também rejeitou a denúncia em relação aos demais acusados, visto que o tipo penal em questão- crime de ´organização criminosa´- exige o ´concurso necessário´ de, pelo menos, quatro pessoas.

Para o MP, ao não receber a denúncia em relação ao crime de Organização Criminosa, o Juiz deveria tê-lo feito em relação ao crime de Associação Criminosa, pois esta se contenta com o concurso de três ou mais pessoas.

O Juiz Danilo Marques argumenta que não aceitou a denúncia de associação criminosa porque este é um “crime de concurso necessário e seu tipo penal exige a união de pessoas para a ´prática de crimes´, de modo que doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a relação entre os integrantes da malta deve ser permanente e estável”. “Não há nos autos qualquer elemento neste sentido, qualquer investigação ou menção à acusada, que permita afirmar que se associou, de forma estável e permanente aos demais réus, para o fim de praticar crimes”.

Diante disso, o Juiz Danilo Marques mantém a rejeição da denúncia em relação ao acusado Antônio Marcos e, em relação à acusada Rita de Cássia, mantém a decisão que recebeu a denúncia contra si, somente em relação ao crime de lavagem de dinheiro, dada ausência dos elementos tipificadores dos crimes de associação criminosa e organização criminosa e, consequentemente, de justa causa para tanto.

Ato Ordinatório Praticado - 17/07/2020

Nesta data o processo secundário foi distribuído visando a remessa para TJRJ, para fins de julgamento do Recurso em Sentido Estrito impetrado pelo Ministério Público, e que foi desapensado dos autos principal 0004468-98.2019.8.19.0078, para remessa ao TJRJ.

Ato Ordinatório Praticado - 20/07/2020

No dia 17/07/2020 foi remetido ao TJRJ o Recurso em Sentido Estrito de nº 0001538-73.2020.8.19.0078, impetrado pelo Ministério Público.

Processo 0001538-73.2020.8.19.0078
1ª Vara
Distribuído em 17/07/2020
Recurso em Sentido Estrito - Criminal
Recorrente:

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: ALBERT DANAN
ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ
RITA DE CÁSSIA ALMEIDA QUEIROZ
ANTONIO MARCOS SANTANA DE SOUZA

Processo no TJRJ

Autuado em 20/07/2020
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
QUARTA CAMARA CRIMINAL
DES. MARCIA PERRINI BODART

 21/07/2020 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0001538-73.2020.8.19.0078

D E S P A C H O

Obervo que a referida denúncia não foi recebida em relaçao ao delito previsto no art. 2º c/c §§3º e 4º, inciso II da Lei nº 12850/13, em cujos delitos estão denunciados Albert Danan, Allan Vinícius Almeida Queiroz, Rita de Cassia Almeida Queiroz e Antônio Marcos Santana de Souza.

Da decisão que recebeu parte da denúncia, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, cujos recorridos são: Albert Danan, Allan Vinícius Almeida Queiroz, Rita de Cassia Almeida Queiroz e Antônio Marcos Santana de Souza.

No Recurso em Sentido Estrito o Ministério Público requer a reforma da r. decisão que rejeitou parte da denúncia e indeferiu os requerimentos de prisão dos denunciados ANTONIO MARCOS e RITA DE CÁSSIA, para que seja recebida integralmente a denúncia e decretada a prisão dos referidos denunciados.

Na decisão, o juiz monocrático recebeu o Recurso em Sentido Estrito e determinou a intimação da acusada Rita de Cassia para apresentar contrarrazões ao recurso, e o desmembramento do feito em relação a Antônio Marcos e consequente intimação, seja pessoalmente ou por edital, para também apresentar as contrarrazões ao recurso.

Na decisão acima não há determinação de intimação dos acusados Albert Danan e Allan Vinícius Almeida Queiroz para apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito. A recorrida Rita de Cássia apresentou contrarrazões. Os demais recorridos não apresentaram contrarrazões.

O juiz de primeiro grau recebeu novamente o Recurso em Sentido Estrito, oportunidade em que exerceu o competente juízo de retratação.

Sendo assim, a DES. MARCIA PERRINI BODART determinou que voltem os autos ao juízo de origem para que sejam intimados os recorridos Albert Danan, Allan Vinícius Almeida Queiroz e Antônio Marcos Santana de Souza para que se manifestem em contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito. Após, ao Procurador de Justiça.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2020.
DES. MARCIA PERRINI BODART

Observação 1: o blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas.

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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Operação Plastógrafo na Vara Criminal de Búzios




Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Distribuído em 26/09/2019
1ª Vara
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
THIAGO SILVA SOARES
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO

Movimentos:
27/09/2019 - Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares
Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pelos seguintes fatos e fundamentos. No inquérito 127-01767/2019 apura-se autoria e materialidade de crimes de associação criminosa, uso de documento falso e concussão, praticados, em tese, na administração pública do Município de Armação dos Búzios - RJ. O Ministério Público relata que a investigação teve início após fiscalização realizada pelo atual coordenador de postura municipal, o Sr. Alan Gayoso Moreira, que constatou falsidade no alvará do estabelecimento comercial Ossos Guest House. A titular foi ouvida, indicando que obteve o documento através do contador Marcelo dos Santos Silva. Este, mencionou que procurou o despachante MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO NASCIMENTO, que contatou HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, que por sua vez exigiu o pagamento de R$3.000,00. Há informações de que Marcelo teria trabalhado com MAURÍCIO na Prefeitura. O Município também identificou irregularidade no alvará de HRC Comércio Serviços e Locação Ltda, que também indicou o contador Marcelo, pagando a ele R$5.000,00 pela obtenção do documento. HENRIQUE reconheceu os alvarás mencionados acima, mencionando que os teria obtido com MAURÍCIO, através do (à época) fiscal de postura THIAGO SILVA SOARES. Destacou, também, a atuação de JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA. Em novo depoimento, o coordenador de postura municipal Alan Gayoso Moreira informou que o alvará do estabelecimento Pousada Casa do Molino também é falso, fazendo referência a processo administrativo referente a outros fatos. Fábio Alex dos Santos, familiar do dono da Pousada Casa do Molino, disse que recebeu ajuda de HENRIQUE para a obtenção de licenças junto ao Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária. Disse que HENRIQUE indicou JONATAS para resolver o alvará na Prefeitura, cobrando R$2.000,00. O atual coordenador da dívida ativa do Município, o Sr. Osmane Simas de Araújo confirmou a inidoneidade dos alvarás mencionados acima, tendo recebido informalmente a informação de que teriam sido cobrados R$4.000,00 da HR Segurança. Consta requisição de exame grafotécnico (fl. 84). Denize Tonani Freire, proprietária de 03 estabelecimentos, disse ter sido indicada por funcionários da própria prefeitura a procurar JONATAS, que cobrou cerca de R$5.000,00 pelo serviço. Disse que os pagamentos eram feitos a JONATAS, THIAGO e YAN MOREIRA ALVES. Autos de reconhecimento fls. 103/104. Raimundo Gomes Cardoso, por sua vez, declarou ter pago a quantia de R$6.000,00 apara renovação do alvará do estabelecimento OJM Langer Bar e Restaurante. Verificou-se, no seu caso, que o alvará municipal seria legítimo, mas que seria falso o do Corpo de Bombeiros. Hércules Alves dos Reis, despachante que obteve os documentos, disse que terceirizou o serviço ao investigado THIAGO, pessoa que fora indicada pelo investigado LORRAN GOMES DA SILVEIRA, então chefe de gabinete do Prefeito e atualmente vereador do Município. Em mais um depoimento, o coordenador de postura municipal Alan Gayoso Moreira informou que o estabelecimento Bar Chiringuito usava certificado falso do Corpo de Bombeiros. Disse que o proprietário mencionou tê-lo obtido com o despachante Hércules. Acrescentou que todas as fraudes foram praticadas durante o mandato do então prefeito André Granado, quando os investigados THIAGO e JONATAS exerciam cargo de supervisores de postura, acreditando que teriam sido nomeados por indicação do investigado LORRAN, então chefe de gabinete do Prefeito. Fábio de Castro Viegas, pai da proprietária do Hostel Mundi, disse que conseguiu seu alvará através de JONATAS mediante o pagamento de R$5.000,00, descobrindo posteriormente que era falso. Por fim, HENRIQUE confessa que tinha conhecimento do esquema criminoso, que era integrado por JONATAS, THIAGO, MAURÍCIO e MARCELO CHEBOR DA COSTA, sendo este último que assinava os alvarás. Disse acreditar que, enquanto prefeito o Dr. André Granado, os alvarás eram materialmente verdadeiros; mas que depois de deixar a Prefeitura, passaram a ser emitidos os falsos. Sobre a fraude na emissão de certificado do corpo de bombeiros, JONATAS teria um contato com um sargento, que cobrava R$1.200,00 pelo documento. Declarou ainda ter visto JONATAS repassando dinheiro para LORRAN no campo da SEB, destacando que o valor era inicialmente de R$7.000,00, caindo para R$5.000,00 posteriormente.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Preliminarmente, sigo o entendimento apresentado pela autoridade policial e agasalhado pelo Ministério Público, no sentido de que, embora um dos investigados LORRAN GOMES DA SILVEIRA seja atualmente vereador, os fatos investigados foram praticados quando ele era chefe de gabinete do então Prefeito André Granado. Por isso, como os fatos investigados não estão relacionados ao seu mandato, não há competência por prerrogativa de função, de acordo com entendimento recente e consolidado do Supremo Tribunal Federal. No mérito dos pedidos, a análise dos autos, conforme relatos feitos acima, apresenta indícios firmes da prática de inúmeros crimes, entre os quais associação criminosa, falsificação e uso de documento falso, corrupção ativa e passiva, além de concussão, todos relacionados à obtenção de documentos perante a Administração Pública, em especial alvarás de funcionamentos e certificados do Corpo de Bombeiros. As investigações avançaram com a oitiva dos envolvidos, tendo delineado de forma preliminar a atuação do grupo criminoso, inclusive com confissão parcial de um dos envolvidos. Chegou-se ao ponto em que não é mais possível prosseguir nas investigações sem a intervenção judicial, já que os elementos probatórios estão protegidos pela inviolabilidade do domicílio e pelo sigilo de dados e conversas telefônicas. Os pedidos formulados pelo Ministério Público merecem ser acolhidos em sua integralidade, uma vez que existe justa causa para o prosseguimento das investigações. Ante o exposto, com fundamento no art. 240 e no art. 242, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público para:
(1) Determinar a BUSCA E APREENSÃO nos locais abaixo destacados, para o fim de apreender aparelhos eletrônicos e celulares, incluindo computadores, palm e laptops, agendas eletrônicas, tablets, zips ou pen drives, memory ou flash cards e mídias em geral, além de documentos relacionados aos fatos em apuração, armas de fogo e valores, ou qualquer outro bem ilícito.
(2) Determinar a QUEBRA DO SIGILO de todos os dados constantes nos referidos aparelhos eletrônicos e celulares, a fim de que seja realizada imediata análise de material eventualmente apreendido. Autorizo o cumprimento da busca e apreensão por policiais civis, delegados de polícia, agentes da CSI (Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público), além de promotores de justiça e membros do GAECO. Faça-se constar do mandado a autorização para eventual arrombamento e para que a Divisão Especial de Inteligência Cibernética (DEIC) da Coordenaria de Segurança e Inteligência (CSI) extraia os dados contidos nos aparelhos apreendidos, sendo certo que, uma vez finalizado o procedimento pela DEIC, os aparelhos deverão ser remetidos ao ICCE-Capital, órgão oficial de perícia, onde ficarão à disposição deste Juízo e das Defesas.

São endereços (não publicados por mim) para cumprimento da busca e apreensão domiciliar:
(a) HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, vulgo ´Japonês´,
(b) THIAGO SILVA SOARES,
(c) JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, vulgo ´John John´
(c) YAN MOREIRA ALVES
(d) MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
(e) LORRAM GOMES DA SILVEIRA
(f) MARCELO CHEBOR DA COSTA

16/10/2019 - Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares
1) Indefiro, por ora, o pedido de restituição formulado às fls. 272/273, pois, nesta fase, não se pode concluir que os bens apreendidos não sejam produto de crime ou que não sejam necessários para a instrução da investigação. O pedido poderá ser reanalisado após o encerramento da fase inquisitorial.
2) Defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial através do ofício de fl. 264, para determinar a quebra de sigilo e extração de dados, com compartilhamento dos dados com a DINT/MJ e posterior remessa ao ICCE.
3) Com relação ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo Ministério Público em desfavor do denunciado, estes merecem acolhimento. Analisando os autos, nota-se que estão presentes os requisitos necessários para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que há indícios de envolvimento do investigado em esquema criminoso e que esteja pretendendo deixar o país.
Sendo assim, aplico as medidas cautelares de:
(i) proibição de frequentar a sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a Sede da Postura Municipal;
(ii) proibição de ausentar-se da comarca de residência por prazo superior a 05 dias sem autorização do juízo; e
(iii) proibição de ausentar-se do país, com o recolhimento do passaporte. Comunique-se às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, na forma do art. 320 do CPP. Intime-se o investigado para entregar seu passaporte no prazo de 24 horas. Caso o investigado não apresente o passaporte, expeça-se mandado de busca e apreensão.
4) Verifico que as diligências que deveriam tramitar sob sigilo já foram realizadas, devendo o feito prosseguir sob segredo de justiça somente. Anote-se onde couber.
5) Remetam-se, com baixa, os autos à 127ª Delegacia de Polícia, pelo prazo de 90 dias, para realização das diligências requeridas pelo Ministério Público.

13/02/2020 - Decisão - Recebida a denúncia
Trata-se de ação penal pública movida em face de THIAGO SILVA SOARES, JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO e de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA por infração (em tese) ao art. 2c/c §4, II, da Lei 12.850/13, art. 147, art. 171, art. 347, §único todos do Código Penal, oferecendo o ilustre representante do Ministério Público denúncia em 35 laudas. RECEBO A DENÚNCIA, já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentse e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do inquérito policial que a instrui. Defiro as diligências requeridas na cota ministerial. Oficie-se requisitando os documentos e, em seguida, juntem-se aos autos. Venha a folha de antecedentes criminais 'online' esclarecida, certificando a serventia, se for o caso, a existência condenações anteriores com trânsito em julgado (para a defesa) e a respectiva data. Não sendo possível a sua emissão, oficie-se. Junte-se o laudo documentoscópico requisitado à fl. 84. Oficie-se ao Município, para que encaminhe as portarias de nomeação e exoneração dos denunciados e informe a situação Laboral do Sr. Marcelo Chebor da Costa, em especial se era secretário ou ocupava outro cargo ou função na administração em maio/2019. Acautelem-se os aparelhos celulares. Expeçam-se os ofícios requeridos com requisição de apuração dos delitos mencionados. Acautele-se o HD externo preso à contracapa dos autos. Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão. Autorizo o compartilhamento da prova produzida na presente investigação, para apuração de ilícitos no material apreendido. Determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação dos acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereçam sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Expeça-se precatória, caso seja necessário. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. Com relação ao pedido de decretação da PRISÃO PREVENTIVA, tem razão o Ministério Público. A denúncia veio instruída com os autos de inquérito 127-01767/2019, que apurou autoria e materialidade de diversos crimes, como de associação criminosa, uso de documento falso, estelionato, ameaça e fraude processual praticados, em tese, na administração pública do Município de Armação dos Búzios - RJ. O Ministério Público relata, na denúncia, que a investigação teve início após fiscalização realizada pelo atual coordenador de postura municipal, o Sr. Alan Gayoso Moreira. Para cada caso de falsidade constatado, o responsável pelo estabelecimento foi ouvido e confirmou o pagamento de valores indevidos. Marcelo dos Santos Silva mencionou que procurou o denunciado MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO NASCIMENTO, que contatou HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, que por sua vez exigiu o pagamento de R$3.000,00. O denunciado HENRIQUE foi inclusive ouvido em sede policial e reconheceu os alvarás mencionados, esclarecendo que os teria obtido com o denunciado MAURÍCIO, através do (à época) fiscal de postura o denunciado THIAGO SILVA SOARES. Destacou, também, a atuação do denunciado JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA. Fábio Alex dos Santos disse que recebeu ajuda do denunciado HENRIQUE para a obtenção de licenças junto ao Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária. Disse que HENRIQUE indicou JONATAS para resolver o alvará na Prefeitura, cobrando R$2.000,00. Denize Tonani Freire, proprietária de 03 estabelecimentos, disse ter sido indicada por funcionários da própria prefeitura a procurar o denunciado JONATAS, que cobrou cerca de R$5.000,00 pelo serviço. Disse que os pagamentos eram feitos ao réu JONATAS, ao réu THIAGO e a Yan Moreira Alves. Raimundo Gomes Cardoso, por sua vez, declarou ter pago a quantia de R$6.000,00 para renovação do alvará do estabelecimento OJM Langer Bar e Restaurante. Verificou-se, no seu caso, que o alvará municipal seria legítimo, mas que seria falso o do Corpo de Bombeiros. Hércules Alves dos Reis, despachante que obteve os documentos, disse que terceirizou o serviço ao denunciado THIAGO. Fábio de Castro Viegas, disse que conseguiu seu alvará através do denunciado JONATAS mediante o pagamento de R$5.000,00, descobrindo posteriormente que era falso. Por fim, o denunciado HENRIQUE confessa que tinha conhecimento do esquema criminoso, que era integrado ainda pelos denunciados JONATAS, THIAGO, MAURÍCIO e MARCELO CHEBOR DA COSTA, sendo este último que assinava os alvarás. Disse acreditar que, enquanto prefeito o Dr. André Granado, os alvarás eram materialmente verdadeiros; mas que depois de deixar a Prefeitura, passaram a ser emitidos os falsos. Sobre a fraude na emissão de certificado do corpo de bombeiros, o denunciado JONATAS teria um contato com um sargento, que cobrava R$1.200,00 pelo documento. No curso da investigação, com base nesses elementos, foi determinada a busca e apreensão, com quebra de sigilo de dados (fls. 216/217). O resultado, reforçou a tese de organização criminosa, bem como demonstrou a forma de divisão de tarefas, acordo de preços e forma de atuação dos réus. Inclusive, as mensagens demonstram que os réus continuaram atuando depois de iniciado o procedimento de apuração no Município, bem como que tentaram, em parte, destruir documentos falsificados, para dificultar a apuração dos fatos. Por todos esses motivos, têm-se que a prova da materialidade dos crimes é robusta, sendo os indícios de autoria veementes. Além disso, no curso do procedimento de investigação, verificou-se a existência de ameaça a testemunha, bem como tentativa de destruição de provas. Nesses casos, não há outras cautelares suficientes para interromper a atividade delitiva e preservar adequadamente a instrução. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados THIAGO SILVA SOARES, JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO e de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA. Considerando que o feito não corre em sigilo, mas que foram solicitadas diversas diligências instrutórias, bem como que já existe histórico nos autos de tentativa de obstrução das investigações, DETERMINO que esta decisão seja preservada em segredo até o início do cumprimento das ordens de prisão pela polícia. Vale, pois, cópia desta decisão como mandado. Iniciada a operação policial, determino que esta decisão seja lançada no sistema eletrônico imediatamente, formalizando-se a expedição dos mandados de prisão por via BNMP. A audiência será marcada depois da apreciação da defesa inicial escrita, caso não haja absolvição sumária. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.

13/02/2020 - Ato Ordinatório Praticado
ESCLARECIMENTO DE FAC DOS RÉUS: 1) réu Thiago Silva Soares - folhas 483/489 folha 485 capitulação: artigos 297, 298 e 304, todos do CP andamento atual: aguardando audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/03/2020 folha 486 refere-se a este feito 2) réu Jonatas Brasil Rodrigues da Silva - folhas 490/494 consta apenas este feito (folha 492) 3) réu Henrique Ferreira Pereira - folhas 495/496 tendo em vista que o RG deste é de outro Estado, no caso Minas Gerais, não logrei êxito na expedição de sua FAC. Todavia, em sua CAC consta apenas este feito 4) réu Mauricio Rodrigues C. Nascimento - folhas 497/501 consta apenas este feito (folha 499) 5) réu Weliton Quintanilha de Souza - folhas 502/503 não consta nenhuma ocorrência em sua FAC. Todavia, em sua CAC consta apenas este feito.

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sábado, 25 de maio de 2019

TRF2 torna réus e mantém presos cinco deputados acusados na Operação Furna da Onça



A 1ª Seção Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, receber a denúncia e, por maioria, manter as prisões preventivas de cinco deputados da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Eles foram presos em novembro de 2018, por suposta participação no esquema de corrupção desbaratado na Operação Furna da Onça. Com a decisão proferida em sessão de julgamento na quinta-feira, 23 de maio, André Correa da Silva, Francisco Manoel de Carvalho (Chiquinho da Mangueira), Luiz Antônio Martins, Marcos Abrahão e Marcus Vinícius de Vasconcelos Ferreira (Marcos Vinícius Neskau) tornam-se réus em ação penal, cujo mérito será julgado pelo TRF2.

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) os acusa de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e associação criminosa (artigo 2º, da Lei 12.850/2013). Eles teriam recebido propinas e negociado cargos no Detran do Rio de Janeiro com o governo estadual, na gestão de Sérgio Cabral, em troca de votos pela aprovação de leis de interesse do Executivo. A atuação teria envolvido aprovação de contas públicas e a rejeição de propostas de instalação de comissões parlamentares de inquérito (CPIs), para apurar irregularidades na gestão, dentre outras medidas.

Acompanhando voto do relator do processo, desembargador federal Abel Gomes, a 1ª Seção Especializada rebateu argumentos apresentados pelos advogados, em preliminares, acerca da incompetência do TRF2 e do relator, para julgar o caso. O colegiado entendeu haver fortes indícios de que os acusados receberam vantagens indevidas mensalmente, ao longo dos respectivos mandatos. Em seu voto, Abel Gomes explicou que isso desqualifica a tese das defesas de que se trataria de dinheiro recebido como caixa dois para campanhas eleitorais e que, portanto, a Justiça Federal deveria declinar da competência para a Justiça Eleitoral.

Sobre a manutenção das prisões preventivas, o desembargador destacou que “não houve alteração no estado de fato e no estado de direito, em relação ao momento em que a 1ª Seção Especializada decidiu converter as prisões temporárias em preventivas, em novembro de 2018”. Na ocasião, ele lembrou haver “indicativos plausíveis e marcantes da reiteração de ações ilícitas que persistiram no tempo, com amparo sobretudo em movimentação de valores a descoberto do sistema bancário oficial, possível interposição patrimonial, manipulação de dinheiro em espécie de origem suspeita e guarda com perfil de ilicitude”.

No julgamento do recebimento da denúncia, Abel Gomes ressaltou que os acusados foram reeleitos e diplomados no Legislativo e que, com a revogação das prisões, eles continuariam sendo influentes e poderiam dificultar a instrução do processo. Além disso, a Alerj não instaurou inquérito, decorridos sete meses desde o início da Operação Furna da Onça, para apurar os fatos: “Pelo contrário, há razões concretas para considerar que vem tentando para blindar os parlamentares acusados”, alertou.

O relator ainda rechaçou a alegação das defesas de que a denúncia estaria “criminalizando a política” já que os valores recebidos pelos deputados seriam doações de campanha: “Não é possível mais admitir uma impunidade que prejudica o pleno funcionamento da República e da democracia. Não se está propondo a criminalização da política que se desenvolve em percurso normal, mas sim enfrentando uma forma de fazer política que transaciona com dinheiro com habitualidade e para propósitos desvinculados inteiramente dos objetivos do mandato”, concluiu.

Fonte: "trf2"

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

PGR denuncia Senador Agripino Maia por funcionário fantasma


O senador José Agripino Maia (DEM/RN). Foto: Nilton Fukuda/Estadão

Procuradora-geral acusa senador do Rio Grande do Norte e outros dois investigados por peculato e associação criminosa, diz jornal O Estadão ("estadao").
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, denunciou nesta quinta-feira, 13, o senador José Agripino Maia (DEM-RN) por peculato e associação criminosa ao liderar um esquema que desviou R$ 590,6 mil do Senado Federal por meio de pagamentos a um funcionário fantasma. Também foram denunciados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) o vereador de Campo Redondo (RN) Victor Neves Wanderley e o servidor público aposentado Raimundo Alves Maia Junior.
A denúncia mostra que Agripino Maia nomeou Victor Neves Wanderley em 11 de março de 2009 para assumir o cargo de assistente parlamentar no Senado. Wanderley, no entanto, não exerceu de fato a função entre março de 2009 e março de 2016, segundo a denúncia. “Foi um funcionário fantasma designado para implementar o desvio e a apropriação ilícita de R$ 590.633,43, para serem distribuídos entre os denunciados”, escreveu Raquel Dodge. Nesses sete anos, Wanderley trabalhou em uma farmácia que pertencia a seu tio.
Wanderley sempre teve residência em Natal, nunca residiu em Brasília e nunca viajou de avião entre Natal (RN) e Brasília de 2009 a 2015.
Em 2010, ao ser preso em flagrante por crime contra a saúde pública, declarou à  autoridade policial que trabalhava como gerente na Farmácia A. A. Souza Wanderley, de propriedade de seu tio Adriano Alberto de Souza Wanderley. “Assim, Victor Neves Wanderley foi gerente da empresa do tio no período em que esteve formalmente vinculado ao Senado Federal. No Senado, se efetivamente a cumprisse, sua jornada de trabalho seria de 40 horas semanais regulamentares"
Meu comentário: 
Este fantasma se assemelha muito aos fantasmas de nossa região. Como ele nunca viajou a Brasilia, os fantasmas daqui também nunca viajam ao Rio de Janeiro. Vejam o cargo que "possuía" no Senado e o trabalho que realmente exercia. As pessoas podem achar a coisa mais natural do mundo deputados estaduais do Rio empregarem seus cabos eleitorais na ALERJ e eles nunca aparecerem por lá mas, para a PGR, o verdadeiro nome disso é "peculato" e "associação criminosa"! 

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Justiça condena quadrilha por irregularidade em licitações na tragédia de Nova Friburgo

As chuvas de janeiro de 2011 devastaram a cidade de Nova Friburgo, na região serrana do Rio - Arquivo/Agência Brasil

A 2ª Vara Criminal de Nova Friburgo condenou (dia 11) um grupo de funcionários públicos e empresários envolvidos em dispensa irregular de licitação, ocorrida depois da tragédia climática registrada na Região Serrana do Rio de Janeiro, em janeiro de 2011. Um dos empresários e os funcionários envolvidos no caso foram condenados também por crimes de associação criminosa e peculato.
Na sentença, o juiz Marcelo Alberto Chaves Villas considera os motivos do delito de associação criminosa como “verdadeiramente repugnantes”. Ele destaca que “o escopo da quadrilha era forjar contratos públicos em uma das áreas mais sensíveis para a população friburguense, que é a saúde pública”.
Em outros trechos da sentença, o magistrado lembra as circunstâncias dos crimes, perpetrados em meio a um dos piores desastres naturais ocorridos no país: “as fraudes licitatórias ora examinadas, de alguma forma, contribuíram para o sucateamento da rede pública de saúde, vulnerando ainda mais a população friburguense, carente de serviços básicos nessa área, posto que acabavam de passar pela maior tragédia climática do país, com milhares de vítimas”.
Ex-secretária municipal de Saúde de Nova Friburgo, Jamila Calil Salim Ribeiro foi condenada a 16 anos e quatro meses de prisão por dispensa irregular de licitação, peculato e associação criminosa, e a multas de R$ 6 mil (a ser paga para a Prefeitura) e de 240 salários-mínimos (80 dias-multa).
Os funcionários públicos José Antônio Nery e Idenilson Moura Rodrigues e o empresário Carlos Alberto Marzzano também faziam parte da quadrilha. Nery foi condenado a 14 anos e dois meses, e a multas de R$ 5.667 para o município e mais 192 salários-mínimos (64 dias-multa), pelos crimes de dispensa irregular de licitação, peculato e associação criminosa.
Idenilson, por sua vez, foi condenado por associação criminosa e peculato, com pena de sete anos e 10 meses de reclusão, além de multa de 192 salários-mínimos (64 dias-multa).
Já a pena de Marzano pelos crimes de dispensa irregular de licitação, associação criminosa e peculato soma 16 anos e 10 meses de prisão, além de multa de 288 salários-mínimos (96 dias-multa) e mais R$ 5.667 a serem pagos ao município de Nova Friburgo.
Também foram condenados, por dispensa irregular de licitação, os empresários Carlos Moacyr de Oliveira (quatro anos e nove meses de prisão, e multa de R$ 4.250 para o município), Antônio Carlos Thurler (três anos e nove meses de prisão, e multa de R$ 4.250 para o município) e Eliasib Alves de Souza (três anos e dois meses de prisão, e multa de R$ 2.833 para o município).
 Processo: 0005841-40.2012.8.19.0037
Fonte: "tjrj"

Observação 1: os grifos são meus
Observação 2: Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas- o melhor juiz que Búzios já teve-, agora como Titular da 2ª Vara Criminal de Nova Friburgo condena uma quadrilha no município. Temos que concordar com ele que os motivos dos crimes cometidos são “verdadeiramente repugnantes”, pois rebaixam ainda mais a qualidade da saúde pública oferecida ao povo pobre e sofrido do município. 
Observação 3: fica demonstrado que Dr. Marcelo atua em Nova Friburgo com a mesma isenção que atuava em Armação dos Búzios.  

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Ex-procurador-geral de Justiça do Rio levou R$ 7,2 mi em propina, diz Promotoria

O ex-procurador-geral de Justiça do Rio Cláudio Lopes, em 2011. Foto: WILTON JÚNIOR/ ESTADÃO

Ministério Público do Rio afirma que o ex-procurador-geral de Justiça do Estado Cláudio Lopes recebeu R$ 7,2 milhões – valores atualizados – em propina entre 2009 e 2012, período em que comandou a instituição. Cláudio Lopes foi preso no dia 8 por ordem do Tribunal de Justiça do Rio, denunciado por associação criminosacorrupção passiva e quebra de sigilo funcional.

A organização criminosa liderada pelo ex-governador SÉRGIO CABRAL, formada em janeiro de 2007, conforme demonstrado na ação penal decorrente da denominada Operação Calicute, deflagrada pelo Ministério Público Federal, estabeleceu, no final do ano de 2008, mais um tentáculo à sua complexa estrutura, com a arregimentação do então candidato a Procurador-Geral de Justiça CLÁUDIO SOARES LOPES, cooptado pela organização criminosa durante a sua campanha para ocupar a chefia do Ministério Público Estadual, quando recebeu R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de WILSON CARLOS(*), por ordem do então Governador SÉRGIO CABRAL. 

(*)WILSON CARLOS, amigo de infância do ex-governador SÉRGIO CABRAL e Secretário de Estado de Governo entre janeiro de 2007 e abril de 2014, exercia função de extrema confiança de operador do núcleo administrativo da organização criminosa, responsável por negociar, controlar e cobrar o pagamento das propinas pelas empreiteiras envolvidas no esquema.  

Cláudio Lopes foi nomeado procurador-geral de Justiça por Sérgio Cabral no início de janeiro de 2009 e, a partir de março do mesmo ano, passou a receber a quantia mensal de R$ 150 mil, o que perdurou até o término de seu segundo mandato à frente do MP estadual, em dezembro de 2012”, afirmou o Ministério Público.

Ao se associar à quadrilha comandada por Sérgio Cabral, Cláudio Lopes submeteu o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao maior revés de sua rica história, expondo a instituição ao vexame, traindo a confiança dos membros que o colocaram no topo da lista tríplice encaminhada ao Governador e submetendo o interesse institucional e da sociedade à troca de nefastas vantagens econômicas pessoais”, afirmou Ricardo Ribeiro Martins (procurador-geral de Justiça em exercício).

Apurações

CLÁUDIO LOPES recebeu vantagem indevida em pagamentos mensais de propina, para praticar ou deixar de praticar, em retribuição, atos de ofício, infringindo seu dever funcional. Informava aos demais comparsas as ações ministeriais que tivesse ciência e, ainda, retardava a evolução de procedimentos ou investigações que estivessem sob sua atribuição ou que pudesse influenciar, bem como deixando de submeter ao Conselho Superior do Ministério Público promoção de arquivamento lançada em procedimento de interesse da associação criminosa.

Deste modo, com a finalidade de blindar os crimes praticados pela quadrilha da qual fazia parte, CLÁUDIO LOPES, a título de exemplo, assediou, de forma reiterada, os Promotores de Justiça integrantes da COESF (Coordenadoria de Combate à Sonegação Fiscal): 
(i) solicitando informações sigilosas sobre investigações relevantes desenvolvidas no âmbito daquele grupo, 
(ii) constrangendo-os a não oferecerem denúncia em momentos por ele considerados como politicamente inoportunos e 
(iii) requisitando os procedimentos investigatórios que pudessem atingir algum integrante da engendrada organização criminosa capitaneada por SÉRGIO CABRAL. 

Uma promotora do Ministério Público do Rio afirmou em depoimento que Cláudio Lopes ‘fazia diversas intervenções’ junto à equipe da Coordenadoria de Combate à Sonegação Fiscal (Coesf)Em diversas ocasiões, a partir de 2009, a depoente pôde perceber que o então PGJ, Cláudio Lopes, fazia diversas intervenções junto à equipe da Coesf sempre procurando saber informações acerca do andamento das investigações que envolviam secretarias estaduais, muitas vezes solicitando que o andamento das investigações aguardasse eventos políticos importantes acontecerem, tais como, votação de orçamento, eleição para governador etc., notadamente nas investigações da Saúde e naquelas referentes à refinaria de Manguinhos”, relatou a promotora de Justiça. 

Os autos contêm depoimentos de membros do Ministério Público que denunciam ‘as constantes interferências’ do ex-procurador-geral de Justiça em investigações ligadas ao grupo de Sérgio Cabral.

Durante a gestão de Cláudio Lopes, investigações importantes ligadas ao ex-governador não foram adiante. Entre elas, 
1) a contratação do escritório de advocacia da ex-primeira-dama, Adriana Ancelmo, por concessionárias do estado
2) o empréstimo do jatinho do empresário Eike Batista ao então governador para uma viagem a Bahia, onde foi comemorado o aniversário do empreiteiro Fernando Cavendish.
3) o arquivamento do procedimento relativo à “Farra dos Guardanapos” (Procedimento, convenientemente “esquecido” por CLÁUDIO LOPES, foi instaurado “com o objetivo de sindicar acerca de notícias veiculadas pela imprensa a partir de viagens realizadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro à cidade de Paris, acompanhado de Secretários de Estado e empresários” , evento mais emblemático e marcante do esquema criminoso de SÉRGIO CABRAL, também conhecido como a “farra dos guardanapos”)
4) no dia 09 de novembro de 2010, CLÁUDIO LOPES, revelou ao então Secretário de Estado da Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA, informação que sabia ser sigilosa, qual seja, que, na manhã do dia seguinte, seria realizada, na residência de CESAR ROMERO VIANNA JUNIOR, Subsecretário Executivo da Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro à época dos fatos, medida judicial de busca e apreensão deferida nos autos do processo nº 0344276-89.2010.8.19.000131.

De posse da informação recebida, que era sigilosa por expressa determinação judicial, o então Secretário de Estado da Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, SÉRGIO CÔRTES, no mesmo dia a repassou ao seu então Subsecretário, CESAR ROMERO, para que este removesse de sua residência todo e qualquer material (documentos, computador etc.) que pudesse incriminá-los, o que foi efetivamente realizado, frustrando a diligência, com significativo desperdício de recursos públicos e humanos despendidos para o devido cumprimento de uma ordem judicial, deferida em pleito ministerial, deduzido após longas e onerosas investigações.

Neste sentido, o próprio alvo da operação, CESAR ROMERO, em depoimento prestado ao subscritor da presente, declarou que o aviso feito pelo denunciado CLÁUDIO LOPES lhe permitiu “eliminar, através de um picotador, documentos que pudessem auxiliar o Ministério Público na sua atividade persecutória” 33.

Cláudio Lopes ingressou no Ministério Público do Estado do Rio em 1987. Passou pelas comarcas de Campos dos Goytacazes e São João da Barra, e em janeiro de 1995 assumiu a Promotoria de Justiça junto à 36.ª Vara Criminal do Rio, onde permaneceu até julho de 2001. Em seguida foi promovido a procurador de Justiça. No final de 2008 venceu a eleição para procurador-geral de Justiça no biênio 2009-2011, tendo obtido 321 votos, apenas quatro a mais que o segundo colocado, Eduardo Gussem.

Disputou novamente a eleição para o biênio seguinte e foi reconduzido ao cargo com 483 dos 850 votos possíveis. Vencer a eleição não é garantia de ocupar o cargo, já que a nomeação cabe ao governador do Estado, que pode escolher qualquer nome entre os três primeiros colocados na eleição. Então governador, nas duas ocasiões Cabral respeitou a tradição e nomeou o mais votado.

Curiosidade: compra de uma casa em Búzios
Cláudio Lopes declarou, em depoimento, que pagou uma parcela de uma casa em Búzios, litoral do Rio, com R$ 200 mil em dinheiro vivo. O depoimento foi prestado em 28 de setembro. O ex-procurador-geral de Justiça contou que os R$ 200 mil eram fruto de uma ‘atividade que exercia, desde 1991, no magistério, mais especificamente na área de cursos preparatórios para concursos’.

A casa, segundo o Ministério Público do Rio, custou R$ 500 mil em janeiro 2011. A vendedora do imóvel em Búzios também prestou depoimento. Ela contou que ‘estranhou o fato de o comprador desejar pagar parte da casa em dinheiro’.

A depoente se dirigiu ao banco e teve contato com o comprador da casa; que se recorda que Claudio comprou o imóvel de Búzios, pagando parte em dinheiro e parte em cheque; que o dinheiro foi depositado imediatamente na conta corrente da declarante, assim como a parte que foi paga em cheque”, narrou.

Fonte: O Estadão, G1