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terça-feira, 29 de outubro de 2019

RELATÓRIOS FINAIS DAS CPIs do HOSPITAL DA MULHER DE CABO FRIO

Hospital da Mulher de Cabo Frio. Foto: g1


As duas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) foram instituídas com a finalidade de apurar irregularidades e respectivas responsabilidades na gestão do Hospital da Mulher de Cabo Frio e, mais especificamente, apurar o grande número de mortes de bebês.

CPI DA ALERJ

Não consegui acessar o relatório final no site da ALERJ, mas o deputado Dr. Serginho (PSL), membro da CPI, durante uma live no Facebook, disse que o relatório tem mais de 300 páginas onde estão listados erros técnicos nas áreas médica e de enfermagem e também da parte administrativa (por suposto desvio de recurso) (ver em "rc24h").

No relatório final, a CPI da ALERJ apontou nepotismo e prevaricação por parte do prefeito Dr Adriano (DEM) e corrupção passiva do secretário de Saúde à época, Antônio Carlos Vieira do Nascimento, o Cati.

Segundo Dr. Serginho, o documento será encaminhado para a Polícia Federal, Ministério Público Federal e Tribunal de Contas da União - órgãos federais, já que a unidade recebe recursos dessa esfera.

Cópias serão também encaminhadas ao Ministério Público Estadual/Gaeco, TCE e Polícia Civil estadual. "

Ao final, disse o deputado, “pudemos observar que houve crime de responsabilidade e infração político-administrativa por parte do prefeito - fatos que devem ser apurados pela Câmara, Conselho municipal de saúde, Cremerj e Coren. Falamos que essa CPI não acabaria em pizza".

CPI DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO

CONCLUSÕES:

Nepotismo do Diretor Geral Dr. Paul Dreyer, da Diretora Administrativa Sra. Lívida Natividade e do Prefeito Municipal Dr. Adriano de Teves Moreno.

Violação expressa de Lei Federal e Municipal por parte do Dr. Paul Dreyer e da Sra. Lívia Natividade, uma vez que impediram a fiscalização do Hospital da Mulher pelo Conselho Municipal de Saúde.

Infração político-administrativa do Prefeito Dr. Adriano de Teves Moreno por ter:
1) impedido a Comissão Parlamentar de inquérito de examinar os livros, folhas de pagamento e demais documentos do Hospital da Mulher in loco (Art. 4º, II, do Decreto Lei 201/67).
2) se omitido, contra expressa disposição de lei, de ato de sua competência, quando ignorou o pedido de diligência ao Hospital da Mulher pela CPI; (Art. 4º, VII, do Decreto Lei 201/67).
3) rasgado o auto de interdição posto pelo CREMERJ no Hospital da Mulher, procedeu de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo; (Art. 4º, X, do Decreto Lei 201/67).

Motivos que justificam, segundo a CPI, o encaminhamento do relatório ao Plenário da Câmara de Vereadores de Cabo Frio para abertura de Comissão Processante;

Crime de responsabilidade do Prefeito Municipal por ter:
1) nomeado servidores contra expressa disposição da Constituição Federal (Art. 1º, XIII, do Decreto Lei 201/67).
2) negado a execução de Lei Federal, ao impedir o acesso da CPI ao Hospital da Mulher, mesmo depois de intimado (Art. 1º, XIV, do Decreto Lei 201/67).

Motivos que justificam, segundo a CPI, o indiciamento do Prefeito.

Má gestão por parte dos Diretores do Hospital de Mulher – Dr. Paul e Sra. Lívia – que além de agirem com negligência na gestão do Hospital, tendo em vista os grandes números de problemas encontrados sem solução, praticaram atos de improbidade.
Negligência por parte do Secretário de Saúde em razão da sua culpa em vigiar os seus subordinados e gerenciar, ainda que pontualmente, os hospitais da rede municipal. Pois, somente após a abertura das CPIs, as medidas mais enérgicas foram tomadas. Importa destacar que o dever de vigiar vem com o próprio cargo de Secretário, ou seja, de gestor-mor da pasta da Saúde.
Negligência, prática de atos de improbidade administrativa, infrações políticos-administrativas, violação do dever de vigiar os subordinados e culpa em eleger os diretores por parte do Prefeito Municipal.

ENCAMINHAMENTOS:
A. ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para apuração de todo o exposto, especialmente dos atos de improbidade e crimes de responsabilidade praticados pelos servidores do Hospital da Mulher.
B. ao Ministério Publico Federal, uma vez que a saúde é dever de todos os entes da Federação, para que apure se houve infração de sua competência para apuração;
C. ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro -CREMERJ, para apurar as condutas tomadas pelos seus inscritos que exerciam a atividade médica no Hospital da Mulher;
D. ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro – COREN/RJ, para apurar as condutas tomadas pelos seus inscritos que exerciam a atividade de enfermagem no hospital da Mulher;
E. à 126ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, para que apure se houve conduta que entenda criminosa e proceda a sua apuração;
F. ao Plenário desta Casa de Leis, para que querendo, proceda com a apuração das infrações político-administrativas;
G. ao Conselho Municipal de Saúde, órgão fiscalizador da política municipal de Saúde.

sábado, 25 de maio de 2019

MPRJ firma acordo com prefeitura de Cabo Frio para regularização do serviço prestado no Hospital Municipal da Mulher


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, firmou nesta quinta-feira (23/05) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município de Cabo Frio visando à regularização do serviço prestado no Hospital Municipal da Mulher de Cabo Frio.
O TAC prevê o compromisso da administração municipal em implementar oito medidas, como a constituição de uma Comissão de Ética Médica, a estruturação da UI Neonatal, providenciar desfibrilador com pás pediátricas, a climatização adequada da enfermaria e demais setores, reparos, entre outros. Para cada uma das obrigações foi definido um prazo para cumprimento, além de multas específicas..
O acordo estabelece que o descumprimento das obrigações assumidas importará em, além de obrigação de pagar as multas, possível responsabilização por ato de improbidade administrativa, salvo se resultante de caso fortuito ou força maior. O documento deixa claro, ainda, eventuais situações que não configurarão hipóteses justificáveis de caso fortuito ou força maior, como a carência de recursos financeiros e limite de gastos com pessoal.
Para mais detalhes, acesse o Termo de Ajustamento de Conduta.
Fonte: "mprj"