No
dia 6 deste mês, o MPRJ recorreu da decisão do Juiz da 1ª Vara de
Búzios, DANILO MARQUES BORGES, que
aceitou apenas parte da denúncia apresentada pelo órgão na
Operação Tributo Escuso (Caso do cartório de Búzios). A denúncia
foi recebida integralmente em relação a dois acusados (ALBERT
DANAN, ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ), parcialmente
em relação a um deles (RITA
DE CÁSSIA ALMEIDA QUEIROZ ) e rejeitada
em relação a outro (ANTONIO
MARCOS SANTANA DE SOUZA).
ANTONIO
MARCOS SANTANA DE SOUZA
A
denúncia formulada em face do acusado
Antônio Marcos Santana de Souza foi rejeitada porque os ´elementos
de prova´ trazidos aos autos, segundo o Juiz Danilo Marques, não se
compatibilizam com a narrativa fática constante da denúncia.
“O
Ministério Público quer
imputar ao acusado Antônio Marcos, a prática de crimes de
concussão, lavagem de dinheiro e participação em organização
criminosa, tão somente com base em interceptações feitas no
telefone do acusado Allan,
em que este, sim, exige o pagamento de valores para regularização
de áreas e condomínios junto aos cartórios, áreas essas
referentes às quais o acusado Antônio Marcos foi contratado para
regularizar”.
“Como
se verifica das mensagens de aplicativo, o acusado Antônio Marcos é
tão somente o canal de comunicação dentre Allan e seus clientes,
sem que haja qualquer investigação, elemento de prova,
interceptação, nada que indique que ele tenha aderido aos crimes
praticados por Allan e Danan, ou tirado deles qualquer vantagem, ou
ao menos as solicitado”.
“Pelo
contrário, os ´elementos de prova ´ trazidos pelo MP,
só demonstram
que o acusado também se via impedido de realizar livremente seu
trabalho, pois encontrava nos acusados Allan e Danan, obstáculo para
consecução dos propósitos de seus clientes”.
De
acordo com o Juiz Danilo Marques, “ao menos nestes autos, não há
nada que demonstre ´indícios suficientes de autoria de crime´ em
relação a Antônio Marcos”.
Em
razão disso, ele mantém a
rejeição integral da denúncia em relação ao acusado Antônio
Marcos.
RITA
DE CÁSSIA ALMEIDA QUEIROZ
No
tocante à acusada Rita de Cássia, mesmo após um longo período de
investigações, mesmo se valendo de todos os elementos colhidos pela
nobre Corregedoria Geral de Justiça, o Ministério Público somente
trouxe aos autos a transferência
de um terreno, claramente fruto de crime praticado por Allan e Danan,
para o nome da ré.
De
acordo como Juiz Danilo Marques, "não traz uma única conversa
interceptada que mencione seu nome, uma testemunha que diga que ela
integrava o esquema criminoso, que negociasse em nome de Danan, ou
mesmo de seu irmão Allan, absolutamente nada além da transferência
para seu nome, da área fraudulentamente adquirida".
Ainda
assim, quer o Ministério Público que o Juiz diga que "a
acusada era parte integrante de uma organização criminosa, que
esteve todo esse tempo alinhada com os demais sujeitos da organização
para a prática de crimes, que locupletou-se ilicitamente dos atos
criminosos praticados por Allan e Danan, tudo com base em uma única
transferência de imóvel para seu nome".
Ao
rejeitar a denúncia em relação ao acusado Antônio Marcos, o Juíz
Danilo também rejeitou a denúncia em relação aos demais acusados,
visto que o tipo penal em
questão- crime de
´organização criminosa´- exige
o ´concurso necessário´ de, pelo menos, quatro pessoas.
Para
o MP, ao não receber a denúncia em relação ao crime de
Organização Criminosa, o Juiz deveria tê-lo feito em relação ao
crime de Associação Criminosa, pois
esta se contenta com o concurso de três ou mais pessoas.
O
Juiz Danilo Marques argumenta que não aceitou a denúncia de
associação criminosa porque este é um “crime de concurso
necessário e seu tipo penal exige a união de pessoas para a
´prática de crimes´, de modo que doutrina e jurisprudência são
uníssonas no sentido de que a
relação entre os integrantes da malta deve ser permanente e
estável”. “Não há nos
autos qualquer elemento neste sentido, qualquer investigação ou
menção à acusada, que permita afirmar que se associou, de forma
estável e permanente aos demais réus, para o fim de praticar
crimes”.
Diante
disso, o Juiz Danilo Marques mantém a rejeição
da denúncia em relação ao acusado Antônio Marcos e, em relação
à acusada Rita de Cássia,
mantém a decisão que recebeu a denúncia contra si, somente em
relação ao crime de lavagem
de dinheiro, dada ausência dos
elementos tipificadores dos crimes de associação criminosa e
organização criminosa e, consequentemente, de justa causa para
tanto.
Ato
Ordinatório Praticado - 17/07/2020
Nesta
data o processo secundário foi distribuído visando a remessa para
TJRJ, para fins de julgamento do Recurso
em Sentido Estrito impetrado
pelo Ministério Público, e que foi desapensado dos autos principal
0004468-98.2019.8.19.0078, para remessa ao TJRJ.
Ato
Ordinatório Praticado - 20/07/2020
No
dia 17/07/2020 foi remetido ao TJRJ o Recurso em Sentido Estrito de
nº 0001538-73.2020.8.19.0078, impetrado pelo Ministério Público.
Processo
0001538-73.2020.8.19.0078
1ª
Vara
Distribuído
em 17/07/2020
Recurso
em Sentido Estrito - Criminal
Recorrente:
MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: ALBERT
DANAN
ALLAN
VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ
RITA
DE CÁSSIA ALMEIDA QUEIROZ
ANTONIO
MARCOS SANTANA DE SOUZA
Processo
no TJRJ
Autuado
em 20/07/2020
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO
QUARTA
CAMARA CRIMINAL
DES.
MARCIA PERRINI BODART
21/07/2020
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO nº 0001538-73.2020.8.19.0078
D
E S P A C H O
Obervo
que a referida denúncia não foi recebida em relaçao ao delito
previsto no art. 2º c/c §§3º e 4º, inciso II da Lei nº
12850/13, em cujos delitos estão denunciados Albert Danan, Allan
Vinícius Almeida Queiroz, Rita de Cassia Almeida Queiroz e Antônio
Marcos Santana de Souza.
Da
decisão que recebeu parte da denúncia, o Ministério Público
interpôs Recurso em Sentido Estrito, cujos recorridos são: Albert
Danan, Allan Vinícius Almeida Queiroz, Rita de Cassia Almeida
Queiroz e Antônio Marcos Santana de Souza.
No
Recurso em Sentido Estrito o Ministério Público requer a reforma da
r. decisão que rejeitou parte da denúncia e indeferiu os
requerimentos de prisão dos denunciados ANTONIO MARCOS e RITA DE
CÁSSIA, para que seja recebida
integralmente a denúncia e decretada a prisão dos referidos
denunciados.
Na
decisão, o juiz monocrático recebeu o Recurso em Sentido Estrito e
determinou a intimação da acusada Rita de Cassia para apresentar
contrarrazões ao recurso, e o desmembramento do feito em relação a
Antônio Marcos e consequente intimação, seja pessoalmente ou por
edital, para também apresentar as contrarrazões ao recurso.
Na
decisão acima não há determinação de intimação dos acusados
Albert Danan e Allan Vinícius Almeida Queiroz para apresentar
contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito. A recorrida Rita de
Cássia apresentou contrarrazões. Os demais recorridos não
apresentaram contrarrazões.
O
juiz de primeiro grau recebeu novamente o Recurso em Sentido Estrito,
oportunidade em que exerceu o competente juízo
de retratação.
Sendo
assim, a DES. MARCIA PERRINI BODART determinou que voltem os autos ao
juízo de origem para que sejam intimados os recorridos Albert Danan,
Allan Vinícius Almeida Queiroz e Antônio Marcos Santana de Souza
para que se manifestem em contrarrazões ao Recurso em Sentido
Estrito. Após, ao Procurador de Justiça.
Rio
de Janeiro, 21 de julho de 2020.
DES.
MARCIA PERRINI BODART
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