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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Em 2017 a vereadora Gladys já denunciava a quadrilha de alvarás em Búzios, e nenhuma providência foi tomada

Vereadora Gladys  





Na sessão da Câmara de Vereadores de Búzios do dia 27/06/2017, portanto há mais de dois anos, a Vereadora Gladys usou a Tribuna para denunciar que havia uma quadrilha que cobrava propina para liberar alvarás na Secretaria da Fazenda e licenças de obras na Secretaria de Planejamento. Publiquei, à época (ver em "ipbuzios"), que a vereadora cumprira sua promessa que fizera, na sessão anterior do dia 22, de “revelar o nome do servidor da postura de Búzios que cobrara propina de um ambulante para que seus traillers fossem liberados”. Gladys exibiu uma gravação no Telão da Câmara mostrando o servidor pedindo uma propina de 4 mil reais pela liberação de alvará de um trailler. 



No texto, eu cobrava dos vereadores uma atitude firme no sentido da apuração da veracidade da denúncia: “Estranhamente nenhum vereador da base do governo se pronunciou, após a denúncia, sobre a cobrança de "propina" no governo que eles defendem! Será que acham natural?” 



O único vereador que se manifestou, justiça seja feita, foi o Presidente da Câmara Cacalho que declarou: "Isso é uma vergonha. Conheço o empresário, é um chefe de família trabalhador que foi extorquido por um servidor. Mostra como está a administração municipal, um mar de lama. Mais uma prova para que a população veja o que está acontecendo." (Fonte: site fiquebeminformado)



Na postagem também deixei registrada minha observação: "Quem escuta a gravação sabe que ele não estava sozinho. A outra pessoa também vai ser demitida?"

Duas leitoras comentaram à época no Facebook:
Comentários no Facebook:
1) Blanca Larocca alias todos os cidadãos deveriam estar munidos de gravadores quando se trata da burocracia municipal !

Sonia Pimenta
2) Sonia Pimenta coisas absurdas acontecem por aqui. Pena que quase ninguém denuncia. Imagine uma biopsia feita em novembro de 2016, ficou perdida no sistema, depois de muita luta , apareceu. Infelizmente deu positiva. Agora, oremos pelo paciente, pois depois de sete meses, só nos resta mesmo é rezar. Descaso da secretaria de saúde ????.

Observação:
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sábado, 23 de novembro de 2019

Um especulador imobiliário "recalcitrante"


Nos autos do processo nº 0001270-88.2008.4.02.5108, que transita na 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, na qual o MPF pede a demolição de construções irregulares sobre o costão rochoso do canto esquerdo da Praia da Ferradura, a Juíza Federal Angelina de Siqueira Costa, em sua sentença, proferida em 24/10/2014, avaliou como “recalcitrante” a conduta do réu Philippe, tendo em vista que diversos autos de infração contra ele lavrados e termos de embargo foram descumpridos, o que demonstra sua postura de total descaso com a questão ambiental.

Inexiste nos autos qualquer licença ambiental concedida por órgão competente para autorizar a construção erigida sobre os lotes onde se deu a construção do Hotel Insólito”, afirma a Juíza.

Para demonstrar o “absoluto descaso com a questão ambiental” por parte do réu Philippe Meuus, a Juíza Angelina de Siqueira Costa descreve os documentos anexados ao processo administrativo nº 1.30.009.000109/2005-95, considerados por ela “dotados de relevância na análise do caso em tela”.

UM POUCO DA HISTÓRIA DO PROCESSO

O procedimento administrativo nº 1.30.009.000109/2005-95, que instrui a petição inicial da ACP nº 0001270-88.2008.4.02.5108, inicia-se a partir de representação feita ao MPF por MANOEL EDUARDO DA SILVA, mais conhecido como MARRECO, acerca de eventuais irregularidades em construções nos costões rochosos, causando danos ao meio ambiente, e possível omissão do IBAMA e da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

Os fatos apurados no processo administrativo desaguaram no ajuizamento de cinco ações civis públicas, em face dos proprietários dos lotes do Condomínio do Atlântico, responsáveis por tais construções em área de preservação permanente, levadas a cabo sem as devidas autorizações dos órgãos ambientais.

Marreco protocolou a representação em 05/10/2005, acompanhada por diversas notícias de jornal contendo também fotos. Além disso, juntou cópia de correspondência enviada ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, narrando as irregularidades verificadas, bem como anexando mapas, croquis e informações técnicas sobre os ecossistemas dos costões rochosos. Correspondência também foi ao MPF, requerendo providências, sobre notícia veiculada em jornal local que falava sobre a “privatização” da Prainha da Ferradura e sua obstrução.

Como presidente da Associação Protetora dos Afloramentos Rochosos Litorâneos (APARLI), Marreco prestou esclarecimentos ao MPF relatando “violações ambientais e paisagísticas nos costões rochosos da Praia da Ferradura e o impedimento trazido pelas obras lá realizadas para que os pescadores da garoupa possam efetuar a pesca a partir dos costões”. A APARLI-BÚZIOS também requereu a juntada de jornal local, contendo notícia sobre o embargo interposto pela FEEMA sobre obra no canto esquerdo da Ferradura.

DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

1) DOCUMENTOS DO MUNICÍPIO DE BÚZIOS:

1.1) Ofício do Município de Búzios (09/05/2006)
Esclarecendo ao MPF que não pode informar se emitiu ou não licenças de construção em área de costões rochosos por não ser “encontrada na literatura técnica nem nos glossários relacionados às legislações que tratam do tema, uma definição que permita delimitá-lo fisicamente”. Informa ainda que o Plano Diretor da cidade está em elaboração.

1.2) Ofício do Município de Búzios para o MPF
Informando que não constam nos registros da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo licenças ou autorizações para construção de imóveis em área de costões rochosos. Informa ainda que já existem imóveis construídos “naquela área”, mesmo antes da emancipação político-administrativa do município. Aduz que somente após a aprovação do Código Ambiental Municipal é que haverá definição sobre costão rochoso na legislação local.

1.3) Ofício enviado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Búzios ao MPF
Prestando informações requeridas, bem como fotos aerofotogramétricas do costão rochoso, realizadas em maio de 2003, com a identificação de todos os lotes do Loteamento Condomínio do Atlântico, que se aproximam da área do costão – quadra E I, lotes 1 ao 29 e as construções existentes na época. Juntou ainda arquivo digital de fotos de cada um dos lotes do Condomínio do Atlântico, identificando cada uma das construções, bem como aquelas que são irregulares sobre o costão rochoso.

1.4) Intimação nº 001952 expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
Determinando a paralisação da obra da Quadra EI – Lote 04 do Condomínio do Atlântico, em 19/09/2006, por motivo de não ter licença de construção e projeto aprovado.

1.5) Auto de Embargo nº 000040, lavrado em 20/09/2006, em desfavor de Philippe Meeus
Com determinação para pagamento de multa, por não ter atendido à intimação 001952 para paralisação da obra.

1.6) Auto de Infração nº 000844, lavrado em 02/05/2007, em desfavor de Philippe Meeus.
Em virtude de estar executando obra situada em área submetida a regime de proteção ambiental.

1.7) Intimação nº 000675, lavrada em desfavor de Philippe Meeus, em 14/07/2007.
Determinando a paralisação da obra por não haver licença de construção e projeto aprovado.

2) DOCUMENTOS DA FEEMA

2.1) Ofício da FEEMA para o MPF
Requerendo dilação de prazo para a realização de vistorias e outras providências requeridas. Alega que aguarda a relação de imóveis construídos em áreas de costões rochosos, a ser enviada pela Prefeitura de Búzios, considerando a aprovação do Plano Diretor da cidade. Junta cópia de ofício enviado à Prefeitura de Búzios, solicitando informações.

2.2) Relatório de Vistoria nº 141/2011, elaborado pelo INEA
De acordo com o Relatório, o empreendimento não possui licença ambiental e o empreendedor “na época da construção suprimiu vegetação sem autorização”.

3) DOCUMENTOS DO IBAMA

3.1) Ofício do IBAMA para o MPF
Informando que não emitiu laudos ou pareceres técnicos a fim de respaldar autorizações ou licenças para construção de imóveis em costões rochosos de Búzios. Junta ainda cópia de laudo de vistoria técnica efetuada em 28/06/2001, a pedido do MPF, sobre as praias de Geribá, Ferradura e Ferradurinha, especificamente no tocante às construções, lançamentos de efluentes, existência de vegetação permanente destruída, construções em solo legalmente não edificável, bem como da possibilidade das construções permanecerem ou não no local e se as servidões necessárias ao acesso do público às praias foram respeitadas. Junta fotos demonstrando a existência de construções sobre áreas não edificáveis nas praias de Geribá e da Ferradura.

3.2) Ofício do IBAMA para o MPF
Informando que aquele órgão não concede autorização para construção de imóveis sobre costões rochosos. Junta as informações técnicas sobre a natureza e constituição dos costões rochosos.

3.3) Laudo Técnico nº 034/2008, elaborado pelo IBAMA a partir de vistorias de campo iniciadas em 28/05/2007.
Narra o laudo, dentre outras coisas, que no período de 29 a 31/07/2008, foram fiscalizadas as construções localizadas junto ao costão esquerdo da Praia da Ferradura, quando foram emitidas notificações aos proprietários das casas e pousadas para apresentarem as autorizações dos órgãos competentes (GRPU, FEEMA e Prefeitura) para a edificação no costão rochoso adjacente. A diligência fiscalizatória prosseguiu no dia 01/08/2008 por mar, em embarcação da Prefeitura municipal, para identificação fotográfica dos imóveis que apresentam expansões de suas edificações sobre os costões rochosos. Na ocasião, retornaram aos imóveis e, não tendo sido apresentada pelos proprietários a documentação solicitada, as notificações anteriores foram consideradas como não atendidas, dando azo ao prosseguimento da fiscalização com a identificação dos danos causados ao costão rochoso e a tomada das providências cabíveis.

3.4) Existência de licença ou autorização emitida pelo IBAMA
- Não foi emitida qualquer autorização ou licença pelo Escritório Regional do IBAMA/RJ em Cabo Frio para a construção sobre os costões rochosos do canto esquerdo da Praia da Ferradura, assim como não se tem notícia que a Superintendência tenha emitido tal tipo de anuência.

3.5) Medidas adotadas para coibir eventuais ilícitos
Uma vez constatadas as mencionadas práticas atentatórias contra o meio ambiente e considerado que os costões rochosos são área de preservação permanente, de acordo com a Constituição Estadual do Rio de Janeiro, artigo 265, foi feita a autuação dos autores, com base na Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais), regulamentada pelo Decreto nº 6.514/08 e as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 7.661/88 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), tendo sido para tal ação fiscalizadora elaborado o Relatório de Fiscalização RJ75/2008 (Anexo-6-B)

3.6) Cópia de Notificação emitida em 31/07/2008
Em desfavor dos proprietários dos lotes do Condomínio do Atlântico, em cujos imóveis foram constatadas irregularidades.

3.7) Notificação nº 538453
Emitida na data acima mencionada em desfavor de Insólito Hotel Ltda.

3.8) Cópia do Relatório de Fiscalização nº 00075/2008
Contendo informação de – ante o não atendimento das notificações anteriores - ter o IBAMA autuado “todas as construções que, de alguma forma, estão agredindo os costões rochosos, em vista da constatação dos ilícitos ambientais, conforme está esclarecido no Laudo Técnico nº 34/2008, que dá respaldo a tais autuações.”

3.9) Cópia do auto de infração nº 353327, lavrado em desfavor de Insólito Hotel Ltda.,em 06/08/2008, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
Em virtude de “construir estabelecimento sem licença ou autorizações dos órgãos ambientais competentes, em solo não edificável”.

3.10) Cópia de comunicação de crime emitida pelo IBAMA em desfavor de Insólito Hotel
Noticiando violação aos artigos 60 e4 64 da Lei 9.605/98.

4) DOCUMENTOS DO MPF

4.1) Ofício enviado pela Câmara Técnica do MPF à Procuradora da República, protocolado em 20/07/2007
A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF protocola ofício contendo cópia da informação Técnica nº 176/07, a qual aborda as questões relativas aos costões rochosos e a zonação.

5) DOCUMENTOS DA UNIÃO FEDERAL

5.1) Cópia de ofício enviado pela União Federal ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Referente a processo análogo, movido em desfavor de outro proprietário de imóvel no Condomínio do Atlântico, informando que o lote lá referido encontra-se quase completamente em terreno de marinha. Junta ainda mapa do loteamento Condomínio do Atlântico.

SPU NÃO FOI CONSULTADO
Do exame dos autos, a Juíza verificou que inexiste qualquer autorização formal ou mesmo consulta à SPU, exigida conforme os ditames da Lei 9.696/98, que regula a ocupação dos bens imóveis da União Federal. Sendo a praia bem de uso comum do povo, a restrição de seu acesso imposta pela construção do hotel, sem que para tanto o proprietário tenha obtido qualquer ato de concessão por parte da Administração Pública Federal nesse sentido, impede que a coletividade exerça o uso normal daquele bem público, violando esse direito, conforme estabelecido na legislação acima citada. O fato de ter sido o estabelecimento dos réus parcialmente construído sobre terreno de marinha, sem autorização da União para a sua regular ocupação, nos termos do Decreto-Lei 9.760/46, não deixa margem a dúvidas quanto a sua irregularidade.

CONCLUSÃO:

O empreendimento dos réus Philippe e Insólito Hotel não foi objeto de licenciamento junto à GRPU, IBAMA, FEEMA ou mesmo junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente – o que ocasionou até mesmo o embargo da obra pelo órgão municipal, em 20/09/2006, determinação essa igualmente descumprida pelos réus Philippe e Insólito Hotel.

Assim, ao não diligenciar para regularizar a obra pretendida junto aos órgãos competentes, não esperando pela obtenção da licença prévia devida, optaram por dar início às obras da maneira que bem entenderam, ao arrepio das normas vigentes e desconsiderando todas as ações empreendidas no local por parte dos órgãos fiscalizadores de todas as esferas do poder público.

Os réus Philippe e Insólito Hotel prosseguiram com firmeza na perpetração da descaracterização e alteração do costão rochoso da Praia da Ferradura, com o fito único de valorizar seu empreendimento e assim obter maiores lucros com a colocação de uma piscina, construção de uma mureta para barramento das águas e instalação de tubulação para alimentação da piscina, com a utilização de cimento em diversos pontos para viabilizar a alteração levada a cabo.

Demonstrado assim o absoluto descaso com a questão ambiental e com os caros princípios da preservação, da precaução e da prevenção norteadores do moderno Direito Ambiental.

A CONDUTA DO MUNICÍPIO DE BÚZIOS
O que se comprova nos autos, segundo a Juíza, é que o Município limitou-se a empreender tímidas ações fiscalizatórias que incluíram até a lavratura de autos de infração, porém quedou-se inerte, assistindo passivamente ao desenvolvimento da construção irregular, sem que se tivesse utilizados dos meios coercitivos ao seu alcance para fazer cessar a irregularidade e os prejuízos dela advindos. Por fim, concedeu o Habite-se e a Certidão de Lançamento da nova obra.

A Juíza verifica ainda que, em 26/09/2011, data da vistoria do INEA, o local ainda ostentava placa proibindo a entrada de “pessoas estranhas” no caminho que dá acesso à praia, o que comprova terem os réus se assenhorado do costão rochoso adjacente aos lotes 3 e 4, como se dele fossem proprietários. (fl. 334)

Tratando-se de bem de uso comum do povo, a autorização para sua ocupação somente se justifica pelo interesse público. No caso, ocorreu situação inversa, com a sobreposição do interesse particular ao público e social, fato este que obsta a regularização da ocupação, conforme previsto no art. 9º, II, do referido diploma. Assim, a outorga pelo Município de Armação de Búzios de Alvarás/autorizações para instalação de empreendimentos comerciais nas praias constitui verdadeira usurpação de competência, reputando-se nulos tais atos. Para a Juíza, o Município de Búzios deve ser “igualmente responsabilizado pela degradação ambiental verificada e pela complacência com que encarou a questão, limitando-se a empreender tímidas ações inibidoras que não obtiveram na prática qualquer resultado”.

E, ao final, concedeu o Habite-se e a Certidão de Lançamento da obra, para conferir aspecto de regularidade àquilo que nasceu irregular, conquanto carente de qualquer autorização prévia ao seu início. Outrossim, por se tratar de autorização municipal de uso de área de terreno de marinha sem manifestação da União, através de seu órgão competente – SPU -, tornam-se inválidos os atos administrativos do Município de Armação dos Búzios no sentido de autorizar a utilização daquele local para a finalidade que foi concedida.

sábado, 25 de maio de 2019

MPRJ recomenda ao INEA que invalide a licença a empreendimento de mariscos em Cabo Frio e corrija falhas no licenciamento da atividade



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, expediu, nesta quinta-feira (23/05), Recomendação ao INEA (Instituto Estadual do Ambiente) sugerindo a invalidação (declaração de nulidade) da licença concedida à empresa Mexilhões Sudeste Brasil S.A., para exploração da atividade de criação de mariscos (malacocultura marinha) na Praia do Peró, na referida cidade da Região dos Lagos. O INEA tem o prazo de dez dias para responder se e como irá atender aos termos da recomendação ministerial. Em caso de negativa, o parquet fluminense tomará as medidas judiciais cabíveis.
No documento, elaborado com base no Inquérito Civil nº 30.2019, o MPRJ aponta irregularidades no processo de licenciamento ambiental nº E-07/002.439/2019, que culminou na emissão da Licença Ambiental Prévia e de Instalação IN 049089. Dentre as irregularidades, o MPRJ requereu esclarecimentos sobre a competência do INEA para a concessão da licença, que a princípio seria do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), pois a atividade será desenvolvida em mar territorial. Também questiona a falta de manifestação do Conselho Consultivo da APA do Pau Brasil sobre o projeto, uma vez que a atividade comercial será desenvolvida no interior dessa área de proteção ambiental.
Além disso, a Recomendação enviada pelo MPRJ ao INEA solicita que o empreendedor e o órgão ambiental esclareçam deficiências do estudo ambiental elaborado para o projeto. Essas deficiências foram levadas ao parquet fluminense por especialistas em questões ambientais da Região dos Lagos e, caso não sejam supridas, podem levar à ocorrência de danos, bem como originar medidas inadequadas ou ineficientes de controle do meio ambiente. Por fim, o MPRJ sugere a realização de audiência pública para colher críticas e sugestões da comunidade local sobre a viabilidade e impacto econômico, social e ambiental do empreendimento.
A licença concedida pelo INEA prevê a implantação de fazenda marinha comercial de produção de moluscos bivalves, mexilhões (perna perna) e vieiras (Nodipecten nodosus), em sistema de cultivo do tipo espinhéis flutuantes. A planta da fazenda teria dimensões de 2060 X 950 metros, somando 195,7 hectares, com distância mínima de 1.882 metros da Praia do Peró. Está prevista a instalação de 36 módulos de produção (34 com mexilhões e dois com vieiras), espaçados uns dos outros 13,45 m. Pelo projeto, a implantação desses módulos será feita de forma escalonada ao longo de quatro anos. 

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Um pouco de história: Muniz notifica o representante da Península da revogação da licença do Gran Riserva 95

O vice-prefeito e Secretário de Meio Ambiente de Búzios Carlos Alberto Muniz notifica o representante da Península da revogação da licença do Gran Riserva 95. Foto: autor desconhecido. Data: 19/03/2013

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Armação dos Búzios: Pior do que Sucupira

Segundo o site RC24h, o Prefeito de Sucupira conseguiu liminar em plantão judiciário (mais uma vez) , no sábado (4), para afastar o Vice-Prefeito do seu cargo, sem que ele precisasse encerrar sua viagem não se sabe pra onde. Ninguém sabe onde ele está. Penas alugadas falam em Manaus. O que se sabe, ainda de acordo com postagem do site citado, é que a principal razão apontada pelo desembargador-plantonista, Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, para justificar sua decisão reside na recente alteração realizada na Lei Orgânica Municipal pelos vereadores de Búzios, desmentindo o atual Presidente da Câmara que apregoou aos quatro cantos da Cidade, após protestos da população nas redes sociais, que a alteração feita pelo Legislativo em nenhum momento deixava claro que o Vice não assumiria. O desembargador-plantonista, não tem dúvida que, com a emenda aprovada pelos vereadores de Búzios, não cabe a assunção do vice-prefeito ao cargo para licença inferior a 15 dias. 

A Emenda nº 9, de 12/05/2015, altera o inciso I, do artigo 58 e o & 1º do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal de Búzios: 

Artigo 58 - Os Decretos Legislativos se destinam a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo: 

Como era:
I- "Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de 15 dias, ou para fora do país por qualquer período".

Como ficou:
I- "Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por prazo superior a 15 dias".

Artigo 78
Como era:
& 1º) - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato".

Como ficou:
"O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 dias consecutivos sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato".     

O site PORTAL27 procurou saber mais detalhes para um outro caso semelhante e achou uma decisão que pode complicar o prefeito de Búzios. Trata-se de uma consulta, feita por uma prefeitura do Brasil, sobre viagem internacional do prefeito que diz “Para ausentar-se do país, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica, deve expressa e formalmente a Câmara Municipal autorizá-lo, sob pena de perda do mandato”

Veja a conclusão da decisão:

“O afastamento, porém, pressupõe a continuidade do exercício do mandato para o Prefeito tratar, fora do Município ou do Estado, de interesse de sua própria Municipalidade, mas repita-se, no país, com todas as vantagens do cargo. Para ausentar-se do país, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica, deve expressa e formalmente a Câmara Municipal autoriza-lo, sob pena de perda do mandato, pois que não há como chefiar o Município, ultrapassados que foram pelo Prefeito, o espaço aéreo nacional, o mar territorial nacional e as divisas nacionais. Não importa o número de dias. Importa, sim, que o Município não fique acéfalo sem a chefia do Executivo, exercitável pelo Prefeito ou substituo legal”. (Direito Municipal Positivo – 4ª Ed. Del Rey. 1999; p. 172) (Negritamos)

Nesse caso, a chefia do Município será exercitável pelo substituto legal do Prefeito, ou seja, o Vice-prefeito, que tem o direito constitucional de substitui-lo.

                 DO PARECER

                Com base na consulta formulada pela Prefeitura Municipal e tendo em vista a análise técnica e as considerações acima, somos de parecer que:

                1. O Prefeito Municipal não deverá pedir licença à Câmara Municipal, se for afastar do Município por período inferior a 20 dias (em Búzios 15 dias), na forma do art. 67 da Lei Orgânica Municipal, salvo em caso de viagem internacional.

                2. O Prefeito Municipal poderá ausentar-se do país, no interesse da Municipalidade, desde que devidamente autorizado pelo Legislativo Municipal, sendo que é o Plenário da Câmara Municipal que delibera soberanamente sobre o assunto.

                3. Não há na Constituição Federal/88 determinação legal para que o Vice-Prefeito substitua o Prefeito no período em que este se encontre ausente do Município, vez que essa é uma das atribuições do cargo de Vice-prefeito.

                4. O Prefeito em Exercício, no caso o Vice-prefeito, terá plenos poderes para praticar todos os atos inerentes e de competência do Prefeito eleito, fazendo jus, para tanto, a todas as vantagens do cargo, inclusive à remuneração do Prefeito eleito.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.



Na sessão de amanhã (9), os vereadores estarão votando, em segundo turno, emenda à emenda nº 9, exigindo que o Prefeito comunique ao Poder Legislativo sempre que for ausentar-se do Município. De que isso adiantará? Ao meu modo de ver, não servirá para nada. Do jeito que as coisas estão, a única solução seria fazer uma nova emenda obrigando o Prefeito a dar posse ao Vice, sempre que este se ausentar do país por qualquer período que fosse e por mais de quinze dias quando em território nacional. Seria estabelecer o óbvio na Lei Orgânica Municipal, mas em Sucupira a redundância se faz necessária. 

   

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Com medo do Vice-Prefeito Prefeito de Búzios quer alterar a Lei Orgânica

O Prefeito de Búzios Dr. André quer viajar mas não quer que o seu vice Carlos Alberto Muniz assuma o seu posto nesse período. Rompido com ele, depois que Muniz, no exercício do cargo, devido a uma outra viagem do Prefeito,  enviou para a Câmara de Vereadores os BOs fraudados requisitados pela CPI do BO, o Prefeito não quer que ele sente nunca mais em sua cadeira. Não quer porque não quer. Dane-se a Lei. 

Como tem coisas que só acontecem em Búzios- e essa é mais uma digna do FEBEAPÁ do Stanilaw Ponte Petra- a Procuradoria de Búzios- sempre ela- resolveu aconselhá-lo a enviar para o Legislativo uma proposta de alteração da Lei Orgânica com o acréscimo de um terceiro parágrafo ao artigo 75 de nossa Lei Orgânica Municipal (LOM) que trata da substituição do Prefeito. Uma verdadeira pérola jurídica!

&3º - "Não se caracteriza licenciamento do Prefeito as hipóteses de afastamento do território nacional, por prazo de até 15 dias desde que para tratar de assuntos de interesse da Prefeitura ou do Município e que não haja prejuízo  à sua comunicação com os órgãos municipais". 

O artigo 75 de nossa Lei Orgânica em nenhum momento fala em "licenciamento" mas em "impedimento", coisa completamente distinta. 

Art. 75 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. 

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.

§ 2º - É livre o exercício do cargo de Secretário Municipal pelo Vice-Prefeito, que optará pela remuneração de um dos cargos.

A linha de substituição do Prefeito, à qual a LOM se refere, é chamada "impedimento". Impedimento significa que o Prefeito não pode exercer temporariamente o governo municipal. Isso acontece quando o Prefeito viaja para fora do território nacional, quando é submetido a cirurgia ou quando, de qualquer outra forma, está impossibilitado de exercer sua vontade de forma livre (por exemplo, se ele for sequestrado por terroristas). No caso de impedimento, o Prefeito é substituído por seu vice, e se esse também estiver impedido, pelo presidente da Câmara (direito.folha.uol.com.br).

Portanto, o cargo de Vice-Governador, como o de Vice-Presidente e de Vice-Prefeito, tem sua necessidade para a imediata substituição, no caso de impedimento, ou sucessão do titular, no caso de vaga, sem que se busque, na chefia do Poder Legislativo ou do Judiciário, quem deva assumir o Governo na eventualidade da falta do Governador ("Eleições 1998", de autoria do renomado jurista MAYR GODOY).

Não se tem notícia de que o fato tenha ocorrido em qualquer município brasileiro. Não acredito que os vereadores da base (os assumidos e os envergonhados) votem em uma excrecência jurídica dessas.