quinta-feira, 23 de maio de 2019

Ministério Público reitera pedido de afastamento, imediato e definitivo, de André Granado do cargo



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva | Núcleo Cabo Frio
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
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Processo originário nº 0003882-08.2012.8.19.0078

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições constitucionais e legais, vem, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da CRFB/88, art. 5º, III, “d” c/c art. 6º, VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93, art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93, bem como nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, promover o CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA / ACÓRDÃO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, já qualificado no processo originário, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos.

O réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi condenado, nos autos em epígrafe, em sentença prolatada por esse d. Juízo, pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa, com fulcro na Lei Federal nº 8.429/92. Dita condenação foi confirmada, em sede de recurso de apelação, por acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do TJRJ, tendo realizado pequeno reparo na sentença apenas para tornar sem efeito a parte do dispositivo recorrido que determinou a imediata perda do cargo eletivo exercido pelo réu, estabelecendo, portanto, a possibilidade de execução de tal penalidade acessória exclusivamente quando operado o trânsito em julgado da condenação.

Em seguida, irresignado com o v. Acórdão, interpôs o demandado Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento por decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ. Conforme informação expedida pela Divisão de Processamento da 3ª Vice-Presidência, que instrui o presente, o requerido não apresentou recurso em face da referida decisão, operando-se, assim, o trânsito em julgado do acórdão condenatório, tornando definitivas as sanções impostas ao réu, a saber:
a) O ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação dos Búzios, solidariamente com os demais réus condenados, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e o e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
b) O pagamento de multa civil correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
c) A suspensão de seus direitos políticos pelo período de oito (08) anos;
d) A perda do cargo eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que hodiernamente exerce.

Diante do exposto, em cumprimento do Acórdão condenatório, com esteio na legitimidade assentada no art. 17 da Lei nº 8.429/92, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
1) Para efetivação da sanção de ressarcimento do dano ao erário municipal, com fulcro no art. 523 do CPC, a intimação do demandado para efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor de R$ 6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme cálculo de atualização que instrui o presente.
2) Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao demandado, a intimação do Município de Armação dos Búzios para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha financeira de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA relativa ao ano de 2007, quando ocupou o cargo de Secretário Municipal de Saúde, para o fim de liquidação da penalidade;
3) Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos, a expedição de ofício ao Juízo Eleitoral comunicando a condenação e específica sanção imposta ao demandado, instruindo o expediente com cópia da sentença, do acórdão que confirmou a condenação e da informação expedida pela 3ª Vice-Presidência;
4) Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce:
i) a expedição de mandado de intimação pessoal do demandado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta, bem como para que se afaste, de imediato e em definitivo, do cargo de Prefeito Municipal, abstendo-se de praticar qualquer ato na administração municipal, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo;
ii) a expedição de mandado de intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da sanção de perda da função pública imposta ao Prefeito Municipal, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e consequente vacância do cargo, bem como para que adote as providências cabíveis para convocar o Vice-Prefeito e dar-lhe posse no cargo de Prefeito Municipal, nos termos do art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);
iii) a expedição de mandado de intimação pessoal do Vice-Prefeito, CARLOS HENRIQUE GOMES, a ser cumprido por OJA, para que, de imediato e em definitivo, assuma o cargo de Prefeito Municipal (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);Sem prejuízo, ao ensejo do trânsito em julgado, o Parquet requer seja determinada a inclusão do nome do réu no cadastro mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Pugna, também, o Ministério Público pela atualização das providências cautelares, de natureza patrimonial, destinadas a assegurar a satisfação do crédito exequendo e atrelado ao ressarcimento ao erário e multa impostos. Esse d. Juízo decretou a indisponibilidade dos bens do demandado durante o curso processual de piso, medida ainda vigente.

Imprescindível, entretanto, que se faça a atualização do valor indisponibilizado, no montante de R$6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme cálculo atualizado que instrui o presente, bem como a reiteração das comunicações de efetivação da cautela. Desta forma, requer o Ministério Público:
i) nova efetivação de bloqueio de valores vinculados ao CPF do demandado, via BACENJUD, no montante de R$ 6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos);
ii) efetivação de bloqueio de todo e qualquer veículo titularizado pelo demandado, via RENAJUD;
iii) a expedição de ofícios aos cartórios de RGI do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que anotem a indisponibilidade em nome do demandado, devendo informar a esse juízo acerca da existência de bens em seu nome;
iv) a expedição de ofício à JUCERJA, a fim de que anote a indisponibilidade em nome do demandado, devendo informar a esse Juízo acerca da existência de participações societárias em seu nome.

Esclarece o Ministério Público que o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença foi formulado em apartado dos autos principais, eis que se encontram no Superior Tribunal de Justiça para apreciação de recursos apresentados por dois corréus da demanda, pugnando, assim, por sua distribuição como autos secundários.

Ainda, considerando as especificidades que distinguem os réus da ação, bem como para melhor instrução e efetivação das providências necessárias ao integral cumprimento do julgado, o pedido de cumprimento da sentença em relação aos demais réus será apresentado separadamente.

Por fim, esclarece o Parquet que o pedido está instruído com petição do Ministério Público dirigida à 3ª Vice-Presidência, formulada com o intuito de obter a confirmação do trânsito em julgado do acórdão condenatório, bem como com a respectiva informação expedida por aquele órgão, documento hábil a conferir certeza e exigibilidade ao título executivo judicial (art. 783 do CPC), solidez jurídica à pretensão executória ora apresentada, além de segurança jurídica, estabilidade e definitividade à providência de afastamento do demandado do cargo de Prefeito Municipal (art. 20 da Lei nº 8.249/92).

Cabo Frio, 22 de maio de 2019.
André Santos Navega
Promotor de Justiça
Mat. 3484

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