MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva | Núcleo Cabo Frio
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS
BÚZIOS – RJ
.
Processo
originário nº 0003882-08.2012.8.19.0078
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo Promotor de
Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições constitucionais
e legais, vem, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da CRFB/88,
art. 5º, III, “d” c/c art. 6º, VII, “b” da Lei Complementar
nº 75/93, art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93, bem como nos
artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015,
promover o CUMPRIMENTO
DEFINITIVO DE SENTENÇA / ACÓRDÃO em
face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, já qualificado no processo
originário, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos.
O
réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi condenado, nos autos em
epígrafe, em sentença prolatada por esse d. Juízo, pela prática
de atos dolosos de improbidade administrativa, com fulcro na Lei
Federal nº 8.429/92. Dita condenação foi confirmada, em sede de
recurso de apelação, por acórdão proferido pela 10ª Câmara
Cível do TJRJ, tendo realizado pequeno reparo na sentença apenas
para tornar sem efeito a parte do dispositivo recorrido que
determinou a imediata perda do cargo eletivo exercido pelo réu,
estabelecendo, portanto, a possibilidade de execução de tal
penalidade acessória exclusivamente quando operado o trânsito em
julgado da condenação.
Em
seguida, irresignado com o v. Acórdão, interpôs o demandado
Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento por decisão da 3ª
Vice-Presidência do TJRJ. Conforme informação expedida pela
Divisão de Processamento da 3ª Vice-Presidência, que instrui o
presente, o requerido não apresentou recurso em face da referida
decisão, operando-se, assim, o trânsito em julgado do acórdão
condenatório, tornando definitivas as sanções impostas ao réu, a
saber:
a)
O ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação
dos Búzios, solidariamente com os demais réus condenados,
consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e
dois mil e o e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos),
que deverá ser atualizado monetariamente desde a ordenação das
despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação;
b)
O pagamento de multa civil correspondente a 40 (quarenta) vezes o
valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos
fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês,
a contar da citação;
c)
A suspensão de seus direitos políticos pelo período de oito (08)
anos;
d)
A perda do cargo eletivo de Prefeito do Município de Armação dos
Búzios que hodiernamente exerce.
Diante
do exposto, em cumprimento do Acórdão condenatório, com esteio na
legitimidade assentada no art. 17 da Lei nº 8.429/92, requer o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
1)
Para efetivação da sanção de ressarcimento do dano ao erário
municipal, com fulcro no art. 523 do CPC, a intimação do demandado
para efetuar, no prazo de 15 dias, o
pagamento do valor de R$ 6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e
quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos),
conforme cálculo de atualização que instrui o presente.
2)
Para efetivação da sanção de pagamento
da multa civil imposta ao demandado, a intimação do
Município de Armação dos Búzios para que apresente, no prazo de
10 (dez) dias, a ficha financeira de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
relativa ao ano de 2007, quando ocupou o cargo de Secretário
Municipal de Saúde, para o fim de liquidação da penalidade;
3)
Para efetivação da sanção de suspensão
dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos,
a expedição de ofício ao Juízo Eleitoral comunicando a condenação
e específica sanção imposta ao demandado, instruindo o expediente
com cópia da sentença, do acórdão que confirmou a condenação e
da informação expedida pela 3ª Vice-Presidência;
4)
Para efetivação da sanção de perda do
cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios,
que hodiernamente exerce:
i)
a expedição de mandado de intimação pessoal do demandado ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA, a ser cumprido por OJA, para ciência
do trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta,
bem como para que se afaste, de imediato
e em definitivo, do cargo de Prefeito Municipal,
abstendo-se de praticar qualquer ato na administração municipal,
sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo;
ii)
a expedição de mandado de intimação
pessoal do Presidente da Câmara Municipal, a ser
cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da sanção
de perda da função pública imposta ao Prefeito Municipal, ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e consequente vacância do cargo, bem como
para que adote as providências cabíveis para convocar o
Vice-Prefeito e dar-lhe posse no cargo de Prefeito Municipal, nos
termos do art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de
Armação dos Búzios);
iii)
a expedição de mandado de intimação
pessoal do Vice-Prefeito, CARLOS HENRIQUE GOMES, a ser
cumprido por OJA, para que, de imediato e em definitivo, assuma o
cargo de Prefeito Municipal (art. 75 da Lei Orgânica do Município
de Armação dos Búzios);Sem prejuízo, ao ensejo do trânsito em
julgado, o Parquet requer seja determinada a inclusão
do nome do réu no cadastro mantido pelo Conselho Nacional de
Justiça.
Pugna,
também, o Ministério Público pela atualização das providências
cautelares, de natureza patrimonial, destinadas a assegurar a
satisfação do crédito exequendo e atrelado ao ressarcimento ao
erário e multa impostos. Esse d. Juízo decretou a indisponibilidade
dos bens do demandado durante o curso processual de piso, medida
ainda vigente.
Imprescindível,
entretanto, que se faça a atualização do valor
indisponibilizado, no montante de R$6.348.028,74 (seis milhões,
trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e
quatro centavos), conforme cálculo atualizado que
instrui o presente, bem como a reiteração das comunicações de
efetivação da cautela. Desta forma, requer o Ministério Público:
i)
nova efetivação de bloqueio de valores
vinculados ao CPF do demandado, via BACENJUD, no montante de R$
6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e
oito reais e setenta e quatro centavos);
ii)
efetivação de bloqueio de todo e
qualquer veículo titularizado pelo demandado, via
RENAJUD;
iii)
a expedição de ofícios aos cartórios de RGI do Estado do Rio de
Janeiro, a fim de que anotem a indisponibilidade
em nome do demandado, devendo informar a esse juízo
acerca da existência de bens em seu nome;
iv)
a expedição de ofício à JUCERJA, a fim de que anote a
indisponibilidade em nome do demandado, devendo informar a esse Juízo
acerca da existência de participações societárias em seu nome.
Esclarece
o Ministério Público que o presente pedido de cumprimento
definitivo de sentença foi formulado em apartado dos autos
principais, eis que se encontram no Superior Tribunal de Justiça
para apreciação de recursos apresentados por dois corréus da
demanda, pugnando, assim, por sua distribuição como autos
secundários.
Ainda,
considerando as especificidades que distinguem os réus da ação,
bem como para melhor instrução e efetivação das providências
necessárias ao integral cumprimento do julgado, o pedido de
cumprimento da sentença em relação aos demais réus será
apresentado separadamente.
Por
fim, esclarece o Parquet que o pedido está instruído com petição
do Ministério Público dirigida à 3ª Vice-Presidência, formulada
com o intuito de obter a confirmação do trânsito em julgado do
acórdão condenatório, bem como com a respectiva informação
expedida por aquele órgão, documento hábil a conferir certeza e
exigibilidade ao título executivo judicial (art. 783 do CPC),
solidez jurídica à pretensão executória ora apresentada, além de
segurança jurídica, estabilidade e definitividade à providência
de afastamento do demandado do cargo de Prefeito Municipal (art. 20
da Lei nº 8.249/92).
Cabo
Frio, 22 de maio de 2019.
André
Santos Navega
Promotor
de Justiça
Mat.
3484
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