A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve anteontem (23) a
condenação do ex-vereador José Carlos Neves (PMN) pelo crime
de peculato, devido à contratação de um servidor fantasma
na época em que exerceu mandato na Câmara Municipal de Foz do
Iguaçu (PR), de 2009 a 2012.
O
recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena imposta, de seis
anos e um mês para quatro anos e sete meses de reclusão,
em regime semiaberto. Segundo o Ministério Público do Paraná, a
contratação do servidor fantasma para o gabinete do então vereador
teve o objetivo de desviar recursos públicos.
No
recurso especial, José Carlos Neves alegou a atipicidade da conduta,
pois a regra do artigo
312 do
Código Penal, ao afirmar “de que tem posse
em razão do cargo”,
não seria aplicável à sua situação, já que, como vereador, não
era ele quem fazia o pagamento dos salários de seus assessores.
Interpretação
ampla
Segundo
o relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, o artigo 312 deve
ser interpretado em sentido amplo, conforme orientação doutrinária
e entendimento do STJ fixado em 2001.
“Filio-me
a essa orientação que promove o alargamento do conceito
de posse
para entender que a disponibilidade jurídica ou posse mediata dos
valores públicos também fazem configurar o delito de
peculato-apropriação”,
disse Paciornik.
O
ministro destacou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual José
Carlos Neves contratou o servidor fantasma com o objetivo de
usar o valor referente aos salários para ressarcir membros do
partido pelos gastos de campanha.
“Assim,
com a nomeação do funcionário fantasma e a retenção dos valores
pecuniários pagos em razão do cargo, comprovou-se que o objeto
material do crime
era a própria remuneração do servidor.”
A
conduta, de acordo com o relator, está configurada conforme a regra
do artigo 312, já que, embora os valores não tenham sido
transferidos diretamente a José Carlos Neves, “foram a ele
repassados e divididos para destinações próprias, que não a bem
do serviço público”.
Sobre
a dosimetria da pena, Paciornik citou entendimento da Sexta Turma no
sentido de que a majorante
de um terço
prevista no parágrafo
2º do
artigo 327 do Código Penal não é aplicável no caso de delito
praticado por ocupantes de cargo eletivos, como os vereadores, pois o
dispositivo legal não os inclui no rol daqueles que terão as penas
majoradas.
Fonte:
"stj"