sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

STF confirma sentença do Juiz da 1ª Vara de Búzios que condenou Ruy Borba, ex-secretário de Planejamento do governo Mirinho Braga



Quatro anos depois, o STF confirma sentença (de 24/11/2014 ) proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro na Ação Penal nº 0004003-70.2011.8.19.0078 na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denunciou RUY FERREIRA BORBA FILHO por recusa/retardamento/omissão de dados Técnicos para propositura de ação civil pública (Art.10 - Lei 7.347/85).

Na sentença, o Juiz Gustavo Fávaro condenou Ruy Borba a 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão e 130 ORTNs. Fixou como regime inicial de cumprimento da pena o semi-aberto, conforme postula o art. 33, §1º, 'b', do Código Penal, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 4 anos, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são negativas. Substituiu, no entanto, a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades.

O processo transitou em julgado no dia 23 de novembro de 2018 com a decisão da Primeira Turma do STF de não conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Com isso, os autos baixaram ao Juízo de Búzios imediatamente e poder-se-á cumprir a determinação prevista na sentença para que após o trânsito em julgado, expeça-se guia de encaminhamento à Prefeitura de Armação dos Búzios, para que providencie o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade”.

OS FATOS
A denúncia narra que o réu Ruy Borba, em 08/07/2011, na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios - RJ, recusou-se a fornecer ao Ministério Público dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, conforme descrito na resposta ao ofício 454/11. Segundo o Ministério Público, a 1ª Promotoria de Tutela Coletiva de Cabo Frio instaurou procedimento preparatório (PP) 48/11 com o objetivo de apurar irregularidades na construção, venda e incorporação de unidades em um conjunto imobiliário denominado Riviera Ville Soleil Búzios, requisitando cópia do procedimento administrativo 11.735/2011.

O ofício 454/11, datado de 21/06/2011, menciona que havia sido instaurado inquérito civil para apurar a incorporação, construção e venda de unidades no conjunto imobiliário denominado ´Riviera Ville Soleil´, que estaria em conflito com o plano diretor e a respectiva lei de uso do solo, na medida em que ´(i) haveria mais unidades do que permitido em lei, (ii) haveria um espaço comercial com área superior à permitida em lei e (iii) o empreendimento estaria desrespeitando a medida de afastamento mínimo do mar´. Por isso, requisitou cópia integral do processo administrativo 11.735/10 (fl. 09).

A requisição feita pelo Ministério Público é apta a caracterizar o crime previsto no art. 10, da Lei 7.347/85, pois os dados técnicos necessários para instruir a ação civil pública estavam todos no processo administrativo que tratava do empreendimento imobiliário e foram explicitados no ofício ministerial: número de unidades, metragem da área comercial e recuo mínimo do mar. Sem esses dados, não há como o Ministério Público saber se há infração ao plano diretor e à respectiva lei de uso do solo, o que inviabiliza a propositura de ação civil pública.

Na sentença, o Juiz narra que o réu recebeu o ofício ministerial, era o responsável pela resposta e, dolosamente, deixou de apresentar os dados técnicos solicitados, na intenção de inviabilizar a propositura de ação civil pública. Note-se o ofício 101/2011, datado de 06/07/2011, remetido em resposta pelo réu. No documento, o réu diz que ´o procedimento desse MP se manifesta no campo do premonitório (...) sendo inoportuna e imprópria a interferência de outro ente nesta fase processual (...) quando concluída a instrução, depois de decidido por este Titular se ainda persistir o interesse coletivo dessa Tutela, não hesitarei em alcançar-lhe cópia integral do mencionado processo.´ (fl. 15).

Ou seja, em outras palavras, o réu diz que tomou ciência da requisição, mas negou-se a fornecer cópia do processo administrativo, por considerar inadequada a requisição ministerial. E arremata dizendo que, ao final, se entender cabível, a cópia seria fornecida.

Segundo o Juiz, conforme publicado na sentença, a forma de atuar do réu é bastante grave. Utiliza tom arrogante com o Ministério Público, fazendo juízo de valor descabido sobre a atuação dele e a requisição ministerial. Classifica como interferência o pedido formulado, sendo que a remessa de cópia não implicaria qualquer diligência ou interrupção nos trabalhos administrativos. E pretende determinar o momento em que as solicitações deveriam ser feitas. O réu, agindo dessa forma, acredita que a sociedade, o Ministério Público e o Juízo desconhecem a racionalidade dos agentes econômicos no ramo imobiliário. Nesta seara, todos sabem exatamente de que forma se pode edificar. Conhecem as exigências da lei. Os empreendedores, arquitetos e engenheiros sabem o que podem e o que não podem. E sabem que a obediência das normas de postura, em benefício da sociedade, muitas vezes, inviabiliza economicamente determinado empreendimento. É o que acontece exatamente com a fração de ocupação do solo, o número de unidades, as normas de recuo etc. Portanto, o descumprimento de regras, nesta área, é feito com dolo acentuado, pois envolve acordos espúrios entre o ente privado e o público, com socialização de prejuízos. A aprovação desses projetos e a inviabilização do trabalho do Ministério Público geralmente encobre propósitos pouco republicanos. Absolutamente inaceitável que o réu faça referência, em seu ofício, a suposições premonitórias do Ministério Público.

DEPOIMENTO DE FÁBIO PEREIRA
A testemunha Fábio Pereira, Procurador Geral do Município de Búzios entre 2009 e 2012, ouvida por carta precatória, disse que os Ofícios enviados ao Município ou a Procuradoria Geral eram respondidos por ele, mas, com relação aos aspectos técnicos da eventual resposta, encaminhava a solicitação à Secretaria responsável pela área, pois só tal órgão detinha as informações. Salientou que o Apelante era o Secretário que mais lhe dava trabalho para responder Ofícios, pois era constante o desrespeito aos prazos, muitas vezes verbalmente justificado na premissa, equivocada, de que o procedimento não estaria “concluído”. Informou ainda que a Secretaria titularizada pelo Apelante detinha a competência exclusiva para a análise do Licenciamento Urbanístico de empreendimentos, o que nos leva à conclusão de que era o Apelante o único responsável pela formulação de respostas aos questionamentos do Ministério Público.

DEPOIMENTO DE VIRGÍNIA LEIRAS
Nesse aspecto, o que dito pela testemunha vai ao encontro do que informado pela testemunha Virgínia Leiras, subordinada diretamente ao Apelante, a qual esclareceu o papel da Secretaria nas respostas aos Ofícios Ministeriais, salientando que era na Secretaria que estavam as informações “técnicas” necessárias aos esclarecimentos. Ressalte-se, também, que este conjunto de provas afasta a tese de que o Apelante não seria o responsável pelo fornecimento de informações ao MP. Para além da própria afirmação contida no Ofício de fls. 15, onde claramente se lê que o Apelante era o titular da pasta e, portanto, detentor das informações solicitadas, a prova corrobora esta situação. Imprestável o documento de fls. 276 (publicação do Decreto nº 256/14, que delegou a Procuradoria do Município a competência para responder aos Ofícios do Ministério Público. Imprestável porque o fato aqui apurado ocorreu em 2011, não havendo prova de que o Apelante não seria o competente para a resposta.

BREVE HISTÓRICO DA AÇÃO PENAL
Distribuída em 29/11/2011, na 1ª Vara de Búzios. O processo passou pelas mãos de quatro juízes. O Juiz JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA no dia 13/12/2011 deu-se “por suspeito, por motivo de foro íntimo”. Antes de ser remetido ao Juiz Tabelar, o processo ficou três meses (13/12/2011 a 12/03/21012) com o Juiz substituto ALEXANDRE CORREA LEITE. A Juíza Tabelar ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO, designada no dia 12/03/2012, recebeu a denúncia em 7/4/2012. Como Juiz Titular da 1ª Vara, Dr. GUSTAVO FAVARO ARRUDA designou a realização da primeira audiência de instrução e julgamento.para o dia 29/01/2013. Outras quatro audiências foram realizadas. O processo atrasou um pouco mais porque no CD de mídia referente ao interrogatório não consta a gravação do interrogatório do acusado, obrigando a designação de nova audiência.

A partir da condenação em 1ª Instância, Ruy Borba colecionou derrotas atrás de derrotas nas demais instâncias. O Tribunal estadual negou provimento ao seu apelo, mantendo inalterado o édito condenatório. Contra a decisão, opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados. O recurso especial interposto deixou de ser admitido na origem, sendo aviado o respectivo agravo. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da irresignação. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial interposto, com esteio no enunciado n. 83 da Súmula do Tribunal .

No SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contra essa decisão, ingressou com agravo regimental, por meio do qual a defesa reforça as teses anteriormente aduzidas, cujo provimento é negado.  

Até mesmo uma tentativa de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é rejeitada. Para o MINISTRO Relator JORGE MUSSI a revisão é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante. O agravo é conhecido mas o recurso especial não provido (29 de setembro de 2017). Em seguida é a vez dos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.804 serem rejeitados (25/04/2018). 

No SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a defesa de Ruy Borba apela contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que o acórdão violou dispositivos constitucionais. Por fim, pede que o recurso seja conhecido e provido para modificar o acórdão recorrido.

O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1136770 tem seu seguimento negado pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES argumentando que eles “somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares”.

Em seguida, a defesa de Ruy ingressa com AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO requerendo que o Agravo Regimental fosse julgado de forma presencial e não em ambiente virtual (sessão virtual de 10/08/2018 a 16/8/2018) como fora pautado. O pedido é indeferido pelo Relator, sob o argumento que é sua “faculdade submeter o julgamento de agravos internos e embargos de declaração a julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério”. O julgamento virtual termina no dia 17/08/2018 com a 1ª Turma decidindo, por unanimidade, por negar negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

EMB .DECL. NO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO são rejeitados. A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma

Novos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração são interpostos (26/10/2018) No dia 16/11/2018 inicia-se o Julgamento Virtual. A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018 a 22.11.2018.

No dia 4/12/2018 é publicado o acórdão no Diário de Justiça Eletrônico. 

Fonte: TJ-RJ, STJ, STF

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