Mostrando postagens com marcador ação penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ação penal. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 7 de junho de 2021

Desembargadora suspende a Audiência de Instrução e Julgamento do vereador Lorram que seria realizada amanhã (8)

 

Logo do blog ipbuzios





A Audiência estava marcada para amanhã (8) às 15:00 horas no Fórum de Búzios.

A DESA. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA, da QUARTA CAMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decidiu hoje (7) no HABEAS CORPUS Nº 0038847-37.2021.8.19.0000 SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA AIJ designada para o dia de amanhã (8) no Forúm de Búzios. O pedido foi feito pelo novo Patrono do Vereador Lorram. De acordo com ele um novo ADITAMENTO apresentado à DENÚNCIA pelo Ministério Público imputando ao paciente fato criminoso novo, até agora não foi decidido pelo Magistrado (se o recebe ou não). E o paciente até agora não foi citado quanto à nova imputação que, em razão disso, não foi objeto da resposta preliminar.

De acordo com a Desembargadora, tal procedimento caracteriza “inegável cerceamento de defesa porque não haveria tempo hábil para intimação da testemunha de defesa arrolada na resposta à acusação. Para ela o Magistrado deverá decidir “quanto ao recebimento ou não do aditamento procedido pelo Ministério Público, para, a seguir, determinar-se a citação pessoal do paciente quanto ao referido aditamento, em caso de recebimento pelo Julgador”.

A Relatora pede também que o Juiz de Búzios aprecie o pedido formulado pela Defesa quanto à autorização para utilização da sala reservada da unidade prisional em que acautelado o paciente (Presídio Pedrolino Werling de Oliveira) para entrevistar-se com seu Patrono.

Já o pedido de cassação da custódia preventiva determinada pelo Magistrado foi INDEFERIDO. Segundo a Desenbargadora Gizelda Leitão Teixeira “o exame das circunstâncias presentes na hipótese não evidencia o alegado excesso de prazo, eis que o paciente, a princípio RESTOU FORAGIDO e, após o insucesso do HC em seu favor impetrado é que apresentou-se na 16ª Delegacia Policial. Tal circunstância evidencia, d.v., risco concreto à instrução criminal; à incolumidade das testemunhas e à aplicação da lei penal, em eventual condenação futura. E, por via de consequência, deve ser mantida”.

O julgamento do HC no TJ do Rio está marcado para o dia 17 de Junho às 13:00 horas por videoconferência.

Fonte: "TJ-RJ"

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Julgamento do mérito do HC do Vereador Lorram é adiado; Audiência de Instrução e Julgamento em Búzios também é adiada

Logo do blog ipbuzios

 




Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

GAB. DES(A). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA

QUARTA CAMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS nº 0029639-29.2021.8.19.0000

D E S P A C H O

Conforme pedido da Defesa, retire-se o Habeas Corpus da pauta virtual do dia 01/06/2021 e inclua-se em pauta de sessão por videoconferência, cronologicamente.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2021.

DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA

Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0000707-88.2021.8.19.0078

Despacho - Proferido despacho de mero expediente 25/5/2021

O acusado foi regularmente citado no dia 22 de maio de 2021, conforme certidão de fl. 254. Assim, o prazo para apresentação de sua resposta à acusação se encerrará no dia 1º de junho de 2021, exatamente o dia designado para a realização da audiência de instrução e julgamento. A manutenção da audiência para a data pré-determinada, portanto, implicaria em privar o acusado de um dia de seu prazo para apresentação de resposta à acusação, o que não se pode admitir, exceto com a concordância da defesa, o que claramente não se pode extrair destes autos. Como se pode vislumbrar do item ´a´, da petição de fl. 252, a i. defesa técnica requer a redesignação do ato, em nome do direito de defesa, no que lhe assiste razão, conforme os motivos acima expostos.

No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva e acesso às provas dos autos, reitero tudo que já foi dito por este Juízo, tanto por ocasião a decisão que decretou a prisão preventiva, quanto daquela que a manteve posteriormente. Observe-se que cada um dos argumentos e pedidos formulados pela r. defesa do acusado, às fls. 248/252, foi individual e minuciosamente analisado anteriormente, de modo que a nova manifestação defensiva implica em mera repetição daquilo que já foi dito e decidido. Os ´elementos de prova´, que induziram o Juízo à formação de seu convencimento em relação à prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade da prisão, estão todos nos autos, não tendo o acusado sido jamais cerceado em seu direito de defesa, seja no tocante ao acesso aos autos, ou mesmo ao Juízo. Ocorre que, os conflitos sociais que implicam em crimes são solucionados por meio de um processo, cuja gênese reside justamente na existência de uma sucessão de atos lógica e cronologicamente concatenados, tendentes a um fim. A essa sucessão, permissa venia, dá-se o nome de procedimento, de modo que, no caso dos autos, a oitiva do acusado se dará justamente no momento adequado para tanto, previsto em lei e garantidor do contraditório e da ampla defesa, qual seja, o interrogatório, último ato do processo.

Diante disso, não faz sentido a alegação de que o acusado, indevidamente, ainda não foi ouvido pelo Juízo. O mesmo se diga em relação ao fato de não tê-lo sido ouvido no processo conexo ao presente, onde aconteceram os interrogatórios em que foram vividamente narradas as condutas imputadas ao acusado nestes autos. O réu não é parte naquele processo, portanto, não há qualquer motivo para que fosse ali ouvido. Sua prisão responde a pressupostos legais, todos analisados pelo Juízo, mas entre eles não está sua oitiva prévia, ainda que tenha sido mencionado em outra ação penal. Todo mais já foi exaustivamente enfrentado por este Juízo, de modo que, repita-se, faço remissão ao conteúdo das decisões de fls. 95/111 e 202/202-V. Redesigno a audiência para o dia 8 de junho de 2021, às 15 horas. Determino a digitalização do feito, com urgência. Intimem-se.

Fonte: "TCE-RJ"

domingo, 31 de janeiro de 2021

Tribunal marca para o dia 11/02 o julgamento do recurso do ex-prefeito de Búzios Mirinho Braga contra decisão em Ação Penal que o condenou a 18 anos e 05 meses de reclusão

Logo do blog ipbuzios


O TJ-RJ incluiu na pauta do Julgamento Eletrônico, para a sessão virtual, que realizar-se-á no dia 11/02/2021, a partir das 13:00 horas, o Processo nº 0002064-84.2013.8.19.0078, distribuído em 28/05/2013, que trata de uma Ação Penal - Procedimento Ordinário, Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 - em que são recorrentes Delmires de Oliveira Braga e Sinval Dummond Andrade. 

Veja trechos da sentença proferida em 4/6/2018 pelo Juiz Gustavo Fávaro: 

"No mérito, encerrada a instrução, verifica-se que o Grupo SIM desenvolveu estratégia de desvio indevido de recursos públicos através de contratos celebrados sem a realização de licitação. Neste processo há indícios inclusive de que a empreitada delitiva envolveu inúmeros Municípios, em especial no Estado do Rio de Janeiro e no de Minas Gerais, havendo referência à celebração de contratos com mais de 134 órgãos públicos. 

"A atividade delitiva foi interrompida quando o abuso evidente foi denunciado pela mídia, ocasião em que o TCE-RJ deflagrou uma série de inspeções especiais em municípios do Estado"

"No caso de que tratam esses autos, ramificação delitiva do Grupo SIM em Armação dos Búzios - RJ, a atividade criminosa tem início com a singela apresentação de sociedade empresária que teria, em tese, notória especialização, sendo de natureza singular os serviços que prestava. Isso justificaria, em tese, o afastamento do procedimento licitatório. Ocorre que essa notória especialização não existia, os serviços não eram de natureza singular, nem sequer se pode apurar até que ponto o objeto dos contratos celebrados efetivamente foram executados, se é que foram executados". 

"A interpretação que os réus pretendem dar às hipóteses legais de inexigibilidade de licitação introduz a concorrência pública na seara da discricionariedade administrativa, habilitando gestores à dilapidação do patrimônio público, o que certamente não é a intenção da Lei 8.666/93. Notória especialização não é qualificativo que se aplique ao Grupo SIM. O Grupo SIM era o nome fantasia de uma sociedade limitada desconhecida, o SIM - Sistemas de Informação de Municípios Ltda, à época com pouco mais de 10 anos de funcionamento, proveniente de outro estado da federação (Minas Gerais), que jamais havia atuado na Região dos Lagos - RJ, não era conhecida de nenhum dos réus ou testemunhas antes de sua contratação, e dizia ter experiência por ter sido simplesmente contratada por outros municípios e órgãos públicos em situações no mínimo duvidosas". 

"Chama a atenção, desde logo, a imprópria utilização da palavra ´Grupo´ na designação social do Grupo SIM. Essa prática, por si só, desperta suspeita suficiente para afastar eventual inexigibilidade de licitação, uma vez que proibida. De fato, a Lei de Sociedade por Ações (Lei 6.404/76) reserva a expressão ´Grupo´ para o acordo celebrado entre sociedades controladora e controladas para a combinação de recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos sociais (art. 265). Assim, por exemplo, o Grupo Pão de Açúcar. Trata-se, portanto, de um arranjo societário de grande porte, de natureza contratual, habitualmente celebrado por sociedades anônimas de capital aberto". 

"Ainda no que se refere ao próprio nome empresarial, chama a atenção, também, o fato de que o Grupo SIM, ao longo de sua existência, mudou sua natureza jurídica societária, transformando-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada para associação sem fins lucrativos, o ´SIM - Instituto de Gestão Fiscal´. O fato é digno de nota porque uma associação, por definição, não tem como finalidade a produção e distribuição de lucro. Se exerce atividade tipicamente empresarial é porque distribui excedentes de forma simulada. Associação é pessoa jurídica dedicada a desenvolver interesses comuns dos associados (como um clube, uma associação de bairro) ou dedicada à filantropia, benemerência". 

"As atividades desenvolvidas pelo Grupo SIM, posteriormente Instituto SIM, como a consultoria jurídica, o treinamento de pessoal, a capacitação de servidores, a locação de softwares, a gestão financeira, a implementação de plano de execução orçamentária etc. não estão abrangidos por aquilo que habitualmente se faz sem fins lucrativos, de graça ou a preço de custo. São típicas atividades econômicas, exploradas a título lucrativo. Por todos esses motivos, a simples análise do nome da contratada, Grupo SIM, posteriormente, SIM - Instituto de Gestão Fiscal, já era indício fundado de irregularidade, elemento apto, por si só, para afastar a contratação sem licitação, em especial quando fundado em suposto notório saber jurídico". 

"Não foi assim, contudo, que ocorreu. A análise dos autos indica que o relacionamento do Município de Armação dos Búzios com o Grupo SIM teve início com a celebração de um contrato em 07/07/1997 para a prestação de serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria técnica, treinamento de pessoal, auditoria financeira e tributária. O objeto formal do contrato era a implementação de um plano diretor de execução orçamentária, incluindo a concepção e estruturação das rotinas e métodos de execução orçamentária; e consultoria dos agentes públicos para normatização do controle das contas públicas. O prazo inicialmente previsto era de 12 meses, com o valor estimado em R$130 mil. Este contrato foi objeto de 03 prorrogações, assinadas pelo réu Delmires e pelo réu Sinval em 03/07/1998, 06/07/1999 e 04/07/2000, nos valores de R$91.310,00, R$124.620,00 e R$118.620,00 respectivamente ". 

"Já este primeiro contrato não foi precedido de licitação, sob o argumento de que a contratada (Grupo SIM) apresentava notória especialização, sendo de natureza singular os serviços prestados. O resultado previsível desse contrato seria exatamente a concepção, estruturação e implantação de um plano diretor de execução orçamentária e de uma normatização do controle, de autoria dos mencionados profissionais, incluindo a aprovação em ato regulamentar apropriado (leis e decretos municipais). Ocorre que, como bem notou o corpo técnico do TCE-RJ, se era este o objeto do contrato, porque ele teria que ser prorrogado? Os serviços não ficaram prontos? Não atingiram seus objetivos? Qual a estrutura normativa editada com esse propósito? Não há qualquer informação a este respeito nos autos". 

"De acordo com o relatório de inspeção realizada na Prefeitura no ano de 2003 (processo TCE-RJ 260.386-6/06), passados um ano e meio da contratação do Grupo SIM, a esperada normatização não havia sido elaborada e procedimentos de controle não haviam sido modificados. Não bastasse, o contrato tem uma extensa relação de serviços que deveriam ser prestados mensalmente, não tendo sido localizado pela inspeção do TCE-RJ a respectiva documentação comprobatória. Este contrato, caracteriza o crime da dispensa indevida de licitação (art. 89, Lei 8.666/93), já prescrito; sendo que os respectivos pagamentos caracterizam peculato, tendo em vista que a contrapartida financeira foi dada, sem que exista prova de que os serviços contratados tenham sido prestados". 

"O relacionamento do Município de Armação dos Búzios com o Grupo SIM prosseguiu com a celebração, em 29/06/2001, do Contrato 01/01, tendo como signatários, pelo Município, o réu Delmires e, pelo Grupo SIM, o réu Sinval. Objeto deste contrato era a implementação do plano diretor de execução orçamentária, através da prestação de serviço de consultoria, assessoria, auditoria financeira e treinamento de pessoal para otimização e implementação do orçamento público do Município de Armação dos Búzios. O valor foi inicialmente estimado de R$305.040,00, para 12 meses de contratação ". 

"No dia seguinte, 21/06/2001, o réu Delmires, então prefeito, deu encaminhamento ao referido processo administrativo, autorizando a execução da despesa. Em 29/06/2001, o réu Delmires ratificou o ato de inexigibilidade de licitação e autorizou a emissão de empenhos nos valores de R$88.800,00 e R$216.240,00. O Contrato 01/01 foi ainda prorrogado por 03 vezes, em 28/06/2002, no valor de R$305.040,00; em 27/06/2003, no valor de R$345.240,00; e em 30/06/2004, sem valor estimado". 

"Mais uma vez, ficou caracterizado o crime da dispensa indevida de licitação (art. 89, Lei 8.666/93), agora não prescrito; bem como o crime de peculato, tendo em vista que os pagamentos foram realizados, sem que exista prova de que os serviços contratados tenham sido efetivamente prestados"

"O relacionamento do Grupo SIM com o Município de Armação dos Búzios não ficou restrito ao Executivo. Estendeu-se também ao Legislativo. Em 01/08/2002, o réu Fernando, então presidente da Câmara, celebrou convênio com o Executivo municipal, acrescendo valores aos pagamentos devidos ao Grupo SIM. Ocorre que, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de processo 231.271-6/08, o corpo técnico verificou que o objeto deste convênio, bem como do Contrato 01/01 que lhe dava sustentação, não foi efetivamente executado, consistindo a contraprestação do Grupo SIM, na verdade, em mera locação precária de software e respectivo suporte técnico". 

"Não surpreende, portanto, que os documentos juntados pela defesa do réu Sinval, na tentativa de comprovar a existência de alguma execução contratual, consistem substancialmente em anotações de atendimentos telefônicos realizados"

"Além disso, segundo os técnicos do TCE-RJ, a extensão, em 04/08/2002, através de aditivo, do objeto do Contrato 01/01 ao Legislativo caracterizou duplicidade de pagamento das despesas, uma vez que já existia contrato firmado entre a Câmara e o Grupo SIM em 03/2002". 

"Os técnicos do TCE-RJ também chegaram à conclusão de que o afastamento da licitação foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário dos programas de computador, mas mero intermediário. Este fato, muito relevante, descaracteriza a notória especialização prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93. Prova de que o programa era locado é o contrato de fls. 403/404". 

"Por fim, consta do relatório dos técnicos do TCE-RJ que a transformação societária do Grupo SIM, de limitada para instituto sem fins lucrativos, encobre manobra para favorecer contratações com dispensa indevida de licitações". 

"Em 04/03/2002, o réu Fernando, na qualidade de Presidente da Câmara, subscreveu o Contrato 01/02, que tinha como objeto a concepção e implementação do plano diretor de execução orçamentária, através da prestação de serviços de contabilidade pública com intervenções de apoio à gestão fiscal, para otimizar o orçamento público, especialmente nas áreas de consultoria, auditoria, assessoria e treinamento multidisciplinares, com valor estimado de R$12.000,00 para 2002 e R$6.000,00 para 2003 ". 

"Esse contrato foi prorrogado por 02 vezes, em 28/02/2003, no valor de R$12.000,00 para o exercício de 2003 e R$2.400,00 para o exercício de 2004; e em 27/02/2004 no valor de R$13.800 para 2004 e R$2.760,00 para 2005. Nos dois casos, a prorrogação foi assinada pelo réu Fernando e pelo réu Sinval. Como já mencionado, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de processo 230.759-1/08, o corpo técnico verificou que o objeto dos contratos não foi executado, embora tenha sido devidamente pago"

"Chegou-se à conclusão, ainda, de que o afastamento da licitação foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário dos programas de computador que cedeu ao Município, mas mero intermediário, o que descaracteriza a notória especialização prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93". 

"A prova, portanto, de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia é robusta e substancialmente documental. Não obstante, como bem salientado pelo Ministério Público, foi ainda ratificada pela prova oral colhida durante a instrução, em especial pelo que disseram os analistas do TCE-RJ". 

"Note-se: Oswaldo Valentin de Tavares, analista do TCE-RJ, disse que, em função de determinação da presidência, foi feita inspeção especial em Armação dos Búzios. Mencionou que, inicialmente, o TCE-RJ havia se posicionado favoravelmente à contratação, mas que, depois, verificou-se que a execução não correspondia àquilo que havia sido contratado. Lisiane Lucena Ferreira, analista do TCE-RJ, disse que o trabalho decorreu de inspeção extraordinária determinada pela presidência. Confirmou que, como consta da denúncia, a contratação foi feita para a prestação de serviço de consultoria, mas quando chegaram ao Município, verificaram que a documentação que, em tese, demonstraria a prestação do serviço, indicava apenas a locação de software

Assim, quando os funcionários do Município tinham dúvidas, ligavam para o Grupo SIM. Foi solicitado cópia de comprovantes de visitas, como forma de demonstração da liquidação da despesa contratual, mas os documentos não foram apresentados. Tudo isso demonstrava, ao final, que o serviço prestado consistia em mera locação de software, um sistema de informática. Ocorre que, para locação de software ou implantação de sistema de informática deveria haver licitação, não se tratando de caso de inexigibilidade, tendo em vista que o bem é comum e não singular. 

Ao final, verificou-se que a despesa não era liquidada, ou seja, não era apurada, simplesmente havia um contrato, havia empenho e pagamento. 

Gil Vicente Leite Tavares, analista do TCE-RJ, disse que a inspeção especial abrangeu o início da contratação, de 1997 até 2006. Em primeiro lugar, disse inexistir no Município qualquer prova de que o objeto do contrato houvesse sido realizado. Num primeiro momento, envolvia assessoria, consultoria etc. e, num segundo momento, planejamento. Solicitou-se a respectiva documentação, mas constatou-se que a única coisa que existia era o fornecimento do software de administração pública. Esse software não fazia parte do objeto contratual, uma vez que o próprio contrato mencionava que, se houvesse necessidade de programa de computador, que ele seria fornecido gratuitamente. Ou seja, o fornecimento de software não justificava os pagamentos que eram realizados. Narrou inclusive a preparação de um questionário aos servidores, ocasião em que se verificou que a única documentação que havia para liquidar a despesa, para provar que o serviço havia sido prestado, era o programa de computador. Só que esse tipo de software pode ser fornecido por várias empresas que atuam no mercado, tanto que ele não era sequer de propriedade do Grupo SIM, ele havia sido locado pelo Grupo SIM, o que afastava inclusive a possiblidade de contratação direta por conta de notória especialização. 

No caso dos autos, o dolo específico dos réus Delmires, do réu Fernando e do réu Sinval fica evidente quando se verifica que foi o próprio Grupo SIM, na pessoa do réu Sinval, que procurou o Município, oferecendo a contratação direta. Também prova o dolo dos réus a análise da denominação e estruturação societária do Grupo SIM, posteriormente SIM - Instituto de Gestão Fiscal. Ainda demonstra esse dolo, a verificação dos serviços oferecidos, que claramente poderiam ser prestados por inúmeros atores de mercado, por se tratar de serviço comum. Ainda prova o dolo dos réus, a tentativa de demonstração de notória especialização com premiações de entidades sem a menor credibilidade social, como a recomendação de órgãos políticos e até de associações de políticos, todos aparentemente comprometidos com o mesmo modo de proceder. 

Os réus Paulo Orlando, Maria Alice, Marilanda e Luiz Cláudio foram absolvidos. A prova dos autos indica que eles deflagraram os procedimentos que ensejaram as contratações com argumentação que supera sua capacidade de compreensão, indicando que havia determinação superior do Prefeito, o réu Delmires, do Presidente da Câmara, o réu Fernando, e da contratada, através do réu Sinval, para que atuassem dessa maneira. 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes; para condenar o réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por uma vez; e para condenar o réu SINVAL DRUMMOND ANDRADE pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por duas vezes, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por três vezes; relacionando-se todos os crimes em concurso material. 

Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva em face de PAULO ORLANDO DOS SANTOS, MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA, MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e LUÍS CLÁUDIO FERNANDES SALLES, por inexistir prova suficiente de seu dolo específico. 

O prejuízo apurado é vultoso, totalizando R$3.675.317,46 em valores nominais, o que equivale a 3.036.420,50 UFIR/RJ ou R$ 11.234.754,00 em valores atualizados. 

Ante o exposto, 

A pena do réu Fernando torna-se definitiva em 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29); A pena do réu Delmires torna-se definitiva em 18 anos e 05 meses de reclusão, bem como 30 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29); devendo as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, conforme prevê o art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 08 anos. Mantenho a sentença em seus demais aspectos; A pena do réu Sinval torna-se definitiva em 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58); devendo as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção. 
 
Observação: em 11/12/2020, a Desembargadora Relatora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA rejeitou petição do réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS alegando “I- inobservância do comando judicial que determinou a intimação pessoal do réu (fato que não ocorreu), independentemente de haver patrono constituído; I Ausência de intimação dos patronos substabelecidos após requerimento de intimação do MP na forma do 392, II do CPP.

I- Ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória que não tomou ciência através de seus patronos anteriores.”.

Não há que se falar em irregularidade quanto à intimação do réu da sentença. Observa-se que, em 25/06/2018, a advogada do réu à época, Dra. Rita de Cassia Almeida Queiroz OAB/RJ 128.815 foi intimada da sentença (doc. 3404). Em resposta ao Mandado de intimação pessoal para ciência da sentença, direcionado ao réu Fernando, foi apresentada certidão negativa, doc. 3444, sob o seguinte teor: “Certifico que ao(s) dia (s) 13 do mês de junho do ano de 2018, DEVOLVI o presente Mandado, sem o devido cumprimento em razão de ter me dirigido ao local da diligência (atualmente casa numerada como 6 - 1a casa à direita da entrada da rua Sapoti após o campo de futebol) e ter sido informado pelo Sr. Felipe, filho do diligenciado que este mudou-se daquele local há alguns meses não sabendo precisar seu atual paradeiro. O referido é verdade e dou fé.”.

Neste sentido, temos que o réu somente não foi intimado pessoalmente porque, tendo mudado de endereço, não comunicou ao Juízo, sendo certo que constitui obrigação do réu manter o seu endereço atualizado perante à Justiça, nos termos do art. 367 do CPP.

Ainda assim, sua patrona constituída à época da prolação da sentença foi devidamente intimada, não havendo que se falar em prejuízo. Desta forma, dê-se ciência ao ilustre Patrono do réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS . Voltem-me conclusos, após. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020. Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora


sábado, 5 de dezembro de 2020

Futuro Secretário de Saúde de Búzios é réu em Ação Penal em Araruama

Logo do blog ipbuzios



O futuro Secretário de Saúde do novo governo de Alexandre Martins, Marcelo Amaral, é réu em Ação Penal (AP) por estelionato majorado na Comarca de Araruama.

A AP em face de MARCELO AMARAL CARNEIRO, e outros médicos, trata da notícia de irregularidade no atendimento médico no Hospital Estadual Roberto Chabo, no qual os réus compareciam apenas para a assinatura do ponto, sem proceder ao atendimento dos pacientes. No mês de agosto de 2013, na reportagem veiculada pelo SBT, vários médicos foram flagrados comparecendo somente para marcação do ponto eletrônico, saindo logo em seguida. Os médicos, de acordo com o MP, ainda faziam cumulações ilegais de cargos públicos com somatório de cargas horárias formais altíssimas.

Na AP (Processo nº 0014534-26.2016.8.19.0052) (1) LUIZA MARIA QUINTANILHA, (2) HÉLIO LUIZ VALENTE ROLIM, (3) BENEVENUTO DE MESQUITA SOARES, (4) RAYMUNDO FRANCISCO NETTO, (5) JOSÉ GOMES DE CARVALHO, (6) MARCELO AMARAL CARNEIRO, (7) LEONARDO DE MOURA FERREIRA, (8) FERNANDO BERNARDINO CAPITÃO MOR, (9) PAULO FERNANDO MARQUES ALDEIA, (10) AMILCAR CUNHA FERREIRA, (11) KLEBER BAPTISTA DE MEDEIROS, (12) LUCIANO MENDES GUEDES foram denunciados como incursos nas sanções penais do artigo 171, § 3º, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e (13) CARLOS ALBERTO PEIXOTO DE FIGUEIREDO JUNIOR, por infração ao artigo 171, § 3º, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em tempo e local que não se pode precisar, sendo certo que entre os meses de junho a agosto de 2013.

A denúncia foi aceita em 7/12/2016 pelo Juiz Leandro Loyola de Abreu. No dia 24 de novembro último ele decidiu marcar para o dia 5/5/2021, às 13:00 horas, Audiência de Instrução e Julgamento, quando deverá proferir a sentença. 

Nesta mesma data o Juiz Leandro deferiu os requerimentos seguintes: 

1) "de expedição de ofício ao Estado do Rio de Janeiro/Hospital Roberto Chabo para que seja este Juízo informado se havia médico sobreaviso e a rotina nos seus quadros nos anos de 2010 a 2016 ou das respectivas cooperativas que administravam Hospital, destacando o quantitativo de profissionais médicos, valor dos salários, carga horária, escala de serviço, forma de marcação de ponto, endereço de cada profissional, bem como a informação se a emergência no hospital em referência era aberta a qualquer pessoa e, se positivo, como funcionava o meio de acesso!"

2) "a expedição de ofício CREMERJ solicitando cópia integral da sindicância nº 8168/13". 

Havia ainda uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa (Processo nº 0005439-40.2014.8.19.0052) sobre os mesmos fatos, mas a Juíza Alessandra de Souza Araújo declarou a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS MÉDICOS pessoas físicas, recebendo apenas A PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA ré Instituto Sócrates Ganaes. De acordo com a Juíza não há parâmetros para definir se houve dano ao erário. Os réus registravam o ponto biométrico e não cumpriam o plantão presencial de 24 horas corridas, mas ficavam em sobreaviso fora do hospital. Há prova no sentido de que ´Os médicos citados na denúncia apresentaram a esta Comissão de Sindicância cópia de seus atendimentos (fls. _ e Anexos) com os quais demonstram produção na Unidade, inclusive em dias que não estavam escalados oficialmente em plantão, o que comprova que, embora não cumprissem seus plantões nos dias escalados, exerciam suas atividades no HERC com regularidade´ (fls. 994, verso). Alguns dos réus chegaram a juntar aos autos prontuários de pacientes que atenderam fora do plantão registrado.  

Marcelo Amaral carneiro era servidor estatutário da Secretaria Estadual de Saúde na época dos acontecimentos (matrícula 8108847). Ele, assim como outros médicos, foram exonerados e não têm mais vínculo com a SES.

Meu Comentário: 

O que leva um prefeito que prega a moralidade na gestão pública convidar para a importante Secretaria de Saúde uma pessoa que é ré em ação penal por estelionato. Acordos eleitorais? vamos repetir o mais do mesmo dos governos Mirinho, Tohinho e André Granado?

domingo, 23 de agosto de 2020

Vice-prefeito Henrique Gomes é absolvido no TJ-RJ de condenação da Justiça de Búzios

Vice-prefeito de Búzios Henrique Gomes. Foto: TSE


A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do TJ-RJ, por unanimidade de votos, rejeitou todas as preliminares e deu provimento ao recurso do vice-prefeito Henrique Gomes para absolvê-lo da condenação por crimes da Lei de Licitações no Caso Mega Engenharia (Ação Penal nº 0001234-55.2012.8.19.0078),

Henrique Gomes havia sido condenado em 25/08/2015 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e multa, pena esta que foi substituída por 02 restritivas de direitos, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira consistiria em prestação de serviços à comunidade e a segunda seria de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. A multa foi estabelecida no valor de R$120.000,00 (Ver em "IPBUZIOS").

Também foram absolvidos, juntamente com Henrique Gomes, todos os demais réus: RUY FERREIRA BORBA FILHO, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, os três últimos membros da Comissão Permanente de Licitação de então.

Assim que for publicado o Acórdão pelo Relator DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO da TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL o publicaremos na íntegra aqui no blog.

Meu comentário:
Ao conseguir absolvição na Ação Penal (Caso Mega Engenharia) no TJ-RJ Henrique Gomes permanece Ficha Limpa, estando portanto apto a disputar as próximas eleições. 


Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

sábado, 8 de agosto de 2020

A política em Búzios está cada vez mais sendo influenciada por decisões judiciais

Logo do blog ipbuzios



Mirinho não podia ser candidato em 2008. Estava inelegível por 8 anos, depois que suas contas de gestão de 2004 foram reprovadas pela Câmara de Vereadores. Conseguiu uma liminar aos 45 minutos do segundo tempo. Disputou e ganhou do reprovadíssimo governo Toninho. No Poder, a sua turma do amém na câmara anulou a resolução que reprovou suas contas.

Mirinho também não podia ser candidato em 2012. Obteve outra liminar e novamente disputou o pleito. Com um índice de rejeição altíssimo, disputou e perdeu para o azarão André Granado.

André não podia disputar a eleição de 2016. Em plena olimpíada, obteve liminar no plantão judiciário do TJ-RJ. Também rejeitadíssimo, disputou e ganhou a eleição mais perdida do século. Elegeu-se com apenas um quarto dos votos totais dos eleitores buzianos. Impressionante. Até hoje permanece um mistério o fato que impediu a união de seus adversários. Bastava que dois dos três candidatos oposicionistas (Alexandre, Mirinho e Felipe) se unissem, que André seria derrotado. A população inteira de Búzios imagina o que teria acontecido. Coisas da política buziana.

MIRINHO

O processo nº 0002064-84.2013.8.19.0078 (Caso Grupo SIM) foi incluído na pauta de Julgamento Eletrônico, para a sessão virtual, que realizar-se-á no dia 25/08/2020, a partir das 13:00 horas.

A TERCEIRA CAMARA CRIMINAL do TJ-RJ vai julgar a o Recurso (APELAÇÃO) de Mirinho contra decisão do então Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro que o condenou, em 7 de agosto de 2018, à pena de 18 anos e 05 meses de reclusão, bem como 30 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29) pelos Crimes da Lei de licitações e Peculato.

Mirinho não é candidato nestas eleições, mas, obviamente, se perder seu recurso, isso terá consequências negativas para o candidato que está apoiando, Leandro do Bope.

HENRIQUE GOMES

Também foi marcada a data do julgamento da ação penal nº 0001234-55.2012.8.19.0078 (Caso Mega Engenharia), para o dia 20/08/2020, às 13:00 horas.

A TERCEIRA CAMARA CRIMINAL do TJ-RJ vai julgar o Recurso (Apelação) de Henrique Gomes contra decisão do então Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro que o condenou à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e multa, por crimes da Lei de Licitações. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades). Com relação à pena de multa, Henrique deve arcar, após o trânsito em julgado, com uma multa no valor de R$120.000,00.

Caso Henrique Gomes perca seu recurso, com a manutenção da condenação em segunda instância, ele se tornará inelegível. Não poderá disputar as eleições. A decisão que seu grupo político tomar- lançar candidatura própria ou apoiar algum candidato- poderá mexer no tabuleiro eleitoral.

ANDRÉ GRANADO

Depois de dois pedidos de vista, foi requerida pauta para o julgamento do processo nº 0049670-41.2019.8.19.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO).

O Agravo acima foi interposto pelo Prefeito André Granado após o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Rafael Baddini afastá-lo do cargo no processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078 (cumprimento de sentença). O Ministério Público alega que André foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa nos autos de processo 0002216-98.2014.8.19.0078 (CASO DA NÃO CONVOCAÇÃO DOS CONCURSADOS) ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público. A decisão judicial foi proferida em 21/06/2018 e transitou em julgado em 29/08/2018, uma vez que o executado apelou fora do prazo. Trata-se do famoso processo da PERDA DE PRAZO, ou do COMEU MOSCA.

Mais uma vez poderemos ter dança de cadeiras de prefeito em Búzios. Não acho provável, mas quem sabe, do judiciário do Rio podemos esperar tudo, haja vista as 10 danças de cadeira anteriores. A volta de Henrique Gomes ao cargo, fortalece sobremaneira sua candidatura. Isso se for vitorioso no seu recurso na ação penal citada acima.

GLADYS NUNES

Mais um caso em que a justiça poderá influir nas eleições buzianas. Gladys não responde à nenhuma ação penal ou de improbidade administrativa. Mas está com pendência na justiça eleitoral. Não apresentou a prestação de contas da campanha eleitoral de deputada estadual em 2018. Gladys ingressou com recurso no TSE para poder apresentá-la, tendo em vista, alega a vereadora, que não foi comunicada pela justiça eleitoral local com AR (Aviso de Recebimento). Não acredito, mas se por acaso a combativa vereadora não conseguir disputar o pleito, o tabuleiro eleitoral buziano dá uma embaralhada e tanto.

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

sexta-feira, 17 de julho de 2020

Tribunal marca para o dia 4 de agosto (às 13:00 horas) o julgamento da apelação do vice-prefeito Henrique Gomes na ação penal do caso Mega Engenharia

Vice-prefeito Henrique Gomes. Foto: site da câmara  de Búzios


Processo nº: 0001234-55.2012.8.19.0078


TJ/RJ - 17/07/2020 18:24 - Segunda Instância - Autuado em 20/06/2018

APELAÇÃO
Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL

TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO
Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI
FASE: Publicação Pauta de julgamento ID: 3534780 Pág. 270/275
Data do Movimento: 17/07/2020 00:00
Complemento 1: Pauta de julgamento
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Data de Publicação: 17/07/2020
Data da Sessão: 04/08/2020 13:00
Nro do Expediente: PAUTA/2020.000039
ID no DJE: 3534780

Intimação Eletrônica - INTERESSADO(S) Ciencia da Pauta Ciência a(o) Procurador(a) de Justiça e a(o) Defensor(a) Público(a), da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico, para a sessão virtual, que realizar-se-á no dia 04/08/2020, a partir das 13:00 horas, nos termos do estabelecido no artigo 60A e seus parágrafos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (REGITJRJ), inclusive para eventual objeção.

O vice-prefeito de Búzios Henrique Gomes foi condenado em 25/08/2015 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e multa, pena que foi substituída por 02 restritivas de direitos, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. A multa foi estabelecida no valor de R$120.000,00.

Henrique Gomes foi condenado juntamente com RUY FERREIRA BORBA FILHO, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, os três últimos membros da Comissão Permanente de Licitação de então.

A decisão do Juiz teve por base o trabalho integrado do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MPRJ, do Grupo Especial de Atuação Integrada Regional (Geair) e dos promotores de Justiça locais. “Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, os denunciados fraudaram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas”, descreve o texto da denúncia.

O edital de abertura do procedimento licitatório permitia que uma mesma empresa pudesse apresentar proposta a mais de um setor do município, entretanto, caso vencesse a concorrência em uma das áreas, ficava automaticamente vedada a sua participação nas demais. Porém, de acordo com a denúncia, às vésperas da concretização da licitação, os denunciados alteraram o conteúdo do edital, excluindo a cláusula que impedia uma mesma empresa de vencer a concorrência para mais de um setor disponibilizado na licitação.

Em outras palavras, as empresas participantes não só poderiam apresentar proposta para mais de um dentre os cinco setores disponíveis, como também poderiam vencer a licitação em todas as propostas, o que, de fato, ocorreu, sagrando-se a empresa Mega Engenharia Ltda a licitante vencedora, sendo efetivamente contratada pela Municipalidade”, relata a denúncia. O contrato assim fraudulentamente celebrado foi orçado em aproximadamente R$ 2,4 milhões.

O Gaeco ressaltou que não havia impedimento legal à modificação do edital, desde que fose cumprida a exigência consistente na sua divulgação, e pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido (art. 21, §4º, da Lei nº 8.666/93). Segundo a denúncia, a Administração Municipal tornou pública a alteração do edital através do Boletim Oficial do Município e em notícia no jornal “Folha dos Lagos”, entretanto, ignorando o prazo legal mínimo de 30 dias até o recebimento das propostas e/ou realização do evento (art. 21, §2º, II, “a”). Ao contrário, o referido boletim informativo circulou no município no dia 28 de junho de 2009, e a publicação no periódico mencionado, no dia 26 de junho de 2009, ou seja, apenas cinco dias antes da realização da concorrência.

Meu comentário:
Caso o vice-prefeito Henrique Gomes perca seu recurso, ele ficará inelegível por 8 anos- ficando impossibilitado de disputar as próximas eleições- pois a confirmação da condenação em segunda instância o enquadrará na Lei da Ficha Limpa.  

Observação 1: o blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas.

Observação 2: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Julgamento de recurso de Mirinho Braga no TJRJ que estava marcado para ontem (7) é adiado



Processo originário:  0002064-84.2013.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
  
FASE ATUAL:Deliberação em Sessão - Adiado o Julgamento
Data do Movimento:07/07/2020 13:00
Complemento 1:Adiado o Julgamento
Data da Pauta:07/07/2020 13:00


Na apelação, Mirinho recorre da sentença do ex-Juiz Titular da 1ª Vara Gustavo Fávaro que o condenou, no dia 7 de agosto de 2018, a pena de 18 anos e 05 meses de reclusão, 30 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29), bem como a devolver, como valor mínimo de reparação de danos devidos por ele e pelos demais réus condenados, Fernando Gonçalves dos Santos e Sinval Drummond Andrade, solidariamente, ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados até a data da sentença 4/6/2018).

Dr. Gustavo condenou DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes, acatando denúncia do MPRJ.

De acordo com a denúncia, Mirinho cometeu o crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por ter, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, deixado de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos. E o crime previsto no art. 312 do Código Penal, por ter, duas vezes, entre 1997 e 2001, e entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, então prefeito, desviado dinheiro público em proveito próprio ou alheio, celebrando contrato e aditamentos com o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97 e do contrato 01/01, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

Em suma, o Ministério Público seguiu o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM. Além disso, o Ministério Público entendeu, também, que a transformação do Grupo SIM de limitada para instituto constituiu ato fraudulento, para sustentar contratações públicas com dispensa indevida de licitação.

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!


segunda-feira, 29 de junho de 2020

Mantida a prisão preventiva dos réus do caso da falsificação dos alvarás de Búzios

Logo do blog ipbuzios


Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Assunto: Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado
HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
Advogado
(RJ112881) ALEXANDRE DINIZ
Acusado
THIAGO SILVA SOARES
Advogado
(RJ158794) RUY ALVES BASTOS
Acusado
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
Advogado
(RJ190383) MAYCON SIQUEIRA DE SOUZA
Acusado
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
(RJ157035) MARCIO DOS SANTOS VIANNA
Acusado
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado
(RJ202184) ANA CAROLINA SOUZA PORTO


Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 24/06/2020
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu THIAGO SILVA SOARES em fls. 741/748 e pelos réus JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, THIAGO SILVA SOARES, MAURÍCIO RODRIGUES CARVALHO DO NASCIMENTO e WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA em fls. 759/760. Instado a se manifestar o Ministério Público manifestou-se contrariamente em fls. 788/791. 
A denúncia narra em síntese que ao buscarem a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, empresários eram encaminhados por funcionários públicos aos despachantes, ora réus, para agilizarem a liberação de alvarás. Os integrantes da organização criminosa falsificavam boletos, que supostamente serviriam para pagar taxas municipais, e entregavam alvarás falsos às vítimas. Ressalte-se ainda que com o fim de induzir o Juízo a erro, o denunciado Jonatas, foi até alguns estabelecimentos comerciais e recolheu alvarás falsos. Narra ainda o MP que o acusado Maurício chegou a ameaçar uma das vítimas ao saber que esta iria até a delegacia. 
Em decisão de fls. 448/450, datada do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi decretada a prisão preventiva dos réus consubstanciada nas provas da materialidade, indícios veementes de autoria, bem como na tentativa de destruição de provas e nas ameaças perpetradas contra testemunhas. 
Em fls. 578/579 já foi negado pedido de liberdade do réu Thiago e em fls. 618/619 dos réus Jonatas e Maurício. No caso em tela não houve qualquer alteração fática a ensejar a revogação das prisões decretadas, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão de fls. 448/450. 
Quanto ao alegado problema de saúde do réu Thiago, não há qualquer comprovação nos autos e ainda que estivesse devidamente comprovado, o seu encarceramento não agrava a doença ou o expõe a maiores riscos em razão da COVID-19. 
Cumpre destacar que, conforme autorização do TJ/RJ e do CNJ, a audiência do presente processo poderá ser realizada por videoconferência, o que não inviabiliza o término da instrução processual, podendo ser ouvidas as testemunhas e interrogados os réus. Por fim, ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis aos réus não são, por si só, fundamentos para a concessão de liberdade aos mesmos, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal como ocorre in casu. 
No presente caso a aplicação de medidas cautelares da prisão não são suficientes, devendo ser mantidas as prisões dos acusados, visto que já foram ameaçadas testemunhas e destruídas provas. Por todo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus. Atenda-se ao requerido pelo MP em fls. 788. Dê-se ciência ao MP e as Defesas” (Juiz DANILO MARQUES BORGES).
Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!  

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Tribunal marca para dia 7 de Julho às 13h:00 julgamento da apelação de Mirinho no Caso do Grupo Sim

Data do julgamento da  apelação de Mirinho Braga na ação penal do Caso do Grupo Sim


Na apelação, Mirinho recorre da sentença do ex-Juiz Titular da 1ª Vara Gustavo Fávaro que o condenou, no dia 7 de agosto de 2018, a pena de 18 anos e 05 meses de reclusão, 30 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29), bem como a devolver, como valor mínimo de reparação de danos devidos por ele e pelos demais réus condenados, Fernando Gonçalves dos Santos e Sinval Drummond Andrade, solidariamente, ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados até a data da sentença 4/6/2018).

Dr. Gustavo condenou DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes, acatando denúncia do MPRJ.

De acordo com a denúncia, Mirinho cometeu o crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por ter, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, deixado de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos. E o crime previsto no art. 312 do Código Penal, por ter, duas vezes, entre 1997 e 2001, e entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, então prefeito, desviado dinheiro público em proveito próprio ou alheio, celebrando contrato e aditamentos com o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97 e do contrato 01/01, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

Em suma, o Ministério Público seguiu o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM. Além disso, o Ministério Público entendeu, também, que a transformação do Grupo SIM de limitada para instituto constituiu ato fraudulento, para sustentar contratações públicas com dispensa indevida de licitação.

Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

Observação 2 : você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!