sábado, 29 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: do uso adequado das praias; é proibido o trânsito, a permanência ou o banho de qualquer espécie animal


CAPÍTULO II
                                               Do Uso Adequado das Praias 
ARTIGO 55 – Compete ao Poder Público, por parte de seus órgãos competentes, zelar para que o público use adequadamente as praias
ARTIGO 56 – Nas praias é proibido: 
            I – O trânsito, a permanência ou banho de qualquer espécie animal, ainda que acompanhado de seu dono;
            II – Instalar qualquer aparelho ou dispositivo permanente ou não, para abrigo, prática de esportes ou para qualquer outro fim, sem autorização prévia do Poder Público;
            III – Instalar circos e parques de diversões;
            IV – Praticar esportes como futebol, voleibol, frescobol ou basquetebol, em locais e horários que não sejam os devidamente autorizados pela resolução específica do órgão municipal competente;
            V – Lançar detritos ou lixo de qualquer natureza fora das lixeiras
Parágrafo Único – O não cumprimento aos dispositivos deste artigo, poderá acarretar apreensão dos animais, produtos, materiais ou equipamentos, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 141 e do pagamento de valores relacionados a apreensão, o transporte e a guarda em depósito. 
ARTIGO 57 – Será permitido nas praias, o comércio ambulante e fixo de produtos alimentícios ou não, desde que autorizados e registrados, a critério dos órgãos municipais competentes.  
ARTIGO 58 – O comércio fixo de alimentos nas praias, será exercido em caráter precário somente em locais determinados pela Prefeitura Municipal, através de Termo de Permissão de Uso de Bem Público, firmado entre o particular “ permissionário”  e o Poder Público, nos critérios e limites estabelecidos no referido Termo, com as devidas autorizações dos órgãos estaduais e federais. 
§ 1º  – Os “permissionários” , pagarão uma taxa mensal para a utilização do bem público, que deverá constar do Termo a que se refere este artigo, e deverão obter Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária, estando sujeitos à ação das Fiscalizações Municipais. 
§ 2º  - A Licença Sanitária de que trata o parágrafo anterior, deverá ser requerida em formulário próprio e protocolado no Protocolo Geral do Município, que encaminhará o Processo de Licenciamento ao Órgão Sanitário competente. 
§ 3º  - O permissionário”, será obrigado a: 
a)      conservar os bens permissionados, trazendo-os limpos e em bom estado de conservação e devolve-los ao final da Permissão em perfeitas condições de uso e conservação, sob pena de pagar os prejuízos e consertar os danos causados;
b)      não permitir que terceiros utilizem o imóvel, no todo ou em parte, a qualquer título;
c)      assegurar o acesso ao imóvel, dos servidores públicos encarregados da Fiscalização;
d)      pagar todas as despesas que direta ou indiretamente, decorram do uso do imóvel, inclusive tributos, tarifas ou preços públicos. 
§ 4º  - É vedado ao “permissionário”, acréscimo de qualquer acessão ou benfeitoria, montagem ou instalação de equipamentos, sem prévia autorização dos órgãos municipais competentes. 
§ 5º  - O não cumprimento ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá acarretar em imposição de multa diária até que a irregularidade seja sanada.
§ 6º  - No caso de não cumprimento das exigências legais, poderá ocorrer apreensão dos equipamentos, demolição da benfeitoria ou execução de obras no local, sendo o “ permissionário”, responsável pelo respectivo pagamento aos valores atribuídos para a apreensão, transporte, depósito e outros serviços, acrescidos de vinte por cento do valor total, a título de administração.  
ARTIGO 59 – O Poder Executivo expedirá Decreto regulando  o comércio ambulante nas praias do Município, se assim entender necessário à perfeita aplicação desta Lei, pela Administração Municipal.  
ARTIGO 60 – A exploração comercial de atividades esportivas, recreativas (escunas e de serviços (taxi-naútico) no mar e nas praias existentes no Município de Armação dos Búzios, dependerá do cumprimento das normas estabelecidas na lei n0  041, de 17/11/1997.

Nenhum comentário:

Postar um comentário