CAPÍTULO
II
Do Uso Adequado das Praias
ARTIGO
55 – Compete ao Poder Público, por parte de seus órgãos
competentes, zelar para que o público use adequadamente as
praias.
ARTIGO
56 – Nas praias é proibido:
I – O trânsito, a
permanência ou banho de qualquer espécie animal, ainda que
acompanhado de seu dono;
II – Instalar
qualquer aparelho ou dispositivo permanente ou não,
para abrigo, prática de esportes ou para qualquer outro fim, sem
autorização prévia do Poder Público;
III – Instalar circos e
parques de diversões;
IV – Praticar esportes
como futebol, voleibol, frescobol ou basquetebol, em locais e
horários que não sejam os devidamente autorizados pela
resolução específica do órgão municipal competente;
V – Lançar detritos ou
lixo de qualquer natureza fora das lixeiras;
Parágrafo
Único – O não cumprimento aos dispositivos deste artigo,
poderá acarretar apreensão dos animais, produtos, materiais
ou equipamentos, sem prejuízo das sanções previstas no
artigo 141 e do pagamento de valores relacionados a apreensão, o
transporte e a guarda em depósito.
ARTIGO
57 – Será permitido nas praias, o comércio ambulante e
fixo de produtos alimentícios ou não, desde que autorizados e
registrados, a critério dos órgãos municipais competentes.
ARTIGO
58 – O comércio fixo de alimentos nas praias, será exercido
em caráter precário somente em locais determinados pela
Prefeitura Municipal, através de Termo de Permissão de Uso
de Bem Público, firmado entre o particular “ permissionário”
e o Poder Público, nos critérios e limites estabelecidos no
referido Termo, com as devidas autorizações dos órgãos estaduais
e federais.
§ 1º
– Os “permissionários” , pagarão uma taxa
mensal para a utilização do bem público, que deverá
constar do Termo a que se refere este artigo, e deverão obter Alvará
de Funcionamento e Licença Sanitária, estando sujeitos à
ação das Fiscalizações Municipais.
§
2º - A Licença Sanitária de que trata o parágrafo
anterior, deverá ser requerida em formulário próprio e protocolado
no Protocolo Geral do Município, que encaminhará o Processo de
Licenciamento ao Órgão Sanitário competente.
§
3º - O permissionário”, será obrigado a:
a)
conservar os bens permissionados, trazendo-os limpos e em bom estado
de conservação e devolve-los ao final da Permissão em perfeitas
condições de uso e conservação, sob pena de pagar os prejuízos e
consertar os danos causados;
b)
não permitir que terceiros utilizem o imóvel, no todo ou em parte,
a qualquer título;
c)
assegurar o acesso ao imóvel, dos servidores públicos encarregados
da Fiscalização;
d)
pagar todas as despesas que direta ou indiretamente, decorram do uso
do imóvel, inclusive tributos, tarifas ou preços públicos.
§
4º - É vedado ao “permissionário”, acréscimo
de qualquer acessão ou benfeitoria, montagem ou instalação de
equipamentos, sem prévia autorização dos órgãos municipais
competentes.
§
5º - O não cumprimento ao disposto nos parágrafos
anteriores, poderá acarretar em imposição de multa diária até
que a irregularidade seja sanada.
§
6º - No caso de não cumprimento das exigências
legais, poderá ocorrer apreensão dos equipamentos, demolição da
benfeitoria ou execução de obras no local, sendo o “
permissionário”, responsável pelo respectivo pagamento aos
valores atribuídos para a apreensão, transporte, depósito e outros
serviços, acrescidos de vinte por cento do valor total, a título de
administração.
ARTIGO
59 – O Poder Executivo expedirá Decreto regulando o
comércio ambulante nas praias do Município, se assim entender
necessário à perfeita aplicação desta Lei, pela Administração
Municipal.
ARTIGO
60 – A exploração comercial de atividades esportivas,
recreativas (escunas e de serviços (taxi-naútico) no mar e nas
praias existentes no Município de Armação dos Búzios, dependerá
do cumprimento das normas estabelecidas na lei n0 041,
de 17/11/1997.
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