ARTIGO
19° – O lixo dos
imóveis será recolhido em sacos
plásticos devidamente fechados,
em depósitos apropriados, até que sejam recolhidos pelo Serviço de
Limpeza Urbana.
§ 1º - Os
locais de habitação coletiva, assim como os condomínios, a
critério do órgão municipal competente, disporão de área
própria fechada, revestida internamente por material que
permita fácil higienização, para depósito dos resíduos das
residências, até o momento da coleta.
§
2º -
Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e
oficinas, os restos de material de construção, os entulhos
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos
de forragem de estábulos ou cocheiras, as palhas e outros resíduos
das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e
quintais particulares, os quais deverão ser removidos às custas dos
respectivos inquilinos ou proprietários.
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