TÍTULO
IV
DO
SOSSEGO E DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
ARTIGO
48 – É proibido perturbar o sossego e o bem-estar
público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras ou sons
de qualquer natureza, excessivos e produzidos por qualquer forma.
ARTIGO
49 – Compete ao órgão municipal de Meio Ambiente, licenciar e
fiscalizar, observada a legislação federal e estadual, todo e
qualquer tipo de aparelhos sonoros, instrumentos de alerta,
advertência, propaganda e, bem assim, qualquer tipo de equipamento
que produza ruído ou som de qualquer natureza que, pela intensidade
de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou à
vizinhança.
§
1º - A falta de Licença para instalação ou
funcionamento do que se refere o presente artigo implicará na
intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de apreensão ou interdição da fonte
produtora do som ou ruído e da imposição de multa diária,
com o valor atribuído às infrações previstas para este Capítulo,
no artigo 141.
§
2º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou
industrial, a respectiva licença para localização ainda
poderá ser cassada, se as penalidades referidas no parágrafo
anterior se revelarem inócuas para fazer cessar o som ou o ruído.
§
30 - As desordens, algazarras ou barulho, porventura
verificados nos estabelecimentos comerciais, sujeitarão, os
proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu
funcionamento no caso de reincidência.
ARTIGO
50 – Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão aos
limites estabelecidos pela municipalidade, respeitada a legislação
federal e estadual sobre a matéria.
ARTIGO
51 – Nos logradouros públicos são proibidos,
independentemente do nível sonoro, anúncios, pregões ou propaganda
comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer
natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos,
individuais ou coletivos, excetuando-se os casos de interesse público
ou coletivo, como sirenes de veículos de assistência, corpo de
bombeiros e polícia, anúncios fúnebres e anúncios ou campanhas
públicas.
ARTIGO
52 – Nas proximidades de hotéis e pousadas, escolas e
residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que
produza ruídos que não obedeçam os limites estabelecidos em lei,
antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, exceto
nos casos de interesse público.
Parágrafo
Único – Na proximidade de casas e postos de saúde, sanatórios
e asilos, é proibido a produção de qualquer tipo de ruído
excessivo, a qualquer hora do dia e da noite, exceto nos casos de
interesse público.
ARTIGO
53 – O controle da poluição do ar e de água, bem como dos
despejos de resíduos sólidos e líquidos, no ambiente, serão
objetos de regulamentação específica.
ARTIGO
54 – Não serão permitidos banhos e a prática de esportes
náuticos nos rios, córregos, valas e lagoas do Município, exceto
nos locais designados pelo Poder Público, como próprios para banho.
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