Deputados contrários ao projeto têm obstruído as reuniões e impedido a análise da proposta, Foto: Vinícius Loures |
A comissão especial que analisa a proposta conhecida como Escola sem Partido (PL 7180/14 e outros) adiou para a próxima terça-feira (11), às 9 horas, para tentar votar o relatório do deputado Flavinho (PSC-SP).
No dia 5, os deputados contrários ao projeto, apesar de estarem em menor número, conseguiram novamente obstruir o processo de votação. A reunião foi suspensa devido ao início da Ordem do Dia do Plenário da Câmara.
O presidente da comissão, deputado Marcos Rogério (DEM-RO), afirmou que vai continuar pautando a votação da proposta, mesmo com a obstrução dos deputados contrários ao projeto. "Há um processo de obstrução sistemático, faz parte do processo legislativo. Mas é papel do presidente da comissão conduzir os trabalhos com vista ao encerramento, com aprovação do texto ou rejeição deste", declarou.
Fonte: /"camaranoticias"
Veja o inteiro teor do Projeto:
PROJETO DE
LEI Nº 7180, DE 2014
(Do Sr.
ERIVELTON SANTANA)
Altera o
art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O
art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XIII:
“Art.3º...........................................................................
.........................................................................
…...........................................................................................................................................................
XIII –
respeito às convicções do aluno, de seus pais ou responsáveis,
tendo os valores de ordem familiar precedência sobre a educação
escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual e
religiosa, vedada a transversalidade ou técnicas subliminares no
ensino desses temas.” (AC)
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
"Na Convenção
Americana de Direitos Humanos, estabelecida por meio do Pacto de San
José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, os Estados Americanos
reafirmam seu propósito de consolidar no continente, dentro do
quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade
pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos
humanos essenciais. A Convenção foi ratificada pelo governo
brasileiro por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.
O art. 12 da citada
Convenção dispõe sobre a liberdade de consciência e religião.
Esse direito implica a liberdade da pessoa de conservar sua religião
ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a
liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças,
individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
Para subsidiar a
análise da presente proposta, interessa-nos particularmente o inciso
IV do art. 12 em que se lê:
“Os pais e, quando
for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos
recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas
próprias convicções.”
Os Estados membros
estão obrigados a adotar medidas legais ou de outro caráter para
que o exercício dos direitos e liberdades assegurados pelo Pacto de
São José da Costa Rica venha a tornar-se efetivo.
É precisamente o que
desejamos com a presente proposição. Somos da opinião de que a
escola, o currículo escolar e o trabalho pedagógico realizado pelos
professores em sala de aula não deve entrar no campo das convicções
pessoais e valores familiares dos alunos da educação básica. Esses
são temas para serem tratados na esfera privada, em que cada família
cumpre o papel que a própria Constituição lhe outorga de
participar na educação dos seus membros.
Assim sendo, convidamos
os nobres pares a apoiar e aprovar o projeto de lei que ora trazemos
a esta Câmara dos Deputados".
Sala das
Sessões, em de de 2014.
Deputado
ERIVELTON SANTANA
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