ARTIGO 17º – É
vedada a introdução direta ou indireta de águas
pluviais, ou resultantes de drenagens, na
rede pública de esgoto, assim como também é terminantemente
proibida, a ligação de esgotos sanitários
na rede pública de drenagem, ou o seu
escoamento para as vias públicas, lagoas e praias.
ARTIGO 18º – Nos
imóveis em geral, é proibido conservar
águas estagnadas em depósitos sem tampa,
nos quintais, pátios, ou em quaisquer áreas livres, abertas ou
fechadas.
Parágrafo Único –
As providências para escoamento das águas
estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo
proprietário.
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