sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: o comércio ambulante é legal desde que autorizado pela prefeitura; veja as condições




CAPÍTULO II
                                                Do Comércio Ambulante
ARTIGO 36 – O funcionamento de comércio ambulante só poderá ocorrer após autorização do órgão municipal competente, sendo o local e o horário estabelecidos a critério da autoridade municipal.
Parágrafo Único – Considera-se vendedor ou comerciante ambulante, para os fins deste Código, a pessoa física que exerce a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em vias e logradouros públicos.
ARTIGO 37 – A Licença para exploração do comércio ambulante será concedida mediante abertura de Processo Administrativo para este fim, no Protocolo Geral do Município, através de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a)      Atestado de Saúde (para o comércio de alimentos);
b)      Carteira Profissional;
c)      Carteira de identidade;
d)      Atestado atualizado que comprove residência no município de Armação dos Búzios.
e)      Prova de que o veículo, equipamentos e/ou utensílios tenham sido vistoriados e aprovados previamente pela Autoridade Sanitária competente.
 § 10  - Os ambulantes serão obrigados a trazer em seu poder a Licença a que se refere este artigo.
§ 20  - A Licença do ambulante é pessoal e intransferível e deverá ser renovada anualmente com processos de entrada de Abril a Julho. 
Aos ambulantes é obrigatório: 
I – Trazer em seu poder o documento de Licença Municipal; 
II – Usar durante a jornada de trabalho vestuário adequado (boné ou gorro para os cabelos e camisetas de cores diferentes para cada praia. 
            III – Manter o mais rigoroso asseio individual e conservar limpos os balcões de exposição de produtos e toda sua área de trabalho. De acordo com a própria licença expedida pelos órgãos competentes. 
ARTIGO 38 – A permissão para comércio ambulante de alimentos só será concedida, pelo órgão municipal competente, após prévia autorização da Autoridade Sanitária Municipal. 
ARTIGO 39 – As condições higiênico-sanitárias do comércio ambulante de alimentos, serão fiscalizadas pela Autoridade Sanitária e regulamentadas por legislação específica. 
ARTIGO 40 – O comércio ambulante de alimentos poderá ser exercido mediante o emprego de:
I – Veículos motorizados ou não, equipados com recipientes adequados, destinados a recolher os resíduos e os envoltórios, previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente;
            II – Tabuleiros adequados com as dimensões de até 1,00 x 0,60m (um metro por sessenta centímetros);
            III – Cestas, caixas envidraçadas, pequenos recipientes térmicos e outros meios que sejam aprovados.
Parágrafo Único – Os implementos a que se refere este artigo, devem ser aprovados e fiscalizados pela Autoridade Sanitária e mantidos em boas condições de higiene e conservação.
ARTIGO 41 – Somente será permitida a venda ambulante de produtos alimentícios, sob temperatura adequada de conservação, de acordo com a natureza dos produtos.
            I – Produtos preparados quentes: não inferior a 650 C
            II – Produtos refrigerados: não superior a 70 C
            III – Produtos congelados: não superior a 180 C
ARTIGO 42 – Os ambulantes deverão possuir equipamentos que assegurem a temperatura adequada de conservação, aos alimentos comercializados.
ARTIGO 43 – O local de estabelecimento do ambulante, quando permitido, deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza.
ARTIGO 44 – Não é permitido o estabelecimento de ambulantes:
            I – Em logradouros públicos não autorizados ou em locais onde for proibido o estacionamento de veículos;
            II – Em locais que prejudiquem, de qualquer forma, o trânsito de veículos ou de pedestres, o comércio estabelecido e a estética da cidade;
            III – Sobre os passeios de ruas, quando impedirem ou dificultarem o trânsito de pedestres;
            IV – A menos de 100m (cem metros) de estabelecimentos que vendam, exclusivamente, os mesmos artigos;
            V – A menos de 50m (cinqüenta metros) de outro ambulante estacionado;
            VI – A menos de 5m (cinco metros), contados das esquinas, ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
            VII – Nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados;
            VIII – Em frente às portas de estabelecimentos bancários, repartições públicas, quartéis, clínicas ou hospitais, e outros lugares julgados inconvenientes;
ARTIGO 45 – A autorização para “trailers” será expedida desde que:
            I – Seja em nome do proprietário do “trailer”;
            II – O veículo esteja licenciado;
            III – O modelo do veículo seja aprovado pela autoridade competente da Vigilância Sanitária e Departamento de Segurança e Trânsito, com instalações adequadas;
            IV – Seja mantido em perfeito estado de higiene e conservação;
            V – Esteja autorizado pela Autoridade Sanitária, quando se tratar de comércio de alimentos;
            VI – “ Trailer”  só em terreno particular.
§ 10  - Exige-se para os “trailers” o cumprimento das mesmas obrigações que estão sujeitos os demais veículos.
§ 20  - Os ambulantes em “trailers” deverão observar as mesmas prescrições a que estão sujeitos os ambulantes em geral, no que se refere à obrigação de se apresentarem decentemente trajados e calçados, em perfeitas condições de higiene e asseio, sendo imprescindível o uso de vestuário compatível com suas atividades, guarda-pó, bonés, gorro ou outra proteção para o cabelo.
§ 30  - A distância entre “trailers” estacionados será de 150m(cento e cinqüenta metros).
§ 40  - Não será permitida, em “trailers”, a venda de produtos alimentícios provenientes de estabelecimentos não registrados no órgão competente ou a cocção ou manipulação de alimentos sem prévia autorização do órgão sanitário municipal.
ARTIGO 46 – O comércio ambulante estará sujeito a Licença de Ambulante, emitida pela Prefeitura Municipal, após avaliação.
Parágrafo 10  – O Poder Executivo, regulamentará o comercio ambulante, através de Decreto.
ARTIGO 47 – A infração aos dispositivos dos Capítulos deste Título III, serão punidas:
            I – Com a inutilização no ato do confisco, quando referentes a produtos alimentícios perecíveis, ou, a critério da Autoridade Sanitária, quando forem julgados próprios para o consumo humano, poderão ser distribuídos à instituições filantrópicas;
            II – Com apreensão, se relativa a veículos ou apetrechos de trabalho e alimentos não perecíveis;
            III – Com a aplicação de multa, com o valor atribuído às infrações previstas no artigo 141;
            IV – Com a cassação da Licença, em reincidência contumaz ou transgressão grave.

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