CAPÍTULO
II
Do Comércio Ambulante
ARTIGO
36 – O funcionamento de comércio ambulante só poderá ocorrer
após autorização do órgão municipal competente,
sendo o local e o horário estabelecidos a critério da autoridade
municipal.
Parágrafo
Único – Considera-se vendedor ou comerciante ambulante, para
os fins deste Código, a pessoa física que exerce a atividade
temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em
vias e logradouros públicos.
ARTIGO
37 – A Licença para exploração do comércio ambulante será
concedida mediante abertura de Processo Administrativo para
este fim, no Protocolo Geral do Município, através de
requerimento instruído com os seguintes documentos:
a)
Atestado de Saúde (para o comércio de alimentos);
b)
Carteira Profissional;
c)
Carteira de identidade;
d)
Atestado atualizado que comprove residência no município de
Armação dos Búzios.
e)
Prova de que o veículo, equipamentos e/ou utensílios tenham sido
vistoriados e aprovados previamente pela Autoridade Sanitária
competente.
§
10 - Os ambulantes serão obrigados a trazer em seu
poder a Licença a que se refere este artigo.
§
20 - A Licença do ambulante é pessoal e
intransferível e deverá ser renovada anualmente com processos de
entrada de Abril a Julho.
Aos
ambulantes é obrigatório:
I
– Trazer em seu poder o documento de Licença Municipal;
II
– Usar durante a jornada de trabalho vestuário adequado (boné ou
gorro para os cabelos e camisetas de cores diferentes para cada
praia.
III – Manter o mais rigoroso
asseio individual e conservar limpos os balcões de exposição de
produtos e toda sua área de trabalho. De acordo com a própria
licença expedida pelos órgãos competentes.
ARTIGO
38 – A permissão para comércio ambulante de alimentos só
será concedida, pelo órgão municipal competente, após prévia
autorização da Autoridade Sanitária Municipal.
ARTIGO
39 – As condições higiênico-sanitárias do comércio
ambulante de alimentos, serão fiscalizadas pela Autoridade Sanitária
e regulamentadas por legislação específica.
ARTIGO
40 – O comércio ambulante de alimentos poderá ser exercido
mediante o emprego de:
I
– Veículos motorizados ou não, equipados com recipientes
adequados, destinados a recolher os resíduos e os envoltórios,
previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente;
II – Tabuleiros adequados com
as dimensões de até 1,00 x 0,60m (um metro por sessenta
centímetros);
III – Cestas, caixas
envidraçadas, pequenos recipientes térmicos e outros meios que
sejam aprovados.
Parágrafo
Único – Os implementos a que se refere este artigo, devem ser
aprovados e fiscalizados pela Autoridade Sanitária e mantidos em
boas condições de higiene e conservação.
ARTIGO
41 – Somente será permitida a venda ambulante de produtos
alimentícios, sob temperatura adequada de conservação, de acordo
com a natureza dos produtos.
I – Produtos preparados
quentes: não inferior a 650 C
II – Produtos refrigerados:
não superior a 70 C
III – Produtos congelados: não
superior a 180 C
ARTIGO
42 – Os ambulantes deverão possuir equipamentos que assegurem
a temperatura adequada de conservação, aos alimentos
comercializados.
ARTIGO
43 – O local de estabelecimento do ambulante, quando permitido,
deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza.
ARTIGO
44 – Não é permitido o estabelecimento de ambulantes:
I – Em logradouros públicos
não autorizados ou em locais onde for proibido o estacionamento de
veículos;
II – Em locais que
prejudiquem, de qualquer forma, o trânsito de veículos ou de
pedestres, o comércio estabelecido e a estética da
cidade;
III – Sobre os passeios de
ruas, quando impedirem ou dificultarem o trânsito de pedestres;
IV – A menos de 100m
(cem metros) de estabelecimentos que vendam, exclusivamente, os
mesmos artigos;
V – A menos de 50m
(cinqüenta metros) de outro ambulante estacionado;
VI – A menos de 5m (cinco
metros), contados das esquinas, ou em pontos que possam
perturbar a visão dos motoristas;
VII – Nas proximidades de
monumentos públicos e bens tombados;
VIII – Em frente às portas de
estabelecimentos bancários, repartições públicas, quartéis,
clínicas ou hospitais, e outros lugares julgados inconvenientes;
ARTIGO
45 – A autorização para “trailers” será expedida desde
que:
I – Seja em nome do
proprietário do “trailer”;
II – O veículo esteja
licenciado;
III – O modelo do veículo
seja aprovado pela autoridade competente da Vigilância Sanitária e
Departamento de Segurança e Trânsito, com instalações adequadas;
IV – Seja mantido em perfeito
estado de higiene e conservação;
V – Esteja autorizado pela
Autoridade Sanitária, quando se tratar de comércio de alimentos;
VI – “ Trailer” só
em terreno particular.
§
10 - Exige-se para os “trailers” o cumprimento
das mesmas obrigações que estão sujeitos os demais veículos.
§
20 - Os ambulantes em “trailers” deverão
observar as mesmas prescrições a que estão sujeitos os ambulantes
em geral, no que se refere à obrigação de se apresentarem
decentemente trajados e calçados, em perfeitas condições de
higiene e asseio, sendo imprescindível o uso de vestuário
compatível com suas atividades, guarda-pó, bonés, gorro ou outra
proteção para o cabelo.
§
30 - A distância entre “trailers”
estacionados será de 150m(cento e cinqüenta metros).
§
40 - Não será permitida, em “trailers”, a
venda de produtos alimentícios provenientes de estabelecimentos não
registrados no órgão competente ou a cocção ou manipulação de
alimentos sem prévia autorização do órgão sanitário municipal.
ARTIGO
46 – O comércio ambulante estará sujeito a Licença de
Ambulante, emitida pela Prefeitura Municipal, após avaliação.
Parágrafo
10 – O Poder Executivo, regulamentará
o comercio ambulante, através de Decreto.
ARTIGO
47 – A infração aos dispositivos dos Capítulos deste Título
III, serão punidas:
I – Com a inutilização no
ato do confisco, quando referentes a produtos alimentícios
perecíveis, ou, a critério da Autoridade Sanitária, quando forem
julgados próprios para o consumo humano, poderão ser distribuídos
à instituições filantrópicas;
II – Com apreensão, se
relativa a veículos ou apetrechos de trabalho e alimentos não
perecíveis;
III – Com a aplicação de
multa, com o valor atribuído às infrações previstas no artigo
141;
IV – Com a cassação da
Licença, em reincidência contumaz ou transgressão grave.
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