Para o ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, não há indícios de desvio de conduta por parte dos magistrados envolvidos no caso Foto: Roque de Sá/ Agência CNJ |
O
corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, decidiu
arquivar o pedido
de providências
instaurado contra o ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro e os
desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Rogério Favreto, João Pedro Gebran Neto e Carlos Eduardo Thompson
Flores Lenz, relacionado ao episódio do habeas
corpus concedido
ao ex-presidente Lula e posteriores manifestações que resultaram na
manutenção da prisão, em julho último.
Segundo
Martins, não restou apurada a existência de indícios de
desvio de conduta por qualquer dos magistrados investigados,
impondo-se, consequentemente, o arquivamento do processo,
assim como de todos os demais instaurados para apurar os mesmos
fatos, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça.
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins analisou a conduta de cada um dos magistrados envolvidos no episódio do HC do ex-presidente Lula.
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins analisou a conduta de cada um dos magistrados envolvidos no episódio do HC do ex-presidente Lula.
Atuação jurisdicional
Em
relação ao desembargador federal
Rogério Favreto, o corregedor afirmou que este atuou
nos limites do seu livre convencimento motivado e
amparado pelos princípios da independência e da imunidade
funcionais, não existindo indícios de desvio funcional em
sua atuação jurisdicional.
“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça adentrar no mérito da decisão liminar proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto e sobre ele fazer juízo de valor, por força inclusive de independência funcional preconizada pela Loman, em seu artigo 41”, destacou Martins.
Legalidade da decisão
Em
relação ao ex-juiz federal Sérgio
Moro, o corregedor considerou estar evidenciado que,
ao tomar conhecimento da decisão liminar, concedido em HC e juntada
nos autos do processo que instruiu e julgou na primeira instância, o
então magistrado elaborou “despacho-consulta” para
o relator dos recursos em segunda instância, buscando orientação
de tal autoridade acerca da legalidade da decisão de soltura
do ex-presidente Lula.
Segundo Martins, Sérgio Moro atuou em decorrência da sua indicação como autoridade coatora e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais.
“Não
há indícios de que a atuação do investigado Sérgio Moro tenha
sido motivada
por má-fé
e ou vontade de afrontar
a decisão proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto,
estando evidenciado que o seu atuar buscava
a melhor condução do feito,
segundo o seu entendimento jurídico e percepção de
responsabilidade social, como magistrado responsável pela instrução
e julgamento da ação penal condenatória e juiz posteriormente
apontado como autoridade coatora”, assinalou.
Esclarecimentos do caso
Em
relação à atuação do desembargador
João Pedro Gebran Neto, o ministro Humberto Martins
ressaltou que foi baseada em razoáveis fundamentos jurídicos
e lastreada inclusive em fundamentos que integram o
requerimento formulado pelo MPF, além de não discrepar do
âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao
crivo do CNJ e, por consequência, também não está sujeita
à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de
Justiça.
“Está
evidenciado que o investigado desembargador federal João Pedro
Gebran Neto, ao ser provocado por ‘despacho em forma de consulta’
proferido nos autos do processo original pelo então juiz federal
Sérgio Moro, acerca da comunicação da decisão determinando a
soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e também pelo
MPF, atuou em
decorrência de provocação
e nos limites do
seu livre convencimento motivado,
amparado pelos princípios
da independência e da imunidade funcionais,
não havendo indícios de desvio
funcional em sua atuação
no caso em apreço”, disse Martins.
Fundamentos jurídicos
Quanto
à atuação do presidente do TRF4,
o corregedor destacou que a atuação de Thompson
Flores foi baseada pela necessidade de decidir a
questão apresentada pelo Ministério Público Federal. Além disso,
segundo Martins, a decisão por ele proferida encontra-se pautada em
razoáveis fundamentos jurídicos, não discrepando do
âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se
sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não está
sujeita à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de
Justiça, pois o exame de matéria eminentemente
jurisdicional não enseja o controle administrativo, por
força do disposto no artigo 103-B da CF e do artigo 41 da Loman.
Os
demais procedimentos instaurados contra o ex-juiz federal, bem como o
que diz respeito ao pedido de exoneração de Sérgio Moro,
serão analisados, posteriormente, pelo corregedor.
Corregedoria
Nacional de Justiça
Fonte:
"cnj"
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