Quatro
anos depois, o STF confirma sentença (de 24/11/2014 ) proferida
pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro na Ação
Penal nº 0004003-70.2011.8.19.0078 na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO denunciou RUY FERREIRA BORBA
FILHO por recusa/retardamento/omissão de dados Técnicos para propositura de ação civil pública (Art.10 - Lei 7.347/85).
Na
sentença, o Juiz Gustavo Fávaro condenou Ruy Borba a 01
ano, 05 meses e 15 dias de reclusão e 130 ORTNs. Fixou como regime
inicial de cumprimento da pena o semi-aberto, conforme postula o
art. 33, §1º, 'b', do Código Penal, pois, embora a pena aplicada
não seja superior a 4 anos, as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal são negativas. Substituiu, no entanto, a
pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos.
A primeira consistirá em prestação de serviços à
comunidade e a segunda
será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada
mês, para justificar suas atividades.
O
processo transitou em julgado no dia 23 de novembro de 2018 com a
decisão da Primeira Turma do STF de não conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
Com isso, os autos baixaram ao Juízo de Búzios imediatamente e
poder-se-á cumprir a determinação prevista na sentença para
que “após o
trânsito em julgado, expeça-se guia de encaminhamento à Prefeitura
de Armação dos Búzios, para que providencie o cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade”.
OS
FATOS
A
denúncia narra que o réu Ruy Borba, em 08/07/2011, na Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios - RJ, recusou-se a fornecer ao
Ministério Público dados técnicos indispensáveis à propositura
de ação civil pública, conforme descrito na resposta ao ofício
454/11. Segundo o Ministério Público, a 1ª Promotoria de Tutela
Coletiva de Cabo Frio instaurou procedimento preparatório (PP) 48/11
com o objetivo de apurar irregularidades na construção, venda
e incorporação de unidades em um conjunto imobiliário denominado
Riviera Ville Soleil Búzios, requisitando cópia do procedimento
administrativo 11.735/2011.
O
ofício 454/11, datado de 21/06/2011, menciona que havia sido
instaurado inquérito civil para apurar a incorporação,
construção e venda de unidades no conjunto imobiliário denominado
´Riviera Ville Soleil´, que estaria em conflito com o plano diretor
e a respectiva lei de uso do solo, na medida em que ´(i) haveria
mais unidades do que permitido em lei, (ii) haveria um espaço
comercial com área superior à permitida em lei e
(iii) o empreendimento estaria desrespeitando a medida de
afastamento mínimo do mar´. Por isso, requisitou cópia integral
do processo administrativo 11.735/10 (fl.
09).
A
requisição feita pelo Ministério Público é apta a caracterizar o
crime previsto no art. 10, da Lei 7.347/85, pois os dados técnicos
necessários para instruir a ação civil pública estavam todos no
processo administrativo que tratava do empreendimento imobiliário e
foram explicitados no ofício ministerial: número de unidades,
metragem da área comercial e recuo mínimo do mar. Sem
esses dados, não há como o Ministério Público saber se há
infração ao plano diretor e à respectiva lei de uso do solo, o que
inviabiliza a propositura de ação civil pública.
Na
sentença, o Juiz narra que o réu recebeu o ofício ministerial, era
o responsável pela resposta e, dolosamente, deixou de apresentar os
dados técnicos solicitados, na intenção de inviabilizar a
propositura de ação civil pública. Note-se
o ofício 101/2011, datado de 06/07/2011, remetido em resposta pelo
réu. No documento, o réu diz que ´o procedimento desse MP se
manifesta no campo do premonitório (...) sendo inoportuna e
imprópria a interferência de outro ente nesta fase processual (...)
quando concluída a instrução, depois de decidido por este Titular
se ainda persistir o interesse coletivo dessa Tutela, não hesitarei
em alcançar-lhe cópia integral do mencionado processo.´ (fl. 15).
Ou
seja, em outras palavras, o réu diz que tomou ciência da
requisição, mas negou-se a fornecer cópia do processo
administrativo, por considerar inadequada a requisição ministerial.
E arremata dizendo que, ao final, se entender cabível, a cópia
seria fornecida.
Segundo
o Juiz, conforme publicado na sentença, a forma
de atuar do réu é bastante grave. Utiliza tom arrogante com o
Ministério Público, fazendo juízo
de valor descabido sobre a atuação dele e
a requisição ministerial. Classifica como interferência o
pedido formulado, sendo que a remessa de cópia não implicaria
qualquer diligência ou interrupção nos trabalhos
administrativos. E pretende determinar o momento em que as
solicitações deveriam ser feitas. O réu, agindo dessa forma,
acredita que a sociedade, o Ministério Público e o
Juízo desconhecem a racionalidade dos agentes econômicos no
ramo imobiliário. Nesta seara, todos sabem exatamente de que forma
se pode edificar. Conhecem as exigências da lei. Os empreendedores,
arquitetos e engenheiros sabem o que podem e o que não podem. E
sabem que a obediência das normas de postura, em benefício da
sociedade, muitas vezes, inviabiliza economicamente determinado
empreendimento. É o que acontece exatamente com a fração de
ocupação do solo, o número de unidades, as normas de recuo etc.
Portanto, o descumprimento de regras, nesta área, é feito com
dolo acentuado, pois envolve acordos espúrios entre o ente privado e
o público, com socialização de prejuízos. A aprovação desses
projetos e a inviabilização do trabalho do Ministério
Público geralmente encobre propósitos pouco republicanos.
Absolutamente inaceitável que o réu faça referência, em seu
ofício, a suposições premonitórias do Ministério Público.
DEPOIMENTO
DE FÁBIO PEREIRA
“A
testemunha Fábio Pereira, Procurador Geral do Município de
Búzios entre 2009 e 2012, ouvida por carta precatória, disse que os
Ofícios enviados ao Município ou a Procuradoria Geral eram
respondidos por ele, mas, com relação aos aspectos técnicos da
eventual resposta, encaminhava a solicitação à Secretaria
responsável pela área, pois só tal órgão detinha as informações.
Salientou que o Apelante era o Secretário que mais lhe dava
trabalho para responder Ofícios, pois era constante o desrespeito
aos prazos, muitas vezes verbalmente justificado na premissa,
equivocada, de que o procedimento não estaria “concluído”.
Informou ainda que a Secretaria titularizada pelo Apelante detinha
a competência exclusiva para a análise do Licenciamento
Urbanístico de empreendimentos, o que nos leva à conclusão de que
era o Apelante o único responsável pela formulação de respostas
aos questionamentos do Ministério Público.
DEPOIMENTO
DE VIRGÍNIA LEIRAS
Nesse
aspecto, o que dito pela testemunha vai ao encontro do que informado
pela testemunha Virgínia Leiras, subordinada diretamente ao
Apelante, a qual esclareceu o papel da Secretaria nas respostas aos
Ofícios Ministeriais, salientando que era na Secretaria que
estavam as informações “técnicas” necessárias aos
esclarecimentos. Ressalte-se, também, que este conjunto de provas
afasta a tese de que o Apelante não seria o responsável pelo
fornecimento de informações ao MP. Para além da própria afirmação
contida no Ofício de fls. 15, onde claramente se lê que o Apelante
era o titular da pasta e, portanto, detentor das informações
solicitadas, a prova corrobora esta situação. Imprestável o
documento de fls. 276 (publicação do Decreto nº 256/14, que
delegou a Procuradoria do Município a competência para responder
aos Ofícios do Ministério Público. Imprestável porque o fato aqui
apurado ocorreu em 2011, não havendo prova de que o Apelante
não seria o competente para a resposta.
BREVE
HISTÓRICO DA AÇÃO PENAL
Distribuída
em 29/11/2011, na 1ª Vara de Búzios. O
processo passou pelas mãos de quatro juízes. O Juiz JOÃO CARLOS DE
SOUZA CORREA no dia 13/12/2011 deu-se “por suspeito, por motivo de
foro íntimo”. Antes de ser remetido ao Juiz Tabelar, o processo
ficou três meses (13/12/2011 a 12/03/21012) com o Juiz substituto ALEXANDRE
CORREA LEITE. A Juíza Tabelar ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO, designada
no dia 12/03/2012, recebeu a denúncia em 7/4/2012. Como Juiz Titular
da 1ª Vara, Dr. GUSTAVO FAVARO ARRUDA designou a realização
da primeira audiência de instrução e julgamento.para o
dia 29/01/2013. Outras
quatro audiências foram
realizadas. O
processo atrasou um pouco mais porque no
CD de mídia referente ao interrogatório não consta a gravação do
interrogatório do acusado, obrigando a designação de nova
audiência.
A
partir da condenação em 1ª Instância, Ruy Borba colecionou
derrotas atrás de derrotas nas demais instâncias. O Tribunal
estadual negou provimento ao seu apelo, mantendo inalterado o édito
condenatório. Contra a decisão, opôs embargos declaratórios,
os quais foram rejeitados. O recurso especial interposto
deixou de ser admitido na origem, sendo aviado o respectivo agravo.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da irresignação. O
agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial
interposto, com esteio no enunciado n. 83 da Súmula do Tribunal .
No
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contra essa decisão, ingressou
com agravo regimental, por meio do qual a defesa reforça as
teses anteriormente aduzidas, cujo provimento é negado.
Até
mesmo uma tentativa de revisão da dosimetria da pena em sede de
recurso especial é rejeitada. Para o MINISTRO Relator JORGE
MUSSI a revisão é admissível apenas diante de ilegalidade
flagrante. O agravo é conhecido mas o recurso especial não
provido (29 de setembro de 2017). Em seguida é a vez dos EDcl
no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.804 serem rejeitados
(25/04/2018).
No
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a defesa de Ruy Borba apela
contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro. Sustenta que o acórdão violou dispositivos
constitucionais. Por fim, pede que o recurso seja conhecido e provido
para modificar o acórdão recorrido.
O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1136770 tem seu seguimento
negado pelo Ministro
ALEXANDRE DE MORAES argumentando que eles “somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões
constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao
recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a
apresentação formal e motivada da repercussão geral, que
demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência
de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares”.
Em
seguida, a defesa de Ruy ingressa com AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO requerendo que o Agravo Regimental
fosse julgado de forma presencial e não em ambiente virtual (sessão
virtual de 10/08/2018 a 16/8/2018) como fora pautado. O pedido é
indeferido pelo Relator, sob o argumento que é sua “faculdade submeter o julgamento de agravos internos e embargos de
declaração a julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério”.
O julgamento virtual termina no dia 17/08/2018 com a 1ª Turma
decidindo, por unanimidade, por negar negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
EMB
.DECL. NO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO são
rejeitados. A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018. Composição: Ministros Alexandre
de Moraes (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís
Roberto Barroso. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira
Turma
Novos
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração são
interpostos (26/10/2018) No dia
16/11/2018 inicia-se o Julgamento
Virtual. A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado
e a baixa dos autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018 a
22.11.2018.
No dia 4/12/2018 é publicado o acórdão no Diário de Justiça Eletrônico.
Fonte: TJ-RJ, STJ, STF