Ministro Tarcisio Vieira, relator do processo de André Granado no TSE |
TSE
considerou que não foi provada a existência de enriquecimento
ilícito por parte de André Granado da Gama (MDB)
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, nesta
quarta-feira (19), o registro de candidatura de André Granado da
Gama (MDB), eleito prefeito de Armação dos Búzios (RJ) no pleito
de 2016 com 6.772 votos. A Corte entendeu que Granado estava apto a
disputar o pleito porque, embora tenha sido condenado por improbidade
administrativa, não foi comprovada no processo a existência de
enriquecimento ilícito por parte do candidato. O enriquecimento
ilícito é necessário para configurar a causa de inelegibilidade
prevista na alínea “l” do inciso I do artigo 1ª da Lei
Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
Por
unanimidade de votos, o Tribunal negou recursos do Ministério
Público Eleitoral (MPE), e manteve decisão individual do ministro
relator, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que havia deferido o
registro de candidatura de Granado. Nos recursos, o Ministério
Público solicitou que o TSE confirmasse decisão do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que cassou o diploma do
prefeito em 2017. A corte regional considerou o candidato inelegível
por ter sido condenado em ação civil pública, confirmada pela 10ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(TJ-RJ), por ato doloso de improbidade administrativa em tomadas de
preços e dispensa de licitação. A condenação ocorreu no dia 20
de julho de 2016.
Porém,
como os efeitos da condenação foram suspensos pelo desembargador
plantonista do TJ-RJ a partir de 7 de agosto de 2016, André chegou a
disputar a reeleição para a prefeitura com o registro deferido. A
decisão individual do desembargador vigorou até 20 de setembro de
2016, data em que foi derrubada pelo terceiro vice-presidente do
próprio TJ do Rio. Mais tarde, em setembro de 2017, o TRE-RJ cassou
o mandato de Granado com base na alínea “l” da LC nº 64/1990,
levando em conta a condenação estabelecida pela Justiça Comum em
2016.
O dispositivo da lei
complementar considera inelegíveis, desde a condenação ou do
trânsito em julgado da decisão até oito anos após o cumprimento
da pena, os condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que cause
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Para
o TSE não ficou caracterizado o enriquecimento ilícito
de André Granado. “Não estão presentes, portanto, os requisitos
que integram a cláusula de inelegibilidade prevista no artigo 1º,
I, alínea “l” da LC nº 64/90”, assinalou o ministro Tarcisio
Vieira em sua decisão individual. Ele ressaltou que o TSE já
decidiu, em outros julgamentos, que a dispensa indevida de licitação
não resulta, por si só, em enriquecimento ilícito, quando se
verifica a efetiva prestação de serviços sem ocorrência de
superfaturamento.
Fonte: "tse"
Meu Comentário:
Com todo respeito que tenho por decisões judiciais, dizer que "não ficou caracterizado o enriquecimento ilícito de André Granado" é um absurdo. Na ação civil pública, a decisão do juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas, foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). André foi condenado por enriquecimento ilícito e ato doloso de improbidade administrativa em tomadas de preços e dispensa de licitação. A condenação ocorreu no dia 20 de julho de 2016.
Para quem não lembra, esta ACP tratou dos "serviços de manutenção da frota de veículos lotados nas secretarias de governo, de saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças". Originou-se da CPI da BARNATO que revelou que a prefeitura de Búzios pagava 250 reais por um simples parafusos. E agora o TSE vem dizer que não houve enriquecimento ilícito! Me poupe!
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