terça-feira, 6 de novembro de 2018

André Granado e Toninho Branco serão julgados hoje (7) por crime da Lei de Licitações ocorrido em 2007



Está marcado para hoje (7) às 13:00 horas o julgamento pelo QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do TJ-RJ da ACAO PENAL (Processo nº 0042629-96.2014.8.19.0000) em que o Prefeito André Granado é réu. A relatoria é da DES. SUELY LOPES MAGALHAES.

O Ministério Público, por seu subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, por ato de delegação do Procurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas), pela prática, em tese, das condutas delitivas descritas no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93 (1° informado); artigo 89, caput, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal (2º, 3º, 4º e 5º Informados) e 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (6° informando), nos seguintes termos, in verbis:

No dia 20 de março de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n°, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3°, 4° e 5° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, RAIMUNDO PEDROSA GALVÀO, NATALINO GOMES DE SOUZA e HERON ABDON SOUZA, dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar formalidades pertinentes à dispensa, para a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, entidade privada (Contrato n° 26/2007), pelo preço de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), para a "execução de serviços de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07".

O ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, com pretenso arrimo no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação "na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação êtico-profissional e não tenha fins lucrativos.

Na espécie, contudo, os serviços contratados junto ao INPP tinham como finalidade violar a regra constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso público (Art 37, inciso II, da Constituição da República), servindo o referido ente privado como verdadeira "agência de empregos", que intermediava mão de obra para viabilizar que profissionais dos mais diferentes ramos exercessem atividades típicas da Administração Pública (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem etc.) nas unidades municipais de saúde. Tais serviços, inerentes à gestão administrativa do Município, não são passíveis de delegação ou transferência a terceiros, estranhos aos quadros da Administração Pública. 

Desta forma, não havendo servidores habilitados no âmbito municipal ou os havendo em número insuficiente, seria mister a contratação temporária de excepcional interesse público, com a posterior elaboração de concurso público, na forma prevista na Constituição da República. Ademais, o dispositivo legal invocado pelo 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, para dar ares de legalidade à dispensa de licitação (art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93), demanda que a entidade contratada tenha finalidade compatível com o objeto do contrato, o que não aconteceu in casu, com o estatuto do INPP englobando competências e funções demasiadamente amplas, díspares umas das outras, tais como "educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade/previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais".

Nada nos autos autoriza reconhecer, ainda, o INPP como detentor de inquestionável reputação ético-profissional, como exigido expressamente pelo referido dispositivo legal. A dispensa de licitação deixou de atender a formalidade estabelecida no artigo 26 da Lei de Licitações, imprescindível à sua legitimação e a coibir graves prejuízos aos cofres públicos, a saber, a ausência de justificativa do preço, necessária para a verificação da adequação da contratação a critérios de economicidade (artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8666/93).

O 2º denunciado, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, de forma livre e consciente, concorreu eficazmente para o ilícito supracitado, uma vez que, na condição de prefeito do Município de Armação dos Búzios e ordenador de despesas primário, autorizou, no bojo do Procedimento Administrativo n. 2331/07, a contratação ilegal acima mencionada, contribuindo, com tal decisão administrativa, para que o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ordenador de despesas secundário (delegação conferida pelo Decreto Municipal n° 241/06), dispensasse indevidamente a licitação e autorizasse, por consequência, a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas.

O 3º denunciado, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, de forma livre e consciente, concorreu eficazmente para o delito supracitado, pois, na condição de Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios figurou como autoridade contratante por ocasião da celebração do ilegal Contrato n° 026/07 entre o Município de Armação dos Búzios e o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas, consentindo expressamente com a contratação criminosa e contribuindo para o seu aperfeiçoamento jurídico.

Os 4º e 5° denunciados, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO e HERON ABDON SOUZA, de forma livre e consciente, concorreram eficazmente para o sobredito crime, haja vista que, na qualidade de Consultor Jurídico e Procurador Geral do Município, respectivamente, subscreveram parecer, concluindo pela adequação à lei daquela dispensa da licitação, ato cuja ilegalidade era manifesta, pelas razões acima apresentadas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar,

o 6º denunciado, JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, na qualidade de Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas, de forma livre, consciente e voluntária, beneficiou-se da referida dispensa ilegal de licitação, celebrando contrato com o Município de Armação dos Búzios, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, ao encaminhar àquele ente público a proposta de trabalho denominada "Projeto Saúde Total, com o exclusivo propósito de firmar contrato ilegal e antieconômico com o Poder Público Municipal, sem o devido e necessário processo licitatório.

ACORDAM os Desembargadores que integram o Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em receber a denúncia em face dos acusados ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, NATALINO GOMES DE SOUZA, HERON ABDON SOUZA e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, extinguindo-se a punibilidade do 3° denunciado – RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor dos artigos 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso III, c/c 115, in fine, todos do Código Penal, nos termos do voto da Des. Relatora.

Fonte: TJ-RJ

Observação: 

Todos os acusados neste processo já foram condenados por atos de improbidade administrativa nos autos do processo n° 00036882-02.2012.8.19.0078, pelos mesmos fatos narrados na exordial. No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008, instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde, no ano de 2007 - dentre elas o INPP, concluiu, através do seu corpo técnico pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo, bem como da ordenação de despesas sem autorização legal, além da Tomada de Contas instaurada na Prefeitura de Armação dos Búzios – Processo n° 201.756-7/10, que igualmente entendeu pela existência de danos ao erário decorrente das mencionadas contratações, demonstram a existência de elementos suficientes a amparar a acusação. 

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