Está
marcado para hoje (7) às 13:00 horas o julgamento pelo QUARTO
GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do TJ-RJ da ACAO
PENAL (Processo nº 0042629-96.2014.8.19.0000) em que o Prefeito
André Granado é réu. A relatoria é da DES. SUELY LOPES
MAGALHAES.
O
Ministério Público, por seu subprocurador-Geral de Justiça de
Atribuição Originária Institucional e Judicial, por ato de
delegação do Procurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia em
face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de
Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), ANTONIO
CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito), RAIMUNDO PEDROSA
GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES
DE SOUZA (Procurador Geral do Município), HERON ABDON SOUZA
(Consultor Jurídico) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (Presidente do
Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas), pela
prática, em tese, das condutas delitivas descritas no artigo
89, caput, da Lei 8.666/93 (1° informado); artigo 89, caput, da Lei
n° 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal (2º, 3º, 4º e 5º
Informados) e 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (6°
informando), nos seguintes termos, in verbis:
“No
dia 20 de março de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação
dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n°, nesta
comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então
Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador
de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita
comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3°, 4° e 5°
denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, RAIMUNDO
PEDROSA GALVÀO, NATALINO GOMES DE SOUZA e HERON ABDON SOUZA,
dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de
adotar formalidades pertinentes à dispensa, para a contratação
direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas
Públicas – INPP, entidade privada (Contrato n° 26/2007),
pelo preço de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e
três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), para a
"execução de serviços de gestão, assessoria e controle das
atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família, conforme
especificações e demais termos, nas condições e proposta
homologada no Processo Administrativo n° 2331/07".
O
ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo 1° denunciado,
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, com pretenso arrimo no disposto no
art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que autoriza a dispensa de
licitação "na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação êtico-profissional e não tenha fins
lucrativos.
Na
espécie, contudo, os serviços contratados junto ao INPP tinham como
finalidade violar a regra constitucional de ingresso no serviço
público mediante concurso público (Art 37, inciso II, da
Constituição da República), servindo o referido ente privado como
verdadeira "agência de empregos", que intermediava mão de
obra para viabilizar que profissionais dos mais diferentes ramos
exercessem atividades típicas da Administração Pública (médicos,
enfermeiros, técnicos de enfermagem etc.) nas unidades municipais de
saúde. Tais serviços, inerentes à gestão administrativa do
Município, não são passíveis de delegação ou transferência a
terceiros, estranhos aos quadros da Administração Pública.
Desta
forma, não havendo servidores habilitados no âmbito municipal ou os
havendo em número insuficiente, seria mister a contratação
temporária de excepcional interesse público, com a posterior
elaboração de concurso público, na forma prevista na Constituição
da República. Ademais, o dispositivo legal invocado pelo 1o
denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, para dar ares de
legalidade à dispensa de licitação (art. 24, inciso XIII, da Lei
n° 8.666/93), demanda que a entidade contratada tenha finalidade
compatível com o objeto do contrato, o que não aconteceu in casu,
com o estatuto do INPP englobando competências e
funções demasiadamente amplas, díspares umas das outras, tais como
"educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional
científico e tecnológico, gestão pública, privada e
organizacional, integração entre instituições de ensino, empresas
e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente,
assistência social, seguridade/previdência, informática, saúde,
social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores
públicos, privados e organizacionais".
Nada
nos autos autoriza reconhecer, ainda, o INPP como detentor de
inquestionável reputação ético-profissional, como exigido
expressamente pelo referido dispositivo legal. A dispensa de
licitação deixou de atender a formalidade estabelecida no artigo 26
da Lei de Licitações, imprescindível à sua legitimação e a
coibir graves prejuízos aos cofres públicos, a saber, a ausência
de justificativa do preço, necessária para a verificação da
adequação da contratação a critérios de economicidade (artigo
26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8666/93).
O
2º denunciado, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, de forma
livre e consciente, concorreu eficazmente para o ilícito
supracitado, uma vez que, na condição de prefeito do Município de
Armação dos Búzios e ordenador de despesas primário, autorizou,
no bojo do Procedimento Administrativo n. 2331/07, a
contratação ilegal acima mencionada, contribuindo, com tal decisão
administrativa, para que o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA
GAMA, ordenador de despesas secundário (delegação conferida pelo
Decreto Municipal n° 241/06), dispensasse indevidamente a licitação
e autorizasse, por consequência, a contratação direta do Instituto
Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas.
O
3º denunciado, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, de forma livre e
consciente, concorreu eficazmente para o delito supracitado, pois, na
condição de Secretário Municipal de Administração de
Armação dos Búzios figurou como autoridade contratante por
ocasião da celebração do ilegal Contrato n° 026/07
entre o Município de Armação dos Búzios e o Instituto Nacional de
Desenvolvimento de Políticas Públicas, consentindo expressamente
com a contratação criminosa e contribuindo para o seu
aperfeiçoamento jurídico.
Os
4º e 5° denunciados, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO e HERON ABDON
SOUZA, de forma livre e consciente, concorreram eficazmente para o
sobredito crime, haja vista que, na qualidade de Consultor
Jurídico e Procurador Geral do Município,
respectivamente, subscreveram parecer, concluindo pela adequação à
lei daquela dispensa da licitação, ato cuja ilegalidade era
manifesta, pelas razões acima apresentadas. Nas mesmas
circunstâncias de tempo e lugar,
o
6º denunciado, JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, na qualidade de
Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de
Políticas Públicas, de forma livre, consciente e
voluntária, beneficiou-se da referida dispensa ilegal de licitação,
celebrando contrato com o Município de Armação dos Búzios, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, ao
encaminhar àquele ente público a proposta de trabalho denominada
"Projeto Saúde Total, com o exclusivo propósito
de firmar contrato ilegal e antieconômico com o Poder Público
Municipal, sem o devido e necessário processo licitatório.
ACORDAM
os Desembargadores que integram o Quarto Grupo de Câmaras Criminais
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em receber a denúncia em face dos
acusados ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA
CUNHA COUTINHO, NATALINO GOMES DE SOUZA, HERON ABDON SOUZA e JOSÉ
MARCOS SANTOS PEREIRA, extinguindo-se a punibilidade do 3°
denunciado – RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, diante da prescrição da
pretensão punitiva estatal, a teor dos artigos 107, inciso IV, 1ª
figura, 109, inciso III, c/c 115, in fine, todos do Código Penal,
nos termos do voto da Des. Relatora.
Fonte: TJ-RJ
Observação:
Observação:
Todos os acusados neste processo já foram condenados por atos de
improbidade administrativa nos autos do processo n°
00036882-02.2012.8.19.0078, pelos mesmos fatos narrados na exordial. No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em
especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008, instaurado para apuração
de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de
várias empresas para prestação de serviço na área de saúde, no
ano de 2007 - dentre elas o INPP, concluiu, através do seu corpo
técnico pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao
contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo, bem como da ordenação de
despesas sem autorização legal, além da Tomada de Contas
instaurada na Prefeitura de Armação dos Búzios – Processo n°
201.756-7/10, que igualmente entendeu pela existência de danos ao
erário decorrente das mencionadas contratações, demonstram a
existência de elementos suficientes a amparar a acusação.
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