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terça-feira, 28 de julho de 2020

Os processos judiciais dos privilegiados que possuem foro especial são intermináveis

TJRJ informa que o prefeito de Búzios não tem nenhum processo criminal tramitando em 1ª instância em Búzios



Apesar da informação do site do TJ-RJ, o  prefeito André Granado responde, ou pelo menos respondia, a três ações penais na Justiça de Búzios. A primeira ação que vou chamar de Caso Mens Sana (processo 0004897-12.2012.8.19.0078) foi distribuída no dia 13 de dezembro de 2012. As outras duas – Caso INPP (Processo 0004995-94.2012.8.19.0078) e Caso ONEP (005009-78.2012.8.19.0078)- em 19 de dezembro do mesmo ano.

André Granado, segundo o MPRJ, teria cometido os crimes previstos na Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93), em 2006 (Caso MENS SANA), e em 2007 (Casos INPP e Caso ONEP), portanto, há quatorze anos atrás, quando ocupava o cargo de secretário municipal de Saúde do município de Búzios.

As ilegalidades atinentes a estas três ações penais, inclusive, também deram ensejo à ações civis pública por ato de improbidade administrativa (Caso MENS SANA - processo nº 0003563-40/2012.8.19.0078; Caso INPP – processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078; e Caso ONEP – processo nº 0004214-72.2012.8.19). O atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios também foi condenado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa, bem como, enquanto ordenador de despesa, fora instado pela Corte de Contas a ressarcir o Erário Municipal no montante de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Esse fato foi muito divulgado nas eleições de 2012 pelo grupo político do candidato à reeleição Mirinho Braga. Eram 13 milhões em 2012. Hoje, é muito mais.

Os três Casos foram distribuídos no ano de 2012 junto à Justiça de Búzios. Em todos os Casos, o Juízo de Búzios recebeu a denúncia em face de todos os reús, mas deixou “de analisar a denúncia em face de André Granado Nogueira da Gama e de expedir pronunciamento sobre o seu recebimento, tendo em vista que ele foi recentemente diplomado prefeito desta Cidade de Armação dos Búzios”, razão pela qual “tem foro, por prerrogativa de função, junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que é o órgão jurisdicional competente para fazer a análise relativa ao recebimento da denúncia”.

Com base em tais fundamentos, os magistrados de Búzios, em um primeiro momento, decidiram pelo “desmembramento do feito com relação a André Granado Nogueira da Gama”. Após analisar pedido de reconsideração do Ministério Público, eles anuíram à tese de que, “como um entre os réus possui foro perante o Tribunal, todos devem ser julgados perante aquele foro”, pelo que, relativamente a todos os denunciados, declinou de sua competência em favor da Seção Criminal do Tribunal de Justiça.

No Tribunal de Justiça os três Casos foram autuados no início de 2013:
-CASO ONEP (Processo nº 0020908-25.2013.8.19.0000)
-CASO INPP ( Processo nº 0005946-94.2013.8.19.0000)
-CASO MENS SANA ( Processo nº 0023785-35.2013.8.19.0000)

Ainda nesse ano de 2013, os Desembargadores Relatores das Câmaras Criminais, atendendo à pedido do Ministério Público Estadual, declararam as nulidades das decisões de recebimento da denúncia e da própria denúncia, e determinaram, após a baixa no sistema, que os autos fossem remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.

No final do ano seguinte (2014), foi autuado novo PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO) apenas do CASO ONEP junto às Câmaras Criminais do Tribunal. Dos outros casos nada encontrei.

Dois anos depois, em 27 de setembro de 2016, foi instaurado a ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO: 0064645-44.2014.8.19.0000 (CASO ONEP) junto QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS, com relatoria da DES. SUELY LOPES MAGALHAES.

Em 8 de novembro de 2018, o Tribunal decidiu, por unanimidade, que, segundo a nova orientação do STF, no julgamento da questão de ordem da ação penal nº 937, “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” Observa-se dos autos, que os fatos imputados na ação penal ao 1º réu – atual Prefeito da Comarca de Armação dos Búzios, ocorreram à época em que o mesmo exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde daquela cidade. Determinação de remessa dos autos ao Juízo de direito da Comarca de Armação dos Búzios, com baixa na distribuição da Ação Penal Pública nº 0064645-44.2014.8.19.0000

Apenas no ano passado (2019), doze anos após os fatos e sete anos após a primeira distribuição, o Caso ONEP foi redistribuído (7 de janeiro de 2019) ao Juízo da 1ª Vara de Búzios (Processo nº 0000036-36.2019.8.19.0078). Mesmo assim não aparece na lista de processos criminais de André Granado (ver foto acima).

Em 03/03/2020, o Juiz procedeu “ao traslado das peças principais da Carta da Ordem Criminal (Processo nº 0003682-59.2016.8.19.0078) para os autos do processo principal nº 0000036-36.2019.8.19.0078, enviando estes autos (da Carta) para o arquivo nesta Serventia”.

Dos outros dois casos- Caso MENS SANA e Caso INPP- não encontrei os processos oriundos das novas distribuições. Apenas localizei a Carta de Ordem Criminal (Processo nº 0003615-94.2016.8.19.0078) do CASO INPP, 2ª Vara, distribuída em 5 de outubro de 2016. Será que eles estão tramitando ou se perderam pelo caminho, com essas indas e vindas?

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quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Como era bom ter foro privilegiado: três ações penais de André Granado estão praticamente paradas há 7 anos




O ex-prefeito André Granado responde a três ações penais por crimes da Lei de Licitações cometidos quando ocupou o cargo de secretário de Saúde de Búzios. Todas elas estão praticamente na estaca zero, apesar de terem sido distribuídas em 2012 na justiça de Búzios. O foro privilegiado fez as ações irem para o TJRJ e, depois de nova interpretação do STF, retornarem à Búzios. Nessas idas e vindas, passaram-se 7 anos, e os processos não andaram quase nada.

As ações penais originaram-se da Inspeção Especial realizada pelo TCE-RJ no Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios (Processo TCE-RJ n° 211.995-0/2008), com o intuito de verificar possíveis irregularidades na contratação de entidades/empresas prestadoras de serviços na área de saúde no exercício de 2007, tendo o corpo técnico do Tribunal de Contas atestado a ilegalidade das dispensas de licitação relativa aos contratos das empresas:
- Instituto Mens Sana - Contrato n° 13/2006 e seu Termo Aditivo n° 1.
- INPP - contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo.
- ONEP - Contrato 67/07

A Comissão de Tomada de Contas Especial constatou que o dano ao erário foi de 5.934.271,97 UFIR-RJ, equivalentes a R$ 13.501.655,59 em 2012.

Diferentemente das ações penais, as ações de improbidade administrativas andam. As ilegalidades atinentes às denúncias criminais também deram ensejo às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa:
-Processo n° 3563-40/2012 (Mens Sana).
-Processo n° 36882-02.2012.8.19.0078 (INPP), com condenação em primeira instância.
-Processo nº 0004214-72.2012.8.19.0078 (ONEP)

As ações penais (AP):
1) AP nº 0004897-12.8.19.0078- distribuída em 13/12/2012 para a 1ª Vara de Búzios. Foi oferecida denúncia contra 06 (seis) acusados (Antonio Carlos Pereira da Cunha; Taylor da Costa Jasmim Júnior; Raimundo Pedrosa Galvão; Heron Abdon Souza; Wanderley Santos Pereira e André Granado Nogueira da Gama) de dispensarem ilegalmente a devida licitação para a contratação do Instituto Mens Sana", no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais) e termo aditivo de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais).

2) AP nº 0004995-94.2012.8.19.0078- distribuída em 19/12/2012, deixou de adotar as formalidades relativas à dispensa, a fim de contratar diretamente o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, pelo valor de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos). Nesta ação prescreveu a pena do 3° denunciado – Raimundo Pedrosa Galvão, que atualmente conta com mais de setenta anos de idade.

3) AP nº 0005009-78.2012.8.19.0078, distribuída em 19/12/2012 (Caso ONEP).

André Granado foi diplomado prefeito e tomou posse no dia 01/01/2013. Por tal razão, os juízos de Búzios receberam a exordial contra os demais réus e determinaram o desmembramento dos feitos, remetendo-os ao Tribunal de Justiça para análise quanto à conduta imputada ao prefeito. O MP pediu reconsideração almejando a remessa de todos os processos ao TJRJ, o que foi deferido, mantendo-se o recebimento das exordiais acusatórias. Em seguida, o Subprocurador-Geral de Justiça pugnou fosse declarada nula as decisões que receberam as denúncias. Tendo em vista o entendimento de que os Juízos das Varas da Comarca de Armação dos Búzios não possuem competência para receber as denúncias em relação aos acusados, os Desembargadores do TJRJ declararam nulas as decisões que receberam parcialmente as denúncias e determinaram a remessa dos autos originais à Procuradoria-Geral de Justiça para análise e pronunciamento.

OS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Momento preliminar, com vistas à aferição da possibilidade jurídica de deflagração da ação penal, atentando-se, inicialmente, para a presença das condições para a regular instauração da ação penal, de recebimento da denúncia em desfavor dos acusados.

Cumprindo-se acórdãos do TJRJ deram-se baixas nos processos e remeteram-se os autos de forma definitiva para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
1) Processo 0023785-35.2013,8.19.0000
2) Processo 0005946-94.2013.8.19.0000
3) Processo 0042629-96.2014.8.19.0000

Mas nova orientação do STF atrasou ainda mais as ações penais a que André Granado respondia. No julgamento da questão de ordem da ação penal nº 937, o STF entendeu que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Como os fatos imputados a André Granado – então Prefeito de Búzios-, ocorreram à época em que o mesmo exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde da cidade, os autos tiveram que retornar aos Juízos de Direito da Comarca de Armação dos Búzios.

O caminho de volta dos processos:

Declínio de competência das Câmaras Criminais do TJ
1) Ação Penal nº: 0042629-96.2014.8.19.0000 (Caso INPP) 
Autuado em 23/09/2016
QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS
DES. SUELY LOPES MAGALHAES

Acórdão 8/11/2018
A Relatora Des. Suely Lopes Magalhães votou no sentido de determinar-se a remessa da ação penal ao Juízo de Direito da Comarca de Armação de Búzios, com a baixa na distribuição, sem prejuízo da validade dos atos praticados ou ordenados nesta instância. 

2) Ação Penal nº 0064645-44.2014.8.19.0000 (Caso Onep)
Distribuída em 07/01/2019 para a 1ª Vara de Búzios (Processo nº 0000036-36.2019.8.19.0078), após decisão de declínio de competência proferida na 8ª Câmara Criminal.

Nesse caminho de volta faltou o retorno do processo referente ao Instituto Mens Sana. Será que o PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO em relação a este processo ainda está em curso?

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Como era de se esperar, a conta está chegando ... com juros e correção monetária




Em 28/12/2018 pagamos R$ 376.886,61 (empenho 806) REFERENTE AOS SEQUESTROS JUDICIAIS DEBITADOS PARA PAGAMENTO DE DIVIDAS TRABALHISTAS.

No dia 12/06/2019 pagamos R$ 14.748,02 (empenho 479) ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIÃO REFERENTE A CONDENACAO IMPOSTA NOS AUTOS DA RTOrd - PROCESSO 0032300-19.2009.5.01.0431\, PROPOSTA POR LUCIENE FIRMINO RIBEIRO EM FACE AO MUNICIPIO.

No dia 14/06/2019, R$ 18.156,21 (empenho 483) REFERENTE A CONDENACAO IMPOSTA NOS AUTOS DA RTORD - PROCESSO 0171200-79.2009.5.01.0431\, PROPOSTA POR MARTA DA COSTA CARDOZO DE ANDRADE EM FACE DE ONEP - ORGANIZACAO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS E O MUNICIPIO DE ARMACAO DOS Búzios;

R$ 14.374,29 (empenho 485) REFERENTE A CONDENACAO IMPOSTA NOS AUTOS DA RTORD - PROCESSO 0032600-78.2009.5.01.0431\, PROPOSTA POR PRISCILA ALEGRE DE SOUZA EM FACE DE ONEP - ORGANIZACAO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS E O MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS

R$ 21.640,43 (empenho 487) REFERENTE A CONDENACAO IMPOSTA NOS AUTOS DA RTORD - PROCESSO 0070300-88.2009.5.01.0431\, PROPOSTA POR MARIA HELENA INACIO TEIXEIRA EM FACE DE ONEP - ORGANIZACAO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS E O MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS

R$ 15.327,70 (empenho 489) REFERENTE A CONDENACAO IMPOSTA NOS AUTOS DA RTORD - PROCESSO 0108100-53.2009.5.01.0431\, PROPOSTA POR KATIA DE SOUZA E SOUZA EM FACE DE ONEP - ORGANIZACAO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS E O MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS.

Estas dívidas trabalhistas foram deixadas pela empresa ONEP contratada ilegalmente em 2005 pelo prefeito Toninho Branco e seus secretários de saúde, Dr. Taylor e André Granado, cujo objeto propriamente dito era a execução de projetos de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família e Programas de Saúde, mas que na verdade servia para utilização interpostas pessoas para a real contratação de agentes da área de saúde, em violação a regra do concurso público.

A ONEP, assim como o Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP e o Instituto MENS SANA de Gestão e Suporte Institucional, além de terem deixado um enorme passivo trabalhista, deram um prejuízo de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), segundo avaliação do TCE-RJ em 2010. Em vista disso, o MPRJ ajuizou três Acões Civis Públicas:
Processo n° 0004214-72.2012.8.19.0078 (ONEP)
Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (INPP)
Processo nº 0003563-40.2012.8.19.0078 (MENS SANA)

Nos processos do INPP e MENS SANA já ocorreram condenações em 1ª instância do Prefeito Toninho Branco e dos Secretários de Saúde Dr. Taylor e André Granado, e outros. O processo da ONEP, que tramita desde 2012, ainda não teve sentença nem mesmo de 1º grau.

Observação: a Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio Drª Núria de Andrade Peris já alertara em 2009 que a excessiva terceirização dos serviços pots em prática por nossos governantes custariam muito caro aos cofres públicos municipais. Ver processo trabalhista 0142300-83.2009.5.01.0432.
v  

terça-feira, 6 de novembro de 2018

André Granado e Toninho Branco serão julgados hoje (7) por crime da Lei de Licitações ocorrido em 2007



Está marcado para hoje (7) às 13:00 horas o julgamento pelo QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do TJ-RJ da ACAO PENAL (Processo nº 0042629-96.2014.8.19.0000) em que o Prefeito André Granado é réu. A relatoria é da DES. SUELY LOPES MAGALHAES.

O Ministério Público, por seu subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, por ato de delegação do Procurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas), pela prática, em tese, das condutas delitivas descritas no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93 (1° informado); artigo 89, caput, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal (2º, 3º, 4º e 5º Informados) e 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (6° informando), nos seguintes termos, in verbis:

No dia 20 de março de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n°, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3°, 4° e 5° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, RAIMUNDO PEDROSA GALVÀO, NATALINO GOMES DE SOUZA e HERON ABDON SOUZA, dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar formalidades pertinentes à dispensa, para a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, entidade privada (Contrato n° 26/2007), pelo preço de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), para a "execução de serviços de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07".

O ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, com pretenso arrimo no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação "na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação êtico-profissional e não tenha fins lucrativos.

Na espécie, contudo, os serviços contratados junto ao INPP tinham como finalidade violar a regra constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso público (Art 37, inciso II, da Constituição da República), servindo o referido ente privado como verdadeira "agência de empregos", que intermediava mão de obra para viabilizar que profissionais dos mais diferentes ramos exercessem atividades típicas da Administração Pública (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem etc.) nas unidades municipais de saúde. Tais serviços, inerentes à gestão administrativa do Município, não são passíveis de delegação ou transferência a terceiros, estranhos aos quadros da Administração Pública. 

Desta forma, não havendo servidores habilitados no âmbito municipal ou os havendo em número insuficiente, seria mister a contratação temporária de excepcional interesse público, com a posterior elaboração de concurso público, na forma prevista na Constituição da República. Ademais, o dispositivo legal invocado pelo 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, para dar ares de legalidade à dispensa de licitação (art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93), demanda que a entidade contratada tenha finalidade compatível com o objeto do contrato, o que não aconteceu in casu, com o estatuto do INPP englobando competências e funções demasiadamente amplas, díspares umas das outras, tais como "educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade/previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais".

Nada nos autos autoriza reconhecer, ainda, o INPP como detentor de inquestionável reputação ético-profissional, como exigido expressamente pelo referido dispositivo legal. A dispensa de licitação deixou de atender a formalidade estabelecida no artigo 26 da Lei de Licitações, imprescindível à sua legitimação e a coibir graves prejuízos aos cofres públicos, a saber, a ausência de justificativa do preço, necessária para a verificação da adequação da contratação a critérios de economicidade (artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8666/93).

O 2º denunciado, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, de forma livre e consciente, concorreu eficazmente para o ilícito supracitado, uma vez que, na condição de prefeito do Município de Armação dos Búzios e ordenador de despesas primário, autorizou, no bojo do Procedimento Administrativo n. 2331/07, a contratação ilegal acima mencionada, contribuindo, com tal decisão administrativa, para que o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ordenador de despesas secundário (delegação conferida pelo Decreto Municipal n° 241/06), dispensasse indevidamente a licitação e autorizasse, por consequência, a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas.

O 3º denunciado, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, de forma livre e consciente, concorreu eficazmente para o delito supracitado, pois, na condição de Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios figurou como autoridade contratante por ocasião da celebração do ilegal Contrato n° 026/07 entre o Município de Armação dos Búzios e o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas, consentindo expressamente com a contratação criminosa e contribuindo para o seu aperfeiçoamento jurídico.

Os 4º e 5° denunciados, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO e HERON ABDON SOUZA, de forma livre e consciente, concorreram eficazmente para o sobredito crime, haja vista que, na qualidade de Consultor Jurídico e Procurador Geral do Município, respectivamente, subscreveram parecer, concluindo pela adequação à lei daquela dispensa da licitação, ato cuja ilegalidade era manifesta, pelas razões acima apresentadas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar,

o 6º denunciado, JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, na qualidade de Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas, de forma livre, consciente e voluntária, beneficiou-se da referida dispensa ilegal de licitação, celebrando contrato com o Município de Armação dos Búzios, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, ao encaminhar àquele ente público a proposta de trabalho denominada "Projeto Saúde Total, com o exclusivo propósito de firmar contrato ilegal e antieconômico com o Poder Público Municipal, sem o devido e necessário processo licitatório.

ACORDAM os Desembargadores que integram o Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em receber a denúncia em face dos acusados ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, NATALINO GOMES DE SOUZA, HERON ABDON SOUZA e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, extinguindo-se a punibilidade do 3° denunciado – RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor dos artigos 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso III, c/c 115, in fine, todos do Código Penal, nos termos do voto da Des. Relatora.

Fonte: TJ-RJ

Observação: 

Todos os acusados neste processo já foram condenados por atos de improbidade administrativa nos autos do processo n° 00036882-02.2012.8.19.0078, pelos mesmos fatos narrados na exordial. No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008, instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde, no ano de 2007 - dentre elas o INPP, concluiu, através do seu corpo técnico pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo, bem como da ordenação de despesas sem autorização legal, além da Tomada de Contas instaurada na Prefeitura de Armação dos Búzios – Processo n° 201.756-7/10, que igualmente entendeu pela existência de danos ao erário decorrente das mencionadas contratações, demonstram a existência de elementos suficientes a amparar a acusação. 

sábado, 26 de maio de 2018

Revisitando a Fazenda Pública (VARA) de Búzios (Gestão André Granado)

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Como já fiz em relação aos os ex-prefeitos Mirinho Braga e Toninho Branco publico a relação dos processos judiciais a que responde o atual prefeito André Granado. O objetivo é dar transparência a essas informações extraídas do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para que a população buziana tome ciência dos possíveis malfeitos cometidos por seus gestores.

PROCESSOS JUDICIAIS DE ANDRÉ GRANADO

VARA DE FAZENDA PÚBLICA

1) Processo: 0003563-40.2012.8.19.0078 (CASO INSTITUTO MENS SANA)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 19/09/2012
Contratação de prestação de serviço do Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação (Processo TCE-RJ 211.995-0/08). 
Contrato 13/2006 e Termo Aditivo nº 1.
Sentença: 18/08/2015 (CONDENADO 1ª INSTÂNCIA)
Julgado procedente em parte a demanda. 
Valor da causa: R$ 1.683.750,00 (acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação) 
André está incurso nas penas do artigo 89 da Lei 8.666/93 e do artigo 359-D do Código Penal.
André Granado responde pelos mesmos fatos à Ação Penal proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por prática de crime previsto no artigo 89 da Lei Geral de Licitações
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réus: 
1.ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
2.TAYLOR COSTA JASMIM JÚNIOR
3.RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
4.ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
5.HERON ABDON SOUZA
6.TELMA MAGDA BARROS CORTES
7.INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
8.WANDERLEY SANTOS PEREIRA
Comarca: Comarca de Búzios
ServentiaCartório da 2ª Vara

Processo: 0004120-22.2015.8.19.0078 (Exceção de suspeição)
"Durante toda a tramitação do processo perante o juízo a quo a parte nada alegou. Apenas após a prolação da sentença que reputou ao quarto réu como autor de ato de improbidade administrativa, na forma comissiva e dolosa, foi que tal parte irresignada com a decisão de mérito veio a opor, intempestivamente, exceção de suspeição. Destarte, os fatos alegados pelo quarto réu não se subsumem a nenhuma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil, sendo que eventual irresignação da parte com suposta injustiça de sua condenação deve ser objeto de recurso cabível, a saber, do recurso de apelação" (Juiz Marcelo Villas).
Distribuição: 1/10/2015
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Serventia: Cartório da 2ª Vara

2) Processo: 0003882-08.2012.8.19.0078 (CASO INPP)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 15/10/2012
Contratação de prestação de serviço do Instituto Nacional de Políticas Públicas à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. 
Contrato 26/2007 (R$ 1.733.302,22) e Termo Aditivo (R$ 288.887,22)
Valor da causa: R$ 2.022.189,44 (Cada réu: R$ 288.884,20) 
Sentença: 22/02/2015 (CONDENADO 1ª INSTÂNCIA)
Julgado procedente em parte a demanda. 

Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
HERON ABDON SOUZA
ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP
Fase: Remessa
Serventia: Cartório da 2ª Vara

APELAÇÃO 2ª INSTÂNCIA
Distribuição: 15/10/2015
Sentença: 01/06/2016 (CONDENADO 2º INSTÂNCIA)
É esta condenação em 2ª instância que torna o prefeito André Granado ficha suja até 2023.

3) Processo: 004214-72.2012.8.19.0078 (CASO ONEP)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 30/10/2012
"A ação ordinária apresenta como causa de pedir graves irregularidades praticadas por vários agentes públicos vinculados ao Executivo Municipal de Armação dos Búzios através dos Processos Administrativos nº 11.451/2006 e 7.975/2007, que levaram a celebração dos Contratos nº 36 e 67 de 2007" 
SENTENÇA: Ainda não tem.
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO
Réus: 
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
HERON ABDON SOUZA
JOSIAS RODRIGUES LOPES
TELMA MAGDA BARROS CORTES
ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS – ONEP
PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 1ª Vara

4) Processo: 0023877-70.2013.8.19.0078 (CASO BARNATO- CASO DO PARAFUSO DE 250 REAIS)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 19/12/2013
"O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado. Narra o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de licitação e da modalidade de licitação ´Convite´, que é menos rigorosa".
Processo TCE n° 223.275-08/2005.
SENTENÇA: 10/12/2014 (CONDENADO EM 1ª INSTÂNCIA)
Procedente em parte.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Fase: Remessa
Serventia: Cartório da 2ª Vara

RECURSO 2ª INSTÂNCIA:
ACÓRDÃO: 25/08/2015 - Cassa a sentença, decreta a suspensão do feito e determina o regular processamento da exceção de suspeição. 

Processo: 0005357-28.2014.8.19.0078 (Exceção de suspeição)
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Excepto: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara
Data de distribuição: 27/11/2014

5) Processo: 0002216-98.2014.8.19.0078 (DESCUMPRIMENTO DE TAC COM O MP)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 26/05/2014
"Descumprimento do TAC com o MPRJ para que o município interrompesse de imediato a política de contratação de pessoal temporários para o exercício de funções que houvessem concursados aprovados".
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Processo: 0003915-90.2015.8.19.0078 (Exceção de suspeição)
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

6) Processo: 0002217-83.2014.8.19.0078 (CONVOCAÇÃO DE CONCURSADOS)
Ação Civil Pública
Distribuição: 26/05/2014
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Armação dos Búzios e em face do atual Prefeito Municipal, Sr. André Granado Nogueira da Gama, consubstanciada, basicamente, nos seguintes pedidos mediatos: convocação de todos os aprovados no concurso público n° 01/2012, dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal e exoneração de todos os servidores contratados de forma irregular para que seja viabilizada a liberação de recursos para efetivação do cumprimento da Constituição Federal. O Parquet aduz em sua exordial que no Município há 3461 (três mil quatrocentos e sessenta e um) servidores, sendo que deste quantitativo: 1831 (mil oitocentos e trinta e um) são concursados, 355 (trezentos e cinquenta e cinco) são ocupantes de cargo em comissão e 1175 (mil cento e setenta e cinco) são contratados temporariamente. 
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Serventia: Cartório da 2ª Vara

7) Processo: 0002218-68.2014.8.19.0078 (DESCUMPRIMENTO DE TAC COM O MP)
Ação Civil Pública
Distribuição: 26/05/2014
TAC entre MPRJ e o Município de Armação dos Búzios, segundo o qual a Municipalidade se comprometeu a nomear os candidatos aprovados, conforme ordem de classificação e número de vagas existentes em seu quadro de pessoal, aduzindo a representante do Parquet que a municipalidade não cumpriu o TAC, requerendo a citação da parte ré para cumprimento das cláusulas IV, VI do Termo de Compromisso, bem como para que o Município encaminhe ao Juízo cópia de todos os contratos temporários em curso na área da saúde, para análise e liquidação da multa referente ao item VI, do referido TAC, sob pena de busca e apreensão.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Requerido: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

8) Processo: 0002231-67.2014.8.19.0078 (DECRETO LEGISLATIVO QUE AUTORIZOU PREFEITO VIAJAR SEM QUE O VICE ASSUMISSE O CARGO)
Decreto Legislativo que permitiu que o Prefeito Municipal se licenciasse para viagem ao exterior sem prejuízo do exercício de suas funções.
Decreto Legislativo que permitiu que o Prefeito Municipal se licenciasse para viagem ao exterior sem prejuízo do exercício de suas funções.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 6/6/2014
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
FLAVIO DE PONTES SALME
Fase: Remessa
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Processo: 0004067-41.2015.8.19.0078 (Exceção de suspeição)
Distribuição: 29/09/2015
Decisão (26/06/2017): Trata-se de exceção de suspeição oferecida por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. O excipiente alega que a presente exceção tem como fato motivador a sentença prolatada nos autos do processo nº 0003263-40.2012.8.19.0078, tendo o Magistrado sido parcial em seu posicionamento naqueles autos... O inconformismo do excipiente com o conteúdo da sentença condenatória proferida nos autos do processo judicial (Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa) deve ser manejada, data máxima vênia, com a interposição de recurso de apelação no bojo daqueles autos, não servindo a presente medida diversionista como sucedâneo de recurso próprio. Ademais, a medida em voga pode ser reputada como estratégia procrastinatória. Neste termos, rejeito liminarmente a exceção de suspeição. Com a preclusão, dê-se baixa e arquive-se.

Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Serventia: Cartório da 2ª Vara

10) Processo: 0003624-27.2014.8.19.007 (ACÚMULO DE CARGOS)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 14/08/2014
O Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pretensão de ressarcimento de danos em face de CLÁUDIO EVELINO PEREIRA FILHO e ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA GAMA, todos qualificados nos autos. O Ministério Público alega, resumidamente, que o primeiro réu ingressou no Corpo de Bombeiros em 05/01/2002 e que no período de 01/01/2013 a 02/09/2013 exerceu concomitantemente o cargo em comissão de Oficial de Gabinete II, estando lotado na Secretaria de Saúde. O referido réu admitiu a cumulação dos cargos públicos em resposta direcionada à notificação realizada pelo Ministério Público. Diz, ainda, que a acumulação ilegal ocorreu em decorrência da ação do segundo réu e que ele tinha ciência de que o primeiro réu era bombeiro ao nomeá-lo para o cargo municipal. Afirma, enfim, que houve a cumulação indevida de cargos ferindo os artigos 37, XI e § 4º da Constituição. 
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
CLÁUDIO EVELINO PEREIRA FILHO
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 14/08/2014
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ISAIAS ANDRE DOS SANTOS
Fase: Juntada
Serventia: Cartório da 2ª Vara
Processo: 0004071-78.2015.8.19.0078 (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO)

Trata-se de exceção de suspeição oferecida por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. O excipiente alega que a presente exceção tem como fato motivador a sentença prolatada nos autos do processo nº 0003263-40.2012.8.19.0078, tendo o Magistrado sido parcial em seu posicionamento naqueles autos. 
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Serventia: Cartório da 2ª Vara

12) Processo: 0004983-12.2014.8.19.0078 (CASO LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO)
Ação Civil Pública
Distribuição: 27/10/2014
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Armação dos Búzios. Alega o parquet, em síntese, que o réu não vem observando o determinado na Lei Complementar 131 de 2009 e na Lei nº 12.527/11, já que não disponibiliza de modo satisfatório as informações sobre execução orçamentária e financeira das receitas e despesas no denominado ´Portal da Transparência´
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Serventia: Cartório da 2ª Vara

13) Processo: 0005552-13.2014.8.19.0078 (CASO DA INCLUSÃO DE 24 MILHÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 9/12/2014
O Juízo acolhe o ingresso do Município no polo ativo, determinado ainda que a Procuradoria Geral do Município informe no prazo de cinco dias se houve execução da Lei Orçamentária anual do exercício de 2014 com indevida inclusão de montante estimado vinte e quatro milhões, não autorizado pela Lei Orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e informar se este crédito não aprovado a título de convênios, que aparentemente sequer foram celebrados, se foram os mesmos executados pela Administração Municipal no ano passado.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)..
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Processo: 0003936-66.2015.8.19.0078 (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO)

Decisão (5/7/2016): O inconformismo do excipiente com o conteúdo da sentença condenatória proferida nos autos do processo judicial (Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa) deve ser manejada, data máxima vênia, com a interposição de recurso de apelação no bojo daqueles autos, não servindo a presente medida diversionista como sucedâneo de recurso próprio. Ademais, a medida em voga pode ser reputada como estratégia procrastinatória. Além do fato em tela não se insurgir às hipóteses legais previstas no art. 145 e respectivos incisos do novel CPC, cabe ressaltar que este Magistrado cumula a função eleitoral perante a 172ª Zona Eleitoral, com Juiz Eleitoral de Registro e da Fiscalização, sendo certo que o atual Prefeito de Armação dos Búzios é notório pré-candidato à reeleição. Assim, qualquer posicionamento direto no caso em tela traria consequências à atuação do excepto no pleito Municipal de 2016, transmudando-se praticamente em uma causa prejudicial externa. Neste termos, rejeito liminarmente a exceção de suspeição. Com a preclusão, dê-se baixa e arquive-se.
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Distribuição: 24/09/2015 
Fase: Arquivamento
Serventia: Cartório da 2ª Vara

14) Processo:  0001652-17.2017.8.19.0078 (RECUSA EM FORNECER DOCUMENTO AO MP)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 24/05/2017
Trata-se de ação civil pública por improbridade administrativa alegando em síntese, que o MPRJ fez uso de seu poder de requisição e oficiou ao Alcaide para que este encaminhasse cópia integral do procedimento nº 11/2015, no qual estaria sendo feita a apuração de fatos correlatos à investigação, entretanto, apesar de diversos ofícios expedidos, não houve resposta. 
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)..
Fase: Juntada de Mandado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

15) Processo: 0005541-76.2017.8.19.0078 (PROCESSO DOS 67 RÉUS)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 4/7/2017
A ação tem por escopo ´apurar supostas irregularidades praticadas nas publicações dos Boletins Oficiais no Município de Armação dos Búzios, que estariam sendo feitos em duplicidade, sendo que a distribuição com o aviso das licitações ficaria adstrita ao âmbito interno da Prefeitura Municipal´.

Decisão: 5/7/2017 (1ª INSTÂNCIA)
Afasta o Prefeito do cargo e decreta a indisponibilidade de bens de todos os demandados.

Agravo de Instrumento: Processo No: 0036418-39.2017.8.19.0000 (2ª INSTÂNCIA)
Decisão: 10/7/2017 - Confere efeito suspensivo, determinando que a resolução hostilizada seja temporariamente suspensa, não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Decisão: 24/08/2017 - PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando-se, de forma parcial, a suspensão recursal, mantendo-se no cargo de Prefeito da Cidade de Búzios – RJ, e mantendo a indisponibilidade de bens do 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e os demais Réus envolvidos.


Autor: MINISTÉRIO PUBLICO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro 66 réus.
Fase: Remessa
Serventia: Cartório da 2ª Vara