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Como
já fiz em relação aos os ex-prefeitos Mirinho Braga e Toninho Branco publico a
relação dos processos judiciais a que responde o atual prefeito
André Granado. O objetivo é dar transparência a essas informações
extraídas do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
para que a população buziana tome ciência dos possíveis malfeitos cometidos
por seus gestores.
PROCESSOS
JUDICIAIS DE ANDRÉ GRANADO
Ação
Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição:
19/09/2012
Contratação
de prestação de serviço do Instituto Mens Sana de Gestão e
Suporte Institucional à Secretaria Municipal de Saúde com indevida
dispensa de licitação (Processo TCE-RJ 211.995-0/08).
Contrato
13/2006 e Termo Aditivo nº 1.
Sentença:
18/08/2015 (CONDENADO 1ª INSTÂNCIA)
Julgado
procedente em parte a demanda.
Valor
da causa: R$ 1.683.750,00 (acrescido de correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação)
André
está incurso nas penas do artigo 89 da Lei 8.666/93 e do artigo
359-D do Código Penal.
André Granado responde pelos
mesmos fatos à Ação Penal proposta pela Procuradoria-Geral de
Justiça perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro por prática de crime previsto no artigo 89 da Lei
Geral de Licitações
Autor: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
1.ANTÔNIO
CARLOS PEREIRA DA CUNHA
2.TAYLOR
COSTA JASMIM JÚNIOR
3.RAIMUNDO
PEDROSA GALVÃO
4.ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
6.TELMA
MAGDA BARROS CORTES
7.INSTITUTO
MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
8.WANDERLEY
SANTOS PEREIRA
Comarca: Comarca
de Búzios
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
"Durante toda a tramitação do
processo perante o juízo a quo a parte nada alegou. Apenas após a
prolação da sentença que reputou ao quarto réu como autor de ato
de improbidade administrativa, na forma comissiva e dolosa, foi que
tal parte irresignada com a decisão de mérito veio a opor,
intempestivamente, exceção de suspeição. Destarte, os fatos
alegados pelo quarto réu não se subsumem a nenhuma das hipóteses
do artigo 135 do Código de Processo Civil, sendo que eventual
irresignação da parte com suposta injustiça de sua condenação
deve ser objeto de recurso cabível, a saber, do recurso de apelação" (Juiz Marcelo Villas).
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA
GAMA
Serventia: Cartório da 2ª Vara
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa
Contratação de prestação de serviço do
Instituto Nacional de Políticas Públicas à Secretaria Municipal de
Saúde com indevida dispensa de licitação.
Contrato 26/2007 (R$ 1.733.302,22) e Termo Aditivo
(R$ 288.887,22)
Valor da causa: R$ 2.022.189,44 (Cada réu: R$
288.884,20)
Sentença:
22/02/2015 (CONDENADO 1ª INSTÂNCIA)
Julgado procedente em parte a demanda.
Autor: MINISTERIO
PUBLICO
ANTÔNIO
CARLOS PEREIRA DA CUNHA
ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO
GOMES DE SOUZA FILHO
ISTITUTO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Sentença: 01/06/2016 (CONDENADO 2º
INSTÂNCIA)
É esta condenação em 2ª instância que
torna o prefeito André Granado ficha suja até 2023.
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa
"A ação
ordinária apresenta como causa de pedir graves irregularidades
praticadas por vários agentes públicos vinculados ao Executivo
Municipal de Armação dos Búzios através dos Processos
Administrativos nº 11.451/2006 e 7.975/2007, que levaram a
celebração dos Contratos nº 36 e 67 de 2007"
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO
ANTÔNIO
CARLOS PEREIRA DA CUNHA
ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO
GOMES DE SOUZA FILHO
TELMA
MAGDA BARROS CORTES
ORGANIZAÇÃO
NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS – ONEP
PAULO
FERNANDO MARTINS DA SILVA
Fase: Ato
Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 1ª Vara
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa
"O
Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que
a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como
Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de
2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos
ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização
de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação,
em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93,
que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público:
serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO
COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do
objeto contratado. Narra o Ministério Público ainda que tais
serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas
Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de
aquisições de peças, foram contratados com a utilização de
dispensa de licitação e da modalidade de licitação ´Convite´,
que é menos rigorosa".
Processo
TCE n° 223.275-08/2005.
SENTENÇA: 10/12/2014 (CONDENADO EM 1ª
INSTÂNCIA)
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Serventia: Cartório da 2ª Vara
ACÓRDÃO: 25/08/2015 - Cassa
a sentença, decreta a suspensão do feito e determina o regular
processamento da exceção de suspeição.
Excipiente: ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Excepto: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Data
de distribuição: 27/11/2014
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa
"Descumprimento
do TAC com o MPRJ para que o município interrompesse de imediato a
política de contratação de pessoal temporários para o exercício
de funções que houvessem concursados aprovados".
Autor: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Excipiente: ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato
Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Ação Civil Pública
Distribuição: 26/05/2014
Trata-se
de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face
do Município de Armação dos Búzios e em face do atual Prefeito
Municipal, Sr. André Granado Nogueira da Gama, consubstanciada,
basicamente, nos seguintes pedidos mediatos: convocação de todos os
aprovados no concurso público n° 01/2012, dentro do número de
cargos previstos na Lei Municipal e exoneração de todos os
servidores contratados de forma irregular para que seja viabilizada a
liberação de recursos para efetivação do cumprimento da
Constituição Federal. O Parquet aduz em sua exordial que no
Município há 3461 (três mil quatrocentos e sessenta e um)
servidores, sendo que deste quantitativo: 1831 (mil oitocentos e
trinta e um) são concursados, 355 (trezentos e cinquenta e cinco)
são ocupantes de cargo em comissão e 1175 (mil cento e setenta e
cinco) são contratados temporariamente.
Requerente:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Ação Civil Pública
Distribuição: 26/05/2014
TAC
entre MPRJ e o Município de Armação dos Búzios, segundo o qual a
Municipalidade se comprometeu a nomear os candidatos aprovados,
conforme ordem de classificação e número de vagas existentes em
seu quadro de pessoal, aduzindo a representante do Parquet que a
municipalidade não cumpriu o TAC, requerendo a citação da parte ré
para cumprimento das cláusulas IV, VI do Termo de Compromisso, bem
como para que o Município encaminhe ao Juízo cópia de todos os
contratos temporários em curso na área da saúde, para análise e
liquidação da multa referente ao item VI, do referido TAC, sob pena
de busca e apreensão.
Requerente: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Requerido: ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato
Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Decreto
Legislativo que permitiu que o Prefeito Municipal se licenciasse para
viagem ao exterior sem prejuízo do exercício de suas funções.
Decreto
Legislativo que permitiu que o Prefeito Municipal se licenciasse para
viagem ao exterior sem prejuízo do exercício de suas funções.
Autor: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante
Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato
Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 6/6/2014
Autor: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Distribuição: 29/09/2015
Decisão (26/06/2017): Trata-se
de exceção de suspeição oferecida por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA
GAMA contra o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos
Búzios. O excipiente alega que a presente exceção tem como fato
motivador a sentença prolatada nos autos do processo nº
0003263-40.2012.8.19.0078, tendo o Magistrado sido parcial em seu
posicionamento naqueles autos... O
inconformismo do excipiente com o conteúdo da sentença condenatória
proferida nos autos do processo judicial (Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa) deve ser manejada, data máxima
vênia, com a interposição de recurso de apelação no bojo
daqueles autos, não servindo a presente medida diversionista como
sucedâneo de recurso próprio. Ademais, a medida em voga pode ser
reputada como estratégia procrastinatória. Neste termos, rejeito
liminarmente a exceção de suspeição. Com a preclusão, dê-se
baixa e arquive-se.
Excipiente: ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 14/08/2014
O Ministério Público propôs
ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada
com pretensão de ressarcimento de danos em face de CLÁUDIO EVELINO
PEREIRA FILHO e ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA GAMA, todos qualificados nos
autos. O Ministério Público alega, resumidamente, que o primeiro
réu ingressou no Corpo de Bombeiros em 05/01/2002 e que no período
de 01/01/2013 a 02/09/2013 exerceu concomitantemente o cargo em
comissão de Oficial de Gabinete II, estando lotado na Secretaria de
Saúde. O referido réu admitiu a cumulação dos cargos públicos em
resposta direcionada à notificação realizada pelo Ministério
Público. Diz, ainda, que a acumulação ilegal ocorreu em
decorrência da ação do segundo réu e que ele tinha ciência de
que o primeiro réu era bombeiro ao nomeá-lo para o cargo municipal.
Afirma, enfim, que houve a cumulação indevida de cargos ferindo os
artigos 37, XI e § 4º da Constituição.
Autor: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réus: ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
CLÁUDIO EVELINO PEREIRA FILHO
Fase: Ato
Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório
da 1ª Vara
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 14/08/2014
Autor: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Trata-se de exceção de
suspeição oferecida por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra o
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. O
excipiente alega que a presente exceção tem como fato motivador a
sentença prolatada nos autos do processo nº
0003263-40.2012.8.19.0078, tendo o Magistrado sido parcial em seu
posicionamento naqueles autos.
Excipiente: ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Ação Civil Pública
Distribuição: 27/10/2014
Trata-se
de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro em face do Município de Armação dos Búzios.
Alega o parquet, em síntese, que o réu não vem observando o
determinado na Lei Complementar 131 de 2009 e na Lei nº 12.527/11,
já que não disponibiliza de modo satisfatório as informações
sobre execução orçamentária e financeira das receitas e despesas
no denominado ´Portal da Transparência´
Autor: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante
Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 9/12/2014
O
Juízo acolhe o ingresso do Município no polo ativo, determinado
ainda que a Procuradoria Geral do Município informe no prazo de
cinco dias se houve execução da Lei Orçamentária anual do
exercício de 2014 com indevida inclusão de montante estimado vinte
e quatro milhões, não autorizado pela Lei Orçamentária aprovada
pelo Poder Legislativo Municipal e informar se este crédito não
aprovado a título de convênios, que aparentemente sequer foram
celebrados, se foram os mesmos executados pela Administração
Municipal no ano passado.
Autor: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)..
Réu: ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato
Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Decisão (5/7/2016): O
inconformismo do excipiente com o conteúdo da sentença condenatória
proferida nos autos do processo judicial (Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa) deve ser manejada, data máxima
vênia, com a interposição de recurso de apelação no bojo
daqueles autos, não servindo a presente medida diversionista como
sucedâneo de recurso próprio. Ademais, a medida em voga pode ser
reputada como estratégia procrastinatória. Além do fato em tela
não se insurgir às hipóteses legais previstas no art. 145 e
respectivos incisos do novel CPC, cabe ressaltar que este Magistrado
cumula a função eleitoral perante a 172ª Zona Eleitoral, com Juiz
Eleitoral de Registro e da Fiscalização, sendo certo que o atual
Prefeito de Armação dos Búzios é notório pré-candidato à
reeleição. Assim, qualquer posicionamento direto no caso em tela
traria consequências à atuação do excepto no pleito Municipal de
2016, transmudando-se praticamente em uma causa prejudicial externa.
Neste termos, rejeito liminarmente a exceção de suspeição. Com a
preclusão, dê-se baixa e arquive-se.
Excipiente: ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Distribuição: 24/09/2015
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 24/05/2017
Trata-se
de ação civil pública por improbridade administrativa alegando em síntese, que o MPRJ fez uso de seu poder de requisição e
oficiou ao Alcaide para que este encaminhasse cópia integral do
procedimento nº 11/2015, no qual estaria sendo feita a apuração de
fatos correlatos à investigação, entretanto, apesar de diversos
ofícios expedidos, não houve resposta.
Autor: MINISTERIO
PUBLICO
Réu: ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)..
Serventia: Cartório
da 2ª Vara
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 4/7/2017
A ação tem por escopo ´apurar supostas irregularidades praticadas nas
publicações dos Boletins Oficiais no Município de Armação dos
Búzios, que estariam sendo feitos em duplicidade, sendo que a
distribuição com o aviso das licitações ficaria adstrita ao
âmbito interno da Prefeitura Municipal´.
Decisão: 5/7/2017 (1ª INSTÂNCIA)
Afasta o Prefeito do cargo e decreta a indisponibilidade de bens de todos os demandados.
Agravo de Instrumento: Processo No: 0036418-39.2017.8.19.0000 (2ª INSTÂNCIA)
Decisão: 10/7/2017 - Confere efeito suspensivo, determinando que a resolução hostilizada seja temporariamente suspensa, não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Decisão: 24/08/2017 - PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando-se, de forma parcial, a suspensão recursal, mantendo-se no cargo de Prefeito da Cidade de Búzios – RJ, e mantendo a indisponibilidade de bens do 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e os demais Réus envolvidos.
Autor: MINISTÉRIO
PUBLICO
Réus: ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro 66 réus.
Fase: Remessa
Serventia: Cartório
da 2ª Vara