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sexta-feira, 17 de julho de 2020

Tribunal marca para o dia 4 de agosto (às 13:00 horas) o julgamento da apelação do vice-prefeito Henrique Gomes na ação penal do caso Mega Engenharia

Vice-prefeito Henrique Gomes. Foto: site da câmara  de Búzios


Processo nº: 0001234-55.2012.8.19.0078


TJ/RJ - 17/07/2020 18:24 - Segunda Instância - Autuado em 20/06/2018

APELAÇÃO
Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL

TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO
Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI
FASE: Publicação Pauta de julgamento ID: 3534780 Pág. 270/275
Data do Movimento: 17/07/2020 00:00
Complemento 1: Pauta de julgamento
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Data de Publicação: 17/07/2020
Data da Sessão: 04/08/2020 13:00
Nro do Expediente: PAUTA/2020.000039
ID no DJE: 3534780

Intimação Eletrônica - INTERESSADO(S) Ciencia da Pauta Ciência a(o) Procurador(a) de Justiça e a(o) Defensor(a) Público(a), da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico, para a sessão virtual, que realizar-se-á no dia 04/08/2020, a partir das 13:00 horas, nos termos do estabelecido no artigo 60A e seus parágrafos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (REGITJRJ), inclusive para eventual objeção.

O vice-prefeito de Búzios Henrique Gomes foi condenado em 25/08/2015 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e multa, pena que foi substituída por 02 restritivas de direitos, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. A multa foi estabelecida no valor de R$120.000,00.

Henrique Gomes foi condenado juntamente com RUY FERREIRA BORBA FILHO, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, os três últimos membros da Comissão Permanente de Licitação de então.

A decisão do Juiz teve por base o trabalho integrado do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MPRJ, do Grupo Especial de Atuação Integrada Regional (Geair) e dos promotores de Justiça locais. “Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, os denunciados fraudaram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas”, descreve o texto da denúncia.

O edital de abertura do procedimento licitatório permitia que uma mesma empresa pudesse apresentar proposta a mais de um setor do município, entretanto, caso vencesse a concorrência em uma das áreas, ficava automaticamente vedada a sua participação nas demais. Porém, de acordo com a denúncia, às vésperas da concretização da licitação, os denunciados alteraram o conteúdo do edital, excluindo a cláusula que impedia uma mesma empresa de vencer a concorrência para mais de um setor disponibilizado na licitação.

Em outras palavras, as empresas participantes não só poderiam apresentar proposta para mais de um dentre os cinco setores disponíveis, como também poderiam vencer a licitação em todas as propostas, o que, de fato, ocorreu, sagrando-se a empresa Mega Engenharia Ltda a licitante vencedora, sendo efetivamente contratada pela Municipalidade”, relata a denúncia. O contrato assim fraudulentamente celebrado foi orçado em aproximadamente R$ 2,4 milhões.

O Gaeco ressaltou que não havia impedimento legal à modificação do edital, desde que fose cumprida a exigência consistente na sua divulgação, e pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido (art. 21, §4º, da Lei nº 8.666/93). Segundo a denúncia, a Administração Municipal tornou pública a alteração do edital através do Boletim Oficial do Município e em notícia no jornal “Folha dos Lagos”, entretanto, ignorando o prazo legal mínimo de 30 dias até o recebimento das propostas e/ou realização do evento (art. 21, §2º, II, “a”). Ao contrário, o referido boletim informativo circulou no município no dia 28 de junho de 2009, e a publicação no periódico mencionado, no dia 26 de junho de 2009, ou seja, apenas cinco dias antes da realização da concorrência.

Meu comentário:
Caso o vice-prefeito Henrique Gomes perca seu recurso, ele ficará inelegível por 8 anos- ficando impossibilitado de disputar as próximas eleições- pois a confirmação da condenação em segunda instância o enquadrará na Lei da Ficha Limpa.  

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quarta-feira, 8 de julho de 2020

Julgamento de recurso de Mirinho Braga no TJRJ que estava marcado para ontem (7) é adiado



Processo originário:  0002064-84.2013.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
  
FASE ATUAL:Deliberação em Sessão - Adiado o Julgamento
Data do Movimento:07/07/2020 13:00
Complemento 1:Adiado o Julgamento
Data da Pauta:07/07/2020 13:00


Na apelação, Mirinho recorre da sentença do ex-Juiz Titular da 1ª Vara Gustavo Fávaro que o condenou, no dia 7 de agosto de 2018, a pena de 18 anos e 05 meses de reclusão, 30 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29), bem como a devolver, como valor mínimo de reparação de danos devidos por ele e pelos demais réus condenados, Fernando Gonçalves dos Santos e Sinval Drummond Andrade, solidariamente, ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados até a data da sentença 4/6/2018).

Dr. Gustavo condenou DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes, acatando denúncia do MPRJ.

De acordo com a denúncia, Mirinho cometeu o crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por ter, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, deixado de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos. E o crime previsto no art. 312 do Código Penal, por ter, duas vezes, entre 1997 e 2001, e entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, então prefeito, desviado dinheiro público em proveito próprio ou alheio, celebrando contrato e aditamentos com o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97 e do contrato 01/01, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

Em suma, o Ministério Público seguiu o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM. Além disso, o Ministério Público entendeu, também, que a transformação do Grupo SIM de limitada para instituto constituiu ato fraudulento, para sustentar contratações públicas com dispensa indevida de licitação.

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quinta-feira, 18 de junho de 2020

Tribunal marca para dia 7 de Julho às 13h:00 julgamento da apelação de Mirinho no Caso do Grupo Sim

Data do julgamento da  apelação de Mirinho Braga na ação penal do Caso do Grupo Sim


Na apelação, Mirinho recorre da sentença do ex-Juiz Titular da 1ª Vara Gustavo Fávaro que o condenou, no dia 7 de agosto de 2018, a pena de 18 anos e 05 meses de reclusão, 30 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29), bem como a devolver, como valor mínimo de reparação de danos devidos por ele e pelos demais réus condenados, Fernando Gonçalves dos Santos e Sinval Drummond Andrade, solidariamente, ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados até a data da sentença 4/6/2018).

Dr. Gustavo condenou DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes, acatando denúncia do MPRJ.

De acordo com a denúncia, Mirinho cometeu o crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por ter, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, deixado de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos. E o crime previsto no art. 312 do Código Penal, por ter, duas vezes, entre 1997 e 2001, e entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, então prefeito, desviado dinheiro público em proveito próprio ou alheio, celebrando contrato e aditamentos com o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97 e do contrato 01/01, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

Em suma, o Ministério Público seguiu o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM. Além disso, o Ministério Público entendeu, também, que a transformação do Grupo SIM de limitada para instituto constituiu ato fraudulento, para sustentar contratações públicas com dispensa indevida de licitação.

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terça-feira, 6 de novembro de 2018

André Granado e Toninho Branco serão julgados hoje (7) por crime da Lei de Licitações ocorrido em 2007



Está marcado para hoje (7) às 13:00 horas o julgamento pelo QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do TJ-RJ da ACAO PENAL (Processo nº 0042629-96.2014.8.19.0000) em que o Prefeito André Granado é réu. A relatoria é da DES. SUELY LOPES MAGALHAES.

O Ministério Público, por seu subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, por ato de delegação do Procurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas), pela prática, em tese, das condutas delitivas descritas no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93 (1° informado); artigo 89, caput, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal (2º, 3º, 4º e 5º Informados) e 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (6° informando), nos seguintes termos, in verbis:

No dia 20 de março de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n°, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3°, 4° e 5° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, RAIMUNDO PEDROSA GALVÀO, NATALINO GOMES DE SOUZA e HERON ABDON SOUZA, dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar formalidades pertinentes à dispensa, para a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, entidade privada (Contrato n° 26/2007), pelo preço de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), para a "execução de serviços de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07".

O ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, com pretenso arrimo no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação "na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação êtico-profissional e não tenha fins lucrativos.

Na espécie, contudo, os serviços contratados junto ao INPP tinham como finalidade violar a regra constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso público (Art 37, inciso II, da Constituição da República), servindo o referido ente privado como verdadeira "agência de empregos", que intermediava mão de obra para viabilizar que profissionais dos mais diferentes ramos exercessem atividades típicas da Administração Pública (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem etc.) nas unidades municipais de saúde. Tais serviços, inerentes à gestão administrativa do Município, não são passíveis de delegação ou transferência a terceiros, estranhos aos quadros da Administração Pública. 

Desta forma, não havendo servidores habilitados no âmbito municipal ou os havendo em número insuficiente, seria mister a contratação temporária de excepcional interesse público, com a posterior elaboração de concurso público, na forma prevista na Constituição da República. Ademais, o dispositivo legal invocado pelo 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, para dar ares de legalidade à dispensa de licitação (art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93), demanda que a entidade contratada tenha finalidade compatível com o objeto do contrato, o que não aconteceu in casu, com o estatuto do INPP englobando competências e funções demasiadamente amplas, díspares umas das outras, tais como "educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade/previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais".

Nada nos autos autoriza reconhecer, ainda, o INPP como detentor de inquestionável reputação ético-profissional, como exigido expressamente pelo referido dispositivo legal. A dispensa de licitação deixou de atender a formalidade estabelecida no artigo 26 da Lei de Licitações, imprescindível à sua legitimação e a coibir graves prejuízos aos cofres públicos, a saber, a ausência de justificativa do preço, necessária para a verificação da adequação da contratação a critérios de economicidade (artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8666/93).

O 2º denunciado, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, de forma livre e consciente, concorreu eficazmente para o ilícito supracitado, uma vez que, na condição de prefeito do Município de Armação dos Búzios e ordenador de despesas primário, autorizou, no bojo do Procedimento Administrativo n. 2331/07, a contratação ilegal acima mencionada, contribuindo, com tal decisão administrativa, para que o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ordenador de despesas secundário (delegação conferida pelo Decreto Municipal n° 241/06), dispensasse indevidamente a licitação e autorizasse, por consequência, a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas.

O 3º denunciado, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, de forma livre e consciente, concorreu eficazmente para o delito supracitado, pois, na condição de Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios figurou como autoridade contratante por ocasião da celebração do ilegal Contrato n° 026/07 entre o Município de Armação dos Búzios e o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas, consentindo expressamente com a contratação criminosa e contribuindo para o seu aperfeiçoamento jurídico.

Os 4º e 5° denunciados, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO e HERON ABDON SOUZA, de forma livre e consciente, concorreram eficazmente para o sobredito crime, haja vista que, na qualidade de Consultor Jurídico e Procurador Geral do Município, respectivamente, subscreveram parecer, concluindo pela adequação à lei daquela dispensa da licitação, ato cuja ilegalidade era manifesta, pelas razões acima apresentadas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar,

o 6º denunciado, JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, na qualidade de Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas, de forma livre, consciente e voluntária, beneficiou-se da referida dispensa ilegal de licitação, celebrando contrato com o Município de Armação dos Búzios, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, ao encaminhar àquele ente público a proposta de trabalho denominada "Projeto Saúde Total, com o exclusivo propósito de firmar contrato ilegal e antieconômico com o Poder Público Municipal, sem o devido e necessário processo licitatório.

ACORDAM os Desembargadores que integram o Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em receber a denúncia em face dos acusados ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, NATALINO GOMES DE SOUZA, HERON ABDON SOUZA e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, extinguindo-se a punibilidade do 3° denunciado – RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor dos artigos 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso III, c/c 115, in fine, todos do Código Penal, nos termos do voto da Des. Relatora.

Fonte: TJ-RJ

Observação: 

Todos os acusados neste processo já foram condenados por atos de improbidade administrativa nos autos do processo n° 00036882-02.2012.8.19.0078, pelos mesmos fatos narrados na exordial. No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008, instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde, no ano de 2007 - dentre elas o INPP, concluiu, através do seu corpo técnico pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo, bem como da ordenação de despesas sem autorização legal, além da Tomada de Contas instaurada na Prefeitura de Armação dos Búzios – Processo n° 201.756-7/10, que igualmente entendeu pela existência de danos ao erário decorrente das mencionadas contratações, demonstram a existência de elementos suficientes a amparar a acusação. 

domingo, 23 de junho de 2013

Processo criminal de Mirinho

Processo No 0002064-84.2013.8.19.0078

 TJ/RJ - 23/06/2013 19:04:21 - Primeira instância - Distribuído em 28/05/2013
 Comarca de Búzios 1ª Vara Cartório da 1ª Vara Endereço: Dois s/nº Estrada da Usina Bairro: Centro Cidade: Armação dos Búzios
 Ação: Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
 Assunto: Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e outro(s)...

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TIPO PERSONAGEM

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Denunciado FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
Denunciado SINVAL DRUMMOND ANDRADE
Denunciado PAULO ORLANDO DOS SANTOS
Denunciado MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA
Denunciado MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS
Denunciado LUIS CLAUDIO FERNANDES SALES


Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de: (i) Delmires de Oliveira Braga; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos; (iii) Sinval Drummond Andrade; (iv) Paulo Orlando dos Santos; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles. O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia de fls. 02a/02m, imputando aos denunciados condutas criminosas assim capituladas: (i) Delmires de Oliveira Braga - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material; (iii) Sinval Drummond Andrade - art. 89, §único, da Lei nº 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (iv) Paulo Orlando dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material. RECEBO A DENÚNCIA já que presentes, na hipótese, os requisitos dos arts. 41 e 395, a 'contrario sensu', ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a inicial acusatória descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentes e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do procedimento investigativo que a instrui. Defiro as diligências requeridas no item III da cota ministerial. Oficie-se requisitando os documentos e, em seguida, juntem-se aos autos. Venha a folha de antecedentes criminais 'online' esclarecida. Não sendo possível a sua emissão, oficie-se. Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão. Como a denúncia atribui aos acusados crime previsto na Lei 8.666/93 e crime previsto no Código Penal, aplico a este processo o rito comum ordinário previsto no Código de Processo Penal. Determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação dos acusados para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereçam sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. A audiência será marcada depois da apreciação da defesa inicial escrita, caso não haja absolvição sumária. No que se refere à ocorrência de eventuais crimes capitulados no art. 359-D do Código Penal, acolho o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade dos supostos envolvidos em função da prescrição. Para os crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 do período de 1997 a 2000, acolho, da mesma forma, o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade dos supostos envolvidos em função da prescrição. Por fim, com relação ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha e os secretários municipais que sugeriram a rescisão do contrato com o Instituto SIM, compartilho do entendimento do Ministério Público, no sentido de não haver demonstração de dolo. Com relação a eles, determino o arquivamento do feito. Autuem-se adequadamente os autos. Acoste-se a denúncia na capa do Volume I do procedimento investigativo. A cota ministerial, atualmente com o número de fls. 2n/2p, deverá ser juntada após a última folha do Volume IV do procedimento investigativo. O apenso único deverá continuar como apenso. Numerem-se as folhas. Com relação ao Anexo I, com 18 volumes; Anexo II, com 06 volumes; e Anexo III, com 02 volumes; acautelem-se em cartório. Ficam as partes desde logo advertidas de que ajuntada de documentos já existentes nesses anexos tumultua o andamento do feito e pode caracterizar litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição. Poderão as partes fazer referência indiscriminada ao número do anexo, do volume e da página. Ciência ao Ministério Público.


GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Fonte: http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2013.078.002076-3&acessoIP=internet&tipoUsuario=

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Secretários de Mirinho perdem recurso e permanecem afastados II


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

 HABEAS CORPUS Nº 0040449-78.2012.8.19.0000

IMPETRANTE: DR. SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS (OAB/RJ nº)
IMPETRANTE: DR. CAMILO PLAISANT CARNEIRO (OAB/RJ nº)
PACIENTE: RUY FERREIRA BORBA FILHO
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
PACIENTE: FAUSTINO DE JESUS FILHO
PACIENTE: ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA
PACIENTE: SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
(Ação nº. 0001234-55.2012.8.19.0078)

RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO


 D E C I S Ã O

"Trata-se de Habeas Corpus buscando a decretação da nulidade da decisão que recebeu a denúncia e determinou o afastamento dos pacientes de suas funções públicas, declarando ainda que o MM. Dr. Juiz de Direito, prolator da decisão que anteriormente rejeitou a denúncia, é o único competente para exercer o juízo de confirmação ou retratação em Recurso em Sentido Estrito e, consequentemente, requer a anulação do processo, desde então, e da decisão que determinou o afastamento dos pacientes dos seus respectivos cargos e funções públicas.

Aduz o impetrante, em síntese resumida, que a denúncia oferecida contra os pacientes por infringência do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 foi rejeitada pelo excelentíssimo Juiz de Direito Ricardo Pinheiro Machado, pelos fundamentos contidos em decisão ricamente fundamentada, e que, em razão de Recurso em Sentido Estrito, os autos foram remetidos à Juíza Auxiliar Maira Valéria Veiga de Oliveira que reconsiderou a decisão proferida, recebendo a denúncia.

Alega que a decisão não foi assinada e que o juízo de retratação a que alude o artigo 589, paragrafo único, do Código de Processo Penal, só pode ser efetuado pelo próprio juiz prolator da decisão que desafiou o recurso, havendo, consequentemente, violação ao princípio do juiz natural, ainda mais porque não foi indicada pela juíza auxiliar qualquer dado pertinente a sua designação.

Ingressa no exame da atipicidade da conduta praticada pelos pacientes, insistindo na falta de justa causa para a ação penal e também na ausência de fundamentação da decisão ora increpada.
Pediu liminar no sentido de sustar o interrogatório designado, uma vez que o juiz em exercício, Dr. Ricardo Pinheiro Machado se declarou impedido de realizar qualquer ato instrutório no referido processo, em decorrência da decisão da sua colega.

Examinada a decisão vergastada, percebo que a mesma está também fundamentada, tanto quanto aquela que recebeu a denúncia, e foi assinada digitalmente.
O Recurso em Sentido Estrito tramitou adequadamente, havendo inclusive pronunciamento dos ora denunciados, pelo que não houve ofensa ao princípio do contraditório.
Trata-se de questão polêmica a generalidade da denúncia, em se tratando de delitos dessa natureza, e como bem salientou o próprio impetrante:

(...) As opiniões e convicções dos magistrados são diferentes. Um juiz não necessariamente pensa como seu colega de profissão, como acontece em diversos ramos profissionais, razão pela qual as sentenças ou despachos não necessariamente serão coincidentes, mormente por conta do respeito a independência jurisdicional tanto do magistrado que rejeitou a denúncia, como daquele que exerce o juízo da retratação.
Só porque a ilustre magistrada pensou diferentemente, não se pode atribuir abuso ou equívoco teratológico na decisão que recebeu a denúncia.
Cumpre examinar, entretanto, se ocorre plausibilidade suficiente no alegado pelos impetrantes, a ponto de vislumbrar-se possível ofensa ao principio do juízo natural ou nulidade que venha posteriormente a ser reconhecida, por não estar a Juíza que recebeu a denúncia regularmente designada para a Comarca de Armação de Búzios, o que justificaria a suspensão do feito.

Quanto ao segundo fundamento, isto é, a regularidade da atuação da Juíza apontada como autoridade coatora, fica desde logo constatada, pela sua designação em 01/07/2012, através do Ato nº 265, de da Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, publicado em 29/06/2012 (informação do setor de Movimentação de Magistrados deste Egrégio Tribunal de Justiça).

Outrossim, o princípio do juiz natural, com certeza, não justifica que os pacientes tenham que ser julgados necessariamente pela pessoa física do Juiz Ricardo Pinheiro Machado, só porque inicialmente avaliou a pretensão exordial do Ministério Público.

A inicial parece confundir, data venia, a chamada “identidade física do juiz” com o “principio do Juiz natural”.

O Juiz natural é aquele previamente determinado constitucionalmente, e não simplesmente o existente na ocasião do fato (locus comissivi delicti), e muito menos aquela pessoa fisicamente determinada que exercia a função jurisdicional na época do crime...


...Por fim, cumpre esclarecer que o indeferimento de liminar no Mandado de Segurança indicado pelos impetrantes, em momento algum reconheceu, de plano, a correção da decisão que rejeitou a denúncia, apenas salientou a impossibilidade de se antecipar a tutela pretendida, em vista da necessidade de assegurar o contraditório e por depender do exame aprofundado da prova, incompatível em sede de liminar, cujo conhecimento é restrito.

O afastamento cautelar dos pacientes é permitido pelo artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 12.403/2011.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2012.