O
relator do mandado de segurança, ministro Ricardo Lewandowski,
reconheceu a inviabilidade do pedido apresentado pelo desembargador
Siro Darlan, que responde a processo administrativo disciplinar
perante o CNJ.
O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS)
36055, por meio do qual o desembargador Siro Darlan, do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), pedia o
arquivamento do procedimento administrativo disciplinar (PAD) a que
responde no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O PAD apura
a suposta prática de concessão de liminar em plantão
judicial com infringência a dever funcional e ato de corrupção,
revelado por meio de acordo de delação premiada.
O
processo administrativo foi instaurado a partir de representação na
qual a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro denunciou que
o desembargador teria deixado de adotar cautelas mínimas na
verificação de eventual impedimento, pois, por meio de consulta ao
sistema eletrônico do TJ-RJ, poderia ter constatado a presença do
seu filho como advogado de defesa do beneficiário da liminar.
A Procuradoria-Geral também comunicou que, no âmbito de delação
premiada, foi informado que Darlan teria cobrado vantagem
ilícita (R$ 50 mil) para soltar outra pessoa.
No
mandado de segurança ao STF, o magistrado afirmou que o CNJ, ao
reconhecer a existência de indícios da falta de lisura no
deferimento de liminares em habeas corpus em plantões judiciais,
com indicativo de parcialidade e de possível recebimento de vantagem
ilícita, lhe causa constrangimento ilegal. Segundo ele, os mesmos
fatos que ensejaram a instauração do PAD já são objeto de
investigação na Corregedoria do TJ-RJ, não sendo cabível,
ao contrário do que sustenta o CNJ, atuar em competência
concorrente.
Mas
em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que as alegações do
desembargador já foram analisadas, de forma minuciosa, pelo relator
do processo no CNJ. De acordo com informações prestadas ao CNJ pelo
TJ-RJ, o processo na Corregedoria estadual está sobrestado
desde fevereiro de 2017, tendo em vista a simetria entre os
fatos objeto da apuração, para evitar decisões conflitantes. Na
mesma análise, o corregedor estadual reafirmou o entendimento de que
é concorrente a competência dos órgãos correcionais locais
e da Corregedoria Nacional de Justiça para instaurar e julgar
processo disciplinar envolvendo magistrado.
Outra
alegação do magistrado foi de que as acusações seriam
genéricas. Darlan afirmou que a concessão de liminar em
habeas corpus durante o plantão judiciário concedendo prisão
domiciliar a pessoa para quem seu filho [Renato Darlan] havia
advogado anteriormente não constituiria ato ilícito,
porque a causa de impedimento já havia cessado. Além
disso, como os processos são distribuídos de forma mecânica no
plantão eletrônico, não houve menção ao nome de seu filho
nos documentos apresentados.
Quanto
ao alegado caráter genérico da acusação, o ministro
Lewandowski ressaltou que o argumento foi afastado pelo CNJ, que
registrou que a reclamação contém a narrativa dos fatos e
suas circunstâncias além de apresentar documentos que podem indicar
a ocorrência de infrações disciplinares. Em relação ao
HC concedido durante o plantão, o ministro observou que, de acordo
com os autos, não foi apenas o prévio patrocínio da causa
pelo filho do magistrado que atraiu as suspeitas de prática
de ato com infração de dever funcional. Além desse fato,
observa-se que a decisão liminar foi proferida em total
descumprimento ao disposto na Resolução/CNJ 71/2009, porque
outro HC já havia sido impetrado por Renato Darlan, em data
anterior e com idêntico objeto, em favor da mesma pessoa, de
modo que não poderia ser objeto de análise em plantão judicial.
“Na
seara administrativa, a questão deve ser examinada, porque fatos
dessa gravidade devem ser elucidados para a própria credibilidade
do Poder Judiciário.
Além disso, observo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser
descabida a
pretensão de transformar esta Corte em instância recursal das
decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais (da
Magistratura ou do Ministério Público)
no regular exercício das atribuições a ele constitucionalmente
estabelecidas”, concluiu o ministro Lewandowki, apontando como
“excepcionais”
as hipóteses de ingerência do STF em atos do CNJ.
Fonte:
"STF"
Meu comentário:
O CNJ reconhece a "existência de indícios da falta de lisura no deferimento de liminares em habeas corpus em plantões judiciais", Em nossa região existe político que consegue todas as liminares que deseja em plantão judiciário.
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