No dia 26 de setembro deste ano, o Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decidiu monocraticamente no PROCESSO TCE-RJ n° 221.386-8/18 pela COMUNICAÇÃO ao atual Controlador-Geral da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Jeferson Teixeira Terra, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe relatório complementar sobre "a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação de eventual dano ao erário municipal, tendo em vista o desaparecimento das informações contábeis e financeiras, dos exercícios de 2010 a 2012".
O PROCESSO citado trata da Tomada de Contas Especial realizada pelo Órgão
Central de Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Armação dos
Búzios. Para tanto foi instituída uma comissão pela Portaria nº 537/2015, e formalizado o
Processo Administrativo nº 11.903/2015. Foram realizados os seguintes procedimentos:
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A comissão juntou aos autos diversos
documentos: cópias de publicações obtidas com o setor de Redação
Oficial, legislação e portarias pertinentes à concessão de
bolsas, cópia do cronograma relativo ao processo seletivo de ajuda
de custo, relação dos processos de ajuda de custo indeferidos e
deferidos, relatório emitido pelo presidente da comissão de
Programa de Ajuda de Custo Universitária;
No
relatório elaborado pela comissão de tomada de contas, consta que a Resolução
522/2012 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
na qual se baseou a inspeção extraordinária deste Tribunal de
Contas, trata de convênio em que a municipalidade paga parte
ou a totalidade das mensalidades do educando. Salienta-se,
todavia, que inexiste convênio entre o município e entidade
de ensino superior privada. Não havendo, portanto, despesa
relativa a qualquer obrigação do município assumida junto à
entidade particular de ensino superior. Existe, contudo, um
auxílio, que consiste em um valor fixo, concedido diretamente aos
universitários do município inscritos no Programa de Ajuda de Custo
Universitária. Ressalta-se que os Programas de Transporte
Universitário e de Ajuda de Custo Universitária, não são
cumulativos, ou seja, o universitário deverá optar por um deles.
A
comissão concluiu seus trabalhos declarando que, diante das dificuldades em obter toda a
documentação necessária a elidir os questionamentos, notadamente as publicações pertinentes às convocações
realizadas durante o governo anterior, não pode emitir uma
avaliação precisa sobre o objeto da tomada de contas especial.
Contudo, não verificou a existência de qualquer indício de dano ao
erário, razão pela qual opinou pela regularidade das
contas.
Entretanto, o Corpo Técnico do Tribunal não considerou aceitável a assertiva de que não foi possível encontrar publicações relativas
às convocações dos beneficiários das bolsas no governo anterior,
impedindo uma avaliação precisa do objeto da tomada de contas
especial.
A impropriedade
verificada refere-se ao desaparecimento
das informações contábeis e financeiras, dos exercícios de 2010 a
2012, relativas à concessão de bolsas de estudo. Trata-se,
por conseguinte, de documentação que deveria estar arquivada
no órgão sob a responsabilidade de algum servidor. Logo, para o Corpo Técnico, o relatório elaborado pela comissão de tomada de contas
especial não enfrentou a irregularidade apontada e sequer identificou os responsáveis pela guarda e
eventual extravio dos documentos contábeis e financeiros,
imprescindíveis para demonstrar a correta utilização dos recursos
públicos.
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