quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Desapareceram documentos referente à concessão de bolsas de estudo nos exercícios de 2010 a 2012 em Búzios



No dia 26 de setembro deste ano, o Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decidiu monocraticamente no PROCESSO TCE-RJ n° 221.386-8/18 pela COMUNICAÇÃO ao atual Controlador-Geral da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Jeferson Teixeira Terra, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe relatório complementar sobre "a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação de eventual dano ao erário municipal, tendo em vista o desaparecimento das informações contábeis e financeiras, dos exercícios de 2010 a 2012".

O PROCESSO citado trata da Tomada de Contas Especial realizada pelo Órgão Central de Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios. Para tanto foi instituída uma comissão pela Portaria nº 537/2015, e formalizado o Processo Administrativo nº 11.903/2015. Foram realizados os seguintes procedimentos:
- A comissão juntou aos autos diversos documentos: cópias de publicações obtidas com o setor de Redação Oficial, legislação e portarias pertinentes à concessão de bolsas, cópia do cronograma relativo ao processo seletivo de ajuda de custo, relação dos processos de ajuda de custo indeferidos e deferidos, relatório emitido pelo presidente da comissão de Programa de Ajuda de Custo Universitária;

No relatório elaborado pela comissão de tomada de contas, consta que a Resolução 522/2012 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, na qual se baseou a inspeção extraordinária deste Tribunal de Contas, trata de convênio em que a municipalidade paga parte ou a totalidade das mensalidades do educando. Salienta-se, todavia, que inexiste convênio entre o município e entidade de ensino superior privada. Não havendo, portanto, despesa relativa a qualquer obrigação do município assumida junto à entidade particular de ensino superior. Existe, contudo, um auxílio, que consiste em um valor fixo, concedido diretamente aos universitários do município inscritos no Programa de Ajuda de Custo Universitária. Ressalta-se que os Programas de Transporte Universitário e de Ajuda de Custo Universitária, não são cumulativos, ou seja, o universitário deverá optar por um deles.

A comissão concluiu seus trabalhos declarando que, diante das dificuldades em obter toda a documentação necessária a elidir os questionamentos, notadamente as publicações pertinentes às convocações realizadas durante o governo anterior, não pode emitir uma avaliação precisa sobre o objeto da tomada de contas especial. Contudo, não verificou a existência de qualquer indício de dano ao erário, razão pela qual opinou pela regularidade das contas.

Entretanto, o Corpo Técnico do Tribunal não considerou aceitável a assertiva de que não foi possível encontrar publicações relativas às convocações dos beneficiários das bolsas no governo anterior, impedindo uma avaliação precisa do objeto da tomada de contas especial.
A impropriedade verificada refere-se ao desaparecimento das informações contábeis e financeiras, dos exercícios de 2010 a 2012, relativas à concessão de bolsas de estudo. Trata-se, por conseguinte, de documentação que deveria estar arquivada no órgão sob a responsabilidade de algum servidor. Logo, para o Corpo Técnico, o relatório elaborado pela comissão de tomada de contas especial não enfrentou a irregularidade apontada e sequer identificou os responsáveis pela guarda e eventual extravio dos documentos contábeis e financeiros, imprescindíveis para demonstrar a correta utilização dos recursos públicos.

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