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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

O processo judicial de Toninho Branco que prescreveu

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O processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078 , de autoria MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que é réu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, foi distribuído em 11/07/2014 para a 2ª Vara de Búzios. Em sentença prolatada em 21/06/2018, o Juiz Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas, ao reconhecer a prescrição, julgou extinto o feito com resolução do mérito. Em seguida, em 14/05/2019, o processo foi arquivado.

O processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078 é uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios entre os idos de 2005 a 2008, na qual se objetivava a sua condenação por ato de improbidade administrativa por suposto enriquecimento ilícito no exercício do citado mandato eletivo.

Afirma o MP em sua petição inicial que, no ano de 2006, através de procedimento investigatório constatou-se evolução patrimonial de Toninho Branco incompatível com a função por ele exercida. O MP baseou-se em parecer da Divisão de Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro e à Corrupção, que se valeu de Declarações de Ajuste Anual do demandado no período de 2003 a 2007 e nas cópias de declarações de informações econômico-fiscais da Pessoa Jurídica-DIPJ de Construtora Rosa do Vale Ltda., relativas aos exercícios de 2005-2005. Com efeito, chegou-se a 06 (seis) imóveis de propriedade de Antônio Carlos registrados na Comarca de Cabo Frio e não declarados à Receita Federal.

O MP também pediu a quebra do sigilo bancário de Toninho Branco no período de 2003 a 2007. E requereu ainda a expedição de mandado de verificação nos imóveis localizados na Rua São Paulo nº 01, Manguinhos e Rua da Redonda nº 20, Manguinhos, a fim de verificar as benfeitorias realizadas entre 2003/2007 bem como avaliar o valor atual e quanto valia entre 2003 e 2007 os respectivos imóveis.

Do IC 44/2006 consta planilha demonstrativa da análise patrimonial do demandado, na qual se constata incompatibilidade em todo o período analisado, já que as alterações patrimoniais tiveram pouco suporte na renda auferida.

No ano de 2003, teria havido comprometimento da variação patrimonial da renda líquida declarada em R$ 20.660,58, pequena para suportar variação patrimonial de R$ 18.000,00. Nesse ano, a renda líquida mensal foi de R$ 221,72, insuficiente para arcar com todas as despesas declaradas.

Em 2004, da mesma forma, a renda média líquida mensal de apenas R$ 93,12 é insuficiente para o acréscimo patrimonial.

No ano seguinte, 2005, apesar de ter auferido apenas R$ 86.998,84, houve aumento de R$ 85.798,30 em patrimônio.

Já no ano de 2006, declarada renda líquida de R$ 38.843,50, a variação patrimonial foi de R$ 35.820,79.

Por fim, no ano de 2007, os rendimentos líquidos foram de R$ 135.146,10, com variação de R$ 114.950,00.

Alegou ainda o Ministério Público que Toninho Branco foi sócio da sociedade empresária CONSTRUTORA SÓLIDA LTDA., até fevereiro de 2005, não tendo declarado a sua participação à Receita Federal.

Como Toninho Branco ocupou cargo eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, Dr. Marcelo Villas afirma que deve ser aplicado a ele o termo disciplinado no primeiro inciso do artigo 23 da Lei Lei 8.429/92, que diz que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Assim, considerando que o mandato se findou no último dia do ano de 2008, a demanda deveria ter sido proposta até o fim do ano de 2013. Ou seja, a distribuição do processo ocorreu mais de um ano após o esgotamento do prazo (11/07/2014).

Além do mais, diversamente do que afirma o MP, segundo Dr. Marcelo Villas, “não existe qualquer informação de que tenha havido dano aos cofres públicos, veiculando a petição inicial e o Inquérito Civil somente a notícia de elevação patrimonial incompatível com a renda declarada pelo réu, sem mesmo ter sido explicitado o valor que reputa ter o demandado auferido ilicitamente ou se esse foi fruto da dilapidação do patrimônio público. Portanto, segundo Dr. Marcelo, não há que se falar em pretensão de ressarcimento ao erário, o que torna dispensável a discussão em torno de eventual imprescritibilidade com base na parte final do artigo 37, §5º, da Constituição Federal”.

Antes de julgar extinto o processo com resolução do mérito, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão ministerial, Dr. Marcelo Villas alertou que caso o “patrimônio de Toninho Branco tenha passado a integrar o patrimônio de suas ex-esposas, ou quiçá de terceiros, havendo possível ocultação de bens em nome de terceiros adquiridos ilicitamente por ele, tal questão deve necessariamente ser perscrutada também na seara penal, e não apenas no âmbito da repressão à improbidade administrativa”. Nesse sentido, determinou que fossem extraídas cópias integrais dos autos para a Promotoria Criminal com atribuição junto a Comarca de Armação dos Búzios para apuração de possível crime de lavagem de dinheiro porventura praticada pelo réu ou por terceiras pessoas a ele ligadas.

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Toninho Branco é ficha suja?




O ex-prefeito de Búzios Antonio Carlos Pereira da Cunha Coutinho em apenas 4 anos de mandato acumulou 29 processos judiciais: 1 na Vara Cível, 5 na Criminal e 24 na Fazenda Pública. Apesar do já longo prazo decorrido desde sua gestão (2005-2008), em doze deles não há sequer decisão em primeira instância. São eles: processo nº 0005366-24.2013.8.19.0078 (Caso da merenda escolar), 0000408-92.2013.8.19.0078 (Caso Locanty I), 0000599-16.2008.8.19.0078 (Caso Via Azul/Ferfranco), 0002055-64.2009.8.19.0078 (Caso Grupo Sim), 0000809-62.2011.8.19.0078 (Caso Macterra/Craft Engenharia), 0001642-80.2011.8.19.0078 (Caso Cena Aberta/Mureb), 0002917-64.2011.8.19.0078 (Caso Urbis II), 0004407-24.2011.8.19.0078 (Caso GWM Auditoria), 0004214-72.2012.8.19.0078 (Caso ONEP I), 0001394-46.2013.8.19.0078 (Caso Leivas Design), 0002469-23.2013.8.19.0078 (Caso Locanty II), 0001020-35.2010.8.19.0078 (Caso SMG Eventos).

Em primeira instância, Toninho Branco conseguiu absolvição em apenas um processo (Processo nº 0000619-36.2010.8.19.0078 – Caso Desk Móveis Escolares). O mesmo em segunda instância: foi absolvido apenas no processo 0001233-70.2012.8.19.0078 (Caso Urbis I). Um dos processos prescreveu (processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078 – Caso da evolução patrimonial incompatível com a função pública que exercia) e outro teve a sentença de primeira instância do Juízo de Búzios anulada pelo Tribunal do Rio (processo nº 0023877-70.2013.8.19.0078 – Caso Barnato).

Toninho Branco teve confirmada em segunda instância as sentença de primeira instância nos seguintes processos: processo nº 0002108-45.2009.8.19.0078 (Caso da Revista Isto É I), processo nº 0000495-53.2010.8.19.0078 (Caso da Revista Isto É II), processo nº 0007461-32.2010.8.19.0078 (Caso ARQPLAN) e processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP II). São estes quatro processos (o primeiro processo é criminal, os demais da Vara de Fazenda Pública) que tornam Toninho Branco um político ficha suja, porque essas condenações preenchem cumulativamente os requisitos da Lei da Ficha Limpa:
a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário;
b) condenação à suspensão dos direitos políticos
c) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
d) conduta ímproba geradora de lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito;
e) prazo de inelegibilidade não exaurido.

Muitos outros processos em que Toninho Branco foi condenado em primeira instância ainda aguardam decisão do Tribunal. São eles: processo nº 0000454-81.2013.8.19.0078 (Caso das refeições da lanchonete), processo nº 0000620-21.2010.8.19.0078 (Caso do aluguel do Caminhão/Aristonil), processo nº 0002677-12.2010.8.19.0078 (Caso da acumulação ilícita de cargos públicos), processo nº 0003563-40.2012.8.19.0078 (Caso Mens Sana II), processo nº 0002102-96.2013.8.19.0078 (Caso das contratações temporárias), processo nº 0000673-02.2010.8.19.0078 (Caso da Liga Buziana de Desportos) e processo nº 0001698-50.2010.8.19.0078 (Caso Religare/Reican).

Em três ações penais (processo nº 0004897-12.2012.8.19.0078 – Caso Mens Sana I; processo nº 0004995-94.2012.8.19.0078 – Caso INPP I; e processo nº 0005009-78.2012.8.19.0078- Caso ONEP I) Toninho Branco é réu junto com o prefeito André Granado que, na ocasião, gozava de foro privilegiado. Por isso, esses processos foram remetidos para o Tribunal, único foro com a prerrogativa de julgar prefeitos. Com o novo entendimento do STF de que a prerrogativa de foro só ocorre em crimes cometidos durante e em função do mandato, esses processos foram remetidos de volta para a justiça de Búzios. Essa ida e vinda de processos fez com os andamentos dessas ações penais atrasassem muito. Elas foram distribuídas em 2012. Já se passaram 8 anos e elas estão sendo redistribuídas para o Juízo de Búzios.

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quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Tribunal não julga e determina que Juízo de Búzios julgue a Ação Penal em que André Granado e Toninho Branco são réus


Os Desembargadores que integram o Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, decidiram determinar a remessa da ação penal (Processo nº 0042629-96.2014.8.19.0000 em que André Granado e Toninho Branco são réus)  ao Juízo de Direito da Comarca de Armação de Búzios. 

"Segundo a nova orientação do STF, no julgamento da questão de ordem da ação penal nº 937, “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” Observa-se dos autos, que os fatos imputados nesta ação penal ao 1º réu – atual Prefeito da Comarca de Armação dos Búzios, ocorreram à época em que o mesmo exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde daquela cidade". (Relatora: Desª. Suely Lopes Magalhães)

Fonte: "tjrj"

Comentários no Facebook:
Zilma Cabral Seria um jogo de empurra professor Luiz Carlos Gomes?
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Luiz Carlos Gomes Nao. O Stf realmente mudou o seu entendimento.
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Zilma Cabral Pizza? É isso?
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Luiz Carlos Gomes Não. Eu acredito na Justiça de Búzios.
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Responder1 min
Tatiana Campanario Cansei de tanta palhaçada, nao sei o que adianta ele ser julgado aqui e ser condenado se vai la e na segunda estância e ganha , agora eu que falo deixa o o doutor trabalhar
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Elidia Pereira Tomará q o povo está padecendo
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terça-feira, 6 de novembro de 2018

André Granado e Toninho Branco serão julgados hoje (7) por crime da Lei de Licitações ocorrido em 2007



Está marcado para hoje (7) às 13:00 horas o julgamento pelo QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do TJ-RJ da ACAO PENAL (Processo nº 0042629-96.2014.8.19.0000) em que o Prefeito André Granado é réu. A relatoria é da DES. SUELY LOPES MAGALHAES.

O Ministério Público, por seu subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, por ato de delegação do Procurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas), pela prática, em tese, das condutas delitivas descritas no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93 (1° informado); artigo 89, caput, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal (2º, 3º, 4º e 5º Informados) e 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (6° informando), nos seguintes termos, in verbis:

No dia 20 de março de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n°, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3°, 4° e 5° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, RAIMUNDO PEDROSA GALVÀO, NATALINO GOMES DE SOUZA e HERON ABDON SOUZA, dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar formalidades pertinentes à dispensa, para a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, entidade privada (Contrato n° 26/2007), pelo preço de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), para a "execução de serviços de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07".

O ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, com pretenso arrimo no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação "na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação êtico-profissional e não tenha fins lucrativos.

Na espécie, contudo, os serviços contratados junto ao INPP tinham como finalidade violar a regra constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso público (Art 37, inciso II, da Constituição da República), servindo o referido ente privado como verdadeira "agência de empregos", que intermediava mão de obra para viabilizar que profissionais dos mais diferentes ramos exercessem atividades típicas da Administração Pública (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem etc.) nas unidades municipais de saúde. Tais serviços, inerentes à gestão administrativa do Município, não são passíveis de delegação ou transferência a terceiros, estranhos aos quadros da Administração Pública. 

Desta forma, não havendo servidores habilitados no âmbito municipal ou os havendo em número insuficiente, seria mister a contratação temporária de excepcional interesse público, com a posterior elaboração de concurso público, na forma prevista na Constituição da República. Ademais, o dispositivo legal invocado pelo 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, para dar ares de legalidade à dispensa de licitação (art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93), demanda que a entidade contratada tenha finalidade compatível com o objeto do contrato, o que não aconteceu in casu, com o estatuto do INPP englobando competências e funções demasiadamente amplas, díspares umas das outras, tais como "educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade/previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais".

Nada nos autos autoriza reconhecer, ainda, o INPP como detentor de inquestionável reputação ético-profissional, como exigido expressamente pelo referido dispositivo legal. A dispensa de licitação deixou de atender a formalidade estabelecida no artigo 26 da Lei de Licitações, imprescindível à sua legitimação e a coibir graves prejuízos aos cofres públicos, a saber, a ausência de justificativa do preço, necessária para a verificação da adequação da contratação a critérios de economicidade (artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8666/93).

O 2º denunciado, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, de forma livre e consciente, concorreu eficazmente para o ilícito supracitado, uma vez que, na condição de prefeito do Município de Armação dos Búzios e ordenador de despesas primário, autorizou, no bojo do Procedimento Administrativo n. 2331/07, a contratação ilegal acima mencionada, contribuindo, com tal decisão administrativa, para que o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ordenador de despesas secundário (delegação conferida pelo Decreto Municipal n° 241/06), dispensasse indevidamente a licitação e autorizasse, por consequência, a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas.

O 3º denunciado, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, de forma livre e consciente, concorreu eficazmente para o delito supracitado, pois, na condição de Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios figurou como autoridade contratante por ocasião da celebração do ilegal Contrato n° 026/07 entre o Município de Armação dos Búzios e o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas, consentindo expressamente com a contratação criminosa e contribuindo para o seu aperfeiçoamento jurídico.

Os 4º e 5° denunciados, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO e HERON ABDON SOUZA, de forma livre e consciente, concorreram eficazmente para o sobredito crime, haja vista que, na qualidade de Consultor Jurídico e Procurador Geral do Município, respectivamente, subscreveram parecer, concluindo pela adequação à lei daquela dispensa da licitação, ato cuja ilegalidade era manifesta, pelas razões acima apresentadas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar,

o 6º denunciado, JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, na qualidade de Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas, de forma livre, consciente e voluntária, beneficiou-se da referida dispensa ilegal de licitação, celebrando contrato com o Município de Armação dos Búzios, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, ao encaminhar àquele ente público a proposta de trabalho denominada "Projeto Saúde Total, com o exclusivo propósito de firmar contrato ilegal e antieconômico com o Poder Público Municipal, sem o devido e necessário processo licitatório.

ACORDAM os Desembargadores que integram o Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em receber a denúncia em face dos acusados ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, NATALINO GOMES DE SOUZA, HERON ABDON SOUZA e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, extinguindo-se a punibilidade do 3° denunciado – RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor dos artigos 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso III, c/c 115, in fine, todos do Código Penal, nos termos do voto da Des. Relatora.

Fonte: TJ-RJ

Observação: 

Todos os acusados neste processo já foram condenados por atos de improbidade administrativa nos autos do processo n° 00036882-02.2012.8.19.0078, pelos mesmos fatos narrados na exordial. No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008, instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde, no ano de 2007 - dentre elas o INPP, concluiu, através do seu corpo técnico pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo, bem como da ordenação de despesas sem autorização legal, além da Tomada de Contas instaurada na Prefeitura de Armação dos Búzios – Processo n° 201.756-7/10, que igualmente entendeu pela existência de danos ao erário decorrente das mencionadas contratações, demonstram a existência de elementos suficientes a amparar a acusação.