O
processo nº 202004-9/2010, citado no
Listão do TCE-RJ, trata
da tomada de contas especial instaurada com o fim de apurar fatos
constantes nos processos administrativos nº 324/2006 e 503/2007,
referente à contratação de serviços de lavagem de roupas para o
Hospital Municipal Rodolpho Perissé, conforme Portaria nº 659/2009.
Na
Sessão Plenária de 17/03/2015, a Corte de Contas decidiu pela:
I- IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da Tomada de Contas
Especial, de responsabilidade dos Srs. André Granado Nogueira da
Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à
época e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das
pesagens, em face das irregularidades apuradas, relativas a pesagens
fraudulentas com atestação dos serviços, tendo como consequência
o pagamento de despesas não realizadas no valor equivalente a
76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula
três) UFIR-RJ.
II- Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. André
Granado, solidariamente ao Sr. Ricardo
Dellevedove, na quantia
equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e
dois vírgula três) vezes o valor da UFIR-RJ, correspondentes, na
data de 4/5/2018, a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e
vinte e sete reais e sessenta e um centavos);
III- Pela COMUNICAÇÃO
aos Srs. André Granado e Ricardo Dellevedove para que tomem ciência
da decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento,
com recursos próprios, e comprovem o recolhimento aos cofres
municipais do valor do débito que lhe foi imputado, no valor
equivalente 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e
dois vírgula três) vezes o valor da UFIR- RJ, correspondentes a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e
vinte e sete reais e sessenta e um centavos), ficando desde já
autorizada a cobrança judicial, no caso do não recolhimento
conforme determinado;
IV- Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão,
no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr.
André Granado, multa esta que deverá ser recolhida com
recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta
Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança
Judicial, no caso de não recolhimento, pela realização de despesas
indevidas em face de pesagens julgadas fraudulentas;
V- Pela
APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500
(duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Ricardo Dellevedove, multa esta que deverá ser recolhida com
recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta
Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança
Judicial, no caso de não recolhimento, pela atestação irregular de
pesagens julgadas fraudulentas.
Após
oposição de Embargos de Declaração e interposição de Recurso de
Reconsideração pelo Sr. André Granado, e transcorrido o prazo previsto para comprovação do recolhimento da
multa e do débito apurado, foi constatado que não houve atendimento
por parte dos jurisdicionados.
Na Sessão Plenária de 4/5/2018, o Conselheiro Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO monocraticamente decidiu:
I- Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, ao atual
Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que encaminhe, no prazo de 30
(trinta) dias, as Certidões de Inscrição na Dívida Ativa Estadual
das multas aplicadas aos responsáveis,
conforme Decisão Plenária de 17/03/2015, encaminhando, em anexo ao
ofício a ser expedido, a cópia do Voto, dos Acórdãos nº 336/15 e nº 337/15 e de suas publicações
no D.O.RJ, bem como as duas vias das Notas de Débito nº 549/17 e nº
550/17, juntadas na contracapa do presente:
II- Pela
COMUNICAÇÃO, ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação
dos Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ciência deste Voto (4/5/2018), remeta a esta Corte de Contas a
Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Municipal, do débito
imputado solidariamente aos Srs. André Granado Nogueira da Gama e
Ricardo Dellevedove, no montante de 76.672,30 UFIR-RJ, equivalente,
nesta data, a R$ 252.550,89 (duzentos e cinquenta e dois mil,
quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos),
encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, cópia do Voto
proferido em Sessão Plenária de 17/03/2015, do Acórdão nº 338/15 e de sua publicação no D.O.RJ.
Fonte: TCE-RJ
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