domingo, 19 de agosto de 2018

Por que razão o nome de André Granado está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


O processo nº 202004-9/2010, citado no Listão do TCE-RJ, trata da tomada de contas especial instaurada com o fim de apurar fatos constantes nos processos administrativos nº 324/2006 e 503/2007, referente à contratação de serviços de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Rodolpho Perissé, conforme Portaria nº 659/2009.

Na Sessão Plenária de 17/03/2015, a Corte de Contas decidiu pela:

I- IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, em face das irregularidades apuradas, relativas a pesagens fraudulentas com atestação dos serviços, tendo como consequência o pagamento de despesas não realizadas no valor equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) UFIR-RJ. 

II- Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. André Granado,  solidariamente ao Sr. Ricardo Dellevedove, na quantia equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR-RJ, correspondentes, na data de 4/5/2018, a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos);

III- Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. André Granado e Ricardo Dellevedove para que tomem ciência da decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento, com recursos próprios, e comprovem o recolhimento aos cofres municipais do valor do débito que lhe foi imputado, no valor equivalente 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR- RJ, correspondentes a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso do não recolhimento conforme determinado;

IV- Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. André Granado, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela realização de despesas indevidas em face de pesagens julgadas fraudulentas

V- Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Ricardo Dellevedove, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela atestação irregular de pesagens julgadas fraudulentas.

Após oposição de Embargos de Declaração e interposição de Recurso de Reconsideração pelo Sr. André Granado, e transcorrido o prazo previsto para comprovação do recolhimento da multa e do débito apurado, foi constatado que não houve atendimento por parte dos jurisdicionados.

Na Sessão Plenária de 4/5/2018, o Conselheiro Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO monocraticamente decidiu:  

I- Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, as Certidões de Inscrição na Dívida Ativa Estadual das multas aplicadas aos responsáveis, conforme Decisão Plenária de 17/03/2015, encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, a cópia do Voto, dos Acórdãos nº 336/15 e nº 337/15 e de suas publicações no D.O.RJ, bem como as duas vias das Notas de Débito nº 549/17 e nº 550/17, juntadas na contracapa do presente: 

II- Pela COMUNICAÇÃO, ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste Voto (4/5/2018), remeta a esta Corte de Contas a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Municipal, do débito imputado solidariamente aos Srs. André Granado Nogueira da Gama e Ricardo Dellevedove, no montante de 76.672,30 UFIR-RJ, equivalente, nesta data, a R$ 252.550,89 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, cópia do Voto proferido em Sessão Plenária de 17/03/2015, do Acórdão nº 338/15 e de sua publicação no D.O.RJ.

Fonte: TCE-RJ


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