Votação
teve 6x3 a favor do prefeito
A
sessão de ontem (15) terminou com a aprovação das contas do
prefeito Renatinho Vianna (PRB). O placar de 6 x 3 foi contrário ao
parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que
apontara 25 impropriedades (ver abaixo) nas contas do prefeito do
exercício do mandato de 2017.
Segundo o site da Câmara ("arraialdocabo"), a sessão precisou ser interrompida durante alguns minutos devido a
exaltação de ânimos do público. O presidente Thiago Felix (PSC)
lamentou o desrespeito da assistência para com os parlamentares.
"Infelizmente tive que suspender a sessão após um princípio
de tumulto. Houve uma briga entre pessoas presentes na plenária,
além disso, outros cidadãos atiraram sacos de feijão contra um
guarda municipal e também depredaram o patrimônio da Câmara. Uma
das placas de vidro que separam a plenária da assistência foi
quebrada", comentou. O presidente informou ainda, que irá
apurar as imagens do controle de segurança para tomar as devidas
providências a fim de punir os envolvidos.
Votos:
Favoráveis
ao parecer do TCE-RJ (ou seja pela reprovação das contas):
Tequinho
(PPS)
Thiago
Felix (PSC) – presidente da Cãmara
Ton
Porto (PC do B)
Contrários:
Galego (PEN)
Ary
Vianna (PV)
Chuchu
(PTB)
Herval
(PV)
Sppencer
(PMDB)
William
Luz (PT)
O site "ashama" lembra que quando os vereadores reprovaram, em maio de 2018, as contas do ex-prefeito
Andinho, justificaram-se dizendo que não tinham como votar contra o
parecer do Tribunal de Contas, porque era um parecer técnico,
emitido por um órgão competente, que deveria ser respeitado.
Aprovaram 25 impropriedades!
Vereador do PT também votou favoravelmente ao prefeito do PRB!
AS
25 IMPROPRIEDADES DAS CONTAS DE RENATINHO VIANA DE 2017 APROVADAS POR
SEIS VEREADORES DE ARRAIAL DO CABO NO DIA DE ONTEM (15)
IMPROPRIEDADE
Nº 1 – o valor do orçamento final apurado (R$ 149.476.688,41),
com base na movimentação de abertura de créditos adicionais, não
guarda paridade com o registrado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 6º
bimestre (R$ 149.235.188,50);
IMPROPRIEDADE
Nº 2 – a receita arrecadada registrada nos demonstrativos
contábeis (R$ 121.100.483,65) não confere com o montante consignado
no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$
120.798.077,50);
IMPROPRIEDADE
Nº 3 – a despesa empenhada registrada nos demonstrativos contábeis
(R$ 134.584.690,44) não confere com o montante consignado no Anexo 1
– Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$ 134.715.751,90);
IMPROPRIEDADE
Nº 4 – o município inscreveu o montante de R$ 4.764.637,58 em
restos a pagar não processados, sem a devida disponibilidade de
caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo
55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
IMPROPRIEDADE
Nº 5 – impossibilidade de analisar o cumprimento dos parâmetros
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, conforme prevê o inciso I
do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/00, pois o referido
anexo não integrou a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do
exercício sob exame;
IMPROPRIEDADE
Nº 6 – o Executivo Municipal realizou audiência pública para
avaliar o cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2016 e
do 1º quadrimestre de 2017 no mês de setembro e do 2º quadrimestre
de 2017 no mês de dezembro, portanto, fora do prazo estabelecido no
§ 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/00, que determina a
realização dessas reuniões nos meses de fevereiro, maio e
setembro;
IMPROPRIEDADE
Nº 7 – quanto às inconsistências verificadas na elaboração do
quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e do
Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro, uma vez que os
resultados registrados não guardam paridade entre si;
IMPROPRIEDADE
Nº 8 – não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício,
sendo apurado um deficit da ordem de R$ 57.604.751,07, em desacordo
com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº
101/00;
IMPROPRIEDADE
Nº 9 – divergência de R$ 164.417,96 entre o patrimônio líquido
apurado na prestação de contas em tela (R$ 53.154.275,60) e o
registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (R$ 52.989.857,64);
IMPROPRIEDADE
Nº 10 – ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores públicos, uma vez que foi
constatado um deficit previdenciário de R$ 2.780.088,80, em
desacordo com a Lei Federal nº 9.717/98;
IMPROPRIEDADE
Nº 11 – repasse parcial das contribuições previdenciárias,
patronal e do servidor, ao RPPS, conforme observado no Demonstrativo
elaborado pelo município, nos moldes do Modelo 23, em desacordo com
o artigo 40 da Constituição Federal/88 c/c o inciso II do artigo 1º
da Lei Federal 9.717/98;
IMPROPRIEDADE
Nº 12 – o município não realizou o recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, patronal e dos servidores,
ao RGPS, não observando o disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo
30, inciso I, alínea “b”, ambos da Lei Federal nº 8.212/91;
IMPROPRIEDADE
Nº 13 – o Regime Próprio de Previdência Social do município não
possuía Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válido
para o exercício, tendo em vista a não comprovação do cumprimento
de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98;
IMPROPRIEDADE
Nº 14 – inconsistências verificadas quando da auditoria remota
realizada no RPPS do município e relacionadas na Ficha de Apuração
de Inconsistências, identificadas conforme relatório de auditoria
cadastrado sob o Processo TCE/RJ nº 225.720-4/17;
IMPROPRIEDADE
Nº 15 – a Receita Corrente Líquida apurada de acordo com os
demonstrativos contábeis (R$ 114.408.698,97) não confere com o
montante consignado no Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal
referente ao 3°quadrimestre (R$ 114.106.292,80);
IMPROPRIEDADE
Nº 16 – O município aplicou 25,57% de suas receitas na manutenção
e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite mínimo de 30%
estabelecido no artigo 230 da Lei Orgânica do Município – LOM;
IMPROPRIEDADE
Nº 17 – a receita do FUNDEB registrada pela contabilidade do
município não guarda paridade com o valor informado pela Secretaria
do Tesouro Nacional – STN, conforme demonstrado a seguir:
RECEITAS
DO FUNDEB
Descrição
Valor - R$
(A)
Transferências recebidas contabilizadas pelo município
15.456.953,88
(B)
Valor informado pela STN 15.475.573,67
(C)
Diferença (A-B) -18.619,79
IMPROPRIEDADE
Nº 18 – o município não procedeu à devida regularização dos
débitos/créditos não contabilizados de exercícios anteriores,
descumprindo orientações do MCASP, Portaria STN nº 840/16 e da NBC
TSP – Estrutura Conceitual, que faz menção as características
qualitativas, base indispensável à integridade e à fidedignidade
dos registros contábeis dos atos e fatos que afetam ou possam afetar
o patrimônio público da entidade pública;
IMPROPRIEDADE
Nº 19 – o valor do deficit financeiro para o exercício de 2018
apurado na prestação de contas em tela (R$ 2.495.524,07) é
superior ao registrado pelo município no balancete do FUNDEB (R$
854.750,91), resultando numa diferença de R$ 1.640.773,16;
IMPROPRIEDADE
Nº 20 – quanto à não realização de audiência pública, a ser
promovida pelo gestor do SUS, conforme disposto no § 5º e caput do
artigo 36 da Lei Complementar Federal nº 141/12;
IMPROPRIEDADE
Nº 21 – não foi encaminhado o parecer do Conselho Municipal de
Assistência Social, em desacordo com o previsto no Anexo da
Deliberação TCE-RJ nº 285/2018;
IMPROPRIEDADE
Nº 22 – o município não cumpriu integralmente as
obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa aos portais
da transparência e acesso à informação pública;
IMPROPRIEDADE
Nº 23 – o Modelo 22 não foi encaminhado, bem como não foram
informadas, no relatório do controle interno, as providências
porventura adotadas para o cumprimento das determinações e
recomendações do exercício anterior;
IMPROPRIEDADE
Nº 24 – o certificado de auditoria, que emitiu parecer conclusivo
quanto à irregularidade das contas, não especificou as medidas
adotadas, no âmbito do controle interno, no sentido de alertar a
administração municipal, quanto às providências a serem
implementadas para melhoria da gestão governamental;
IMPROPRIEDADE
Nº 25 – existência de sistema de tributação deficiente, que
prejudica a efetiva arrecadação dos tributos instituídos pelo
município, contrariando a norma do art. 11 da LRF;