quarta-feira, 1 de agosto de 2018

O governo André Granado não consegue explicar ao TCE-RJ por que contratou a FGV em 2013?

Logo do blog IPBUZIOS

Em 2013, o governo André Granado contratou a Fundação Getúlio Vargas (FGV)(*), com dispensa de licitação, por R$ 795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais), para a prestação de serviços de consultoria técnica para elaboração do Plano Estratégico (?) para o período de 2013/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses.

(*) Não confundir este contrato com o contrato nº 11/2014 também assinado com a FGV pela Secretaria de Planejamento em 2014 para a prestação de serviço de assessoria técnica para elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana por R$ 651.000,00 pelo prazo de 6 meses.  

Na sessão plenária realizada em 24/03/2015, o Conselheiro-Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA, após receber do Corpo Técnico a devida análise do contrato, decidiu pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse os documentos abaixo:

1 - Documentos que comprovem que a Entidade não possuía, à época, em seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto contratado.
2 - Comprovação de que o objeto contratado não está relacionado à atividade-fim do Órgão. 3 – Todas as notas de empenho que deram suporte a presente contratação.
4 - Razão da escolha da Entidade contratada.
6 – Documentos que justifiquem o preço contratado.
7 - Pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, antes da formalização do ato.
8 – Planilha que expresse a composição de todos os custos da presente contratação.

Em resposta à Comunicação, o Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, encaminhou alguns documentos, mas não conseguiu esclarecer os itens abaixo:

a. Ausência de elaboração da Planilha de Custos e Preços Unitários, na forma prevista no art. 6º, inciso IX, alínea “f” c/c arts. 7º, § 2º, inciso II e 40, § 2º, inciso II, da Lei no 8.666/1993.
b.Ausência de comprovação do empenhamento no valor total contratado.
c. Ausência de comprovação que a Entidade possuía, à época, em seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto contratado.
d. Ausência de justificativa do preço contratado.
e.Ausência de pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no Art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, antes da formalização do ato.

Na sessão plenária de 11/08/2015, o Conselheiro Relator, por sugestão do Corpo Técnico, decidiu pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Kleber Ferreira de Souza (CHAMA O KLÉBER), à época, Secretário Municipal de Governo de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica desta Corte, em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, explicasse porque contratou a empresa:

1 - sem a elaboração da Planilha de Custos e Preços Unitários, na forma prevista no art. 6º, inciso IX, alínea “f” c/c arts. 7º, § 2º, inciso II e 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993;
2 - sem a justificativa do preço contratado, na forma prevista no art. 26, Parágrafo Único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93;
3 - sem pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, antes da formalização do ato.

Mas o Sr. Kleber não conseguiu explicar nada. Segundo as palavras do Relator "o jurisdicionado não se desincumbiu, até o momento, de afastar as irregularidades detectadas pelo Corpo Instrutivo".  

Porém, em desacordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial, que já queriam declarar a ilegalidade do contrato, o Conselheiro-Relator, por entender que ainda não havia nos autos elementos suficientes para afirmar que houve dano ao erário em decorrência das impropriedades elencadas, decidiu em 1/11/2016 pela: I - Pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, a ser realizada pelo órgão central de Controle Interno ou equivalente, da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, com vistas à verificar se houve dano ao erário em decorrência das irregularidades, quantificando, em caso positivo, o seu montante, bem como, identificando os eventuais responsáveis; II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual responsável pelo órgão central de Controle Interno e III ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que instaure TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, que deverá ser realizada e concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias e apresentada a esta Corte nos 05 (cinco) dias subsequentes.

Como o Sr. Jeferson Teixeira Terra, Controlador-Geral da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, não atendeu à decisão plenária de 01/11/2016, instaurando a Tomada de Contas Especial determinada no prazo estipulado, o Corpo Instrutivo do Tribunal e o Ministério Público Especial junto ao TCE-RJ sugeriram a NOTIFICAÇÃO do Sr. Jeferson Terra, e a II – COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para que eles encaminhem ao TCE-RJ a TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, determinada em sessão de 01/11/2016.

Entretanto, o Conselheiro- Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO , EM DESACORDO com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial, pelo fato de que, após a análise do Corpo Instrutivo, foi encaminhada documentação pelo governo de Búzios, decidiu ontem 31/07/2018 por DILIGÊNCIA INTERNA, o que significa dizer que o processo será devolvido para reexame pelo Corpo Técnico.

Processo nº: 219.058-9/14

Fonte: "tce"

Nenhum comentário:

Postar um comentário