Ontem (30), o blog História Música e Sociedade (ver em "josefranciscoartigos") e o site RC24h (ver em "rc24h") noticiaram a prática de nepotismo no governo de Dr. Adriano em Cabo Frio. Em Nota Oficial, publicada no blog citado, a prefeitura de Cabo Frio se defende dizendo que as nomeações citadas não se enquadram em nepotismo pois os parentes empregados têm “o mesmo nível hierárquico” e foram “lotados em órgãos diferentes”.
Visto
dessa forma, estamos diante de uma concepção sui generis de
nepotismo. Ilustrando. Se eu fosse secretário de alguma pasta de
Cabo Frio e quisesse nomear minha esposa para algum cargo
comissionado na prefeitura, por essa concepção generosa de
nepotismo, bastaria que eu pedisse ao prefeito que me fizesse o favor
de nomeá-la para qualquer outra secretaria. Assim, como ela não
estaria subordinada a mim, não seria nepotismo! Dr. Adriano, o
prefeito, nesse caso, funcionaria como uma das pontas no nepotismo
cruzado. Ele nomeia
uma assessora para
exercer determinado cargo em comissão em determinado órgão. Nada
de ilícito. Contudo, no momento em que é apurada que a finalidade é
me fazer um favor, portanto como uma finalidade contrária ao
interesse público, o ato deve ser invalidado, por violação ao
princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a
sua ilegalidade, por desvio de finalidade.
Dr.
Adriano, apesar de eleito sob o signo da mudança, é um político
tradicional. Como vereador, participou da base de sustentação
parlamentar do último desgoverno Alair Corrêa. Como tal, de praxe,
ganhou mais de 100 cargos de Alair (denúncia feita pelo próprio Alair). Como não achava problema algum,
para dois deles nomeou parentes muito próximos. Portanto,
Clientelista e Nepotista- um político bem atrasado politicamente.
Da
mesma forma que Alair Corrêa, Dr. Adriano deve achar que os cargos
em comissão da Prefeitura de Cabo Frio são dele, para os quais
nomeia quem bem entender, pouco ligando para os princípios
republicanos da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da
moralidade, contidos no artigo 37 da Constituição federal. Sempre
foi assim, por que seria diferente com ele?
O
que Dr. Adriano não compreende é que há uma distinção entre
cargos em comissão e cargos políticos. Estes útimos estariam fora
do alcance da decisão da Súmula Vinculante nº 13, aquela que trata
do nepotismo. Os cargos políticos, como por exemplo, os de
Secretário Municipal, são cargos de agentes do Poder, fazem parte
do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do
art. 37.
Entretanto,
isso não quer dizer que o Prefeito possa governar o município
apenas com parentes, nomeando-os para todas as secretarias
municipais. Para esses cargos políticos, para as secretarias
municipais, ele não pode nomear pessoas sem
qualificação técnica ou
inidoneidade moral. Nesses casos, nas hipóteses que atinjam
ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve
ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de
favores”- o que comumente acontece- ou fraude a lei.
Ao
editar a Súmula Vinculante nº 13, o STF não
pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de
nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se
preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as
molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da
Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e
Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso.
Portanto, em cada caso concreto, deve-se proceder à avaliação das
circunstâncias à luz do art. 37, caput,
da Constituição de 1988. .
Relembrando,
a Súmula Vinculante nº 13 qualifica como nepotismo “a nomeação
de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou
de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal”
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