sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Uma concepção suis generis de Nepotismo


Ontem (30), o blog História Música e Sociedade (ver em "josefranciscoartigos"e o site RC24h (ver em "rc24h") noticiaram a prática de nepotismo no governo de Dr. Adriano em Cabo Frio. Em Nota Oficial, publicada no blog citado, a prefeitura de Cabo Frio se defende dizendo que as nomeações citadas não se enquadram em nepotismo pois os parentes empregados têm “o mesmo nível hierárquico” e foram “lotados em órgãos diferentes”.

Visto dessa forma, estamos diante de uma concepção sui generis de nepotismo. Ilustrando. Se eu fosse secretário de alguma pasta de Cabo Frio e quisesse nomear minha esposa para algum cargo comissionado na prefeitura, por essa concepção generosa de nepotismo, bastaria que eu pedisse ao prefeito que me fizesse o favor de nomeá-la para qualquer outra secretaria. Assim, como ela não estaria subordinada a mim, não seria nepotismo! Dr. Adriano, o prefeito, nesse caso, funcionaria como uma das pontas no nepotismo cruzado. Ele nomeia uma assessora para exercer determinado cargo em comissão em determinado órgão. Nada de ilícito. Contudo, no momento em que é apurada que a finalidade é me fazer um favor, portanto como uma finalidade contrária ao interesse público, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade.

Dr. Adriano, apesar de eleito sob o signo da mudança, é um político tradicional. Como vereador, participou da base de sustentação parlamentar do último desgoverno Alair Corrêa. Como tal, de praxe, ganhou mais de 100 cargos de Alair (denúncia feita pelo próprio Alair). Como não achava problema algum, para dois deles nomeou parentes muito próximos. Portanto, Clientelista e Nepotista- um político bem atrasado politicamente.

Da mesma forma que Alair Corrêa, Dr. Adriano deve achar que os cargos em comissão da Prefeitura de Cabo Frio são dele, para os quais nomeia quem bem entender, pouco ligando para os princípios republicanos da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, contidos no artigo 37 da Constituição federal. Sempre foi assim, por que seria diferente com ele?

O que Dr. Adriano não compreende é que há uma distinção entre cargos em comissão e cargos políticos. Estes útimos estariam fora do alcance da decisão da Súmula Vinculante nº 13, aquela que trata do nepotismo. Os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são cargos de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37.

Entretanto, isso não quer dizer que o Prefeito possa governar o município apenas com parentes, nomeando-os para todas as secretarias municipais. Para esses cargos políticos, para as secretarias municipais, ele não pode nomear pessoas sem qualificação técnica ou inidoneidade moral. Nesses casos, nas hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores”- o que comumente acontece- ou fraude a lei.

Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, o STF não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Portanto, em cada caso concreto, deve-se proceder à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da Constituição de 1988. .

Relembrando, a Súmula Vinculante nº 13 qualifica como nepotismo “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”

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