quarta-feira, 22 de agosto de 2018

ANTÔNIO MARCOS, EX PREFEITO DE CASIMIRO DE ABREU, FOI PRESO DE NOVO


Antônio Marcos, ex-prefeito de Casimiro de Abreu. Foto folhadecasimirocombr

Segundo a página do Facebook "casimirodeabreucom" o ex-prefeito de Casimiro de Abreu, ANTÔNIO MARCOS, foi preso de novo ontem (21) à tarde na cidade. Ele havia sido solto pelo Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA. 

Consultando o site do TJ-RJ, verificamos que o Desembargador Siro voltou atrás em sua decisão após tomar ciência  que o Habeas Corpus 0041282-86.2018.8.19.0000 "foi equivocadamente distribuído para a Sétima Câmara Criminal", pois já constava da prevenção outros feitos distribuídos a 2ª. Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.

Ainda de acordo com a casimirodeabreu.com Antonio Marcos foi conduzido até à 121a. DP de Casimiro de Abreu, de onde deve seguir para o Sistema Prisional de Campos. 

A página do Facebook informa ainda que "desta vez, a ORDEM DE PRISÃO não é mais “temporária” (até 10 dias), mas sim PREVENTIVA, ou seja, com PRAZO INDEFINIDO"

Veja as alegações do Ministério Público:
O MP denunciou oito pessoas supostamente ligadas a uma organização criminosa que atuava junto à administração municipal de Casimiro de Abreu. Entre os denunciados está o ora paciente, o ex-prefeito Antônio Marcos de Lemos Machado. Além do paciente, foram acusados Alessandro Macabu (Pezão), expresidente da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu entre 2013 e 2016, o blogueiro Rodrigo Barros, Patrícia Bentes de Barros, servidora da Câmara Municipal, Ivanei Figueira da Silva, João Gilberto Assunção Alfradique, exchefe de gabinete de Antonio Marcos, Luciano Nogueira, também expresidente da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu entre os anos de 2010 e 2012, e Ronaldo Adriano Veloso.

Salientou-se que o Inquérito Policial n. 121-01016/2015, fora inicialmente instaurado para apuração da prática de diversos crimes, praticados, em tese, pelos corréus Rodrigo Barros, Ivanei Figueira da Silva e Patricia Bentes Pereira de Barros. Entretanto, no curso das investigações, apurou-se fortes indícios do cometimento de crimes de extorsão, estelionato e falsificação de documento público, dentre outros, bem como indícios do envolvimento do sobredito vereador Alessandro Macabú (Pezão), razão pela qual, por este possuir foro por prerrogativa de função, o feito foi declinado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para adoção das medidas pertinentes.

No dia 04/05/2016 a Subprocuradoria-Geral de Justiça ofereceu denúncia contra os nacionais Alessandro Macabú Araujo, Jairo Soares Macabú e Wilson Silva Oliveira, pelos crimes de concussão em concurso material, sendo a denúncia recebida pelo E. TJRJ (processo n. 0017166-84.2016.8.19.0000).

Asseverou-se que, antes mesmo do declínio do processo citado acima, a Promotoria de Justiça com atuação em Casimiro de Abreu oficiou a Subprocuradoria-Geral de Justiça solicitando cópia integral do IP n. 121-01016/2015, para que continuassem as investigações em face das pessoas sem foro privilegiado. Tal pleito foi atendido, em 10/06/2016, por haver fortíssimos indícios de crimes praticados por Rodrigo Barros, tais como extorsão, estelionato e falsificação de documentos públicos, recomendando a requisição de instauração de inquérito penal para apuração dos fatos.

Diante disso, fora determinada a instauração do IP nº. 121- 01281/2016 para a continuação das investigações dos fatos criminosos praticados por Rodrigo Barros e outros. Prosseguindo nas investigações, segundo consta, identificou-se que havia se instalado naquele município uma associação criminosa comandada pelo ora paciente Antônio Marcos e pelo corréu Rodrigo Barros, os quais “apuravam” fatos desabonadores de figuras públicas da cidade e usavam dessas informações para extorquir e chantagear em troca de benefícios pessoais.

Esclareceu ainda que, pelos fatos apurados, a Promotoria daquela comarca solicitou ao Juízo da Vara Única de Casimiro de Abreu a expedição de mandado de busca e apreensão, em 05/07/2018, e a prisão temporária do paciente Antônio Marcos e do corréu Rodrigo Barros, em 19/07/2018, que foram prontamente deferidas pelo Juízo (proc. 0001010- 33.2017.819.0017 – Operação “Os Bastidores”). Por outro giro, vale destacar que, em 31/08/2017, ante a perda do foro por prerrogativa de função do réu Alessandro Macabú (Pezão), o processo penal contra o mesmo, outrora proposto pela Subprocuradoria-Geral de Justiça ao TJRJ (processo n. 0017166-84.2016.8.19.0000) fora novamente declinado, desta vez para o Juízo da Vara Única de Casimiro de Abreu, razão pela qual, a denúncia foi aditada, em 11/10/2017, para acréscimo das imputações de associação criminosa e peculato, agora sob o nº 0002111-08.2017.8.19.0017 (Operação “Oráculo”). Imperioso destacar, outrossim, que, combatendo a decisão que determinou a prisão preventiva de Alessandro Macabú, fora interposto, em 09/11/2017, o Habeas Corpus nº. 0064451-39.2017.8.19.0000, sendo distribuído ao relator Des. Paulo de Tarso Neves, por prevenção, uma vez que já havia denegado a ordem em outro Habeas Corpus impetrado (processo No: 0058892-04.2017.8.19.0000).

Quando do julgamento do referido writ nº. 0064451- 39.2017.8.19.0000 restou vencido o Des. Paulo de Tarso, nos seguintes termos: “em continuação, votou a des. Rosa Helena no sentido de denegar a ordem, sendo acompanhada pelo Des. Flavio Marcelo. Assim, por maioria, denegou-se a ordem, vencido o Des. Relator que a concedia parcialmente para substituir a prisão pela medida de comparecimento a todos os atos processuais, nos termos do voto vencido. Designada para lavratura do acórdão a Des. Rosa Helena”. Diante desse fato, a Des. Rosa Helena Penna Guita passou a ser a relatora preventa na aludida ação, inclusive exercendo a relatoria em novo pedido de Habeas Corpus impetrado por Alessandro Macabú (processo nº. 0015865- 34.2018.8.19.0000), no qual novamente denegou a ordem de soltura do preso.

Diante do cenário exposto acima, alega que há de se observar a existência de um liame fático-probatório entre os processos da Operação “Oráculo” (nº 0002111-08.2017.8.19.0017), e o da Operação “Os Bastidores” (nº. 0001010- 33.2017.819.0017).

Fonte:TJ-RJ (Habeas Corpus nº 0041282-86.2018.8.19.0000)

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