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Cadê o dinheiro que tava aqui? 34 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima quarta postagem.
Processos Administrativos: 324/06 e 503/07
Objeto: serviços de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Rodolpho Perissé
Valor: R$ 207.927,61 (76.672,30 UFIR-RJ)
Responsáveis:
André Granado Nogueira da Gama
Ricardo Dellevedove
Processo 202.004-9/2010
O Processo TCE-RJ nº 202.004-9/2010 trata da tomada de contas especial instaurada pelo chefe do Poder
Executivo de Armação dos Búzios, com o fim de apurar fatos
constantes nos processos administrativos nº 324/2006 e 503/2007,
referente à contratação de serviços de lavagem de roupas para o
Hospital Municipal Rodolpho Perissé, conforme Portaria nº 659/2009.
Em sessão
de 29/11/11, o Plenário decidiu pela comunicação ao Sr. André
Gonçalves Coutinho, controlador geral do município de Armação de
Búzios, e ao Sr Delmires de Oliveira, para que apresentassem documentação e esclarecimentos a respeito da Tomada de Contas Especial. Foi informado que:
“A
comissão desenvolveu seus trabalhos por meio de análise dos
processos de pagamentos: 6219/2006 e 503/2007 e oitivas dos
envolvidos na execução do contrato sob investigação, registrando
o andamento dos trabalhos por meio de atas juntadas ao processo nº
134/2010 aberto para a apuração dos fatos desta Tomada de Contas
Especial. Ao final dos trabalhos, mediante provas e informações
colhidas durante a realização dos mesmos, a comissão entendeu que
houve prejuízo de R$ 131.930,20 (cento e trinta e um mil, novecentos
e trinta reais e vinte centavos), cujo cálculo encontra-se às fls.
184 do processo nº 134/2010, e que por este prejuízo ao erário
deverão responder solidariamente os Srs. André Granado Nogueira da
Gama (ordenador da despesa) e o Sr. Ricardo Dellevedove (Responsável
por atestar as pesagens constantes das planilhas que foram julgadas
como indevidas e/ou não realizadas).
Integra o relatório final,
planilha demonstrativa de pesagens irregulares e efetivamente pagas –
fls. 559, conforme processos de pagamento nºs 6129/06 e 0503/2007,
sendo apurado um prejuízo total de R$ 131.930,20. Para fins de
cálculo do ressarcimento, é necessária a conversão dos valores em
UFIR-RJ em função da data do pagamento. Com base nos comprovantes
de pagamentos inseridos nos Processos de Pagamento nºs 6129/06 e
0503/07 obtivemos os seguintes resultados:
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Processo TCE 202004-9/2010 |
Diante do exposto, de acordo com o corpo instrutivo e parecer do Ministério Público, representado pelo procurador
Henrique Cunha de Lima, o Conselheiro Relator JULIO L. RABELLO decidiu (6/11/2012):
I - Pela
CITAÇÃO, com base na lei complementar 63/90, dos Srs. André
Granado Nogueira da Gama, ex-secretário municipal de saúde de
Armação de Búzios, como ordenador de despesas à época, e
solidariamente, o Ricardo Dellevedove, responsável à época pela
atestação das pesagens, para que apresentem defesa ou recolham aos
cofres públicos com recursos próprios, no prazo legal, conforme
parecer conclusivo da comissão tomadora constante no processo
administrativo nº 134/2010, pela existência de prejuízo ao erário,
a quantia equivalente a 76.672,30 UFIR-RJ, em razão das despesas
indevidas e/ou não realizadas em face de pesagens supostamente
fraudulentas ocorridas no período compreendido entre 14/06/2006 e
23/02/2007, conforme demonstrado acima.
Em
RESPOSTA, o Sr. André Granado “alegou, em suma, perseguição política,
inobservância de garantias constitucionais e falta de competência
da comissão tomadora de contas para exarar o relatório conclusivo”.
ANÁLISE do Corpo Técnico:
"Estamos diante de alegações infundadas e genéricas, tendo em vista
o caráter eminentemente técnico deste procedimento de investigação.
Além disso, temos a esclarecer que o responsável em tela foi
regularmente chamado em todas as fases processuais pertinentes, não
tendo ocorrido, portanto, qualquer afronta ao princípio do
contraditório e da ampla defesa. No que tange à suposta
incompetência da comissão tomadora de contas, que teria emitido
relatório intempestivo, cumpre registrar, por fim, que ações de
ressarcimento de dano ao erário são imprescritíveis, não
existindo, portanto, qualquer possibilidade de se anular o
procedimento questionado pelo simples atraso na emissão do parecer
conclusivo, que, inclusive, foi posteriormente ratificado e
complementado por esta Corte de Contas. Conclui-se, portanto, pela
improcedência da defesa sob exame".
Por considerar adequadas as proposições do Corpo Instrutivo, o Relator decidiu, em 15/07/2014:
I –
Pelo NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pelo Sr.
André Granado Nogueira da Gama (documento TCE 28.078-6/13);
II –
Pela COMUNICAÇÃO do Sr. André Granado Nogueira da Gama,
ex-secretário de saúde de Armação de Búzios, como ordenador de
despesas à época e solidariamente com o Sr. Ricardo Dellevedove,
responsável à época pela atestação das pesagens, nos termos da
lei complementar nº 63/90, para que recolham aos cofres públicos,
com recursos próprios, conforme parecer conclusivo da comissão
tomadora constante do processo administrativo nº 134/2010, pela
existência de prejuízo ao erário, a quantia equivalente a
76.672,30 UFIR-RJ, em razão das despesas indevidas e/ou não
realizadas em face de pesagens julgadas fraudulentas, ocorridas no
período de 14/06/2006 a 23/02/2007, conforme demonstrado acima.
De
acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público, validamente chamados ao processo - que já foi apreciado seis vezes
pelo Plenário desta Corte - os responsáveis não lograram
apresentar razões de defesa que pudessem modificar o mérito das
presentes contas, tal como apresentado pelo Corpo Técnico, que
concluiu pela ocorrência de despesas indevidas em razão de pesagens
consideradas fraudulentas. Isto posto, VOTO (17/03/2015):
. Pela IRREGULARIDADE
DAS CONTAS, objeto da presente Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade dos Srs. André Granado Nogueira da Gama, Secretário
de Saúde do município de Armação dos Búzios à época e Ricardo
Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, nos termos
da alínea b, inciso III, artigo 20 c/c o artigo 23, ambos da Lei
Complementar Estadual nº 63/90, em face das irregularidades
apuradas, relativas a pesagens fraudulentas com atestação dos
serviços, tendo como consequência o pagamento de despesas não
realizadas no valor equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil,
seiscentos e setenta e dois vírgula três) UFIR-RJ;
II. Pela
CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. André Granado Nogueira da Gama,
Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à
época, solidariamente ao Sr. Ricardo Dellevedove, responsável pela
atestação das pesagens na quantia equivalente a 76.672,30 (setenta
e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor
da UFIR-RJ, correspondentes, na data de hoje, a R$ 207.927,61
(duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um
centavos);
III.
Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. André Granado Nogueira da Gama,
Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à
época, e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das
pesagens, para que tomem ciência desta decisão e, no prazo de 15
(quinze) dias, efetuem o pagamento, com recursos próprios, e
comprovem o recolhimento aos cofres municipais do valor do débito
que lhe foi imputado, no valor equivalente 76.672,30 (setenta e seis
mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da
UFIR-RJ, correspondentes, na data de hoje, a R$ 207.927,61 (duzentos
e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um
centavos), ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso
do não recolhimento conforme determinado;
IV. Pela APLICAÇÃO DE
MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e
quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. André Granado Nogueira da Gama,
Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à
época, com base no artigo 62 da Lei Complementar nº 63/90, multa
esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário
estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando
desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não
recolhimento, pela realização de despesas indevidas em face de
pesagens julgadas fraudulentas;
V. Pela APLICAÇÃO DE MULTA,
mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e
quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Ricardo Dellevedove, responsável pela
atestação das pesagens, com base no artigo 62 da Lei Complementar
nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios
ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal,
ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não
recolhimento, pela atestação irregular de pesagens julgadas
fraudulentas.
Após esta decisão, o Sr. André Granado, ex-Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, apresentou Embargos de Declaração. Na sessão de 5/11/2015 (ontem), o Plenário do Tribunal decidiu pelo Não Provimento dos Embargos.
Fonte: TCE-RJ