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Operação Farinha Pouca. Fraude na aquisição de cestas básicas em Búzios |
O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da
1ª Promotoria de Justiça de Armação de Búzios, em conjunto com a
Polícia Civil, através da Delegacia de Combate a Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (DCC-LD/PCERJ), realiza, nesta terça-feira
(16/03), a operação Farinha Pouca, contra
organização criminosa investigada por fraudes na aquisição de
cestas básicas por meio de contrato emergencial entre o Município
de Armação dos Búzios e a empresa Suncoast Log Comércio e
Distribuição de Alimentos Eireli. O objetivo é
cumprir oito mandados de busca e apreensão, expedidos
pelo Juízo da 1° Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital.
A
investigação foi iniciada a partir da identificação de
irregularidades em contrato datado de 7 de abril de 2020, que
causou prejuízo da ordem de R$ 1 milhão. Relatório do
Tribunal de Contas do Estado (TCERJ) apontou problemas que vão desde
o quantitativo de cestas básicas, tendo em vista o
tamanho da população local, à ausência de documentação
correta do procedimento licitatório, além de indícios
de sobrepreço e superfaturamento.
Um
dos principais atores do esquema criminoso é Lincoln
Herbert Magalhães Oliveira, que utilizou a empresa
Suncoast como fachada para obter a licitação,
posteriormente contratando outra empresa por valor inferior ao do
contrato com o Município, obtendo como lucro
quase R$ 800 mil. A Suncoast é de propriedade de
Vivian Maesse de Oliveira, esposa de Lincoln.
Importante mencionar que Vivian apresentou como contato o endereço
eletrônico do próprio Lincoln, que ainda é responsável pela
locação do imóvel cuja empresa de Vivian utiliza como sede.
De
acordo com a Promotoria de Justiça, o termo de referência que
instruiu a licitação foi elaborado pelo então secretário
municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, Marcelo Albino
de Souza e Silva, sem se basear em estudo
técnico preliminar com estimativa correta do quantitativo
necessário. A pesquisa de preços que embasou o orçamento
foi realizada por Simone de Souza Cardoso
e Jairo Souza Pereira.
Todo o procedimento licitatório foi autorizado e supervisionado pela
investigada Grazielle Alves Ramalho,
que atuava inicialmente como Secretária Municipal de Governo e
Fazenda e passou a atuar também como Secretária Municipal de
Saúde interina e ratificou a dispensa de licitação.
Os
mandados foram expedidos pelo Juízo da 1° Vara Criminal
Especializada, para que se proceda à busca domiciliar
e apreensão de material que comprovem o cometimento de crimes.
Fonte: "MPRJ"
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Ação Civil Pública. Caso das cestas básicas |
Já
tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública de Búzios o Processo No
0000994-85.2020.8.19.0078, distribuído
em 17/04/2020 que trata de
pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, formulada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SUNCOAST LOG COMERCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA.
Em
um breve resumo, alega o parquet que o Município réu realizou a
compra de 19.000 cestas básicas da empresa Suncoast Log Comercio e
Distribuição de Alimentos EIRELI, com o objetivo declarado de
atender à população atingida pela pandemia de COVID-19 e,
portanto, dada a urgência da medida, fora dispensada a realização
do processo licitatório.
Contudo,
ao longo da execução do contrato, foi levado ao conhecimento do
órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação,
precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à
instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.
Dentre
os elementos encontradiços em referido inquérito, pode-se listar a
existência de indícios de irregularidades como
subcontratação
da terceira ré, pela segunda, em contrariedade ao edital e à lei;
falhas
na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas, de modo
a prejudicar o accontuability, no tocante à fiel execução do
contrato;
possível
superfaturamento das cestas-básicas; tudo conforme elementos de
prova carreados ao já mencionado inquérito civil.
Dentre
os indícios listados, destacam-se fatos como a realização da
primeira entrega de produtos na mesma data que se realizou a
contratação, ao passo que outros fornecedores afirmavam ser tamanha
indisponibilidade de produtos no mercado, que não teriam condições,
sequer, de apresentar orçamento à licitação (doc 241). Também o
descumprimento da cláusula 5 da solicitação de compra (fl. 221),
que expressamente prevê local de entrega das mercadorias e viria
sendo sistematicamente inobservada pelo por contratado e contratante.
No
dia 03/06/2020
a SUNCOAST
LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI ingressou com
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
(processo 0034317-24.2020.8.19.0000) autuado na DÉCIMA
QUINTA CAMARA CIVEL com Relatoria do DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Inicialmente
(em 08/06/2020), o Desembargador Relator negou
a concessão de efeito suspensivo pedido pela recorrente que se
insurgiu contra o provimento, na parte em que autorizou a liquidação
e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no âmbito do processo
administrativo nº 3.369/2020, apenas em relação às cestas
comprovadamente entregues, mesmo assim condicionando tais repasses à
indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total
indicado no contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia
fidejussória, desde que demonstrada a existência de bens livres e
desimpedidos em nome do fiador.
Em
29/06/2020,
foram rejeitados os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO pelas seguintes razões
1-
Não se verifica no acórdão o vício apontado. O aresto prescinde
de qualquer aclaramento. 2- Ausentes os requisitos elencados no art.
1.022 do CPC, os embargos não podem prosperar.
Íntegra
do(a) Acórdão -
Data: 22/10/2020
A
C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
DEFERIMENTO EM CARATER LIMINAR. REQUISITOS. PRESENÇA.
INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO.
Agravo
de instrumento assestado contra decisão que deferiu, em caráter
liminar, a tutela de urgência cautelar antecedente requerida pelo
agravado, na parte em que permitiu a liquidação do contrato firmado
no âmbito da política de enfrentamento da epidemia de Covid-19
apenas em relação às cestas básicas comprovadamente entregues,
cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte,
estivesse acompanhado da respectiva nota fiscal de venda e fatura, na
qual constasse exatamente o CNPJ da agravante, condicionando, ainda,
tal pagamento à prévia indicação de bens ou caução em valor
correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária
ou garantia fidejussória.
VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
compõem a 15a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e
desprovê-lo, nos termos do voto do desembargador relator.
O Desembargador Relator fala nos autos sobre a atuação da coordenadora de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde Denise Carvalho:
“Como
bem destacado pelo membro do Ministério Público atuante no segundo
grau de jurisdição em seu parecer final, carecem de averiguação
mais aprofundada, em sede de cognição exauriente, as notas fiscais
apresentadas pela recorrente como prova da entrega de 16.889 cestas
básicas em tão curto espaço de tempo (pastas 000053/000081 do
anexo 1 do presente recurso), já que portam sinal gráfico e carimbo
com dados da coordenadora
de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde,
servidora que ao ser ouvida no inquérito civil declarou ter assinado
apenas notas de entrega e não notas fiscais, sendo certo que
documentação idêntica obtida pelo Parquet junto à Prefeitura não
registra qualquer assinatura (pastas 000212, 000606/000631 e 001071,
fl.10 e ss/001102 do feito subjacente). Em suas declarações, essa
funcionária pública
deixou transparecer, ainda, que a contagem era feita de forma
aproximada, pela verificação da média de cestas por palet seguida
do cômputo do número de palets, análise visual que inviabilizava a
apuração exata do número de cestas recebidas, conforme informação
técnica apresentada pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do
Ministério Público (pasta 001869, fl. 18, item 2.2.2.3 do processo
principal)”.