AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583 - RJ (2018/0186612-8)
Trata-se
de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS
PEREIRA DA CUNHA(1º réu), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (2º réu),
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (3º réu), NATALINO GOMES DE SOUZA
FILHO (4º réu), HERON ABDON SOUZA (5º réu), INSTITUTO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS (INPP) (6º réu) e JOSÉ
MARCOS SANTOS PEREIRA (7º réu).
À
causa foi arbitrado o valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte
e dois mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro
centavos).
Sustenta-se,
em síntese, que o Contrato nº 26/2007 e seu Termo Aditivo foi
firmado por meio de dispensa irregular de licitação e se prestou à
burla à regra constitucional do concurso público, na área da
saúde. Além
disso, foram usados, indevidamente, recursos dos royalties de
petróleo para o pagamento de pessoal de saúde “terceirizado”.
Em
sentença, julgaram-se procedentes em parte os pedidos (fls.
517-636), para o fim de condenar todos os réus a:
a)
solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano
causado ao Município de Armação dos Búzios,
consubstanciado no valor de RS 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e
dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
b)
ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes (1ºréu
e 3º réu), 80 vezes (5º réu), 40 vezes (2º réu) e 30 vezes (4º
réu) o valor do subsídio percebido pelo agente político à
época dos fatos.
c)
a perda de seus direitos políticos pelo período de
oito anos (1º réu, 3º reú e 5º réu), 6 anos (2º réu) e 5 anos
(4º réu e 7º réu), bem como a perda de cargo, função ou emprego
público que porventura esteja exercendo todos os réus
citados. O terceiro réu, André Granado Nogueira da Gama, foi condenado à perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos
Búzios que o demandado hodiernamente exerce.
Já
os 6º e 7º réus, Instituto Nacional de Desenvolvimento de
Políticas Públicas – INPP e José Marcos Santos
Pereira, foram proibidos de contratar com o Poder Público
pelo prazo de cinco anos, bem como a proibição por igual prazo de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário.
O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade,
rejeitou as preliminares e, no mérito, por unanimidade, deu parcial
provimento ao primeiro e terceiro apelos, negando provimento ao
segundo apelo, nos termos do voto do relator.
Um parênteses para a curiosidade: "pedido de Gratuidade de Justiça manejado pelo ex-Prefeito (Toninho Branco) que não
merece prosperar e se apresenta risível por constituir verdadeira
afronta a tão belo instituto, direcionado a pessoas humildes, como
aquelas que provavelmente ficaram sem escola, saúde e outros
serviços básicos locais, que fazem parte do mínimo existencial
para uma vida digna, destacando-se que tal benefício não se
direciona a quem participa de fraudes milionárias e lesa o bem
comum".
Único
reparo: o afastamento provisório da função pública previsto no
artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, possui natureza
cautelar, com a peculiaridade de apresentar finalidade eminentemente
probatória. Efeitos da cautelar que somente poderiam durar até o
fim da instrução probatória, não tendo qualquer correlação com
a sanção de perda da função pública, prevista no caput do mesmo
dispositivo legal, que somente poderá produzir efeitos em razão do
trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais poderá
operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já
decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP.
Primeiro
e terceiro apelos parcialmente providos, resultando improvido o
segundo recurso.
Em
seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou
todos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Natalino
Gomes de Souza Filho interpôs recurso extraordinário e o presente
recurso especial.
Em resumo, alega que não
há dolo ou má-fé na conduta e que tampouco houve erro grosseiro no
parecer proferido. Em juízo de admissibilidade, a Terceira
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
deixou de admitir o recurso especial e negou seguimento ao recurso
extraordinário.
André
Granado Nogueira da Gama interpôs recurso especial.
Defende,
em síntese: a) a existência do cerceamento de defesa e violação
dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório; b) a ausência de dolo, má-fé e de qualquer
vantagem pessoal; c) a prescrição para a propositura desta ação;
c) a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que
requereu produção de provas; e d) o julgamento “extra petita”.
O recorrente pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao
recurso, sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ter seus
efeitos suspensos, uma vez que houve condenação por órgão
colegiado em ação de improbidade, que poderia vir a atrair os
efeitos da inelegibilidade. Em juízo de admissibilidade, o Terceiro
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de efeito
suspensivo.
Em
seguida, Heron Abdon Souza interpôs recurso extraordinário e o
recurso especial.
Sustenta,
em síntese, que: a) não houve dolo ou má-fé na conduta
perpetrada; b) inexistiu erro grosseiro no parecer pronunciado; c) há
desproporcionalidade na sanção. Ademais, aponta a existência de
dissídio jurisprudencial, apresentando como paradigma as decisões
proferidas pelos TRFs da 1 a e da 5ª Regiões. Aduz que em tais
acórdãos entendeu-se pela condenação à perda da função pública
relacionada ao ato ímprobo e não de todo e qualquer cargo público
exercido. Em juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de admitir o
recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário.
Antônio
Carlos Pereira da Cunha Coutinho interpôs recurso especial, porém,
em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de conhecê-lo, uma
vez que não comprovou o preparo do recurso no prazo fixado. O pedido
de reconsideração, por sua vez, foi indeferido.
O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento aos
embargos de declaração interpostos pela Coligação Volta Búzios e
negou provimento aos de André Granado Nogueira Gama.
Foram
rejeitados os embargos de declaração interpostos por Antônio
Carlos Pereira da Cunha Coutinho.
O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou os embargos
de declaração interpostos por Heron Abdon Souza. Adveio a
interposição de agravos, individualmente, por Natalino Gomes de
Souza Filho e Heron Abdon Souza, a fim de possibilitar a subida dos
recursos interpostos.
O
Ministério Público Federal opinou: a) pelo conhecimento e pelo
desprovimento do agravo Natalino Gomes de Souza Filho, assim como do
recurso especial subjacente; b) pelo conhecimento e pelo provimento
parcial do agravo e do recurso especial de Heron Abdon Souza, tão
somente para fins de afastamento da sanção de perda do cargo de
professor universitário.
É
o relatório.
Decido.
Do
recurso especial interposto por Natalino Gomes de Souza Filho
A
Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial
interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior
Tribunal de Justiça. Sem razão o recorrente em sua irresignação
quanto a total inviolabilidade dos atos e manifestações do
parecerista no exercício da profissão e sobre a ausência de
demonstração de dolo. O enfrentamento das alegações atinentes à
efetiva caracterização ou não de atos de improbidade
administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista,
sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou
não de elemento anímico –, demanda inconteste revolvimento
fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas
argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Do
recurso especial interposto por Heron Abdon Souza
A
Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial
interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior
Tribunal de Justiça. Insurge-se o recorrente contra a tipificação
da sua conduta como ato de improbidade administrativa, ante a suposta
ausência de demonstração de dolo, bem como contra a perda de sua
função pública de servidor estável – professor de universidade
federal. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva
caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por
parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva
subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento
anímico –, demanda inconteste revolvimento fático-probatório.
Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta
obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse
sentido é o precedente acima transcrito (no tópico anterior).
Porém, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do
cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser
acolhido. Conforme bem destacou o Ministério Público Federal em
parecer, “o Agravante foi responsabilizado por atos praticados na
qualidade de Procurador-geral do Município em 2007, não sendo
razoável e nem tampouco proporcional que as sanções impostas
atinjam, também, o cargo de professor federal, no qual tomou posse
em 2012, ou seja, mais de cinco anos após a prática da conduta
ímproba” (fls. 2.006-2.007).
Ante
o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, I, II e III, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como na
Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça conheço dos recursos de
agravo para: a) não conhecer do recurso especial de Natalino Gomes
de Souza Filho e b) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao
recurso especial de Heron Abdon Souza, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator