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A
Corte de Contas questiona o fato da Comissão de Licitação de
Búzios não ter optado pela realização de diligência em
detrimento da inabilitação da licitante PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS
EIRELI na Concorrência Pública nº 002/2020 que tem por objeto a
contratação de serviços de limpeza e higienização hospitalar,
com valor global estimado de R$ 4.320.261,06 (quatro milhões,
trezentos e vinte mil, duzentos e sessenta e um reais e seis
centavos.
A
empresa PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS denuncia que
Comissão de Licitação da prefeitura de Búzios cometeu uma série
de irregularidades na condução da Concorrência Pública nº
002/2020 em Representação apresentada junto ao TCE-RJ
(PROCESSO nº 210.201-0/20), na qual pede tutela provisória
para fins de suspensão do certame no estado em que se
encontra.
A
Plural sustenta que na primeira sessão da Concorrência realizada em
24.03.2020 compareceram outras duas licitantes (Onix Serviços
Ltda e General Contractor Construtora Ltda.), ocasião em apenas a
sociedade Onix foi habilitada a prosseguir.
Segundo
a empresa, ela foi inabilitada baseada nas seguintes razões abaixo,
contra as quais se insurgiu em sede de recurso administrativo,
desprovido pela Administração:
a)
apresentação de contrato de prestação de serviços do
administrador vencido, deixando de atender ao item 12.1.2.4 do
Edital;
b)
falta de marcação das opções na declaração sobre emprego de
menor (Anexo VIII), criando inconsistência com relação ao item
12.1.5.1 do Edital;
c)
apresentação de atestado de vigia em hospital e varrição, não
atendendo ao item 12.1.2.5 do Edital; e
d)
falta de apresentação de declaração de disponibilidade de pessoal
e equipamentos, deixando de observar o item 12.1.2.6 do Edital.
A
Plural relatou também que em 22.04.2020 ocorreu a sessão de
prosseguimento da Concorrência, na qual foi declarada vencedora a
sociedade Onix Serviços Ltda, com valor de
proposta de R$ 4.021.354,45 (quatro
milhões, vinte e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e
quarenta e cinco centavos).
Acerca
de sua inabilitação, a PLURAL pontua que esta se baseou em
interpretação exageradamente formalista da Administração
Municipal, que se negou a realizar qualquer
diligência para perquirir a melhor proposta. Nesse
sentido, alega que outros documentos carreados aos autos demonstraram
o vínculo existente entre a Representante e o seu responsável
técnico; que o fato de não ter preenchido a declaração sobre
emprego do menor (anexo VIII do Edital) se deu em razão de não
empregar atualmente menor em seus quadros; que o atestado de
capacidade técnica apresentado (gestão de mão de obra) era
compatível com o objeto licitado; e, por fim, que, outras
declarações e documentos constantes dos autos demonstravam que ela
atendia ao item 12.1.2.6 do Edital, relativo à declaração de
disponibilidade de pessoal e equipamentos.
Diante
disso, requer a anulação do ato administrativo de sua inabilitação,
promovendo-se, em consequência, a abertura de sua proposta de
preços, de valor aproximadamente R$ 600.00,00
(seiscentos mil reais) inferior à proposta declarada vencedora.
A
questão controvertida objeto dos autos diz respeito a
eventual formalismo da conduta da Administração
municipal em inabilitar a Representante, que não nega tenha
deixado de atender a dispositivos do Edital. Questiona-se, assim, em
que medida deveria a Comissão de Licitação ter optado
pela realização de diligência em detrimento da inabilitação da
licitante.
Considerando
que a avaliação da atuação da Administração e a
ponderação para que se verifique se agiu ou não com acerto,
depende de sua oitiva, não permitindo, ao menos nesta
oportunidade, a concessão de medida cautelar nos moldes requeridos,
o CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA, DECIDIU MONOCRATICAMENTE no dia de
ontem (28) que se providencie, por meio eletrônico, a
oitiva da Prefeitura de Búzios, franqueando-lhe o prazo de 5
(cinco) dias:
2.1
– Para se manifestar quanto às alegações da Representante,
franqueando-lhe acesso à cópia da peça inicial;
2.2
– Para que informe se foi(ram) interposta(s)
impugnação(ões) administrativa(s) em face do Edital, e,
em caso positivo, encaminhar a(s) cópia(s) da(s) impugnação(ões)
e da(s) respectiva(s) decisão(ões);
2.3
– Para que informe o atual estágio do certame;
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