quarta-feira, 29 de abril de 2020

TCE-RJ quer saber da prefeitura de Búzios porque empresa foi inabilitada em concorrência ganha pela ONIX

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A Corte de Contas questiona o fato da Comissão de Licitação de Búzios não ter optado pela realização de diligência em detrimento da inabilitação da licitante PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI na Concorrência Pública nº 002/2020 que tem por objeto a contratação de serviços de limpeza e higienização hospitalar, com valor global estimado de R$ 4.320.261,06 (quatro milhões, trezentos e vinte mil, duzentos e sessenta e um reais e seis centavos.

A empresa PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS denuncia que Comissão de Licitação da prefeitura de Búzios cometeu uma série de irregularidades na condução da Concorrência Pública nº 002/2020 em Representação apresentada junto ao TCE-RJ  (PROCESSO nº 210.201-0/20), na qual pede tutela provisória para fins de suspensão do certame no estado em que se encontra.

A Plural sustenta que na primeira sessão da Concorrência realizada em 24.03.2020 compareceram outras duas licitantes (Onix Serviços Ltda e General Contractor Construtora Ltda.), ocasião em apenas a sociedade Onix foi habilitada a prosseguir.

Segundo a empresa, ela foi inabilitada baseada nas seguintes razões abaixo, contra as quais se insurgiu em sede de recurso administrativo, desprovido pela Administração:
a) apresentação de contrato de prestação de serviços do administrador vencido, deixando de atender ao item 12.1.2.4 do Edital;
b) falta de marcação das opções na declaração sobre emprego de menor (Anexo VIII), criando inconsistência com relação ao item 12.1.5.1 do Edital;
c) apresentação de atestado de vigia em hospital e varrição, não atendendo ao item 12.1.2.5 do Edital; e
d) falta de apresentação de declaração de disponibilidade de pessoal e equipamentos, deixando de observar o item 12.1.2.6 do Edital.

A Plural relatou também que em 22.04.2020 ocorreu a sessão de prosseguimento da Concorrência, na qual foi declarada vencedora a sociedade Onix Serviços Ltda, com valor de proposta de R$ 4.021.354,45 (quatro milhões, vinte e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

Acerca de sua inabilitação, a PLURAL pontua que esta se baseou em interpretação exageradamente formalista da Administração Municipal, que se negou a realizar qualquer diligência para perquirir a melhor proposta. Nesse sentido, alega que outros documentos carreados aos autos demonstraram o vínculo existente entre a Representante e o seu responsável técnico; que o fato de não ter preenchido a declaração sobre emprego do menor (anexo VIII do Edital) se deu em razão de não empregar atualmente menor em seus quadros; que o atestado de capacidade técnica apresentado (gestão de mão de obra) era compatível com o objeto licitado; e, por fim, que, outras declarações e documentos constantes dos autos demonstravam que ela atendia ao item 12.1.2.6 do Edital, relativo à declaração de disponibilidade de pessoal e equipamentos.

Diante disso, requer a anulação do ato administrativo de sua inabilitação, promovendo-se, em consequência, a abertura de sua proposta de preços, de valor aproximadamente R$ 600.00,00 (seiscentos mil reais) inferior à proposta declarada vencedora.

A questão controvertida objeto dos autos diz respeito a eventual formalismo da conduta da Administração municipal em inabilitar a Representante, que não nega tenha deixado de atender a dispositivos do Edital. Questiona-se, assim, em que medida deveria a Comissão de Licitação ter optado pela realização de diligência em detrimento da inabilitação da licitante.

Considerando que a avaliação da atuação da Administração e a ponderação para que se verifique se agiu ou não com acerto, depende de sua oitiva, não permitindo, ao menos nesta oportunidade, a concessão de medida cautelar nos moldes requeridos, o CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA, DECIDIU MONOCRATICAMENTE no dia de ontem (28) que se providencie, por meio eletrônico, a oitiva da Prefeitura de Búzios, franqueando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias:
2.1 – Para se manifestar quanto às alegações da Representante, franqueando-lhe acesso à cópia da peça inicial;
2.2 – Para que informe se foi(ram) interposta(s) impugnação(ões) administrativa(s) em face do Edital, e, em caso positivo, encaminhar a(s) cópia(s) da(s) impugnação(ões) e da(s) respectiva(s) decisão(ões);
2.3 – Para que informe o atual estágio do certame;

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