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quarta-feira, 5 de maio de 2021

Desembargador suspende decisão do Juiz de Búzios e Aretê retoma suas atividades empresariais

 

Empreendimento Aretê em Búzios. Foto: site Aretê





O Desembargador Relator PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS da Segunda Câmara Cível do TJ-RJ deferiu no dia 3 último, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028727-32.2021.8.19.0000, em que são agravantes OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, BAIA FORMOSA EXPORTACAO LTDA e MARINA CINCO ILHAS SPE LTDA, e Agravados  LUIS CARLOS ROSA PEREIRA e EGON PACHECO FONTES JUNIOR, efeito suspensivo à decisão do Juiz de Búzios  DR. RAFHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS "garantindo às agravantes o pleno exercício de todas as suas atividades empresariais na área objeto da ação até decisão ulterior a ser proferida no presente recurso".

O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028727-32.2021.8.19.0000 trata-se de Agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes em face de decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação de Interdito Proibitório que movem em face dos agravados, que determinou, de ofício, nos termos do disposto no art. 370 c.c. 381, III, ambos do CPC, a realização de prova pericial técnica de topografia, com georreferenciamento, nomeando perito, com fixação prévia dos honorários em R$ 11.000,00, determinando que os agravantes recolhessem os referidos honorários, sob pena de bloqueio do referido valor, sendo ainda determinada a manutenção do bem disputado, vedando a entrada no local da área e proibida qualquer modificação, seja a que título for, até a conclusão do estudo técnico determinado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300.000,00, por cada intervenção de R$ 20.000,00 por cada dia de manutenção de cada alteração...

De acordo do o Desembargador PAULO SÉRGIO o Juiz de Búzios partiu de uma "premissa equivocada", "ao afirmar que não há certeza quanto à natureza da lide, na medida em que não resta a menor dúvida de que a hipótese dos autos se trata de ação possessória (INTERDITO PROIBITÓRIO), tendo as agravantes, textualmente, confirmado a sua natureza no presente agravo".

Veja trechos da decisão: 

Registre-se que não há fungibilidade (traduzindo: a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso) entre ação petitória (propriedade) e ação possessória (posse), visto que tutelam a posse, com base em institutos jurídicos distintos, sendo tal fungibilidade somente possível entre as ações possessórias, a permitir que o magistrado garanta a tutela da posse de acordo com a situação fática provada nos autos, independentemente de qualquer emenda à inicial, nos termos do disposto no art. 554 o CPC, posto que o que importa é a proteção da posse. 

Nos termos do disposto no art. 556 do CPC, o réu poderá realizar pedido contraposto, alegando que foi o ofendido na posse, buscando que lhe seja concedida tutela possessória, podendo, inclusive, pleitear perdas da danos e indenização dos frutos, dispondo, portanto, sobre a natureza dúplice das ações possessórias. 

Em razão de tais premissas, compete ao juízo de origem, na lide estabelecida nos autos entre as partes, tão somente, tutelar a posse, seja dos autores ou dos réus, não cabendo qualquer discussão acerca da posse com base no domínio. 

Ressalte-se que eventuais prejuízos decorrentes do eventual abuso do exercício da posse pelas autoras poderão ser resolvidos em perdas e danos, como, inclusive, expressamente requerem os agravados no pedido contraposto, visto que a lide possessória não tem o escopo da ação demolitória ou demarcatória. 

Registre-se ainda, que não está no escopo da lide possessória a demolição de qualquer construção eventualmente erigida em área que esteja fora da área possuída pelas agravantes. 

Ademais, a perícia foi deferida com vistas à autocomposição da partes, o que não parece adequado, tendo em vista somente às partes compete tal possibilidade, posto que o acordo depende, única e exclusivamente, da vontade das partes litigantes em por fim ao litígio, sem a imposição do juízo. 

Soma-se ainda que competia ao magistrado a providência prevista no art. 357 do CPC, com o regular saneamento do processo, visto que não houve o julgamento antecipado da lide, sendo certo que que não se pode entender que a decisão agravada tenha tal intenção, posto que não foi observado o disposto nos incisos do referido artigo. 

As agravantes obtiveram a tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo de origem, com a garantia da manutenção da posse exercida na área em que exercem as suas atividades empresariais, decisão essa que se encontra em pleno vigor, na medida em que não foi concedida a tutela provisória recursal por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0055361-02.2020.8.19.0000, interposto pelos ora agravados.

 Assim, em razão da posse, garantida pelo juízo de origem, as agravantes têm o direito de livremente usufruírem de forma mansa e pacífica da área que possuem, sem qualquer interferência, até eventual decisão ulterior a ser proferida em contrário. O juízo de origem, com a decisão agravada, acabou por impossibilitar o livre exercício da posse das agravantes, contrariando a própria decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada deferida na ação ajuizadas pelas agravantes. O risco de dano grave ou de difícil reparação se encontra presente, posto que foi determinada a paralisação das obras e de toda e qualquer atividade empresarial no empreendimento das agravantes, o que pode ter consequências gravíssimas, em razão da magnitude do empreendimento envolvido, e todas as atividades exercidas no local, inviabilizando, inclusive, o exercício do direito de terceiros, adquirentes de unidades imobiliárias no local, sob pena de aplicação de multa vultosa de R$ 300.000,00 por episódio e de R$ 20.000,00 pela manutenção da situação. 

A referida determinação de paralisação das atividades das agravantes para realização de uma prova pericial viola os princípios da proteção da atividade econômica e da função social da empresa, na medida em que, nas soluções dos conflitos de qualquer natureza, deve sempre ser priorizada a manutenção da atividade empresarial, com a finalidade de evitar prejuízos aos interesses dos trabalhadores, consumidores, fisco, prestadores de serviços e de todos os demais, com vistas à contribuição para o desenvolvimento econômico, social, cultural da sociedade.

 Forçoso, portanto, reconhecer a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado pelas agravantes, diante da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o acima descrito.

 Dessa forma, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, sustando, de imediato, os efeitos da decisão agravada, garantindo às agravantes o pleno exercício de todas as suas atividades empresariais na área objeto da ação até decisão ulterior a ser proferida no presente recurso.

 Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo legal. 

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2021.

 PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS 

Desembargador Relator

Observação: os grifos são meus


terça-feira, 22 de setembro de 2020

Você não vai acreditar, mas podemos ter nova dança de cadeiras na prefeitura de Búzios


 

Foi marcado para o dia 6 de outubro, às 13:30,  o julgamento do Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta a André Granado de perda do cargo de prefeito municipal de Búzios com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o cargo.

André Granado recorreu por considerar a decisão ilegal pois segundo ele “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".

O processo originário é aquele que trata da não convocação dos concursados (Processo 0002216-98.2014.8.19.0078). Por ter perdido prazo para recorrer, o Juiz de Búzios determinou o afastamento do prefeito do cargo. Como não conseguiu obter liminar na 2ª Instância para voltar ao cargo, André ingressou com pedido de suspensão da liminar junto à Presidência do TJ-RJ. Foi por decisão do presidente Cláudio de Mello  que ele está no cargo desde o dia 12/11/2019. 

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quarta-feira, 10 de junho de 2020

Caso das cestas básicas: Suncoast perde recurso no TJ-RJ

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O Desembargador-Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO da Décima Quinta Câmara Cível indeferiu ontem (8), no Agravo de Instrumento nº 0034317-24.2020.8.19.0000, o pedido de concessão do efeito suspensivo contra o provimento, na parte em que “autorizou a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no âmbito do processo administrativo nº 3.369/2020, apenas em relação às cestas comprovadamente entregues, mesmo assim condicionando tais repasses à indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total indicado no contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que demonstrada a existência de bens livres e desimpedidos em nome do fiador”.

Uma das razões para negar o pedido da Suncoast, segundo o Desembargador, foi por não ser possível, por ora, “assentar compreensão no sentido de que as condições impostas ao pagamento do montante exigido têm o condão de acarretar um risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a recorrente. Não há prova acerca do número de cestas básicas entregues, nem de que as restrições feitas à liberação da verba pública para pagamento da respectiva contraprestação possam realmente vir a inviabilizar sua atividade empresarial”.

Ainda de acordo com o desembargador, “não é uma exigência descabida a apresentação das notas fiscais entregues à Prefeitura devidamente recibadas, acompanhadas das respectivas faturas, se houve recebimento comprovado de 15 mil kits, como afirma a Suncoast. Por seu turno, a prestação da contracautela exigida pelo juízo encontra albergue no disposto no art. 300, §1º, do CPC, e se faz necessária em razão do periculum in mora inverso”.

Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

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quinta-feira, 2 de abril de 2020

Desembargador devolve pedido de vista em processo que pode resultar em novo afastamento do prefeito André Granado

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O Desembargador PEDRO FREIRE RAGUENET devolveu ontem (1) o pedido de vista feito no dia 03/03/2020 no processo nº 0049670-41.2019.8.19.0000 (agravo de instrumento). Com isso, aguarda-se que a 21ª CÂMARA CÍVEL marque nova data para concluir o julgamento, que poderá resultar em  nova dança de cadeiras na prefeitura de Búzios.

Relembrando: trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo prefeito ANDRÉ GRANADO contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Dr. Rafael Baddini, que determinou o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nPROCESSO nº 0002216-98.2018.8.19.0078 - CASO DO CONCURSO PÚBLICO, que condenou o prefeito à perda do cargo.

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quinta-feira, 26 de março de 2020

Mais uma derrota do ex-prefeito Mirinho Braga na justiça

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios. Foto: jornal prensa de babel


Desta vez Mirinho Braga teve rejeitado por unanimidade os Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na segunda-feira última (23), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, rejeitou por unanimidade os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) interpostos pelo ex-prefeito.

Antes, em 25/06/2018, Mirinho Braga havia tido a única vitória no processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078, mesmo assim uma vitória parcial, já que os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, decidiram dar parcial provimento ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL apenas para reduzir a sanção aplicada para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato, atualizado monetariamente, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Segundo o MPRJ, o réu Mirinho Braga, Prefeito do Município de Armação dos Búzios no período de 1997 a 2004, teria praticado ato de improbidade administrativa ao fracionar indevidamente objeto de licitação na modalidade Convite para obras de mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços. Ele firmou dois contratos na modalidade licitatória convite para a realização de obras do canto esquerdo de Geribá. Um dos contratos, com a finalidade de drenagem pluvial na estrada canto esquerdo de Geribá, foi celebrado com empresa Construtora Gravatas Ltda, pelo valor de R$ 102.700,00 (cento e dois mil e setecentos reais), vencedora da licitação modalidade convite nº 105/00, processo 4484/00, a se iniciar em 04/08/00. Ao passo que o outro contrato, processo 4526/00, relaciona-se a licitação modalidade convite nº 115/00, cuja vencedora foi a empresa Duazcon Consultoria e Construções Ltda pelo preço de R$ 145.960,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais) para o fim de pavimentar paralelepípedo da estrada do canto esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00.

Este processo, distribuído em 01/12/2005 à 1ª Vara de Búzios, recebeu sentença de primeiro grau quase 7 anos depois, em 29/10/2012. Segundo a Juíza ANA PAULA PONTES CARDOSO, Mirinho fracionou indevidamente o objeto de licitação na modalidade Convite para duas obras de mesma natureza e mesmo local, que deveriam ser realizadas por Tomada de Preços. Pela conduta ímproba ao fraudar processo licitatório com o fracionamento do seu objeto quando da gestão do Município de Búzios, em afronta ao princípio da legalidade, Mirinho foi condenado
1) ao pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando do exercício do mandato,
2) proibido de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos,
3) bem como teve suspensos os seus direitos políticos por 3 (três) anos.

A partir da condenação na Justiça de Búzios, Mirinho só colecionou derrotas:
Em 21/08/2013, a Desembargadora Relatora ELISABETE FILIZZOLA, monocraticamente, negou seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL (Processo nº: 0043165-44.2013.8.19.0000), diante de sua manifesta improcedência.

Em 05 de fevereiro de 2014, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Des. ELISABETE FILIZZOLA.
Em 26/02/2014, a Des. Relatora ELISABETE FILIZZOLA, estando o Acórdão devidamente fundamentado, de modo a não ensejar qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto às questões decididas e quanto aos fundamentos do acórdão, rejeitou os Embargos Declaratórios.

Em 28/03/2014, a Desembargadora NILZA BITAR Terceira Vice-Presidente do Tribunal, tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXA DE CONHECER o recurso especial.

Também em 29/05/2014 DEIXA DE ADMITIR o RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República.

E finalmente, quase 15 anos depois, a última derrota no STJ: a rejeição dos Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial.

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quinta-feira, 5 de março de 2020

Prefeito André Granado mantém-se no cargo, mas não consegue liberar seus bens, que permanecem indisponíveis

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Prefeito André Granado ganha parcialmente seu recurso (dia “D+1”) no dia de ontem (4).


POR UNANIMIDADE, A DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 0042157-22.2019.8.19.0000) , NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS.

André ganha parcialmente porque mantém-se no cargo de prefeito, mas não teve atendido seu pedido para que seus bens fossem tornados disponíveis. Também foi mantida pelo Tribunal a decisão do Juiz de Búzios que impôs restrições às transferências dos carros de sua propriedade


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quarta-feira, 4 de março de 2020

Dia D + 1 para André e Henrique

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Está acontecendo agora, dia 4, às 13 horas, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento (processo nº 0042157-22.2019.8.19.0000) impetrado pelo prefeito André Granado contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini,  que, no processo nº 0020217-92.208.8.19.0078, determinou, entre várias medidas, o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de Búzios - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e de dois servidores do cargo de comissão – Renato de Jesus e Alberto Jordão.

No dia 19 de Julho de 2019, o Des. Relator PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ, concedeu efeito suspensivo, determinando que a resolução seja temporariamente suspensa (processo nº 0020217- 92.2018.8.19.0078), que não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Em consequência da ordem judicial, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi reintegrado imediatamente no cargo efetivo para o qual foi eleito.

processo nº 0020217- 92.2018.8.19.0078 (Caso da CPI do BO) é uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini, em decidiu em 11/07/2019 por: 

1. A expedição de mandado de busca e apreensão dos processos administrativos nº 2528/13 (pregão presencial nº 30/13), 9497/13 (pregão presencial nº 38/13) e 4336/13 (pregão presencial nº 41/13).

2. A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados, COM EXCEÇÃO DO MUNICÍPIO, no montante individualizado nas f. 54/56.

3. A busca junto ao sistema ´RENAJUD´, para pesquisa de bens em nome dos réus, com exceção do Município, inserindo restrição de circulação quanto aos veículos (respeitado o limite de valor da indisponibilidade por réu).

4. A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde a competência 2013 até 2014, incluindo as ´DOI´ deste período (declarações de operações imobiliárias), com exceção do Município;

5. A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014, salvo do Município;

6. O afastamento cautelar e imediato do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios e dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, por 180 (cento e oitenta dias), na forma do art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/1992, sob pena pessoal diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento em desfavor de cada um deles.

Curiosidade: nos Autos Dr. Baddini destacou que o “Município não apresentou, por diversas razões, cópia dos processos administrativos relativos aos pregões 38/2013, 30/2013 e 41/2013. Quanto a este último, o MPRJ teve acesso aos autos apenas por conta do encaminhamento de documentos pela Vereadora Gladys Pereira Rodrigues Nunes, os quais constituíram o Anexo 07 do Inquérito Civil´.

Observação 1:
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Observação 2: no post anterior me enganei quanto à data do julgamento do mérito do processo da SUSPENSÃO DA LIMINAR pelo Órgão Especial do Tribunal do Rio de Janeiro. Ele ocorrerá no dia 9 de março e não hoje como publicara. O julgamento de hoje é este. Agradecimentos aos leitores do blog Geovani Cândido e Josimar Roold que me alertaram do erro. 


terça-feira, 3 de março de 2020

Mais um Dia D para André Granado e Henrique Gomes

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Está marcado para hoje (3), às 13:30 horas, o julgamento do Agravo de Instrumento (Processo nº: 0049670-41.2019.8.19.0000) interposto pelo prefeito ANDRÉ GRANADO contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Dr. Rafael Baddini, (O Processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078 trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do PROCESSO nº 0002216-98.2018.8.19.0078 - CASO DO CONCURSO PÚBLICO) que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a perda do cargo de prefeito municipal. 

André Granado alega, em síntese, que a decisão agravada é ilegal, uma vez que viola o disposto no Parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 8.429, de 1992, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória"; que o acórdão que reconheceu a suposta intempestividade da apelação é passível de modificação, tanto em sede de embargos de declaração opostos pelo ora agravante com efeitos infringentes, pendente de apreciação, ou mediante recurso aos Tribunais Superiores; que não há trânsito em julgado na espécie, não se admitindo a execução definitiva da sentença no que concerne ao afastamento do cargo de prefeito de Armação dos Búzios, tampouco das demais sanções cominadas ao agravante, tais como multa suspensão de direitos políticos; que a decisão colegiada que reconhece eventual intempestividade do recurso de apelação é impugnável, não sendo possível o cumprimento de qualquer comando condenatório, enquanto perdurar controvérsia jurídica nos presentes autos, mesmo que sobre a tempestividade do recurso, razões por que requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa”.

Em despacho no dia 23/08/2019 a Des Relatora DES. DENISE LEVY TREDLER da VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por, segundo ela, “implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido”. O mérito do Agravo será julgadp hoje (3), o que poderá determinar o nono afastamento do prefeito André Granado e, consequentemente, a recondução do vice-prefeito Henrique Gomes ao cargo.

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terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Depois do Dia "D" (3/3/2020), vem o dia "D+1" (4/3/2020)




Está marcado para o próximo dia 04/03/2020 , às 13 horas, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento impetrado pelo prefeito André Granado contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini  que no processo nº 0020217-92.208.8.19.0078 determinou, entre várias medidas, o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de Búzios - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e de dois servidores do cargo de comissão – Renato de Jesus e Alberto Jordão.

No dia 19 de Julho de 2019, o Des. Relator PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS concedeu efeito suspensivo, determinando que a resolução hostilizada seja temporariamente suspensa (processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078), não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Em consequência da ordem judicial, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi reintegrado imediatamente no cargo efetivo para o qual foi eleito.

O processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078 (Caso da CPI do BO) é uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na qual são pedidas liminares de “(a) indisponibilidade cautelar de bens em desfavor de todos os demandados, exceto o Município e (b) busca e apreensão de documentos não apresentados pelo Prefeito demandado. Aduz, ainda, o órgão do Ministério Público denominado Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC, que os 24 réus deram azo a possível fraude em publicações oficiais, ao menos a partir do ano de 2013, a fim de permitir a celebração de ´contratos administrativos firmados ao arrepio da lei´ (f. 23) beneficiando os envolvidos em detrimento do patrimônio público e deixando de observar os princípios da correta administração dos interesses dos cidadãos buzianos”. Nos Autos Dr. Baddini destacou que o “Município não apresentou, por diversas razões, cópia dos processos administrativos relativos aos pregões 38/2013, 30/2013 e 41/2013. Quanto a este última, vale dizer que o Parquet teve acesso aos autos apenas por conta do encaminhamento de documentos pela Vereadora Gladys Pereira Rodrigues Nunes, os quais constituíram o Anexo 07 do Inquérito Civil´. c) F. 15: quinto parágrafo: ´Além disso, nada foi dito - e tampouco apresentado - acerca do pregão presencial nº 44/2013´.

Na decisão do dia 11/07/2019 o Juiz de Búzios determinou:
1. A expedição de mandado de busca e apreensão dos processos administrativos nº 2528/13 (pregão presencial nº 30/13), 9497/13 (pregão presencial nº 38/13) e 4336/13 (pregão presencial nº 41/13).

2. A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados, COM EXCEÇÃO DO MUNICÍPIO, no montante individualizado nas f. 54/56.

3. A busca junto ao sistema ´RENAJUD´, para pesquisa de bens em nome dos réus, com exceção do Município, inserindo restrição de circulação quanto aos veículos (respeitado o limite de valor da indisponibilidade por réu).

4. A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde a competência 2013 até 2014, incluindo as ´DOI´ deste período (declarações de operações imobiliárias), com exceção do Município;

5. A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014, salvo do Município;


6. O afastamento cautelar e imediato do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios e dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, por 180 (cento e oitenta dias), na forma do art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/1992, sob pena pessoal diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento em desfavor de cada um deles.

Meu comentário: 
São tantos maus feitos, são tantos processos por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, são tantos afastamentos de cargos, que parece que o prefeito André Granado está cercado por todos os lado. Se escapar de um afastamento aqui e pego por outro afastamento ali.     


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domingo, 16 de fevereiro de 2020

O milésimo Dia “D” para André Granado - o Intempestivo: 3/3/2020, 13:30

André, o intempestivo. Foto da internet


A 21ª Câmara Cível do TJ-RJ marcou para o próximo dia 3 de março próximo o julgamento do recurso do prefeito André Granado no Agravo de Instrumento 0049670-41.2019. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA “contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (Processo 0002843-29.2019.8.19.0078), que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta a ele, de perda do cargo de prefeito municipal, com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o cargo”.

O processo 0002843-29.2019.8.19.0078 trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da condenação no processo 0002216-98.2018.8.19.0078 (Caso do concurso público), aquele em que o intempestivo André Granado perdeu prazo.

Em 23 de agosto de 2019, a Des. Denise Levy Tredler deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, não determinou o imediato retorno de André Granado ao exercício do cargo para o qual foi eleito, até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, justamente por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido.

No próximo dia 3/3/2020 será julgado o mérito do Agravo, o que poderá determinar novo afastamento do prefeito André Granado do cargo.

Em outro processo, de nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO DE LIMINAR), que tramita no Órgão Especial do Tribunal, o Des. Claudio de Mello Tavares, Presidente do TJ-RJ, pediu pauta para julgamento na sexta-feira última (14).

Nesse processo, o Desembargador-Presidente deferiu o pedido de suspensão da decisão do Juízo da 2ª Vara de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a decisão até o trânsito em julgado do mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078).

Agora serão julgadas as contrarazões do MPRJ que defende o afastamento do Prefeito do cargo. O que também pode resultar em decisão pelo afastamento do cargo.

Uma terceira possibilidade de afastamento do cargo poderá vir do STJ. De decisão que venha a ser tomada no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.336.583 que trata de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA. 

Em decisão monocrática, do dia 04 de dezembro de 2018, o MINISTRO Relator FRANCISCO FALCÃO conheceu dos recursos de agravo para:
a) não conhecer do recurso especial de Natalino Gomes de Souza Filho, que interpôs recurso contra decisão do Tribunal do Rio que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 

Assim se manifestou nos autos o Ministro Francisco Falcão: Sem razão o recorrente em sua irresignação quanto a total inviolabilidade dos atos e manifestações do parecerista no exercício da profissão e sobre a ausência de demonstração de dolo. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça” 

b) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso especial de Heron Abdon Souza, que interpôs recurso contra decisão do TJ-RJ que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, bem como contra a perda de sua função pública de servidor estável – professor de universidade federal. Da mesma forma que o Ministro Relator não conheceu do recurso especial de Natalino, ele também não conhece do recurso de Heron. Porém, de acordo com o Ministro Francisco Falcão, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o "pleito do recorrente deve ser acolhido".

Em 13 de maio de 2019, ambos tiveram seus Embargos de Declaração contra a decisão no Agravo  rejeitados. De acordo com o Ministro Relator Francisco Falcão “cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão”.

André Granado e outros interpuseram AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Este processo está concluso para julgamento ao Ministro Francisco Falcão desde o dia 26/09/2019. Qualquer decisão poderá levar ao trânsito em julgado do processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (caso INPP).

São tantas as decisões do Juízo de Búzios pelo afastamento de André Granado do cargo, que parece muito difícil que ele conclua seu segundo mandato. Como no jogo do bicho, André Granado está cercado por todos os lados com medidas de afastamento do cargo. É muito pouco provável não dar afastamento do cargo “na cabeça”.


Observação:
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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

MPRJ se manifesta contra recurso do ex-prefeito André Granado



Manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro no processo nº 0049670-41.2019.8.19.0000 acerca do pedido de André Granado Nogueira da Gama de concessão de efeito suspensivo ao recurso em que se pretende a reforma da decisão que determinou o seu afastamento do cargo de Prefeito de Búzios.

Segundo entendimento do MPRJ, a perda de prazo é vício insanável, provocando a formação do trânsito em julgado com o exato transcurso, em branco, do prazo recursal. A interposição de qualquer outro recurso, Especial ou Extraordinário, apresenta-se inadmissível e, por consequência, impossível de interromper o prazo recursal.

A sentença foi proferida em 21/06/2018, o executado foi intimado da sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis para apelar, o prazo esgotou-se no dia 29/08/2018, data do trânsito em julgado. A apelação foi interposta somente em 03/09/2018. A intempestividade evidente foi verificada inicialmente pela desembargadora relatora da apelação, em decisão monocrática. Não satisfeito, o executado agravou internamente à Câmara, que confirmou, por unanimidade, a intempestividade recursal.

André Granado sustenta risco de dano grave consistente na subtração de mandato que lhe foi outorgado legitimamente, porque a inadmissão do apelo por intempestividade ainda é passível de modificação, mediante recurso aos Tribunais Superiores, aduzindo que o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa nº 0002216-98.2014.8.19.0078 somente ocorrerá com o esgotamento de todas as instâncias recursais.

terça-feira, 23 de julho de 2019

O que acontece agora em Búzios?


Segundo um advogado amigo meu, André Granado deve ingressar com Embargos de Declaração contra decisão da VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL no processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público) que rejeitou sua apelação no dia de hoje (23) por 3X0. 

Os embargos suspendem a decisão de hoje até que a 21ª Câmara Cível se manifeste. Como em geral os embargos são meramente protelatórios, André Granado ganha apenas uma sobrevida de alguns dias, talvez semanas. 

Como um novo recurso- resta apenas o STJ- não tem efeito suspensivo, muito provavelmente teremos Henrique Gomes de volta ao cargo de Prefeito em breve.

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.


Comentário no G1:


Tadeu
HÁ 19 MINUTOS


JÁ PODE PEDIR MUSICA. ESSA PREFEITURA ESTA IGUAL A VILA MIMOSA , SOCORRO....


Pela decisão do Desembargador Pedro Saraiva o prefeito André Granado volta ao cargo imediatamente



TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 0042157-22.2019.8.19.0000
Agravante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Agravado : Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ação de Improbidade Administrativa
Processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078 – 2ª Vara da Comarca de Búzios - RJ

DECISÃO

1. Recebo o recurso por força do artigo 1.015, inciso I, do NCPC, por tempestividade.
2. O despacho inquinado (fls. 45379/45385) determinou várias medidas dentre elas o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de Búzios - ANDRÉ GRANATO NOGUEIRA DA GAMA e de dois servidores do cargo de comissão – Renato de Jesus e Alberto Jordão.
3. O afastamento da função pública, ainda que provisório até a condenação, ostenta natureza cautelar, com a finalidade eminentemente probatória.
4. Depreende-se do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429 só poderia ser aplicada em situações excepcionais quando a matéria em exame trouxesse prova suficiente de que o agente político – Prefeito e Agravante – estivessem dificultando as provas necessárias para a instrução probatória.
5. Os exames probatórios supostamente trazem provas suficientes contra o Agravante e seus servidores, mas representa uma virtual intervenção judicial de um dos Poderes da República com extrema ruptura na normalidade institucional, conforme o previsto no artigo 4º da Lei nº. 8.437 (Lei de Concessão de medidas cautelares).
6. Vislumbrando a possibilidade de concessão da tutela antecipada, eis que, o Agravante – ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – pretende a alteração da decisão inquinada que o afastou do cargo de Prefeito do Município de Armação de Búzios – RJ, e decretou a indisponibilidade de bens de todos os demandados, previsto no artigo 1.019, inciso I, do NCPC, confiro o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando que a resolução hostilizada seja temporariamente suspensa (processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078), não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
7. Em atendimento a ordem judicial, o Agravante ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – deve ser integrado no cargo efetivo no cargo para o qual foi eleito, imediatamente. Oficie-se comunicando.
8. Manifeste-se o Agravado – MINISTÉRIO PÚBLICO – a se manifestar, no prazo de 15 dias, conforme estabelecido no artigo 1.019, inciso II, do NCPC.
9. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a suspensão recursal, relativa ao processo em curso, podendo o Magistrado exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do §1º, do artigo 1.018, do NCPC.
10. Após, abra-se vista ao Procurador de Justiça.

Finalmente, retornem para exame. Publique-se.
Rio de Janeiro, 19 de Julho de 2019.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.


André perde o recurso no processo dos concursados, mas ganha liminar no processo da CPI do BO

André perde por 3 a 0 o recurso no processo em que perdera prazo (Caso dos concursados), mas ganha liminar no processo da CPI do BO para permanecer no cargo. A confusão está instalada em Armação dos Búzios.

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.

terça-feira, 28 de maio de 2019

Marquinho Mendes recorre ao STF contra decisão que o afastou da prefeitura de Cabo Frio

Marquinho Mendes. Foto: O POVO Online


Esse pessoal não desiste. Já que os recursos são tantos, eles insistem. E haja dinheiro pra gastar com advogados e custas judiciais.

No dia 26/04/2019, Marcos da Rocha Mendes e Rute Schuindt Meirelles ingressaram com Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo depois que o Ministro CELSO DE MELLO do STF não conheceu do Recurso Extraordinário a que o agravo se referia, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III), restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de efeito suspensivo.

Segundo o ministro, não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se de recurso em matéria eleitoral (Lei nº 9.265/96, art. 1º e Resolução TSE nº 23.478/2016, art. 4º).

Marcos da Rocha Mendes e Rute Schuindt Meirelles haviam interposto recurso extraordinário (nº 1.194.517) com agravo (em 12/3/2019) contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, está assim ementado:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. PREFEITO ELEITO INELEGIBILIDADE. RETROSPECTIVIDADE DA LC Nº 135/2010. INELEGIBILIDADE RECONHECIDA. ART. 1º, I, ‘G’, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.

Histórico da demanda
1. O Tribunal de origem reformou, por maioria de votos, a sentença para deferir o registro da candidatura de Marcos da Rocha Mendes, reeleito Prefeito de Cabo Frio/RJ nas Eleições 2016.
2. Interpostos quatro recursos especiais.
. …...................................................................................................
17. Na hipótese, o recorrido possui contra si condenação colegiada por abuso de poder proferida em AIJE, relativa ao pleito de 2008, ocorrido em 5 de outubro daquele ano.
18. A teor, da Súmula nº 19 do TSE: ‘o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990)’.
19. Assim, realizado o último pleito no dia 2.10.2016 e esgotado o prazo da inelegibilidade em data posterior (5.10.2016), inafastável a incidência da alínea ‘d’ do inciso 1 do art. 1º da LC nº 64/1990.
Conclusão:
21. Recurso especial de Janio dos Santos Mendes e Valdemir da Silva Mendes conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para indeferir o registro de candidatura de Marcos da Rocha Mendes, ante a incidência da inelegibilidade da alínea ‘d’ do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.
22. Recursos Especiais do Ministério Público Eleitoral e de Paulo Cesar da 'Guia Almeida e Coligação Por um Novo Tempo conhecidos e parcialmente providos para indeferir, pelo mesmo fundamento, o registro de candidatura do recorrido.
24. Comunicação imediata ao Tribunal de origem, visando à realização de novo pleito majoritário no Município de Cabo Frio/RJ, consoante decidido por esta Corte Superior no julgamento dos ED-REspe nº 139-25/RS, em sessão de 28.11.2016.