terça-feira, 16 de março de 2021

MPRJ e Polícia Civil realizam Operação Farinha Pouca contra organização investigada por fraude na compra de cestas básicas em Búzios

 

Operação Farinha Pouca. Fraude na aquisição de cestas básicas em Búzios



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Armação de Búzios, em conjunto com a Polícia Civil, através da Delegacia de Combate a Corrupção e Lavagem de Dinheiro (DCC-LD/PCERJ), realiza, nesta terça-feira (16/03), a operação Farinha Pouca, contra organização criminosa investigada por fraudes na aquisição de cestas básicas por meio de contrato emergencial entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Suncoast Log Comércio e Distribuição de Alimentos Eireli. O objetivo é cumprir oito mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Juízo da 1° Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital.

 A investigação foi iniciada a partir da identificação de irregularidades em contrato datado de 7 de abril de 2020, que causou prejuízo da ordem de R$ 1 milhão. Relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCERJ) apontou problemas que vão desde o quantitativo de cestas básicas, tendo em vista o tamanho da população local, à ausência de documentação correta do procedimento licitatório, além de indícios de sobrepreço e superfaturamento

Um dos principais atores do esquema criminoso é Lincoln Herbert Magalhães Oliveira, que utilizou a empresa Suncoast como fachada para obter a licitação, posteriormente contratando outra empresa por valor inferior ao do contrato com o Município, obtendo como lucro quase R$ 800 mil. A Suncoast é de propriedade de Vivian Maesse de Oliveira, esposa de Lincoln. Importante mencionar que Vivian apresentou como contato o endereço eletrônico do próprio Lincoln, que ainda é responsável pela locação do imóvel cuja empresa de Vivian utiliza como sede.

De acordo com a Promotoria de Justiça, o termo de referência que instruiu a licitação foi elaborado pelo então secretário municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, Marcelo Albino de Souza e Silva, sem se basear em estudo técnico preliminar com estimativa correta do quantitativo necessário. A pesquisa de preços que embasou o orçamento foi realizada por Simone de Souza Cardoso e Jairo Souza Pereira. Todo o procedimento licitatório foi autorizado e supervisionado pela investigada Grazielle Alves Ramalho, que atuava inicialmente como Secretária Municipal de Governo e Fazenda e passou a atuar também como Secretária Municipal de Saúde interina e ratificou a dispensa de licitação.

Os mandados foram expedidos pelo Juízo da 1° Vara Criminal Especializada, para que se proceda à busca domiciliar e apreensão de material que comprovem o cometimento de crimes.

Fonte: "MPRJ"

Ação Civil Pública. Caso das cestas básicas 




Já tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública de Búzios o Processo No 0000994-85.2020.8.19.0078, distribuído em 17/04/2020 que trata de pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA.

Em um breve resumo, alega o parquet que o Município réu realizou a compra de 19.000 cestas básicas da empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos EIRELI, com o objetivo declarado de atender à população atingida pela pandemia de COVID-19 e, portanto, dada a urgência da medida, fora dispensada a realização do processo licitatório.

Contudo, ao longo da execução do contrato, foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.

Dentre os elementos encontradiços em referido inquérito, pode-se listar a existência de indícios de irregularidades como

  1. subcontratação da terceira ré, pela segunda, em contrariedade ao edital e à lei;

  2. falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas, de modo a prejudicar o accontuability, no tocante à fiel execução do contrato;

  3. possível superfaturamento das cestas-básicas; tudo conforme elementos de prova carreados ao já mencionado inquérito civil.

Dentre os indícios listados, destacam-se fatos como a realização da primeira entrega de produtos na mesma data que se realizou a contratação, ao passo que outros fornecedores afirmavam ser tamanha indisponibilidade de produtos no mercado, que não teriam condições, sequer, de apresentar orçamento à licitação (doc 241). Também o descumprimento da cláusula 5 da solicitação de compra (fl. 221), que expressamente prevê local de entrega das mercadorias e viria sendo sistematicamente inobservada pelo por contratado e contratante.

No dia 03/06/2020 a SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL (processo 0034317-24.2020.8.19.0000) autuado na DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL com Relatoria do DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Inicialmente (em 08/06/2020), o Desembargador Relator negou a concessão de efeito suspensivo pedido pela recorrente que se insurgiu contra o provimento, na parte em que autorizou a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no âmbito do processo administrativo nº 3.369/2020, apenas em relação às cestas comprovadamente entregues, mesmo assim condicionando tais repasses à indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total indicado no contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que demonstrada a existência de bens livres e desimpedidos em nome do fiador.

Em 29/06/2020, foram rejeitados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas seguintes razões

1- Não se verifica no acórdão o vício apontado. O aresto prescinde de qualquer aclaramento. 2- Ausentes os requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos não podem prosperar.

Íntegra do(a) Acórdão - Data: 22/10/2020  

A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DEFERIMENTO EM CARATER LIMINAR. REQUISITOS. PRESENÇA. INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO.

Agravo de instrumento assestado contra decisão que deferiu, em caráter liminar, a tutela de urgência cautelar antecedente requerida pelo agravado, na parte em que permitiu a liquidação do contrato firmado no âmbito da política de enfrentamento da epidemia de Covid-19 apenas em relação às cestas básicas comprovadamente entregues, cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte, estivesse acompanhado da respectiva nota fiscal de venda e fatura, na qual constasse exatamente o CNPJ da agravante, condicionando, ainda, tal pagamento à prévia indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória.

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 15a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do desembargador relator.

O Desembargador Relator fala nos autos sobre a atuação da coordenadora de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde Denise Carvalho: 

Como bem destacado pelo membro do Ministério Público atuante no segundo grau de jurisdição em seu parecer final, carecem de averiguação mais aprofundada, em sede de cognição exauriente, as notas fiscais apresentadas pela recorrente como prova da entrega de 16.889 cestas básicas em tão curto espaço de tempo (pastas 000053/000081 do anexo 1 do presente recurso), já que portam sinal gráfico e carimbo com dados da coordenadora de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde, servidora que ao ser ouvida no inquérito civil declarou ter assinado apenas notas de entrega e não notas fiscais, sendo certo que documentação idêntica obtida pelo Parquet junto à Prefeitura não registra qualquer assinatura (pastas 000212, 000606/000631 e 001071, fl.10 e ss/001102 do feito subjacente). Em suas declarações, essa funcionária pública deixou transparecer, ainda, que a contagem era feita de forma aproximada, pela verificação da média de cestas por palet seguida do cômputo do número de palets, análise visual que inviabilizava a apuração exata do número de cestas recebidas, conforme informação técnica apresentada pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público (pasta 001869, fl. 18, item 2.2.2.3 do processo principal)”.


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