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domingo, 28 de março de 2021

Contas eleitorais reprovadas: depois de perder recursos em Búzios, Alexandre Martins recorre ao TRE-RJ

 

Alexandre Martins. Foto: TSE



Depois que o Juiz Eleitoral de Búzios Danilo Marques Borges, em 8 de Fevereiro de 2021, julgou DESAPROVADAS as contas de campanha dos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do município de Armação dos Búzios (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 ), ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, respectivamente, referentes às Eleições 2020, nos termos do art. 74, inciso III da Res. TSE 23.607/2019, por irregularidades insanáveis (*) impeditivas da efetiva análise da regularidade das contas, determinando que os candidatos deverão responder solidariamente pela devolução da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, com a incidência de atualização monetária e juros moratórios a contar do trânsito em julgado com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, referente ao recebimento de recurso de fonte vedada, quando da impossibilidade de devolução ao doador, conforme art. art. 31, §4º e 5º da Resolução TSE n. 23.607/2019 e determinando também a extração de cópias dos autos para remessa à Polícia Federal cabendo a este a verificação de eventual prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, o prefeito Alexandre Martins ingressou com dois recursos que tiveram seus provimentos negados pelo Juízo local.


(*) IRREGULARIDADES INSANÁVEIS:

houve recebimento de recursos de fonte vedada,

houve a realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques nominais sem estar cruzado em desacordo com art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019,

não foram apresentados os extratos bancários pelo prestador de contas de forma definitiva abrangendo todo o período da campanha desde a abertura da conta até o encerramento com o saldo inicial zerado,

não foram anexados os recibos eleitorais emitidos devidamente assinados pelos doadores e, por fim,

não foram apresentados os documentos necessários que comprovassem a doação estimável em dinheiro de bem imóvel por parte do doador Miguel Guerreiro Martins.


RECURSO 1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO DO JUÍZO LOCAL (8 de Março de 2021)

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado através do Id n. 78556389, sob a alegação de omissão a ser sanada na sentença Id n. 77500475, a qual desaprovou as contas do candidato ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais 2020 ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS e MIGUEL PEREIRA DE SOUZA.

O recorrente alega, em sua peça recursal, que a sentença que desaprovou as contas de campanha é omissa por não ter apreciado a petição Id n. 77552571, bem como por não ter apreciado a certidão expedida pela Prefeitura de Armação dos Búzios (Id n. 77552576) informando que o doador Miguel Guerreiro Martins não é permissionário de serviço de público, conforme ficou apontado no relatório de diligência Id n. 74521136.

É importante esclarecer que foi garantido ao recorrente o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme se observa da certidão Id n. 74805929, uma vez que o relatório de diligências foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico para que o Prestador de Contas se manifestasse, bem como apresentasse os documentos necessários para comprovar a regularidade das receitas recebidas ou dos gastos efetuados.

No entanto, o que se observou foi que o recorrente, por meio do Id n. 75524833, não se desincumbiu de demonstrar no momento oportuno que as inconsistências apontadas no relatório de diligências não subsistiam nem juntou aos autos os documentos necessários para suprir as omissões ali indicadas.

Todavia, com os autos já conclusos para sentença após parecer ministerial pela desaprovação, o recorrente atravessou duas petições, uma datada de 06 de fevereiro de 2021, sábado, conforme Id n. 77343522, requerendo a dilação do prazo para que pudesse providenciar a documentação necessária e outra datada de 08 de fevereiro de 2021 que supostamente regularizaria as inconsistências e omissões apontadas no relatório de diligências e confirmadas no parecer conclusivo.

Considerando que as petições supracitadas foram apresentadas fora do prazo legal, é preciso, primeiramente, reconhecer a sua intempestividade, bem como o fenômeno da preclusão, já que no momento que lhe cabia se manifestar nos autos, não requereu a dilação de prazo, não anexou os documentos pertinentes para o esclarecimento das receitas recebidas ou gastos efetuados.

O processo é instrumento estatal de resolução de conflitos. Seu escopo se desenvolve através de um procedimento previamente estatuído, que respeita ao princípio da legalidade e tende a dar concretude à garantia do devido processo legal. Tal procedimento visa justamente assegurar aos litigantes, ou acusados, o direito de manifestação e interferência efetiva na formação da convicção do julgador, para que, ao fim do percurso processual, seja proferida uma decisão que resolva e lide, com base estritamente naquilo que dos autos consta.

Tudo que não esteja no processo dever ser ignorado pelo Juízo, para fins de formação de seu convencimento, com exceção de raras hipóteses que, por permissão legal, possam ser consideradas ao longo da fundamentação judicial. Fora disso, tudo aquilo que não é levado ao conhecimento do Juízo, oportunamente, é atingido pela preclusão e não mais integrará a decisão, não se tratando de omissão em seu conhecimento, mas de observância estrita aos imperativos legais.

Não sendo os fatos que o embargante pretende que sejam reconhecidos como objeto de omissão do Juízo, um daqueles que se possa considerar de ofício para o julgamento, mas sim meras provas intempestivamente trazidas ao processo, a decisão impugnada deve permanecer como proferida.

Isto posto, recebo os presentes embargos de declaração, porém, no mérito, nego-lhe provimento.

Publique-se e intime-se.

Dê-se vista ao MPE.

Trânsito em julgado, cumpra-se a parte final da sentença.

Armação dos Búzios, 08 de março de 2021.

Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral


RECURSO 2:

DESPACHO (19 de Março de 2021)

Mantenho a sentença Id n. 77500475 por seus próprios fundamentos. Subam ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral

Armação dos Búzios, 19 de março de 2021.

Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral



ENVIO AO TRE-RJ

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - Processo nº 0600670-23.2020.6.19.0172

CERTIDÃO de REMESSA

Certifico que nesta data faço remessa dos presentes autos ao Tribunal Ad Quem.

Armação dos Búzios, 23 de março de 2021.

Ana Martins

Técnico Judiciário

matrícula 00706166

Observação: os grifos são meus.

Observação 2: ainda continuam em Búzios 3 processos, dois deles já conclusos para decisão do Juiz Danilo Marques Borges


REPRESENTAÇÃO ESPECIAL RepEsp 0600722-19.2020.6.19.0172 - Captação Ilícita de Sufrágio COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT X ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA

Conclusos para decisão (24/03/2021 17:22:20)


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AIJE 0600726-56.2020.6.19.0172 - Abuso - De Poder Econômico COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT X ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS

Conclusos para decisão (25/03/2021 16:08:19)


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AIJE 0600752-54.2020.6.19.0172 - Abuso - De Poder Econômico LEANDRO ALEX DE SOUZA DA SILVA X ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON NEVES MACHADO

Proferido despacho de mero expediente (09/03/2021 12:31:10)


quarta-feira, 6 de maio de 2020

TRF4 mantém condenação do ex-presidente Lula na ação do Sítio de Atibaia

O ex-presidente Lula discursa durante evento em Recife, no dia 17 de novembro — Foto: Adriano Machado/Reuters



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (6/5) provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e por mais quatro réus condenados no processo referente ao Sítio de Atibaia (SP), no âmbito da Operação Lava Jato. Dessa forma, a 8ª Turma da corte, por unanimidade, manteve inalteradas as condenações que havia estabelecido no julgamento da apelação criminal dessa ação, realizado em novembro do ano passado.

No caso de Lula, permanece a condenação pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, com pena de 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 422 dias-multa (com valor unitário do dia-multa de dois salários mínimos). Devido à suspensão das atividades presenciais na sede do tribunal, em razão da pandemia do novo coronavírus, o julgamento ocorreu em sessão virtual, que se iniciou no dia 27/4 e se encerrou na tarde desta quarta-feira.

No recurso, a defesa do político alegou que ocorreram omissões, contradições e obscuridades na análise da apelação criminal e na sua condenação pelo TRF4. Foram apontadas pelos advogados diversas questões envolvendo preliminares, mérito e procedimentos na sessão de julgamento da apelação, além do cálculo da pena aplicada ao réu.
Para o relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato na corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, os questionamentos trazidos demonstram um inconformismo da defesa com os fundamentos do acórdão condenatório, buscando uma rediscussão do que já foi decidido, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

O magistrado reforçou que a insurgência da parte contra os fundamentos invocados que levaram o órgão julgador a decidir ou a insatisfação com as conclusões do julgamento não abrem espaço para o manejo dos embargos, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada.

Gebran ainda ressaltou que ficaram demonstrados no julgado da apelação a autoria do ex-presidente nos delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, destacando-se a sua posição na engrenagem do esquema formado na Petrobras (corrupção), e o fato de ser o real destinatário das benfeitorias realizadas em sítio em nome de terceiro, ocultando a origem dos valores e dissimulando a sua titularidade (lavagem).

Histórico

Essa é a segunda condenação de Lula em ações criminais no âmbito da Lava Jato. O político também foi condenado no processo relativo ao triplex do Guarujá (SP).

De acordo com a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba, proferida em fevereiro de 2019, o ex-presidente teria participado do esquema criminoso deflagrado pela operação, inclusive tendo ciência de que os diretores da Petrobras utilizavam seus cargos para recebimento de vantagens indevidas em favor de partidos e de agentes políticos.

Como parte de acertos de propinas destinadas ao Partido dos Trabalhadores (PT) em contratos da estatal, os Grupos Odebrecht e OAS teriam pagado vantagem indevida à Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia utilizado por ele e por sua família.

De acordo com os autos, em seis contratos da petrolífera, três firmados com o Grupo Odebrecht e outros três com o OAS, teriam ocorrido acertos de corrupção que também beneficiaram o ex-presidente.

Parte dos valores acertados nos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobras e parte a "caixas gerais de propinas" mantidas entre os grupos empresariais e membros do PT. Além disso, outra parte das propinas foi utilizada nas reformas do Sítio de Atibaia.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) foi recebida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, e Lula foi considerado culpado pela prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e sentenciado a uma pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, com pagamento de 212 dias-multa no valor de dois salários mínimos cada dia.

A defesa dele recorreu da decisão ao TRF4. No julgamento da apelação criminal, em novembro de 2019, a 8ª Turma, de forma unânime, manteve a condenação pelos mesmos crimes, apenas aumentando o tempo de pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, juntamente com o pagamento de 422 dias-multa.

Os advogados do ex-presidente recorreram do acórdão interpondo os embargos de declaração. Com a negativa de hoje por parte do órgão colegiado desse último recurso, a condenação está mantida conforme o determinado pelo julgamento da apelação criminal.

Outros réus

Além do ex-presidente Lula, outros quatro réus do processo também tiveram os embargos declaratórios julgados pela 8ª Turma, sendo que todos tiveram o provimento negado.
Veja abaixo a lista com os seus nomes e as penas que haviam sido impostas na apelação criminal e que foram mantidas após o julgamento de hoje:

Emílio Alves Odebrechtpresidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht. Manteve relacionamento pessoal com Lula e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht. A pena é de 3 anos e 3 meses de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 22 dias-multa (valor unitário do dia-multa de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso). Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada.

Fernando Bittar: empresário e um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia. Participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria Lula e que o custeio provinha de José Carlos Costa Marques Bumlai, do Grupo Odebrecht e do OAS. A pena é de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 20 dias-multa (valor unitário do dia-multa de um salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso).

Carlos Armando Guedes Paschoal: diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulo. Estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria Lula e de que o custeio era da Odebrecht. A pena é de 2 anos de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de seis dias-multa (valor unitário do dia-multa de 1/15 de salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada.

José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro: presidente do Grupo OAS. Foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida a Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia. A pena é de 1 ano e 1 mês, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 7 dias-multa (valor unitário do dia-multa de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso).


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quinta-feira, 26 de março de 2020

Mais uma derrota do ex-prefeito Mirinho Braga na justiça

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios. Foto: jornal prensa de babel


Desta vez Mirinho Braga teve rejeitado por unanimidade os Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na segunda-feira última (23), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, rejeitou por unanimidade os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) interpostos pelo ex-prefeito.

Antes, em 25/06/2018, Mirinho Braga havia tido a única vitória no processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078, mesmo assim uma vitória parcial, já que os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, decidiram dar parcial provimento ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL apenas para reduzir a sanção aplicada para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato, atualizado monetariamente, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Segundo o MPRJ, o réu Mirinho Braga, Prefeito do Município de Armação dos Búzios no período de 1997 a 2004, teria praticado ato de improbidade administrativa ao fracionar indevidamente objeto de licitação na modalidade Convite para obras de mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços. Ele firmou dois contratos na modalidade licitatória convite para a realização de obras do canto esquerdo de Geribá. Um dos contratos, com a finalidade de drenagem pluvial na estrada canto esquerdo de Geribá, foi celebrado com empresa Construtora Gravatas Ltda, pelo valor de R$ 102.700,00 (cento e dois mil e setecentos reais), vencedora da licitação modalidade convite nº 105/00, processo 4484/00, a se iniciar em 04/08/00. Ao passo que o outro contrato, processo 4526/00, relaciona-se a licitação modalidade convite nº 115/00, cuja vencedora foi a empresa Duazcon Consultoria e Construções Ltda pelo preço de R$ 145.960,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais) para o fim de pavimentar paralelepípedo da estrada do canto esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00.

Este processo, distribuído em 01/12/2005 à 1ª Vara de Búzios, recebeu sentença de primeiro grau quase 7 anos depois, em 29/10/2012. Segundo a Juíza ANA PAULA PONTES CARDOSO, Mirinho fracionou indevidamente o objeto de licitação na modalidade Convite para duas obras de mesma natureza e mesmo local, que deveriam ser realizadas por Tomada de Preços. Pela conduta ímproba ao fraudar processo licitatório com o fracionamento do seu objeto quando da gestão do Município de Búzios, em afronta ao princípio da legalidade, Mirinho foi condenado
1) ao pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando do exercício do mandato,
2) proibido de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos,
3) bem como teve suspensos os seus direitos políticos por 3 (três) anos.

A partir da condenação na Justiça de Búzios, Mirinho só colecionou derrotas:
Em 21/08/2013, a Desembargadora Relatora ELISABETE FILIZZOLA, monocraticamente, negou seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL (Processo nº: 0043165-44.2013.8.19.0000), diante de sua manifesta improcedência.

Em 05 de fevereiro de 2014, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Des. ELISABETE FILIZZOLA.
Em 26/02/2014, a Des. Relatora ELISABETE FILIZZOLA, estando o Acórdão devidamente fundamentado, de modo a não ensejar qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto às questões decididas e quanto aos fundamentos do acórdão, rejeitou os Embargos Declaratórios.

Em 28/03/2014, a Desembargadora NILZA BITAR Terceira Vice-Presidente do Tribunal, tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXA DE CONHECER o recurso especial.

Também em 29/05/2014 DEIXA DE ADMITIR o RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República.

E finalmente, quase 15 anos depois, a última derrota no STJ: a rejeição dos Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial.

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sexta-feira, 6 de março de 2020

Mais um GRANDE DIA D para o mandato do prefeito André Granado

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Mais um cerco ao mandato do ímprobo prefeito André Granado

Agora o GRANDE DIA D acontecerá no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Hoje (6), foi publicada pauta para julgamento do AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (vai ter direito a recurso lá na Conchinchina!). O processo foi incluído em pauta para 17/03/2020, às 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 320832/2019. O processo estava concluso aguardando pauta para julgamento desde 30/09/2019.

Reparem que o processo foi autuado no STJ em 06/08/2018. O processo originário de nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP), foi distribuído em 15/10/2012 à 2ª Vara de Búzios, com sentença proferida em 22/02/2015. E os fatos apurados referem-se ao período do mandato eletivo de Toninho Branco como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008. Ou seja, já se passaram mais de 15 anos do cometimento dos crimes e até agora nada de punição. 

No dia 06/02/2019 foi julgado o Agravo em Recurso Especial:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583 - RJ (2018/0186612-8)

Trata-se de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA(1º réu), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (2º réu), ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (3º réu), NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (4º réu), HERON ABDON SOUZA (5º réu), INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS (INPP) (6º réu) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (7º réu).

À causa foi arbitrado o valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

Sustenta-se, em síntese, que o Contrato nº 26/2007 e seu Termo Aditivo foi firmado por meio de dispensa irregular de licitação e se prestou à burla à regra constitucional do concurso público, na área da saúde. Além disso, foram usados, indevidamente, recursos dos royalties de petróleo para o pagamento de pessoal de saúde “terceirizado”.

Em sentença, julgaram-se procedentes em parte os pedidos (fls. 517-636), para o fim de condenar todos os réus a:
a) solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de RS 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
b) ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes (1ºréu e 3º réu), 80 vezes (5º réu), 40 vezes (2º réu) e 30 vezes (4º réu) o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos.
c) a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos (1º réu, 3º reú e 5º réu), 6 anos (2º réu) e 5 anos (4º réu e 7º réu), bem como a perda de cargo, função ou emprego público que porventura esteja exercendo todos os réus citados. O terceiro réu, André Granado Nogueira da Gama, foi condenado à perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce. 

Já os 6º e 7º réus, Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP e José Marcos Santos Pereira, foram proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, bem como a proibição por igual prazo de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, por unanimidade, deu parcial provimento ao primeiro e terceiro apelos, negando provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator.

Um parênteses para a curiosidade: "pedido de Gratuidade de Justiça manejado pelo ex-Prefeito (Toninho Branco) que não merece prosperar e se apresenta risível por constituir verdadeira afronta a tão belo instituto, direcionado a pessoas humildes, como aquelas que provavelmente ficaram sem escola, saúde e outros serviços básicos locais, que fazem parte do mínimo existencial para uma vida digna, destacando-se que tal benefício não se direciona a quem participa de fraudes milionárias e lesa o bem comum".

Único reparo: o afastamento provisório da função pública previsto no artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, possui natureza cautelar, com a peculiaridade de apresentar finalidade eminentemente probatória. Efeitos da cautelar que somente poderiam durar até o fim da instrução probatória, não tendo qualquer correlação com a sanção de perda da função pública, prevista no caput do mesmo dispositivo legal, que somente poderá produzir efeitos em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais poderá operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP.

Primeiro e terceiro apelos parcialmente providos, resultando improvido o segundo recurso.

Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou todos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Natalino Gomes de Souza Filho interpôs recurso extraordinário e o presente recurso especial.
Em resumo, alega que não há dolo ou má-fé na conduta e que tampouco houve erro grosseiro no parecer proferido. Em juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de admitir o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário.

André Granado Nogueira da Gama interpôs recurso especial.
Defende, em síntese: a) a existência do cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; b) a ausência de dolo, má-fé e de qualquer vantagem pessoal; c) a prescrição para a propositura desta ação; c) a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu produção de provas; e d) o julgamento “extra petita”. O recorrente pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que houve condenação por órgão colegiado em ação de improbidade, que poderia vir a atrair os efeitos da inelegibilidade. Em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Em seguida, Heron Abdon Souza interpôs recurso extraordinário e o recurso especial.
Sustenta, em síntese, que: a) não houve dolo ou má-fé na conduta perpetrada; b) inexistiu erro grosseiro no parecer pronunciado; c) há desproporcionalidade na sanção. Ademais, aponta a existência de dissídio jurisprudencial, apresentando como paradigma as decisões proferidas pelos TRFs da 1 a e da 5ª Regiões. Aduz que em tais acórdãos entendeu-se pela condenação à perda da função pública relacionada ao ato ímprobo e não de todo e qualquer cargo público exercido. Em juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de admitir o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário.

Antônio Carlos Pereira da Cunha Coutinho interpôs recurso especial, porém, em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de conhecê-lo, uma vez que não comprovou o preparo do recurso no prazo fixado. O pedido de reconsideração, por sua vez, foi indeferido.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela Coligação Volta Búzios e negou provimento aos de André Granado Nogueira Gama.

Foram rejeitados os embargos de declaração interpostos por Antônio Carlos Pereira da Cunha Coutinho.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou os embargos de declaração interpostos por Heron Abdon Souza. Adveio a interposição de agravos, individualmente, por Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza, a fim de possibilitar a subida dos recursos interpostos.

O Ministério Público Federal opinou: a) pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo Natalino Gomes de Souza Filho, assim como do recurso especial subjacente; b) pelo conhecimento e pelo provimento parcial do agravo e do recurso especial de Heron Abdon Souza, tão somente para fins de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário.

É o relatório.

Decido.

Do recurso especial interposto por Natalino Gomes de Souza Filho

A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Sem razão o recorrente em sua irresignação quanto a total inviolabilidade dos atos e manifestações do parecerista no exercício da profissão e sobre a ausência de demonstração de dolo. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Do recurso especial interposto por Heron Abdon Souza

A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se o recorrente contra a tipificação da sua conduta como ato de improbidade administrativa, ante a suposta ausência de demonstração de dolo, bem como contra a perda de sua função pública de servidor estável – professor de universidade federal. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido é o precedente acima transcrito (no tópico anterior). Porém, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser acolhido. Conforme bem destacou o Ministério Público Federal em parecer, “o Agravante foi responsabilizado por atos praticados na qualidade de Procurador-geral do Município em 2007, não sendo razoável e nem tampouco proporcional que as sanções impostas atinjam, também, o cargo de professor federal, no qual tomou posse em 2012, ou seja, mais de cinco anos após a prática da conduta ímproba” (fls. 2.006-2.007).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, I, II e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça conheço dos recursos de agravo para: a) não conhecer do recurso especial de Natalino Gomes de Souza Filho e b) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso especial de Heron Abdon Souza, nos termos acima delineados. 
Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018. 
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator 

No dia 13 de maio de 2019 foi julgado os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso especial:

Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.

O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por conseqüência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

Brasília (DF), 13 de maio de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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domingo, 16 de fevereiro de 2020

O milésimo Dia “D” para André Granado - o Intempestivo: 3/3/2020, 13:30

André, o intempestivo. Foto da internet


A 21ª Câmara Cível do TJ-RJ marcou para o próximo dia 3 de março próximo o julgamento do recurso do prefeito André Granado no Agravo de Instrumento 0049670-41.2019. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA “contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (Processo 0002843-29.2019.8.19.0078), que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta a ele, de perda do cargo de prefeito municipal, com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o cargo”.

O processo 0002843-29.2019.8.19.0078 trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da condenação no processo 0002216-98.2018.8.19.0078 (Caso do concurso público), aquele em que o intempestivo André Granado perdeu prazo.

Em 23 de agosto de 2019, a Des. Denise Levy Tredler deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, não determinou o imediato retorno de André Granado ao exercício do cargo para o qual foi eleito, até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, justamente por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido.

No próximo dia 3/3/2020 será julgado o mérito do Agravo, o que poderá determinar novo afastamento do prefeito André Granado do cargo.

Em outro processo, de nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO DE LIMINAR), que tramita no Órgão Especial do Tribunal, o Des. Claudio de Mello Tavares, Presidente do TJ-RJ, pediu pauta para julgamento na sexta-feira última (14).

Nesse processo, o Desembargador-Presidente deferiu o pedido de suspensão da decisão do Juízo da 2ª Vara de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a decisão até o trânsito em julgado do mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078).

Agora serão julgadas as contrarazões do MPRJ que defende o afastamento do Prefeito do cargo. O que também pode resultar em decisão pelo afastamento do cargo.

Uma terceira possibilidade de afastamento do cargo poderá vir do STJ. De decisão que venha a ser tomada no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.336.583 que trata de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA. 

Em decisão monocrática, do dia 04 de dezembro de 2018, o MINISTRO Relator FRANCISCO FALCÃO conheceu dos recursos de agravo para:
a) não conhecer do recurso especial de Natalino Gomes de Souza Filho, que interpôs recurso contra decisão do Tribunal do Rio que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 

Assim se manifestou nos autos o Ministro Francisco Falcão: Sem razão o recorrente em sua irresignação quanto a total inviolabilidade dos atos e manifestações do parecerista no exercício da profissão e sobre a ausência de demonstração de dolo. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça” 

b) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso especial de Heron Abdon Souza, que interpôs recurso contra decisão do TJ-RJ que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, bem como contra a perda de sua função pública de servidor estável – professor de universidade federal. Da mesma forma que o Ministro Relator não conheceu do recurso especial de Natalino, ele também não conhece do recurso de Heron. Porém, de acordo com o Ministro Francisco Falcão, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o "pleito do recorrente deve ser acolhido".

Em 13 de maio de 2019, ambos tiveram seus Embargos de Declaração contra a decisão no Agravo  rejeitados. De acordo com o Ministro Relator Francisco Falcão “cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão”.

André Granado e outros interpuseram AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Este processo está concluso para julgamento ao Ministro Francisco Falcão desde o dia 26/09/2019. Qualquer decisão poderá levar ao trânsito em julgado do processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (caso INPP).

São tantas as decisões do Juízo de Búzios pelo afastamento de André Granado do cargo, que parece muito difícil que ele conclua seu segundo mandato. Como no jogo do bicho, André Granado está cercado por todos os lados com medidas de afastamento do cargo. É muito pouco provável não dar afastamento do cargo “na cabeça”.


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quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Mais uma derrota de André Granado na Justiça


O prefeito André Granado não conseguiu tornar seus bens disponíveis. Assim vai ficar difícil viajar para os States como faz todo ano. Também não conseguiu que seu recurso especial tivesse seguimento no TJ do Rio. Talvez tente o agravo do agravo do agravo ... Mas os desembargadores  do TJ já perceberam o uso de "recursos repetitivos".

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 0036418- 39.2017.8.19.0000 Agravante: André Granado Nogueira da Gama
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Relatora: Desembargadora Elisabete Filizzola Assunção

ACÓRDÃO (16/12/2019)

Embargos de declaração opostos em face da decisão deste Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão da 3ª VicePresidência que aplicou o regime de julgamento dos recursos repetitivos e negou seguimento ao recurso especial.

Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Perigo de perpetuação de procedimentos administrativos viciados. Caracterizados os procedimentos licitatórios viciados. Periculum in mora implícito. Necessidade de garantir o ressarcimento ao Erário em caso de condenação pecuniária. Decisão parcialmente reformada. - Incidência do Tema 701 (É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.) do STJ. Argumentos devidamente enfrentados no acórdão – Inexistência de contradição – Rejeição dos embargos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo interno no recurso especial nº 0036418-39.2017.8.19.0000, sendo o embargante ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer do recurso, e, no mérito, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face da decisão de negativa de seguimento ao recurso especial. O artigo 1.022, e seus incisos, no Código de Processo Civil de 2015, prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratandose de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão do julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configuram a carência de fundamentação válida, e o erro material. No caso vertente, verifica-se que o embargante está se valendo do recurso apresentado para reapreciação das questões já examinadas. Reexaminando os autos, a decisão embargada analisou as questões de forma escorreita e prudente, de modo que não há quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É cediço que os embargos de declaração se apresentam como recurso de integração do julgado, não de substituição do mesmo, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. Na vertente hipótese, embora alegue contradição, a verdade é que o embargante busca a reanálise de matéria já decidida, visando obtenção de efeitos infringentes. Não se destinam os embargos declaratórios, porém, a tal desiderato. Pelo exposto, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Publique-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019.

Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO
Terceira Vice-Presidente

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domingo, 15 de dezembro de 2019

Tribunal do Rio julga amanhã pedido de André Granado para suspender a liminar que decretou a indisponibilidade de seus bens




Amanhã, 16, às 13 horas, o Órgão Especial do TJ do Rio não vai discutir se André permanece ou não no cargo, como vem sendo divulgado pelas redes sociais em Búzios. O que está em questão nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 0036418-39.2017.8.19.0000 é a "a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário".

No Processo nº 0036418-39.2017.8.19.0000, autuado em 19/07/2019, no recurso ao OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL,  André Granado obteve provimento de forma parcial. Foi reconduzido ao cargo eletivo, mas teve mantida a indisponibilidade total de seus bens. Este é o processo das 21 licitações fraudadas e 67 réus denunciados pela CPI do BO (Processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078).  

Tudo indica que André Granado pretende viajar mais uma vez para o exterior. Talvez Miami, para onde sempre vai. Já pediu, e conseguiu com Dr. Baddini, a liberação do seu passaporte na Justiça de Búzios. Só faltava tornar disponíveis seus bens, para poder gastar à vontade nos EUA.   

DESPACHO Em mesa para julgamento.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2019
Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO 
Terceira Vice-Presidente

Inclusão em pauta 3/12/2019
Data da sessão: 16/12/2019 13:00


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