Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios. Foto: jornal prensa de babel |
Desta
vez Mirinho Braga teve rejeitado por unanimidade os Embargos de
Declaração em Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 –
RJ) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na segunda-feira última
(23), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES,
rejeitou por unanimidade os Embargos de Declaração no Agravo em
Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) interpostos pelo
ex-prefeito.
Antes,
em 25/06/2018, Mirinho Braga havia tido a única vitória no processo
nº 0001783-12.2005.8.19.0078, mesmo assim uma vitória parcial, já
que os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, decidiram dar parcial
provimento ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL apenas para reduzir a sanção
aplicada para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração
percebida pelo prefeito à época do fato, atualizado monetariamente,
nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Segundo
o MPRJ, o réu Mirinho Braga, Prefeito do Município de Armação dos
Búzios no período de 1997 a 2004, teria praticado ato de
improbidade administrativa ao fracionar indevidamente objeto de
licitação na modalidade Convite para obras de mesma
natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob
a modalidade Tomada de Preços. Ele firmou dois contratos na
modalidade licitatória convite para a realização de obras do
canto esquerdo de Geribá. Um dos contratos, com a finalidade
de drenagem pluvial na estrada canto esquerdo de Geribá, foi
celebrado com empresa Construtora
Gravatas Ltda, pelo valor de R$ 102.700,00 (cento e
dois mil e setecentos reais), vencedora da licitação modalidade
convite nº 105/00, processo 4484/00, a se iniciar em 04/08/00. Ao
passo que o outro contrato, processo 4526/00, relaciona-se a
licitação modalidade convite nº 115/00, cuja vencedora foi a
empresa Duazcon Consultoria e Construções
Ltda pelo preço de R$ 145.960,00 (cento e quarenta e
cinco mil, novecentos e sessenta reais) para o fim de pavimentar
paralelepípedo da estrada do canto esquerdo de Geribá, com início
da obra em 06/09/00.
Este
processo, distribuído em 01/12/2005
à 1ª Vara de Búzios, recebeu sentença de primeiro grau quase 7
anos depois, em 29/10/2012. Segundo a Juíza ANA PAULA PONTES
CARDOSO, Mirinho fracionou indevidamente o objeto de licitação na
modalidade Convite para duas obras de mesma natureza e mesmo local,
que deveriam ser realizadas por Tomada de Preços. Pela conduta
ímproba ao fraudar processo licitatório com o fracionamento do seu
objeto quando da gestão do Município de Búzios, em afronta ao
princípio da legalidade, Mirinho foi condenado
1)
ao pagamento de multa
civil de 50 (cinquenta) vezes
o valor da remuneração por ele percebida quando do exercício do
mandato,
2)
proibido de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos,
3)
bem como teve suspensos os seus direitos políticos por 3 (três)
anos.
A
partir da condenação na Justiça de Búzios, Mirinho só colecionou
derrotas:
Em
21/08/2013, a
Desembargadora Relatora ELISABETE FILIZZOLA, monocraticamente, negou
seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL (Processo nº:
0043165-44.2013.8.19.0000), diante de sua manifesta improcedência.
Em
05 de fevereiro de 2014, a SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, por
unanimidade de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora Des. ELISABETE FILIZZOLA.
Em
26/02/2014, a Des.
Relatora ELISABETE FILIZZOLA, estando o Acórdão devidamente
fundamentado, de modo a não ensejar qualquer omissão, contradição
ou obscuridade quanto às questões decididas e quanto aos
fundamentos do acórdão, rejeitou os Embargos Declaratórios.
Em
28/03/2014, a Desembargadora NILZA BITAR Terceira
Vice-Presidente do Tribunal, tendo em vista o descumprimento do art.
511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do
recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o
teor da certidão, DEIXA DE CONHECER o recurso especial.
Também
em 29/05/2014 DEIXA DE ADMITIR o RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL, por ausência de contrariedade
direta a dispositivo da Constituição da República.
E
finalmente, quase 15 anos depois, a última derrota no STJ: a
rejeição dos Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial.
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