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segunda-feira, 22 de junho de 2020

Empresa denuncia ao TCE-RJ que as licitações em Búzios são direcionadas a determinadas sociedades empresárias

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A Plural Serviços Técnicos EIRELI, que perdeu a Concorrência Pública nº 002/2020 (“contratação de empresa para administração com execução dos serviços de conservação, limpeza e higienização hospitalar”) para a Onix Serviços Ltda, denunciou (ver em "IPBUZIOS") que esta empresa (a Ônix) e a Coutinho Serviços são as preferidas da administração André Granado.

Na Representação, narra o Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, a Plural faz uma introdução quanto ao contexto vivenciado pelo Município de Armação dos Búzios, destacando não só a sua instabilidade política, mas também as notícias de ocorrência de diversas fraudes de certames licitatórios visando ao seu direcionamento a determinadas sociedades. Explicitamente, alega que, “dentre as sociedades empresárias beneficiadas por contratados milionários, cujas denúncias informam serem da preferência da Administração Pública do Poder Executivo de Búzios, estão a Onix Serviços Ltda. (CNPJ: 03.638.457/0001-14) e a Coutinho Serviços Búzios Ltda-ME (CNPJ: 13.271.247/0001-94)”.

Visando comprovar sua alegação de que “as licitações do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios vêm sendo mera formalidade para a contratação de empresas já escolhidas anteriormente ao certame”, conforme “narram inúmeras denúncias de que se têm conhecimento, muitas delas já protocoladas perante o Ministério Público e outras tantas compartilhadas nas redes sociais, como o facebook’ e ‘whatsapp’”, a Representante junta aos autos prints de conversa no aplicativo WhatsApp em que consta uma mensagem encaminhada, cuja narrativa envolve denunciar à sociedade o envolvimento do atual Chefe do Executivo, Sr. André Granado, com os empresários representantes das sociedades empresárias Onix Serviços Ltda. e Coutinho Serviços Búzios Ltda-ME., para o favorecimento delas em contratações durante a pandemia da COVID-19, os quais aparentemente possuiriam vínculo subjetivo

Defende, pois, a existência de correlação entre os atos por ela impugnados no processo TCE-RJ 210.201-0/20, o resultado da Concorrência nº 002/2020, que declarou a sociedade Onix Serviços Ltda vencedora, e as notícias de favorecimento.

Fonte: TCE-RJ (Processo nº 210.201-0/20, sessão de 17 de Junho de 2020)

Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

Observação 2 : você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!

terça-feira, 7 de abril de 2020

ONIX: a empresa faz-tudo que papa todas as licitações em Búzios

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Sócios e administradores:
ALESSANDRO CARVALHO DE MIRANDA
GENECI CARVALHO DE MIRANDA

Faturamento presumido: R$ 360.001 a 4.800.000 por ano
Capital social: R$ 4.900.000,00
Endereço: RUA LUIZ GOMES , 168, SEGUNDO ANDAR , Silva Jardim, RJ

A empresa milionária ganhou inúmeras licitações em Búzios. É uma empresa faz tudo.
1- Presta serviço de limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza de praias, ruas, vielas, avenidas, capina, roçada e varrição, e transporte até o destino bota-fora dos resíduos sólidos urbanos (Contrato 54).
2- Faz limpeza da secretaria de saúde, unidades de saúde e módulos hospitalares (Contrato 67).
3- Constrói unidade básica de saúde no bairro de Manguinhos.
4- Reforma a Policlínica Municipal.
5- Pavimenta ruas na Vila Verde.
6- Constrói quadra poliesportiva

Em apenas três meses deste ano já faturou R$ 5.567.401,01
Sendo R$1.458.135,91 no mês de janeiro
Mês de fevereiro: R$1.375.817,57
Mês de março: R$1.780.804,23
Mês de abril: 952.643,30

1) CONTRATO Nº. 054/2019 DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA QUE COMPREENDE AS ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRAIAS, RUAS, VIELAS, AVENIDAS, TAIS COMO CAPINA MANUAL, MECÂNICA E BIOLÓ GICA, ROÇADA MANUAL E MECÂNICA E VARRIÇÃO, TRANSFERÊNCIAS E TRANSPORTE ATÉ O DESTINO DE BOTA-FORA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS REF. AO PERÍODO DE 03/12/19 A 02/01/2020.

Empenho: 565
Valor do pagamento: R$ 1.017.929,57
Data Liquidação: 10/01/2020

Empenho: 138
Valor Real: R$ 987.357,88
Data Liquidação: 11/02/2020

Empenho: 138
Valor do pagamento: R$ 858.296,14
Data Liquidação: 04/03/2020

Empenho: 138
Valor Real: R$ 952.643,30
Data Liquidação: 03/04/2020

2) PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 67/2014 DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE, UNIDADES DE SAÚDE E MÓDULOS HOSPITALARES, REFERENTE O PERÍODO DE 16/11/2019 A 15/12/2019

Empenho: 406
Valor do pagamento: R$ 60.148,08
Data Liquidação: 10/01/2020

Empenho: 374
Valor do pagamento: R$ 18.925,96
Data Liquidação: 10/01/2020

Empenho: 319
Valor do pagamento: R$ 179.634,50
Data Liquidação: 10/01/2020

Empenho: 318
Valor do pagamento: R$ 2.000,62
Data Liquidação: 04/02/2020

Empenho: 406
Valor do pagamento: R$ 72.851,92
Data Liquidação: 04/02/2020

Empenho: 320
Valor do pagamento: R$ 4.197,00
Data Liquidação: 04/02/2020

Empenho: 319
Valor Real: R$ 179.659,00
Data Liquidação: 04/02/2020

Empenho: 135
Valor do pagamento: R$ 258.708,54
Data Liquidação: 19/03/2020

Empenho: 95
Valor do pagamento: R$ 258.708,54
Data Liquidação: 04/03/2020

3) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS NO BAIRRO DE MANGUINHOS, CONFORME PROPOSTA 11962.7940001/15-004 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE REF . AO PERÍODO 29/06/19 A 28/11/19 (3ª MEDIÇÃO)

Empenho: 201
Valor do pagamento: R$ 181.497,80
Data Liquidação: 10/01/2020

Empenho: 201
Valor do pagamento: 101.148,78
Data Liquidação: 10/03/2020

4) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REFORMA DA POLICLÍNICA MUNICIPAL NO BAIRRO MANGUINHOS, CONFORME CONTRATO DE REPASSE Nº 0/2016/MS/CAIXA - PROCESSO Nº. 2593.1035465-25/20 16, REFERENTE AO PERIODO DE 17/09/2019 A 16/11/2019 (2ª MEDIÇÃO)

Empenho: 167
Valor do pagamento: 129.751,15
Data Liquidação: 28/02/2020

5) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS NO BAIRRO DA VILA VERDE, CONFORME CONTRATO DE REPASSE Nº. 0/2017/MCIDADES/CAIXA - PROCESSO Nº. 2593.103821 2-90/2017 REF. 01/10/2019 A 01/11/2019 (2ª MEDIÇÃO)

Empenho: 582
Valor do pagamento: R$ 5.699,96
Data Liquidação: 25/03/2020

Empenho: 581
Valor do pagamento: R$ 110.343,93
Data Liquidação: 25/03/2020 OP:384

Empenho: 581
Valor do pagamento: R$ 23.136,65
Data Liquidação: 19/03/2020

6) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A CONSTRUÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA COM VESTUÁRIO NA E. M. PROFESSORA REGINA DA SILVEIRA R. VIEIRA NO BAIRRO DE SÃO JOSÉ REF. A 19/11/2019 A 31/01/2020 (4ª MEDIÇÃO)

Empenho: 640
Valor do pagamento: 102.943,99
Data Liquidação: 18/03/2020

Empenho: 426
Valor do pagamento: 61.817,70
Data Liquidação: 18/03/2020

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sexta-feira, 13 de julho de 2018

Governo prorroga mais uma vez (13º Termo Aditivo) contrato de prestação de serviço de limpeza urbana com a Ônix

Foto do site ônixserviços


PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

Extrato do Aditivo do Contrato nº 029/2013
Termo Aditivo n° 13 – Prorrogação de Prazo
Processo Administrativo nº 2.859/2013
Contratante: Município de Armação dos Búzios, representado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Contratada: Ônix Serviços Ltda
Objeto: prestação de serviço de limpeza urbana no Município de Armação dos Búzios, correspondente ao Lote 01
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial nº 002/2013
Fundamentação Legal: Art. 57, §4° da Lei nº 8.666/1993
Prazo: 06 (seis) meses

O Contrato nº 029/2013 entre o Município de Armação dos Búzios, representado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos , e a Ônix Serviços Ltda, para a prestação de serviço de limpeza urbana no Município de Armação dos Búzios, correspondente ao Lote 01, foi prorrogado mais uma vez. A publicação foi feita no BO nº 882, de 18 a 24/05/2018. Com esta prorrogação, a vigência do contrato, assinado em 17/04/2013, ultrapassa os 60 meses permitidos pela lei.

No artigo “Prorrogação excepcional do contrato público à luz da lei de licitações” publicado no site "jus.com.br", Rafael Camargo Trida esclarece que é possível, excepcionalmente, que o contrato administrativo de prestação de serviços contínuos seja prorrogado por mais 12 (doze) meses após o prazo de 60 (sessenta) meses estabelecido pelo inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93. Porém, para que a referida prorrogação excepcional seja formalizada, diversos requisitos devem ser cumpridos pela Administração Pública, tais como:  

1) deverá ser demonstrada a situação de excepcionalidade,
2) deverá ser justificada a essencialidade do serviço
3) é imprescindível a autorização expressa da autoridade superior àquela competente para firmar o aditamento contratual.
4) deve ser comprovado no procedimento relativo à contratação que a prorrogação excepcional é o caminho mais vantajoso para a Administração diante da situação enfrentada
5) deve ser comprovado que o preço aplicado na prorrogação contratual está adequado ao praticado no mercado
6) deve constar da prorrogação cláusula prevendo a resolução do ajuste assim que houver a celebração de um novo contrato por meio do competente certame licitatório. 

O autor ressalta que a prorrogação em comento tem caráter excepcionalíssimo. "Trata-se, pois de solução extraordinária que não pode ser utilizada como solução ordinária, sob pena de ofensa ao texto constitucional (art. 22, inciso XXVII, cc. o art. 37, XXI), notadamente, ao princípio da moralidade insculpido no artigo 37, caput, da Carta Magna".

"Em outras palavras, não se pode admitir que a Administração, ao invés de dar início no momento oportuno aos trâmites necessários a uma nova contratação por meio de licitação pública, aguarde o limite de vigência contratual, para, apenas então, buscar mecanismos excepcionais".

"Aliás, cumpre observar que o Tribunal de Contas da União já se pronunciou recomendando que a Administração evite a prorrogação excepcional caso decorrente de falta de planejamento ou de ação (Acórdão n° 1.159/2008 - Plenário e Acórdão nº 2.702/2006 – 2ª Câmara). Há na mesma Corte orientação no sentido de que a prorrogação excepcional, em questão, somente é legítima desde que exista justificativa consubstanciada na ocorrência de um evento superveniente, grave e imprevisível, para o qual não tenha contribuído nenhuma das partes contratantes (TC – 010.318/2005-6, j. Em 30/11/2005)".

Concluindo o autor destaca que, "na hipótese dos requisitos anteriormente mencionados não serem cumpridos, e diante da natureza essencial do serviço prestado, entendo que restará à Administração proceder à contratação emergencial com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93".

"Apesar de haver controvérsias acerca da possibilidade da contratação emergencial em situações como essa, é fato que a máquina pública não pode parar, sendo essa a solução mais adequada diante do quadro retratado".

Afinal, é preferível a contratação emergencial com alguma competição efetiva, do que a prorrogação excepcional do contrato vigente de forma irregular, sem oportunizar a participação de outros interessados".

Observação 1: os grifos são meus.

Observação 2: Alô vereadores! Vamos verificar se as 6 condições citadas acima foram cumpridas. Alô MP!