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sexta-feira, 27 de agosto de 2021

MPRJ deflagra operação contra organização criminosa, liderada por ex-prefeito de Arraial do Cabo, que promovia invasão e exploração de terrenos no Parque Estadual Costa do Sol

 

Arraial do Cabo. Organização criminosa. Mandados de busca e apreensão 


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do  Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ) e da Promotoria de Justiça de Arraial do Cabo, e com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), da 132ª Delegacia de Polícia, da 6ª CIA do 25º BPM/PMERJ e da Corregedoria da Polícia Militar, realiza, nesta sexta-feira (27/08), a operação Parque Livre. O objetivo é cumprir mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos pela 1ª Vara Especializada da Capital em face de 17 denunciados, integrantes de organização criminosa armada que, a partir de 2017, atuou nas áreas ambientalmente protegidas no Parque Estadual Costa do Sol, no núcleo da APA Massambaba, loteamento Miguel Couto, no distrito de Monte Alto, em Arraial do Cabo. O grupo, formado por integrantes da prefeitura, do Instituto Estadual do Ambiente e do próprio parque, promovia loteamentos ilegais em áreas não edificáveis, obtendo vantagem indevida com o parcelamento, venda e exploração do solo.

Entre os denunciados, estão o ex-prefeito de Arraial do Cabo, Renato Martins Vianna (líder da organização), e seu vice à época, Sérgio Lopes de Oliveira Carvalho, mais conhecidos como ‘Renatinho Vianna’ e 'Serginho Gogó', além do policial militar da reserva Márcio Veiga ('Márcio Galo'), nomeado secretário de Ordem Pública; seu irmão Josimar Veiga de Oliveira ('Zima'), ex- sub-secretário de Meio Ambiente; e Márcio Croce, então titular da mesma pasta. A organização se expandiu até a administração e controle do Parque Estadual, para garantir que houvesse o impedimento direto e efetivo das ações fiscalizatórias dos guarda-parques, permitindo o avanço das invasões e das construções ilegais em Monte Alto, no município da Região dos Lagos.

Para tanto, foram fundamentais a atuação da denunciada Márcia Simões Mattos, na função de superintendente Regional do INEA; além do então chefe do Parque, André Cavalcanti, também denunciado, e apontado como peça-chave para ao esquema, uma vez que tinha poder de decisão direto sobre a atuação dos fiscais do Parque. Nessa condição, determinava expressamente, mediante ordem emanada como superior hierárquico, que os mesmos não impedissem o avanço das construções ilegais. Também foi denunciado Ranieri Porto Ribeiro, chefe do Parque até junho deste ano, que deu continuidade à conduta de impedir a efetiva atuação dos guardas em defesa da área de proteção ambiental.

Relata o MPRJ que ainda fazem parte do grupo PMs e bombeiros militares, cujo porte de arma impunha medo nos fiscais e na população local em se opor às suas determinações. Também foram denunciadas pessoas que executavam as obras e a negociação dos lotes. A prática da organização visava indivíduos humildes em situação de vulnerabilidade e que necessitavam de moradia, oferecendo terrenos 'baratos' para a construção de uma casa com fornecimento do chamado 'kit invasão', composto por pequena porção de terra, tijolos, telhas e demais materiais de construção. Ressalta a denúncia que, apesar de existirem indícios da atuação do grupo antes da posse do ex-prefeito denunciado, foi constatado nas investigações que a organização criminosa efetivamente se estruturou e potencializou suas atividades com a posse do mesmo no cargo, em 2017, e a partir da nomeação dos demais integrantes para Secretarias estratégicas, a fim de cumprir as atividades ilegais.

Pelos fatos relatados na denúncia, foram expedidos 12 mandados de prisão preventiva, inclusive contra o ex-prefeito de Arraial do Cabo, ‘Renatinho Vianna’, o ex-secretário de Ordem Pública, ‘Marcio Galo’, e o ex-secretário de Meio Ambiente, Marcio Croce. Além disso, foram cumpridos 18 mandados de busca e apreensão nos endereços dos alvos e na sede administrativa do Parque Estadual Costa do Sol. Os denunciados pelo MPRJ respondem por diferentes crimes, como organização criminosa, ocupação e uso irregular do solo urbano, resistência qualificada, prevaricação e falsidade ideológica, entre outros.

Fonte: "MPRJ"


quarta-feira, 28 de abril de 2021

Veja as razões que levaram a Justiça de Búzios decretar a prisão preventiva do vereador Lorram Gomes da Silveira







Decisão preventiva 28/04/2021

Juiz Danilo Marques Borges da 1ª Vara de Búzios

"Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através de seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), subscrita por cinco Promotores de Justiça, contra Lorram Gomes da Silveira. A denúncia inculpa ao acusado a condição de líder de uma organização criminosa instalada no interior da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, voltada à ´venda´ de alvarás aos comerciantes locais - verdadeiros ou falsos -, cuja obtenção era facilitada pelo mesmo, que se valia do relevante cargo ocupava na administração pública municipal.

Em apertada síntese, o Ministério Público afirma que a malta, conhecedora das burocracias enfrentadas pelos munícipes para obtenção dos referidos alvarás, cobrava valores que variavam entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a entrega do documento aos interessados.

Segundo consta, o esquema se iniciava no mais baixo escalão da organização, integrada pelos agentes encarregados da captação de possíveis ´clientes´, a quem prometiam a obtenção do alvará através de pseudos despachantes, justamente os ocupantes do médio escalão do grupo, responsáveis por contatar diretamente o acusado Lorram. Em razão da proeminência do cargo que exercia na administração municipal, afirma o Ministério Público que o acusado Lorram era capaz de acelerar o andamento dos processos administrativos de concessão desses alvarás, o que fazia invariavelmente mediante obtenção de vantagem indevida.

Outrossim, a exordial acusatória imputa ao acusado, também, a responsabilidade pela falsificação de alvarás. Tal fato teria se dado em razão do afastamento do acusado das suas funções, tendo em vista que, à época, sua nomeação provinha do então Prefeito André Granado, afastado por onze vezes de seu cargo, o que acarretava, também, o afastamento do acusado de suas funções. Em razão desse movimento fibrilante vivido pela administração municipal buziana, o acusado teria se visto, não raras vezes, manietado para cumprir os compromissos assumidos com aqueles que haviam pago pela obtenção dos alvarás, ocasião em que deliberou, então, falsifica-los. Tais falsificações utilizavam suporte físico original, contudo, de seu teor constavam dados inverídicos, como números de processos administrativos que não guardavam qualquer relação com processos de autorização ou licença de funcionamento, além de não ostentarem numeração consentânea com o tipo de documento a que se referiam.

Ressalte-se que, como afirma o Ministério Público, o fato de ocupar importante cargo na administração municipal permitia que o acusado interferisse, também, na nomeação de pessoas para cargos em comissão. Daí, passou a nomear seus asseclas para exercerem justamente o cargo de fiscais de postura, cuja função congloba, dentre outras, a de verificar a existência e validade de alvarás de funcionamento no comércio local. Assim, sendo ele próprio o responsável pela fiscalização dos documentos, risco algum haveria na entrega dos falsificados, ao menos até que se realizasse sua substituição. Ocorre que, em razão dos recorrentes afastamentos do então Prefeito André Granado, da administração municipal, tomou posse no cargo de coordenador de posturas o Sr. Alan Gayoso, nomeado pelo então Prefeito, Henrique Gomes.

Ao assumir o cargo, o novo coordenador deu início a uma operação de fiscalização no comércio local, ocasião em que foram descobertos os diversos alvarás falsificados, o que deu azo ao inquérito policial nº 127-01767/2019, que culminou no oferecimento de denúncia contra os integrantes do segundo e terceiro escalões da organização criminosa, presos preventivamente nos autos do processo tombado sob o número 3575-10.2019, que tramita nesta vara. São réus naquele processo Thiago Silva Soares, Jonatas Brasil Rodrigues da Silva, vulgo ´John John´, Henrique Ferreira Pereira, vulgo ´Japonês´, Maurício Rodrigues de Carvalho do Nascimento e Weliton Quintanilha de Souza, vulgo ´Ginho´.

Note-se que o acusado Lorram Gomes da Silveira, apesar de tudo que fora relatado até este momento, não integra o polo passivo da ação penal suso mencionada. Ao que tudo consta, até o momento do oferecimento da denúncia, inexistiam elementos que indicassem sê-lo parte do bando descoberto e desbaratado pela Polícia e pelo GAECO. Transcorrido todo o percurso da instrução processual, mantidos os acusados presos preventivamente nesta e em superiores instâncias, este Juízo realizou seus interrogatórios. Após advertidos de seus direitos constitucionais ao silêncio e à não autoincriminação, os denunciados Jonatas Brasil Rodrigues Silva, vulgo ´John John´, e Thiago Silva Soares, espontaneamente imputaram ao acusado Lorram toda a responsabilidade pelo fornecimento dos alvarás, fossem eles verdadeiros ou falsos, mediante pagamento de vantagem indevida. Ressalte-se que Jonatas e Thiago mantinham relação de estreita amizade com Lorram, conforme narra o Ministério Público e afirmaram ambos a este Juízo. Prova disso é o fato de que ocuparam cargos em comissão na administração municipal, durante a gestão de André Granado, através da influência do acusado Lorram, chefe de gabinete do Prefeito naquela ocasião.

Ambos afirmaram, em Juízo, que recebiam os alvarás negociados no comércio local, diretamente das mãos do acusado Lorram, para quem também entregavam o dinheiro.

Para além das confissões e delações dos réus e comparsas do acusado Lorram, consta dos autos um grande número de mensagens trocadas por aplicativos de celular entre ele e os acusados, transcritas pelo Ministério Público na denúncia, que robustecem o acervo probatório que instrui a pretensão punitiva estatal. A materialidade delitiva é, portanto, inconteste. Os indícios de autoria, por sua vez, são de uma obviedade ululante. A denúncia narra com precisão os fatos, indica provas e define juridicamente as imputações formuladas. Presentes estas condições e a justa causa, ao Juízo cabe o recebimento da denúncia, já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de Processo Penal.


Consequentemente, determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal).

Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. Designo o dia 25/04/2021, às 14:30h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se e intimem-se os que devam comparecer. Se for o caso, expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra Comarca.

Tendo em vista o Aviso 92/2020 do TJ/RJ e a Resolução 314/2020 do CNJ, que autorizam a realização de audiências híbridas, faculto ao Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e partes a participarem das audiências presencialmente ou de forma virtual. As audiências virtuais serão realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, mediante requerimento com pelo menos 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, ou presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios.

Esclareço que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para prestarem seus depoimentos, não sendo permitida a participação por meio virtual. Os réus presos também deverão ser apresentados presencialmente ao Juízo para realização do ato. As audiências presenciais acontecerão na sala de audiências da 1a Vara da Comarca de Armação dos Búzios, mesmo local onde serão ouvidas as testemunhas.

Posto isso, determino a adoção das seguintes medidas e esclareço as consequências para descumprimento pelas partes e patronos: a) Intime-se o Ministério Público devendo o link para audiência ser enviado através do e-mail funcional; b) Intime-se a Defesa devendo o link para audiência ser publicado, para que seja copiado e colado pelas partes interessadas no ingresso na audiência; c) As testemunhas policiais militares e civis deverão ser requisitadas para comparecerem à sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios, onde prestarão depoimento; d) Quanto as demais testemunhas, intimem-se, para que compareçam ao Fórum da Comarca de Armação dos Búzios para prestarem depoimento, desde que não devam ser ouvidas por precatória. e) Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. f) Realizado o ato, será realizado o registro em um arquivo extensão .mp4, que será juntado ao processo e, na sua impossibilidade, gravado em mídia que será acautelada na serventia e tal informação será registrada em ata. g) O prazo de tolerância para comparecimento será de 10 (dez) minutos, após o que, a ausência será registrada em ata h) Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos por meio de links criados pela parte para este fim, dada a impossibilidade absoluta de acautelamento em cartório. i) Caso o processo se encontre em autos físicos, deverão ser digitalizados para realização da audiência híbrida j)Link para acesso à sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNhYzUwZTctMzBkNi00MmJjLWE4M2QtMGUzZjExZmY2MmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2251b462cd-bb08-4304-ae43-57298469fddb%22%7d

Passo, destarte, a me manifestar sobre os pedidos de prisão e diligências formulados pelo Ministério Público. Como se nota dos autos da ação penal conexa à presente, os acusados permaneceram presos desde o oferecimento da denúncia. As prisões foram combatidas inúmeras vezes pelas r. defesas, sendo que todas as decisões proferidas por este Juízo foram mantidas em instâncias superiores. Presume-se disso a existência de prova de materialidade, indícios de autoria e risco, a ensejar a adoção da cautelar extrema. Não seria diferente nestes autos. A prova da materialidade e os indícios de autoria são notórios e já foram examinados por este Juízo quando da fundamentação do recebimento da denúncia, após profunda digressão acerca dos fatos narrados.

No tocante à necessidade da prisão, esta se revela pela presença de três das condições subjetivas previstas no artigo 311, do Código de Processo Penal, quais sejam a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal.

Vejamos. Atualmente, o acusado ocupa o cargo de vereador municipal nesta Comarca de Búzios, tratando-se de pessoa de grande influência e poder locais. Ao acusado são imputados, dentre outros, crime de corrupção passiva e falsificação de documento público, ambos praticados em função do cargo que ocupava à época dos fatos. Sendo assim, ao exercer nova função pública, sobretudo legitimada democraticamente pelo voto popular, não sujeita à exoneração ´ad nutum´, como o era aquela anteriormente ocupada, o incentivo gerado para a prática de novos crimes é evidente. A prisão do acusado, neste tocante, se faz necessária como forma de garantir a ordem pública, com o escopo específico de retirar do exercício de cargo público pessoa sobre a qual recaem fortes indícios de ter praticado, deliberadamente, crimes de corrupção e formado organização criminosa no corpo da administração pública...

... Conforme ficou consignado nos interrogatórios judiciais dos acusados Thiago e Jonatas, o acusado Lorram, ao tomar conhecimento do início das investigações policiais sobre a chamada ´máfia dos alvarás´, sem qualquer pedido dos réus, passou a encaminhar advogados para realizarem suas defesas, advogados esses que, conforme informado em Juízo, a todo tempo diziam que os investigados deveriam excluir toda responsabilidade de Lorram. Ao sentir deste Juízo, a intenção do acusado Lorram não era outra, que não, dissimular os fatos e se isentar da responsabilidade pelos crimes a respeito dos quais há indícios veementes de sua participação. Por que outro motivo, então, teria o acusado patrocinado toda a defesa dos investigados, que afirmam terem sido instruídos somente para não fazerem qualquer menção ao mesmo, sendo certo que nenhum dos patronos daquela ocasião atua, atualmente, na defesa dos réus, que amargam mais de um ano de prisão preventiva, sem que aquele que afirmam ter sido o grande mentor dos crimes, tenha sofrido qualquer consequência por suas condutas. Não bastasse isso, o réu também procurou a testemunha Denize Tonani, uma das vítimas da malta, logo após seu depoimento perante o GAECO, ávido por saber o que ela havia dito para os Promotores responsáveis pelas investigações, também com o manifesto intento de interferir na produção da prova e condução do processo.

Os coautores dos crimes, Thiago e Jonatas, afirmaram que temem por suas vidas e de suas famílias, e que, ainda no cárcere, teriam recebido recados para que se atentassem ao que diriam em seus depoimentos, sob pena de represálias. O mesmo foi dito pela vítima Sr. Maurino Pacífico Campos, que, ouvido pelo Ministério Público, afirmou ´ter medo de sofrer represálias, por conta de seu depoimento, por envolver pessoas poderosas na cidade e pelo fato de o grupo ser maior do que o declarante imaginava´. Porém, o temor das vítimas e testemunhas não se resume à conjecturas e probabilidades. Ocorre que, este Juízo foi informado, por petição dirigida pela Douta Advogada de Thiago Silva Soares, delator do acusado Lorram, que o temor revelado ao Juízo em seu interrogatório se concretizou, e o acusado foi espancado em sua cela na prisão, estando atualmente internado para realização de cirurgia em um dos seus braços, fraturado no momento da agressão. Segundo informa, ao ser agredido por outro detento, ainda não identificado, o agressor teria dito a Thiago que a violência sofrida tinha por motivação sua delação, e que, agora, o acusado deveria ter mais cuidado com suas palavras. O relato desses fatos e de outros se encontra na gravação da oitiva de Tiago, realizada logo após a revogação de sua liberdade, perante o Ministério Público. Nela, Tiago reafirma, agora assistido por sua advogada e perante o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, titular da 1ª Promotoria desta Comarca, que ao ser agredido no presídio foi efetivamente advertido que a violência acontecia em razão de sua delação. As palavras de Tiago são estarrecedoras.

Especificamente no tocante à necessidade da prisão preventiva, não bastasse a violência sofrida no presídio, cujo contexto é eloquente em conduzir ao réu Lorram os indícios de autoria, também há relatos de ameaças através de interposta pessoas, no cárcere, e até mesmo recados enviados por intermédio da esposa de Tiago, tudo com o claro intuito de incutir medo na testemunha e se esquivar, assim, da aplicação da lei.

Poucas vezes este Juízo esteve frente a elementos tão fortes de convicção, que demonstrassem tão claramente a necessidade de prender uma pessoa preventivamente, tanto pela probabilidade de reiteração delitiva, quanto para garantir a segurança de testemunhas e do processo. Todos esses fatos dão conta de que o risco que o acusado Lorram representa para a instrução do processo e para a sociedade são evidentes, reais, se baseiam em fatos concretos, atuais, e não em elementos genéricos ou meras suposições do Ministério Público. Em liberdade, sua conduta já sinaliza que poderá influir no ânimo das testemunhas, vítimas, destruir provas, como já o fez, e até mesmo praticar atos violentos contra pessoas que se ponham em seu caminho, o que reforça a necessidade de sua prisão, tanto como forma de garantir a ordem pública, quanto por absoluta conveniência da instrução processual.

Veja-se que os coautores dos crimes imputados ao acusado, assim como as testemunhas, foram ouvidos em processo em que o acusado não figurou como parte, portanto, em relação a este último, as provas não foram submetidas ao contraditório, o que exige a renovação de toda a instrução, nestes autos, como forma convolar em provas, aquilo que, até este momento, são apenas indícios, mas veementes ao ponto de fundamentar legitimamente o decreto prisional.

Diante de todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LORRAM GOMES DA SILVEIRA. Com base em toda a argumentação lançada nesta decisão, defiro também as buscas e apreensões requeridas pelo MP, pois necessárias à elucidação dos fatos e colheita das provas, além da quebra do sigilo de dados, que se fulcra no mesmo fim, autorizado o acesso ao conteúdo de aparelhos telefônicos, computadores e outros equipamentos eventualmente apreendidos na diligência a ser realizada pelo GAECO, observada estritamente a cadeia de custódia.

Os equipamentos apreendidos deverão ser encaminhados ao ICCE para perícia. Em caso de impossibilidade de realização da perícia por aquele instituto, fica autorizado seu envio, observadas as regras processuais da cadeia de custódia, ao setor de perícias do GAECO, cujo acesso aos bens somente deverá se dar após a intimação da defesa para, querendo, nomear assistente técnico para participação do ato, sobretudo de abertura dos lacres dos invólucros em que esteja acondicionados os equipamentos. Na ocasião, a perícia deverá ser acompanhada, também, por técnico do ICCE.

Fica deferida, também, a busca e apreensão requerida, que pode ser realizada na residência do acusado, veículo, escritório ou gabinete de trabalho, na Câmara Municipal de Vereadores.

No tocante ao bloqueio de bens requerido pelo Ministério Público, este Juízo tem entendido, reiteradamente, que o valor deverá corresponder não só ao produto do crime e eventual proveito econômico com sua prática, mas também aos valores a serem eventualmente ressarcidos e pagos aos cofres públicos, decorrentes de multas penais, além da reparação do dano pela prática do crime. O cálculo apresentado pelo Ministério Público leva em consideração a chamada ´teoria da pior das hipóteses´, comumente utilizada para cálculo de benefícios despenalizadores, em hipóteses de concurso de crimes, presença de causas de aumento e diminuição de pena, ou outras circunstâncias que possam elevar a pena a ser futuramente imposta a um acusado. O mesmo raciocínio deve ser formulado no momento da determinação dos valores para fins de bloqueio de bens, sobretudo em crimes contra a administração pública, praticados por agentes públicos. Há, ainda, a possibilidade de elevação desses valores em função do instituto do ´confisco alargado de bens´, que pode tocar não só aqueles adquiridos com o proveito do crime, mas também todo aquele que seja incompatível com os ganhos lícitos do acusado. Por isso, encampo o cálculo apresentado pelo MP, para determinar o arresto de todos os bens imóveis do acusado, valores depositados em contas bancárias, aplicações financeiras em bancos e corretoras, ativos financeiros de qualquer espécie e bloqueio de veículos para transferência. A finalidade da medida cautelar é a de garantir a efetividade do provimento jurisdicional final, dada a enorme probabilidade de dilapidação e dissimulação do patrimônio, comumente verificável em crimes que envolvam a corrupção de agentes públicos.

Neste sentido, trago à colação lapidar manifestação do i. Ministro Luís Roberto Barroso. ´Portanto, na vida, não se deve trabalhar com abstrações;deve-se trabalhar com a vida real. E, na vida real, se não houver o arresto, não haverá o efetivo recebimento da multa. E eu considero que, nesse tipo de criminalidade, o pagamento da pena pecuniária é tão ou mais importante do que a pena privativa de liberdade. Por essa razão, sabendo que esta é uma inovação, estou propondo esta inovação de arrestar-se o valor da multa enquanto o réu é solvente, porque, no final, não se consegu receber.´ Min. Luís Roberto Barroso. Ag.Reg. na Petição n° 7.069- Distrito Federal

Por fim, defiro as diligências de ordem processual, requeridas pelo MP. Venham a FAC e CAC do acusado. Oficie-se à mesa da Câmara dos Vereadores de Armação dos Búzios, acerca do conteúdo desta decisão, instruído o ofício com cópia da denúncia e da cota Ministerial. Após o cumprimento do mandado de prisão, levante-se o sigilo dos autos. A presente decisão valerá como mandado de prisão e busca e apreensão, devendo ser apresentada cópia da mesma ao acusado. O Ministério Público deverá, em cinco dias, juntar aos autos relatório da busca e apreensão, caso realizada. Ante a necessidade de sigilo para preservar a efetividade da presente decisão, determino que o seja lançada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tão logo cumpridas as diligências deferidas. Assim, promovida a prisão do acusado, o Ministério Público deverá informar imediatamente o gabinete do Juízo, para que a decisão possa ser incontinenti publicada, assim como expedidos os mandados eletrônicos de prisão, para fins de inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão". 

Fonte: TJ-RJ

terça-feira, 16 de março de 2021

MPRJ e Polícia Civil realizam Operação Farinha Pouca contra organização investigada por fraude na compra de cestas básicas em Búzios

 

Operação Farinha Pouca. Fraude na aquisição de cestas básicas em Búzios



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Armação de Búzios, em conjunto com a Polícia Civil, através da Delegacia de Combate a Corrupção e Lavagem de Dinheiro (DCC-LD/PCERJ), realiza, nesta terça-feira (16/03), a operação Farinha Pouca, contra organização criminosa investigada por fraudes na aquisição de cestas básicas por meio de contrato emergencial entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Suncoast Log Comércio e Distribuição de Alimentos Eireli. O objetivo é cumprir oito mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Juízo da 1° Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital.

 A investigação foi iniciada a partir da identificação de irregularidades em contrato datado de 7 de abril de 2020, que causou prejuízo da ordem de R$ 1 milhão. Relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCERJ) apontou problemas que vão desde o quantitativo de cestas básicas, tendo em vista o tamanho da população local, à ausência de documentação correta do procedimento licitatório, além de indícios de sobrepreço e superfaturamento

Um dos principais atores do esquema criminoso é Lincoln Herbert Magalhães Oliveira, que utilizou a empresa Suncoast como fachada para obter a licitação, posteriormente contratando outra empresa por valor inferior ao do contrato com o Município, obtendo como lucro quase R$ 800 mil. A Suncoast é de propriedade de Vivian Maesse de Oliveira, esposa de Lincoln. Importante mencionar que Vivian apresentou como contato o endereço eletrônico do próprio Lincoln, que ainda é responsável pela locação do imóvel cuja empresa de Vivian utiliza como sede.

De acordo com a Promotoria de Justiça, o termo de referência que instruiu a licitação foi elaborado pelo então secretário municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, Marcelo Albino de Souza e Silva, sem se basear em estudo técnico preliminar com estimativa correta do quantitativo necessário. A pesquisa de preços que embasou o orçamento foi realizada por Simone de Souza Cardoso e Jairo Souza Pereira. Todo o procedimento licitatório foi autorizado e supervisionado pela investigada Grazielle Alves Ramalho, que atuava inicialmente como Secretária Municipal de Governo e Fazenda e passou a atuar também como Secretária Municipal de Saúde interina e ratificou a dispensa de licitação.

Os mandados foram expedidos pelo Juízo da 1° Vara Criminal Especializada, para que se proceda à busca domiciliar e apreensão de material que comprovem o cometimento de crimes.

Fonte: "MPRJ"

Ação Civil Pública. Caso das cestas básicas 




Já tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública de Búzios o Processo No 0000994-85.2020.8.19.0078, distribuído em 17/04/2020 que trata de pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA.

Em um breve resumo, alega o parquet que o Município réu realizou a compra de 19.000 cestas básicas da empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos EIRELI, com o objetivo declarado de atender à população atingida pela pandemia de COVID-19 e, portanto, dada a urgência da medida, fora dispensada a realização do processo licitatório.

Contudo, ao longo da execução do contrato, foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.

Dentre os elementos encontradiços em referido inquérito, pode-se listar a existência de indícios de irregularidades como

  1. subcontratação da terceira ré, pela segunda, em contrariedade ao edital e à lei;

  2. falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas, de modo a prejudicar o accontuability, no tocante à fiel execução do contrato;

  3. possível superfaturamento das cestas-básicas; tudo conforme elementos de prova carreados ao já mencionado inquérito civil.

Dentre os indícios listados, destacam-se fatos como a realização da primeira entrega de produtos na mesma data que se realizou a contratação, ao passo que outros fornecedores afirmavam ser tamanha indisponibilidade de produtos no mercado, que não teriam condições, sequer, de apresentar orçamento à licitação (doc 241). Também o descumprimento da cláusula 5 da solicitação de compra (fl. 221), que expressamente prevê local de entrega das mercadorias e viria sendo sistematicamente inobservada pelo por contratado e contratante.

No dia 03/06/2020 a SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL (processo 0034317-24.2020.8.19.0000) autuado na DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL com Relatoria do DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Inicialmente (em 08/06/2020), o Desembargador Relator negou a concessão de efeito suspensivo pedido pela recorrente que se insurgiu contra o provimento, na parte em que autorizou a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no âmbito do processo administrativo nº 3.369/2020, apenas em relação às cestas comprovadamente entregues, mesmo assim condicionando tais repasses à indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total indicado no contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que demonstrada a existência de bens livres e desimpedidos em nome do fiador.

Em 29/06/2020, foram rejeitados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas seguintes razões

1- Não se verifica no acórdão o vício apontado. O aresto prescinde de qualquer aclaramento. 2- Ausentes os requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos não podem prosperar.

Íntegra do(a) Acórdão - Data: 22/10/2020  

A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DEFERIMENTO EM CARATER LIMINAR. REQUISITOS. PRESENÇA. INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO.

Agravo de instrumento assestado contra decisão que deferiu, em caráter liminar, a tutela de urgência cautelar antecedente requerida pelo agravado, na parte em que permitiu a liquidação do contrato firmado no âmbito da política de enfrentamento da epidemia de Covid-19 apenas em relação às cestas básicas comprovadamente entregues, cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte, estivesse acompanhado da respectiva nota fiscal de venda e fatura, na qual constasse exatamente o CNPJ da agravante, condicionando, ainda, tal pagamento à prévia indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória.

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 15a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do desembargador relator.

O Desembargador Relator fala nos autos sobre a atuação da coordenadora de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde Denise Carvalho: 

Como bem destacado pelo membro do Ministério Público atuante no segundo grau de jurisdição em seu parecer final, carecem de averiguação mais aprofundada, em sede de cognição exauriente, as notas fiscais apresentadas pela recorrente como prova da entrega de 16.889 cestas básicas em tão curto espaço de tempo (pastas 000053/000081 do anexo 1 do presente recurso), já que portam sinal gráfico e carimbo com dados da coordenadora de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde, servidora que ao ser ouvida no inquérito civil declarou ter assinado apenas notas de entrega e não notas fiscais, sendo certo que documentação idêntica obtida pelo Parquet junto à Prefeitura não registra qualquer assinatura (pastas 000212, 000606/000631 e 001071, fl.10 e ss/001102 do feito subjacente). Em suas declarações, essa funcionária pública deixou transparecer, ainda, que a contagem era feita de forma aproximada, pela verificação da média de cestas por palet seguida do cômputo do número de palets, análise visual que inviabilizava a apuração exata do número de cestas recebidas, conforme informação técnica apresentada pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público (pasta 001869, fl. 18, item 2.2.2.3 do processo principal)”.


segunda-feira, 31 de agosto de 2020

MPF DENUNCIA PERMANÊNCIA DE ESQUEMA CRIMINOSO NA ALERJ COM NOVOS PERSONAGENS






A deflagração das operações “Cadeia Velha” e “Furna da Onça”, aliada à mudança substancial de governo em 2018, levava a crer que o esquema de aliciamento do Legislativo fluminense pelo Executivo regional cessaria. Infelizmente, contudo, o que se viu foi o seu aprimoramento, como se pode depreender pela narrativa do exSecretário de Saúde EDMAR SANTOS, que durante o período que esteve no cargo funcionou como peça fundamental para essa poderosa engrenagem criminosa.

Segundo o MPF, pelo menos seis Deputados Estaduais associaram-se entre si, com membros do Executivo e também com empresários, cada qual desempenhando funções próprias de seus campos de atuação, para obter vantagens ilícitas derivadas da prática de diversas infrações penais, notadamente peculato, corrupção ativa e corrupção passiva.

A exemplo do modelo criminoso delineado na era Cabral, também agora a figura do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ganhou especial relevância, dada a força política do cargo. Desse ambiente advém o protagonismo de ANDRÉ CECILIANO (CPF nº 872.396.397-20), que assumiu o posto em fevereiro de 2019 depois de eleito pelos pares e após exercer a interinidade com o afastamento, na legislatura anterior, do exDeputado JORGE PICCIANI.

Seguindo os passos do antecessor, ANDRÉ CECILIANO também cooptou outros Deputados por meio de distribuição de dinheiro público desviado e indicações para vagas de trabalho em organizações sociais. De igual modo, empregou o poder da função para blindar o Executivo e empresários sempre que lhe fosse conveniente.

A colaboração premiada de EDMAR SANTOS confirma o protagonismo do atual Presidente do Poder Legislativo fluminense, o qual, em conjunto com o atual Governador do Estado, WILSON JOSÉ WITZEL, e do ViceGovernador CLÁUDIO CASTRO, organizou esquema criminoso que contou com a participação do próprio EDMAR, Secretário Estadual de Saúde na época, dos Deputados RODRIGO BACELLAR e MÁRCIO CANELLA, além do Secretário Estadual ANDRÉ MOURA.

A estratégia, apresentada ao colaborador pelo próprio ANDRÉ CECILIANO em reunião no gabinete da Presidência da Alerj em meados de 2019, consistia no desvio, em proveito dos Deputados, de sobras dos duodécimos do Poder Legislativo, “doados” ao Erário estadual sob pretexto de financiar as Secretarias Municipais de Saúde. Para tanto, após ingresso dos recursos nos cofres da Secretaria Estadual de Saúde, parte dos valores seria repassada para alguns municípios específicos, o que viabilizaria posterior desvio em favor dos integrantes do esquema, além da exploração política desses aportes financeiros em suas bases eleitorais de olho nas próximas eleições.

Nas palavras do colaborador, já em 2019, por iniciativa de ANDRÉ CECILIANO, pouco mais de R$ 100 milhões foram “doados” pela Alerj.

Com a efetiva transferência das verbas para a conta do tesouro estadual, ANDRÉ CECILIANO mais uma vez procurou o colaborador e o orientou a repassar parte dos recursos para alguns municípios, evidenciando que a estratégia tinha por objetivo maior atender aos interesses espúrios do grupo criminoso. Um dos primeiros a receber por ordem de ANDRÉ CECILIANO foi o Município de São João de Meriti, cujo Vice-Prefeito, Gelson Azevedo, é seu aliado político.

Em seu relato o colaborador disse ter sido orientado por ANDRÉ CECILIANO a seguir as determinações do Deputado Estadual RODRIGO BACELLAR sobre os Municípios que seriam beneficiados com as transferências dos duodécimos da Alerj. O Deputado Estadual RODRIGO BACELLAR, que é líder do Partido Solidariedade no Norte, Noroeste e Lagos Fluminense, deixou de lado as necessidades dos sistemas regionais de saúde para privilegiar suas bases eleitorais, sobrepondo projetos de poder aos interesses da população. Por essa razão Campos dos Goytacazes, região na qual ambos, ANDRÉ CECILIANO e RODRIGO BACELLAR, possuem interesse político e procuram emplacar candidato próprio à prefeitura, foi um dos prestigiados pela dupla:

Segundo o MPF consulta ao SIAFE-RIO revelou que o Município de Campos é contratante da organização social NOVA ESPERANÇA, que comprovadamente integra a organização criminosa em análise. Essa descoberta reforça o entrelaçamento entre os diversos núcleos da organização criminosa, notadamente o núcleo político, no seu braço dentro da Alerj, e o núcleo econômico.

É notória a similaridade entre a configuração do esquema criminoso narrado por EDMAR SANTOS e aquele apurado nas operações “Cadeia Velha” e “Furna da Onça”, mantido, assim, o modus operandi. Trata-se de característica típica das organizações criminosas, nas quais as pessoas em si são menos importantes do que os cargos e as atribuições que ocupam, cujo exercício, este sim, é essencial para que as tarefas distribuídas continuem sendo realizadas em benefício da engrenagem já posta pela organização criminosa.

Os cargos mais próximos do Governador continuam responsáveis, no Executivo, por dar cumprimento às suas ordens na captura do Parlamento regional. Nesse sentido, as tarefas que, sob a gestão de SÉRGIO CABRAL, ficavam a cargo de LUIZ PEZÃO, WILSON CARLOS e AFFONSO MONNERAT – respectivamente, Vice-Governador, Secretário de Governo e Chefe de Gabinete – hoje, na gestão WILSON WITZEL, são desempenhadas por CLÁUDIO CASTRO, Vice-Governador, ANDRÉ MOURA, Secretário da Casa Civil, e CLEITON RODRIGUES, Chefe de Gabinete do Governo. A centralização do esquema na Presidência da Alerj também não é novidade. Nas operações “Cadeia Velha” e “Furna da Onça”, constatou-se que parte da distribuição da propina, a bem tanto próprio como de outros Deputados, perpassava as figuras de JORGE PICCIANI e PAULO MELO, então Presidentes da Casa Legislativa, o que se repete com ANDRÉ CECILIANO.

As semelhanças entre o esquema delatado por EDMAR SANTOS e aquele apurado nas operações “Cadeia Velha” e “Furna da Onça” não param por aí. Em seu depoimento o colaborador descreveu detalhes de como eram distribuídos entre Deputados Estaduais cargos nas organizações sociais com o objetivo de angariar apoio político.

DELAÇÃO DE EDMAR SANTOS

Que, em meados de 2019, o PASTOR EVERALDO pediu ao colaborador que criasse algumas “vagas” para serem ofertadas a CLEITON; Que essas vagas seriam disponibilizadas a CLEITON para que este pudesse negociar com deputados da base do governo na ALERJ, facilitando a aprovação de projetos; Que o colaborador levanta, então, o quantitativo de funcionários que poderiam ser oferecidos aos deputados; Que chegou a conclusão que 10% dos cargos de UPAs e Hospitais poderiam ser oferecidos, uma vez que esse percentual não prejudicaria o funcionamento das unidades; Que as vagas oferecidas eram essencialmente de cargos básicos, de baixa escolaridade, como porteiro, auxiliar de limpeza, segurança, ou de nível médio como técnico de enfermagem, técnico de radiologia; Que em situações excepcionais cargos de médicos ou enfermeiros também eram oferecidos; Que o colaborador montou, então, planilha com o mapeamento de cargos e unidades; [...] Que entregou a planilha a CLEITON para que este fizesse a negociação com os deputados; Que a metodologia era a seguinte: CLEITON, sabendo das demandas dos deputados, apresentava a disponibilidade de cargos aos mesmos; Que, ato contínuo, os deputados entregavam os currículos das pessoas indicadas a CLEITON que os repassava a BRUNO GARCIA REDONDO, ou diretamente a BRUNO GARCIA REDONDO; Que BRUNO GARCIA REDONDO então levava tais currículos às organizações sociais; Que o colaborador tem certeza que a OS Lagos, cujo contato é o Sr. JURACY BAPTISTA DE SOUZA FILHO, que a OS MAHATMA GANDHI, cujo contato é o Sr. CAMILO, e a OS IDAB, cujo contato é o Sr. MATHEUS aceitaram currículos e empregaram funcionários oriundos dessas indicações de parlamentares; Que quando ANDRE MOURA chega na Casa Civil, essa articulação sai de CLEITON para MOURA; Que BRUNO GARCIA REDONDO leva cópia da planilha para ANDRE MOURA e este processo passa a ser gerenciado por MOURA e não mais por CLEITON RODRIGUES; Que este processo gerou muito ruído com os parlamentares, uma vez que a apresentação de currículos não garantia a vaga, havendo um processo seletivo; Que a OS poderia rejeitar alguns currículos que não fossem condizentes com o cargo; Que isso gerava desgaste por parte do deputado que não conseguia ver a sua promessa de oferta de cargo honrada; Que, por conta disso, o colaborador acredita que nem 10% das vagas em tese disponíveis foram preenchidas; Que 10% do total de vagas correspondia a 1800 posições; Que o colaborador acredita que nem 180 pessoas foram contratadas com base na sistemática acima descrita;

EDMAR SANTOS disse, ainda, o seguinte:

Andre Moura, pouco depois, é nomeado como Secretário da Casa-Civil e passa, então, a ser o responsável pela articulação com a ALERJ. Com efeito, passa a ser – também – o responsável por encaminhar a seu assessor, Bruno Garcia Redondo, as demandas relativas aos cargos anteriormente mencionados. Andre Moura passa a dividir com Marcio Pacheco, então líder do Governo, a responsabilidade pela montagem de tal lista e a encaminhavam diretamente a Bruno. Recorda-se de que algumas OSs certamente contrataram pessoas indicadas, são elas: LAGOS, MAHATMA GANDI e IDAB.

A distribuição das tarefas entre os integrantes da organização criminosa da gestão WILSON WITZEL para operacionalização do loteamento de cargos em organizações sociais é rigorosamente idêntica à do esquema de distribuição de vagas em empresas de mão de obra terceirizada e cargos em autarquias e órgãos públicos detectado nas gestões SÉRGIO CABRAL e LUIZ PEZÃO.

Conforme se observa, as funções que eram desempenhadas WILSON CARLOS, hoje são encabeçadas por ANDRÉ MOURA. As empresas de ARTHUR SOARES agora são as organizações sociais, comandadas por JURACY BAPTISTA, CAMILO RANGEL e MATEUS SIMÕES e ganham contratos com o Governo do Estado do Rio de Janeiro já compromissadas com a disponibilização de vagas para indicados políticos. Pontue-se que JURACY BAPTISTA já foi, inclusive, denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na “Operação Paganus”, em que se apuram sobrepreço e superfaturamento em contratos firmados com a organização social INSTITUTO LAGOS RIO, com consequente desvio para si e para terceiros por ele indicados.

Relevante trazer à tona que o ex-Deputado Estadual EDSON ALBERTASSI, principal organizador do esquema, era, à época da deflagração da “Operação Cadeia Velha”, líder do Governo na Alerj. No esquema atual essa posição foi assumida por MÁRCIO PACHECO – que foi indicado, em janeiro de 2019, como líder de Governo WILSON WITZEL no Legislativo fluminense – em conjunto com CLEITON RODRIGUES, Chefe de Gabinete do Governador.

Chama a atenção, ainda, que, em cada órgão loteado havia um responsável pelo tráfego dos currículos e fechamento de contratos, o que também confere verossimilhança às narrativas do colaborador quando aponta a figura de BRUNO GARCIA REDONDO a desempenhar tal função na Secretaria Estadual de Saúde, na qualidade de assessor especial de articulação institucional da Secretária Estadual de Saúde.

Em 2018, a distribuição de cargos para Deputados Estaduais era particularmente intensa no Detran/RJ, onde, por exemplo, estava presente a figura de CARLA ADRIANA PEREIRA, responsável por articular as nomeações dos parlamentares com a administração da autarquia. Outra autarquia muito visada pelos Deputados Estaduais era a Fundação da Infância e Adolescência – FIA. Lá, a gestão das indicações e contratações era feita por SHIRLEI APARECIDA MARTINS, ex-chefe de gabinete de EDSON ALBERTASSI.

EDMAR SANTOS disse que, em outubro de 2019, fora convidado para um almoço com o Deputado Estadual RODRIGO AMORIM, o Eeputado Estadual ALEXANDRE KNOPLOCH, o Secretário Estadual LEONARDO RODRIGUES e também o empresário JOSÉ CARLOS DE MELO. Embora não tenha sido discutida a prática de ilícitos nessa oportunidade, fato é que essa reunião de aproximação se deu em contexto no qual o grupo econômico de JOSÉ CARLOS DE MELO buscava aumentar sua influência na pasta da saúde.

Foram essas as palavras do colaborador no ponto:

Que a Secretaria de Ciência e Tecnologia, cujo Secretário é LEONARDO RODRIGUES, tem forte influência do empresário MÁRIO PEIXOTO; Que, apesar do Secretário LEONARDO RODRIGUES ter boa relação com MÁRIO PEIXOTO, tem excelentes relações com JOSÉ CARLOS; Que o movimento de LEONARDO é ampliar tais relações com JOSÉ CARLOS; [...] Que, desde junho de 2019, havia tentativa de LEONARDO RODRIGUES para aproximar o colaborador de JOSÉ CARLOS; Que LEONARDO RODRIGUES não tinha qualquer “negócio” com o colaborador, mas havia um bom ambiente de coleguismo entre ambos; Que, ao longo do tempo, forma-se uma pressão muito grande em cima do colaborador, por este não atender, com a velocidade desejada, os direcionamentos de licitação que eram demandados e propostos pelo Grupo do PASTOR EVERALDO; Que a pressão política feita era tão grande, com o risco do colaborador perder o cargo, que o mesmo decidiu conversar com JOSE CARLOS à procura de um maior equilíbrio dentro do Governo; Que LEONARDO RODRIGUES marca reunião entre o colaborador e JOSE CARLOS na segunda quinzena de outubro de 2019, no restaurante FRATELLI na Barra da Tijuca; Que o colaborador é o primeiro a chegar e pegunta se havia uma mesa reservada para JOSE CARLOS; Que o colaborador teve a impressão ao chegar no restaurante que o local era frequentado com muita habitualidade no FRATELLI, o que se confirmou posteriormente; Que o colaborador senta-se na mesa reservada para JOSE CARLOS; Que após um tempo chega LEONARDO RODRIGUES e, em sequência, JOSÉ CARLOS; Que a primeira conversa não teve qualquer ilicitude envolvida; Que após 20 minutos de conversa, chegam dois deputados estaduais: RODRIGO AMORIM e ALEXANDRE KNOPLOCH; Que o colaborador não sabia que os mesmos iriam participar; Que RODRIGO AMORIM e LEONARDO eram muito próximos; Que o colaborador percebeu que os dois deputados demonstravam conhecer JOSE CARLOS há bastante tempo; Que durante o jantar JOSE CARLOS saiu da mesa e foi se encontrar com outras pessoas, em reuniões paralelas; Que não há qualquer proposta de vantagens indevidas nesse dia;

Esse loteamento, como vem sendo asseverado pelo MPF, integra, junto do pagamento de propina em espécie, o pacote de vantagens ilícitas que o chefe do Governo do Estado oferece aos parlamentares para manter sua base no Legislativo e está indissociavelmente ligado, entre outros objetivos, à tentativa de obstaculizar iniciativas da Alerj que possam prejudicar a perpetuação da organização criminosa.

Assim é que, por exemplo, depois da deflagração da “Operação Favorito”, WILSON WITZEL abriu processo de negociação de Secretarias Estaduais para impedir o prosseguimento do processo de impeachment no Parlamento fluminense, cujo relator é RODRIGO BACELLAR, Deputado Estadual multicitado aqui como operador do esquema de duodécimos no interesse do Presidente da Alerj, ANDRÉ CECILIANO.

O MPF conclui o pedido de prisão preventiva afirmando que a atuação em bloco dos Deputados Estaduais cooptados pelo Executivo e pelas empresas que formavam o núcleo econômico da organização criminosa resultou em atos de ofícios relevantes, como, por exemplo,
(i) a designação dos integrantes da organização criminosa para ocuparem funções estratégicas dentro da Alerj,
(ii) a votação para os cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado,
(iii) a votação para revogação das prisões decretadas no âmbito da “Operação Cadeia Velha”,
(iv) a não instauração de procedimento no Conselho de Ética contra esses parlamentares objeto de medidas restritivas de liberdade,
(v) a constante aprovação de contas do Governo do Estado,
(vi) a não abertura de comissões parlamentares de inquérito,
(vii) a condução concertada de projetos de lei voltados a beneficiar o núcleo econômico da organização criminosa, entre outros.

Fonte: MPF/RJ

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A organização criminosa montada no governo Wilson Witzel, segundo o MPF

A organização criminosa do governador do Rio de Janeiro Wilson Witzel. 

A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MONTADA NO GOVERNO WITZEL

DELAÇÃO DE EDMAR SANTOS

O ex-Secretário de Saúde, EDMAR SANTOS celebrou acordo de colaboração premiada, revelando sofisticada organização criminosa instalada no seio do Governo do Estado do Rio de Janeiro – repetindo esquema criminoso praticado pelos últimos dois ex-Governadores (SÉRGIO CABRAL e LUIZ FERNANDO PEZÃO). Em seus depoimentos ele descreveu uma complexa organização criminosa, montada no ápice do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de desviar recursos públicos e lavar ativos. O relato apresentado por EDMAR SANTOS, segundo o MPF, foi corroborada por uma série de provas independentes.

“Que existem três grupos que compõem o Governo WILSON WITZEL, encabeçados por:

(1) MÁRIO PEIXOTO;
(2) PASTOR EVERALDO e
(3) JOSÉ CARLOS DE MELO;

1) Que MÁRIO PEIXOTO é o grupo que o colaborador tem menos informações; Que sabe dizer, no entanto, que é o grupo mais importante e que detém mais poder no Estado; Que WILSON WITZEL atribui a sua vitória eleitoral a MÁRIO PEIXOTO; Que a interlocução de WITZEL com PEIXOTO se dava por meio de LUCAS TRISTÃO, que era pessoa de confiança de ambos; Que, segundo relatos de EDSON TORRES, duas pastas tinham muita influência de MÁRIO PEIXOTO: Educação e Ciência e Tecnologia; Que o Secretário de Educação é PEDRO FERNANDES e o de Ciência e Tecnologia LEONARDO RODRIGUES;

2) Que o segundo grupo é o do PASTOR EVERALDO; Que os grupos de PASTOR EVERALDO tem equivalente importância ao grupo de MÁRIO PEIXOTO; Que ambos tem acesso direto ao governador; Que quanto às vantagens ilícitas, o grupo de MÁRIO PEIXOTO é maior que o do PASTOR; Que o grupo do PASTOR EVERALDO tem forte influência na CEDAE, DETRAN e Saúde;


3) Que o terceiro grupo é capitaneado por JOSE CARLOS DE MELO, que se apresenta como proprietário da UNIG; Que apresentado a foto de JOSE CARLOS DE MELO o colaborador o reconhece; Que, pelo que o colaborador conseguiu compreender, JOSÉ CARLOS fazia parte do grupo de MÁRIO PEIXOTO mas ao longo do tempo ele se distancia; Que JOSE CARLOS conseguia transitar tanto com o grupo de MÁRIO PEIXOTO quanto com o grupo do PASTOR EVERALDO; Que PEIXOTO e EVERALDO viviam em constante tensão; Que JOSÉ CARLOS tinha algumas características próprias, como não ter empresas que prestassem serviço ao Poder Público; Que JOSÉ CARLOS atuava apenas fazendo o “agenciamento” de diversas empresas junto ao Governo e recebendo valores em razão dessa intermediação; Que o colaborador sabe citar como exemplo a contratação da empresa que retirou as algas da CEDAE no episódio conhecido como GEOSMINA; Que JOSE CARLOS possuía grande quantidade de dinheiro em espécie o que era um diferencial com relação aos outros grupos; Que a terceira característica importante de JOSE CARLOS DE MELO era que ele há algum tempo investia em deputados, tendo uma base de 10 a 12 deputados estaduais na ALERJ; Que o colaborador tem maior conhecimento do grupo do PASTOR EVERALDO.