Em
sessão realizada no dia 30/07/2019, os Desembargadores que compõem
o Segundo Grupo de Câmaras Criminais do TJ-RJ, por unanimidade de
votos, no Procedimento Investigatório do Ministério Público de nº
0004396- 53.2015.8.19.0078, em que é DENUNCIADO CARLOS HENRIQUE
PINTO GOMES e AUTOR o MINISTÉRIO PÚBLICO, acordaram em DECLINAR
DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO
DOS BÚZIOS, nos termos do voto do Des. Relator JOÃO ZIRALDO MAIA
A
decisão foi fundamentada em novo entendimento do STF quanto ao
alcance da prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores
surgido no julgamento da AP n.º 937, de Relatoria do
Ministro Roberto Barroso (03.05.2018). Nesse julgamento, analisando
Questão de Ordem, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido
de restringir o alcance da prerrogativa
de foro dos deputados federais e senadores, e consideraram que esta
somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo,
assim considerado como início da data da diplomação, e
“relacionados às funções”, ou seja, propter officium,
raciocínio que deve ser aplicado, em respeito ao princípio da
simetria, nas Cortes Estaduais, a restringir a regra de competência
prevista no artigo 161, IV, “d” da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, hipótese vertente.
Histórico
do caso:
Em
14/10/2015, o Ministério Público ofereceu denúncia
em face de, entre outros, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, narrando que:
“No dia 24 de abril de 2009, durante o procedimento de
licitação nº 42/2009, realizado na sede da Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios, nesta Comarca, os denunciados
SÉRGIO EDUARDO, ELIZABETH DE OLIVEIRA e FAUSTINO DE JESUS, agindo
com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios,
inseriram declaração falsa no procedimento administrativo n°
2845/09, destinado a contratação de empresa para realizar
obras de reparo nas ruas do Bairro da Ferradura. Segundo o
MP, teria havido montagem do processo licitatório.
O
então secretário municipal de serviços públicos, o denunciado
CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, ainda de acordo com o MP, deu início ao procedimento
administrativo através da solicitação de serviços, autorizou a
execução da despesa, homologou o certame fraudado, além de ter
assinado o contrato administrativo nº 34/09 e nota de empenho no
valor de R$ 127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e
cinquenta reais) em favor da empresa adjudicatária EMPREITEIRA
POLÍGONO DE BÚZIOS.
Essa
denúncia foi recebida em 14/10/2015 pelo Juiz em exercício na 1ª
Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES
VILLAS, seguindo, a partir daí, regular curso, constando dos autos:
decretação do afastamento do réu Carlos Henrique Pinto Gomes da
função pública então exercida – Presidente da Câmara de
Vereadores local (edoc. 000051) -, citação e apresentação de
defesas prévias dos réus.
Impetrado
Habeas Corpus em favor do citado parlamentar, foi, pelo E. Segundo
Grupo de Câmaras, parcialmente concedida a ordem para
decretar a nulidade da decisão que afastou o paciente, vereador, de
sua função pública em razão do foro por prerrogativa de função,
e determinar a remessa dos autos da ação penal originária para o
Tribunal de Justiça, mas sem prejuízo dos atos já realizados e das
provas já produzidas (edoc. 000250). Cumprido o determinado no HC,
os autos foram encaminhados a esta Relatoria que instou o i.
Procurador Geral de Justiça, o qual, por meio do parecer que consta
do e-doc. 000298, opinou “seja declarada a nulidade ab initio do
processo crime em face de Carlos Henrique Pinto Gomes” e pelo
desmembramento dos autos em relação aos demais réus, que não
detém foro por prerrogativa.
Em
14.12.2016, este E. Grupo de Câmaras, à unanimidade de votos e
seguindo o voto deste Relator, determinou o desmembramento do feito e
a remessa ao Procurador-Geral de Justiça para as providências
cabíveis (e-docs. 000304 e 000305).
Sem
razão plausível, os autos somente foram encaminhados à PGJ em
03.06.2019 e o Dr. RICARDO
RIBEIRO MARTINS, através da cota que consta do e-doc. 000535,
sustentou que entre a publicação da decisão de desmembramento e a
o momento atual “sobreveio o célebre aresto do Supremo Tribunal
Federal que - no julgamento da ação penal nº 937 - redesenhou as
margens da chamada competência originária, deixando assentado que
“o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas.” Assim, como o acusado teria, em tese, praticado os
crimes em comento no ano de 2009, quando então Secretário Municipal
de Serviços Públicos da comarca de origem, ou seja, antes de sua
diplomação como vereador, este Grupo de Câmaras não seria mais o
competente para conhecer da questão, pugnando, então, pela baixa e
remessa do feito à 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios.
Dito
isso, da leitura da denúncia já reproduzida infere-se, como bem
salientou o i. Subprocurador-Geral de Justiça, que os crimes
imputados ao réu foram praticados quando este exercia função de
Secretário Municipal, tendo sido investido no cargo de vereador
posteriormente. Respeitados, então, a jurisprudência da Suprema
Corte e o princípio da simetria, não mais subsiste o foro por
prerrogativa de função, pelo que meu voto é pelo encaminhamento
dos autos ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios,
preservando-se a validade dos atos até então praticados.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019.
Desembargador
JOÃO ZIRALDO MAIA
Relator