Mostrando postagens com marcador busca e apreensão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador busca e apreensão. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

MPRJ deflagra operação contra organização criminosa, liderada por ex-prefeito de Arraial do Cabo, que promovia invasão e exploração de terrenos no Parque Estadual Costa do Sol

 

Arraial do Cabo. Organização criminosa. Mandados de busca e apreensão 


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do  Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ) e da Promotoria de Justiça de Arraial do Cabo, e com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), da 132ª Delegacia de Polícia, da 6ª CIA do 25º BPM/PMERJ e da Corregedoria da Polícia Militar, realiza, nesta sexta-feira (27/08), a operação Parque Livre. O objetivo é cumprir mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos pela 1ª Vara Especializada da Capital em face de 17 denunciados, integrantes de organização criminosa armada que, a partir de 2017, atuou nas áreas ambientalmente protegidas no Parque Estadual Costa do Sol, no núcleo da APA Massambaba, loteamento Miguel Couto, no distrito de Monte Alto, em Arraial do Cabo. O grupo, formado por integrantes da prefeitura, do Instituto Estadual do Ambiente e do próprio parque, promovia loteamentos ilegais em áreas não edificáveis, obtendo vantagem indevida com o parcelamento, venda e exploração do solo.

Entre os denunciados, estão o ex-prefeito de Arraial do Cabo, Renato Martins Vianna (líder da organização), e seu vice à época, Sérgio Lopes de Oliveira Carvalho, mais conhecidos como ‘Renatinho Vianna’ e 'Serginho Gogó', além do policial militar da reserva Márcio Veiga ('Márcio Galo'), nomeado secretário de Ordem Pública; seu irmão Josimar Veiga de Oliveira ('Zima'), ex- sub-secretário de Meio Ambiente; e Márcio Croce, então titular da mesma pasta. A organização se expandiu até a administração e controle do Parque Estadual, para garantir que houvesse o impedimento direto e efetivo das ações fiscalizatórias dos guarda-parques, permitindo o avanço das invasões e das construções ilegais em Monte Alto, no município da Região dos Lagos.

Para tanto, foram fundamentais a atuação da denunciada Márcia Simões Mattos, na função de superintendente Regional do INEA; além do então chefe do Parque, André Cavalcanti, também denunciado, e apontado como peça-chave para ao esquema, uma vez que tinha poder de decisão direto sobre a atuação dos fiscais do Parque. Nessa condição, determinava expressamente, mediante ordem emanada como superior hierárquico, que os mesmos não impedissem o avanço das construções ilegais. Também foi denunciado Ranieri Porto Ribeiro, chefe do Parque até junho deste ano, que deu continuidade à conduta de impedir a efetiva atuação dos guardas em defesa da área de proteção ambiental.

Relata o MPRJ que ainda fazem parte do grupo PMs e bombeiros militares, cujo porte de arma impunha medo nos fiscais e na população local em se opor às suas determinações. Também foram denunciadas pessoas que executavam as obras e a negociação dos lotes. A prática da organização visava indivíduos humildes em situação de vulnerabilidade e que necessitavam de moradia, oferecendo terrenos 'baratos' para a construção de uma casa com fornecimento do chamado 'kit invasão', composto por pequena porção de terra, tijolos, telhas e demais materiais de construção. Ressalta a denúncia que, apesar de existirem indícios da atuação do grupo antes da posse do ex-prefeito denunciado, foi constatado nas investigações que a organização criminosa efetivamente se estruturou e potencializou suas atividades com a posse do mesmo no cargo, em 2017, e a partir da nomeação dos demais integrantes para Secretarias estratégicas, a fim de cumprir as atividades ilegais.

Pelos fatos relatados na denúncia, foram expedidos 12 mandados de prisão preventiva, inclusive contra o ex-prefeito de Arraial do Cabo, ‘Renatinho Vianna’, o ex-secretário de Ordem Pública, ‘Marcio Galo’, e o ex-secretário de Meio Ambiente, Marcio Croce. Além disso, foram cumpridos 18 mandados de busca e apreensão nos endereços dos alvos e na sede administrativa do Parque Estadual Costa do Sol. Os denunciados pelo MPRJ respondem por diferentes crimes, como organização criminosa, ocupação e uso irregular do solo urbano, resistência qualificada, prevaricação e falsidade ideológica, entre outros.

Fonte: "MPRJ"


terça-feira, 16 de março de 2021

MPRJ e Polícia Civil realizam Operação Farinha Pouca contra organização investigada por fraude na compra de cestas básicas em Búzios

 

Operação Farinha Pouca. Fraude na aquisição de cestas básicas em Búzios



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Armação de Búzios, em conjunto com a Polícia Civil, através da Delegacia de Combate a Corrupção e Lavagem de Dinheiro (DCC-LD/PCERJ), realiza, nesta terça-feira (16/03), a operação Farinha Pouca, contra organização criminosa investigada por fraudes na aquisição de cestas básicas por meio de contrato emergencial entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Suncoast Log Comércio e Distribuição de Alimentos Eireli. O objetivo é cumprir oito mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Juízo da 1° Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital.

 A investigação foi iniciada a partir da identificação de irregularidades em contrato datado de 7 de abril de 2020, que causou prejuízo da ordem de R$ 1 milhão. Relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCERJ) apontou problemas que vão desde o quantitativo de cestas básicas, tendo em vista o tamanho da população local, à ausência de documentação correta do procedimento licitatório, além de indícios de sobrepreço e superfaturamento

Um dos principais atores do esquema criminoso é Lincoln Herbert Magalhães Oliveira, que utilizou a empresa Suncoast como fachada para obter a licitação, posteriormente contratando outra empresa por valor inferior ao do contrato com o Município, obtendo como lucro quase R$ 800 mil. A Suncoast é de propriedade de Vivian Maesse de Oliveira, esposa de Lincoln. Importante mencionar que Vivian apresentou como contato o endereço eletrônico do próprio Lincoln, que ainda é responsável pela locação do imóvel cuja empresa de Vivian utiliza como sede.

De acordo com a Promotoria de Justiça, o termo de referência que instruiu a licitação foi elaborado pelo então secretário municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, Marcelo Albino de Souza e Silva, sem se basear em estudo técnico preliminar com estimativa correta do quantitativo necessário. A pesquisa de preços que embasou o orçamento foi realizada por Simone de Souza Cardoso e Jairo Souza Pereira. Todo o procedimento licitatório foi autorizado e supervisionado pela investigada Grazielle Alves Ramalho, que atuava inicialmente como Secretária Municipal de Governo e Fazenda e passou a atuar também como Secretária Municipal de Saúde interina e ratificou a dispensa de licitação.

Os mandados foram expedidos pelo Juízo da 1° Vara Criminal Especializada, para que se proceda à busca domiciliar e apreensão de material que comprovem o cometimento de crimes.

Fonte: "MPRJ"

Ação Civil Pública. Caso das cestas básicas 




Já tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública de Búzios o Processo No 0000994-85.2020.8.19.0078, distribuído em 17/04/2020 que trata de pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA.

Em um breve resumo, alega o parquet que o Município réu realizou a compra de 19.000 cestas básicas da empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos EIRELI, com o objetivo declarado de atender à população atingida pela pandemia de COVID-19 e, portanto, dada a urgência da medida, fora dispensada a realização do processo licitatório.

Contudo, ao longo da execução do contrato, foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.

Dentre os elementos encontradiços em referido inquérito, pode-se listar a existência de indícios de irregularidades como

  1. subcontratação da terceira ré, pela segunda, em contrariedade ao edital e à lei;

  2. falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas, de modo a prejudicar o accontuability, no tocante à fiel execução do contrato;

  3. possível superfaturamento das cestas-básicas; tudo conforme elementos de prova carreados ao já mencionado inquérito civil.

Dentre os indícios listados, destacam-se fatos como a realização da primeira entrega de produtos na mesma data que se realizou a contratação, ao passo que outros fornecedores afirmavam ser tamanha indisponibilidade de produtos no mercado, que não teriam condições, sequer, de apresentar orçamento à licitação (doc 241). Também o descumprimento da cláusula 5 da solicitação de compra (fl. 221), que expressamente prevê local de entrega das mercadorias e viria sendo sistematicamente inobservada pelo por contratado e contratante.

No dia 03/06/2020 a SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL (processo 0034317-24.2020.8.19.0000) autuado na DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL com Relatoria do DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Inicialmente (em 08/06/2020), o Desembargador Relator negou a concessão de efeito suspensivo pedido pela recorrente que se insurgiu contra o provimento, na parte em que autorizou a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no âmbito do processo administrativo nº 3.369/2020, apenas em relação às cestas comprovadamente entregues, mesmo assim condicionando tais repasses à indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total indicado no contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que demonstrada a existência de bens livres e desimpedidos em nome do fiador.

Em 29/06/2020, foram rejeitados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas seguintes razões

1- Não se verifica no acórdão o vício apontado. O aresto prescinde de qualquer aclaramento. 2- Ausentes os requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos não podem prosperar.

Íntegra do(a) Acórdão - Data: 22/10/2020  

A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DEFERIMENTO EM CARATER LIMINAR. REQUISITOS. PRESENÇA. INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO.

Agravo de instrumento assestado contra decisão que deferiu, em caráter liminar, a tutela de urgência cautelar antecedente requerida pelo agravado, na parte em que permitiu a liquidação do contrato firmado no âmbito da política de enfrentamento da epidemia de Covid-19 apenas em relação às cestas básicas comprovadamente entregues, cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte, estivesse acompanhado da respectiva nota fiscal de venda e fatura, na qual constasse exatamente o CNPJ da agravante, condicionando, ainda, tal pagamento à prévia indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória.

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 15a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do desembargador relator.

O Desembargador Relator fala nos autos sobre a atuação da coordenadora de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde Denise Carvalho: 

Como bem destacado pelo membro do Ministério Público atuante no segundo grau de jurisdição em seu parecer final, carecem de averiguação mais aprofundada, em sede de cognição exauriente, as notas fiscais apresentadas pela recorrente como prova da entrega de 16.889 cestas básicas em tão curto espaço de tempo (pastas 000053/000081 do anexo 1 do presente recurso), já que portam sinal gráfico e carimbo com dados da coordenadora de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde, servidora que ao ser ouvida no inquérito civil declarou ter assinado apenas notas de entrega e não notas fiscais, sendo certo que documentação idêntica obtida pelo Parquet junto à Prefeitura não registra qualquer assinatura (pastas 000212, 000606/000631 e 001071, fl.10 e ss/001102 do feito subjacente). Em suas declarações, essa funcionária pública deixou transparecer, ainda, que a contagem era feita de forma aproximada, pela verificação da média de cestas por palet seguida do cômputo do número de palets, análise visual que inviabilizava a apuração exata do número de cestas recebidas, conforme informação técnica apresentada pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público (pasta 001869, fl. 18, item 2.2.2.3 do processo principal)”.


sábado, 5 de dezembro de 2020

Detido no dia da eleição fazendo boca de urna para Alexandre Martins, também foi alvo de busca e apreensão em sua residência

 



A informação de que também foi realizada busca e apreensão na residência de ANDERSON NEVES MACHADO somente hoje (4) foi liberada pela Justiça Eleitoral de Búzios. A busca e apreensão foi autorizada em virtude da informação levada ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral (MPE) de que na residência do Anderson estaria guardada grande quantia em dinheiro que se destinaria a compra de votos. 

A operação se realizou após a detenção em flagrante e condução de Anderson Neves Machado no dia da eleição para a Delegacia de Polícia de Búzios em função do encontro de aproximadamente de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no interior do seu veículo acondicionados de forma a gerar suspeita que se destinavam ao pagamento de eleitores, suspeita que se reforçou pela apreensão na mesma ocasião de contabilidade e lista de nomes com o indicativo de valores além da descrição boca de urna”

A decisão do Juiz Eleitoral de Búzios Danilo Marques Borges de 15 de novembro de 2020 só agora foi lançada no sistema informatizado “tendo em vista a indisponibilidade do sistema Pje, em razão do sobreuso da rede da Justiça Eleitoral”.

Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
 

 

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600745-62.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

REQUERENTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

REQUERIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, ANDERSON NEVES MACHADO

 

  

 


quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Ministério Público Eleitoral quer saber porque Joãozinho Carrilho guardava dinheiro em casa





Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

Veja, na íntegra, a decisão do Juiz Eleitoral de Búzios que autorizou busca e apreensão na casa de Joãozinho Carrilho

Logo do blog ipbuzios



TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600103-89.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
REQUERENTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
REQUERIDO: JOAO DE MELO CARRILHO

DECISÃO

Trata-se de ação de cautelar com pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público Eleitoral em face de João de Melo Carrilho, pré-candidato ao cargo de Prefeito Municipal do Município de Armação dos Búzios nas Eleições Municipais de 2020.
O requerente alega na peça inicial que vem recebendo diversas notícias de irregularidades supostamente praticadas pelo ora requerido tanto por sua ouvidoria quanto pelo sistema PJE referente às notícias de irregularidades autuadas pelo Cartório Eleitoral.
Nesse sentido, instaurou Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) para apurar eventual abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação diante dos fortíssimos indícios de que o requerido vem utilizando do poderio econômico que seu grupo político dispõe para abusar de atos de pré-campanha, desequilibrando as eleições que se avizinham, bem como dos fortes indícios do uso indevido dos meios de comunicação, causando prejuízo à igualdade de condições que se busca no pleito eleitoral.
O requerente pormenoriza as notícias de irregularidade existentes em face do requerido, trazendo, no bojo da inicial, fotos que supostamente comprovariam o alegado.
Desse modo, requereu a este Juízo, o deferimento da medida de busca e apreensão, com objetivo de buscar e apreender quantia monetária guardada de forma injustificada em residência, aparelhos eletrônicos e celulares, além de qualquer material relacionado a campanha eleitoral antecipada e irregular.
Requereu, também, o deferimento da quebra do sigilo de dados dos aparelhos apreendidos, a fim de que se tenha acesso aos dados constantes nos respectivos aparelhos, além do uso de força para cumprimento do mandado, bem como o apoio da equipe de fiscalização do TRE e do GAP.
Por fim, requereu que todo material que seja apreendido seja encaminhado ao cartório eleitoral para posterior envio à DPF Macaé para realização de perícia. 
É o relatório. Decido. 
A busca e apreensão é medida cautelar excepcional, uma vez que vulnera a inviolabilidade do domicílio, garantida através do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como o direito à propriedade, ainda que de forma momentânea.
Para a sua concessão deverão estar demonstrados os indícios da existência de violação a legislação eleitoral vigente ou a prática de abuso de poder, seja ele em qualquer de suas modalidades, a fim de garantir a igualdade entre os participantes do certame e o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação.
Em relação ao abuso de poder trago os ensinamentos do Professor José Jairo Gomes, no seu livro de Direito Eleitoral, 12ª Edição, Editora Atlas, item 10.7.3.4 que diz assim:

Por abuso de poder, no Direito Eleitoral, compreende-se o mau uso (ou o uso de má-fé) de direito, situação ou posição jurídica com vistas a se exercer indevida e espúria influência em dada eleição. Para caracterizá-lo, fundamental é a presença de uma conduta em desconformidade com o Direito (que não se limita a lei), podendo ou não haver desnaturamento dos institutos jurídicos envolvidos. Nos mais das vezes, há a realização de ações ilícitas ou anormais, denotando mau uso de uma situação ou posição jurídica ou mau uso de bens e recursos detidos pelo agente ou beneficiário ou a eles disponibilizados, isso sempre com o objetivo de se influir indevidamente em determinado pleito eleitoral”

 
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente elenca diversos atos praticados pelo pré-candidato que supostamente demonstram o abuso de poder econômico e o uso de indevido dos meios de comunicação.
A primeira denúncia em face de João Carrilho ocorreu através do processo n. 0600013-81.2020.6.19.0172, informando que ele estaria usando a Rádio 88.7 FM – A Voz do Povo de Deus para fazer campanha eleitoral antecipada. Desse modo, foi deferida a medida de busca e apreensão a fim de averiguar se o pretenso candidato não havia comprado o referido espaço na Rádio para sua promoção pessoal, tendo em vista que não havia até então notícias de que ele exercia ou exerceu a profissão de radialista, ainda mais durante ano eleitoral em que pretende concorrer ao cargo máximo do Poder Executivo Municipal.
A medida de busca e apreensão não foi cumprida diante do fechamento do prédio onde se localiza a Rádio por causa da pandemia do COVID-19. O processo foi arquivado considerando que não houve elementos suficientes para propositura da ação principal.
No entanto, percebe-se que a conduta do réu, em ano eleitoral, em apresentar programa na Rádio em que os ouvintes encaminham pedidos de solução para determinados problemas na cidade e o pretenso candidato, em postagens nas redes sociais, demonstra o atendimento a essas demandas, quando já tem o conhecimento prévio de que irá concorrer ao cargo de chefe do executivo, em tese, configuraria o uso indevido dos meios de comunicação social para a promoção antecipada de sua candidatura.
Frise-se que já havia rumores de que o réu seria o candidato apoiado pelo atual prefeito, o que também pode configurar o abuso de poder político, tendo em vista que as demandas encaminhadas através da Rádio, provavelmente eram atendidas pelo poder público para beneficiar o réu. É importante esclarecer que na convenção partidária realizada no dia 11.09.2020, restou demonstrado o apoio oficial do Prefeito Municipal de Armação dos Búzios à candidatura do ora requerido, que ali se presente, inclusive discursando publicamente em seu favor.
Outra denúncia trazida pelo MP, é a notícia de irregularidade n. 0600083-98-2020.6.19.0172 instaurada para apurar a conduta do pretenso candidato no que tange a percorrer os bairros deste município para ouvir “as demandas da população”, em período que ainda não é permitida propaganda eleitoral propriamente dita, ainda mais com a convocação através do perfil da rede social do ora requerido, bem como com a montagem de tenda, disponibilização de mesas e cadeiras e a utilização de um banner com a frase: “Carrilho nos bairros”.
A conduta do réu, por mais que não tenha ficado demonstrada naqueles autos como propaganda eleitoral antecipada suscetível à multa, apontam com indícios fortes para o abuso do poder econômico, tendo em vista anormalidade em realizar gastos dessa magnitude em período que não é permitida a campanha e que provavelmente não serão objeto de controle contábil.
Outra denúncia também elencada foi a realização de propaganda eleitoral através de anúncio no youtube que ainda é objeto de maiores esclarecimentos, mas que indica através das provas indiciárias a infração a legislação eleitoral, bem como o abuso do poder econômico, conforme pode-se verificar através do link: https://www.yoyutube.com/watch?v=OyVb0I3lll0.
Ademais, no vídeo, percebe-se a realização de produção profissional, inclusive com a utilização de drone o que demonstra o alto investimento na sua realização.
Por fim, são elencadas as infrações ocorridas na convenção partidária em que foi oficializada a candidatura do réu ao cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios em que houve chamamento ostensivo através da rede social do candidato, bem como informando que o evento seria transmitido ao vivo pela internet, em desacordo com o que estabelece a legislação eleitoral, no sentido de que a convenção partidária deve restringir-se aos filiados.
No que tange a convenção partidária, não somente existem indícios de uso indevido dos meios de comunicação social através da rede social Facebook, como também há indícios de que houve abuso do poder econômico, tendo em vista a estrutura montada para a realização da convenção através do uso de palco, banheiros químicos, sonorização profissional, tendas grandes, seguranças particulares, empresa de filmagem (Like Produçõe) entre outros, conforme relatório realizado pela equipe de fiscalização da 172ª Zona Eleitoral de Armação dos Búzios – RJ.
Desse modo, percebe-se a existência dos requisitos para a concessão da medida, notadamente, o fumus boni iures através das condutas reiteradas pelo réu em procurar antecipar-se aos demais concorrentes, bem como em usar o poder econômico e político que detém para possivelmente angariar votos, inclusive, valendo-se ostensivamente dos meios de comunicação social.
O periculum in mora fica demonstrado na necessidade de fazer cessar os possíveis abusos praticados, tendo em vista que tendem as deslegitimar a vontade dos eleitores, ferir a igualdade entre os participantes e desequilibrar o pleito.
Desse modo, CONCEDO A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO para a realização de busca domiciliar na casa do Réu, João de Melo Carrilho, Rua da Marina (também denominada Avenida Tangara), 11, Marina, Armação dos Búzios/RJ com o objetivo de buscar e apreender quantia monetária guardada de forma injustificada na residência, aparelhos eletrônicos e celulares, e qualquer material relacionado a campanha eleitoral antecipada e irregular.
DEFIRO também a quebra do sigilo de dados constantes dos aparelhos apreendidos, notadamente, nas conversas mantidas por whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, SMS, ligações recebidas e realizadas, agenda telefônica, galeria de imagens, vídeos e áudios armazenados tanto na memória do aparelho quanto no chip, desde já autorizo o uso da força necessária contra pessoas e coisas para o cumprimento do presente mandado, o qual deverá ser cumprido pelo GAP (Grupo de Apoio aos Promotores, presente a equipe de fiscalização da 172ª Zona Eleitoral de Armação dos Búzios, para fins de apreensão de materiais de campanha irregulares.
Em tempo, determino que todo o material apreendido deverá ser encaminhado ao Cartório Eleitoral da 172ª Zona Eleitoral de Armação dos Búzios – RJ localizado na Estrada Velha da Usina com Rua 02, s/n, Edifício do Fórum, Centro Armação dos Búzios – RJ
Os aparelhos eletrônicos e aparelhos celulares deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia Federal em Macaé COM URGÊNCIA para extração dos dados contidos neles, conforme requerido pelo MPE, bem como deve ser ressaltado no ofício de encaminhamento que o laudo seja providenciado COM URGÊNCIA, tendo em vista se tratar de ilícito eleitoral.
Diante da urgência no cumprimento da medida, vale a presente decisão como mandado.
Recebo a presente sob o regime de sigilo processual, devendo as peças processuais e expedientes serem lançadas no sistema PJE, somente após o cumprimento da medida, sob pena de ineficácia das diligências.
Cumpridas as diligências, lançados os atos e expedientes no PJE, levante-se o sigilo.
Cumpra-se.
Armação dos Búzios, 15 de setembro de 2020.
Danilo Marques Borges
Juiz Eleitoral


Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

MP Eleitoral cumpre mandado de busca e apreensão na residência de Joãozinho Carrilho, pré-candidato a prefeito de Búzios

Joãozinho Carrilho. Foto: perfil do Facebook 




O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da 172ª Promotoria Eleitoral, cumpriu nesta quarta-feira (16/09) mandado de busca e apreensão na residência do pré-candidato a prefeito de Armação dos Búzios Joãozinho Carrilho. A medida foi expedida pelo juízo da 172ª Zona Eleitoral. Foram apreendidos documentos e o aparelho celular do pré-candidato.

A Promotoria Eleitoral busca apurar denúncias recebidas sobre a possível prática de diversos atos ilícitos pelo pré-candidato. De acordo com as informações que instruíram a instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral, João Carrilho, inicialmente, teria utilizado um programa de rádio para se promover politicamente e fazer propaganda antecipada. Posteriormente, o referido pré-candidato teria passado a realizar propaganda antecipada nas ruas com a utilização de um banner, montado em bairros carentes da cidade de Búzios, a pretexto de tirar dúvidas da população. Além disso, consta no procedimento que o pré-candidato teria realizado propaganda paga pelo Youtube, com impulsionamento de conteúdo. Por fim, foi noticiado que o pré-candidato teria convidado toda a população de Búzios para a convenção de seu partido, a qual contou com aglomeração de pessoas em plena pandemia do novo coronavírus.

O material apreendido será analisado para instrução das próximas etapas da investigação. Caso configurado eventual abuso de poder econômico, o pré-candidato poderá se tornar inelegível, tendo o registro ou o diploma cassado.

Processo 0600103-89.2020.6.19.0172

Fonte: "mprj"

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

segunda-feira, 15 de junho de 2020

Quem foi o alvo da busca e apreensão da Operação Scepticus em Búzios?

Operação Scepticus. Arte: MPF



Quando foi publicada na imprensa matéria sobre a Operação Scepticus na qual a Polícia Federal, em ação conjunta com o Ministério Público Federal  e a Controladoria Geral da União, buscava apurar fraudes em licitações no Fundo Municipal de Saúde do Município de Carapebus, no norte fluminense, fiquei curioso em descobrir que empresas ou pessoas foram alvos de busca e apreensão em Armação dos Búzios. A curiosidade se devia ao fato da matéria citar Búzios entre as cidades onde foram realizadas busca e apreensão. Dizia a matéria que a “ação desta terça-feira (9) mobilizou 80 policiais federais, além de servidores do MPF e CGU e visa cumprir 25 mandados de busca e apreensão na Prefeitura Municipal de Carapebus, na Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde, além de endereços de empresas e pessoas físicas situados nas cidades de Carapebus, Duas Barras, Campos dos Goytacazes, São João da Barra, Itaperuna, Macaé, Armação de Búzios (?) e Vitória, no Espírito Santo”.

Para descobrir os nomes de Búzios, pessoas físicas ou jurídicas, pesquisei no Portal da Transparência da Prefeitura de Carapebus todas as licitações realizadas sem licitação para o combate do Covid-19. Encontrei nove dispensas.

Apesar da matéria não citar empresas, acredito que a apuração conjunta realizada pelos órgãos de investigação criminal e, de fiscalização e controle, deve ter identificado indícios de fraude nestas 9 dispensas de licitação realizadas.

Cheguei a tal conclusão, por dois motivos:
1º) os valores de todas elas somados batem com os valores anunciados na matéria: R$ 4,7 milhões.
2º) Somando-se o número de empresas que participaram das licitações (8) com o número de sócios que elas possuem (17) temos a mesma quantidade de mandados de busca e apreensão (25) que foram cumpridos na Prefeitura Municipal de Carapebus, na Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde, além de endereços de empresas e pessoas físicas situados nas cidades de Carapebus, Duas Barras, Campos dos Goytacazes, São João da Barra, Itaperuna, Macaé, Armação de Búzios (?) e Vitória, no Espírito Santo.

Vejam as licitações realizadas pela Prefeitura de Carapebus- todas com dispensa de Licitação- para o combate ao Covid-19 publicadas no Portal da Transparência do Município:

1) Licitação: 000001/2020 (aquisição de medicamentos)
J.J.DROGARIA E PERFUMARIA DE CARAPEBUS LTDA
Valor: 23.705,79
Data: 06/04/2020
CNPJ: 02.453.606/0001-08
Endereço da empresa: Rua Joao Pedro Sobrinho, 19, Sapecado, Carapebus, RJ
Quadro de sócios: 5
REGINA DE SOUZA DOS SANTOS
JOEL GONCALVES DOS SANTOS - Administrador
ATHILA GOYAZ
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA GONCALVES
JONES GONCALVES DOS SANTOS - Administrador

2) Licitação: 000003/2020 (aquisição de medicamentos)
SP PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA-ME
Valor: 1.021.654,40
Data: 18/03/2020
CNPJ: 13.876.947/0001-02
Endereço da empresa: Tv Lucidio Soares, 81, Parte, Baixo Grande, Sao Pedro Da Aldeia, RJ
Quadro de Sócios:
Alcimar da Conceicao
Francisco de Assis Linhares dos Santos – Administrador

3) Licitação: 000007/2020 (fornecimento de materiais correlatos)
SP PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA-ME
Valor: 240.681,71
Dispensa
Data: 06/05/2020

4) Licitação: 000004/2020 (aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs))
BOSS DO BRAZIL COMERCIO DE SERVIÇOS LTDA
Valor: 511.961,00
Data: 18/03/2020
CNPJ: 27.909.674/0001-60
Endereço da empresa: Av Rui Barbosa, 1725, LOJA 23 A, Imbetiba, Macaé, RJ.
Quadro de sócios:
Renan Pinheiro Carvalho Junior - Administrador
Jonathan Henrique Da Silva

5) Licitação: 000005/2020 (locação de equipamentos médicos-hospitalares)
IN.MED PRODUTOS E SERVIÇOS HOSPITALARES REPRE
Valor: 366.414,00
17/03/2020
Endereço da empresa: Porto Alegre, RS

6) Licitação: 000006/2020 (aquisição de materiais de limpeza)
MACSUPRI EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI
Valor: 94.485,00
Data: 18/03/2020
CNPJ: 28.548.785/0001-50
Endereço da empresa:Rua Prefeito Lobo Junior, 917, Fundosfundos, Campo do Oeste, Macaé, RJ.
Quadro de sócio:
LUIS AUGUSTO MARCHIOTI de AQUINO

7) Licitação: 000009/2020 (contratação de empresa para montagem de hospital de campanha
TALIMAQ CONSTRUTORA LTDA-ME
Valor: 1.352.700,00
Data: 07/04/2020
CNPJ: 07.319.674/0001-00
Endereço da empresa: R Dos Passos, 1210, Centro, Sao João da Barra, RJ
Quadro de sócios:
ERENILDO FRANCA RIBEIRO
ROBSON SANTOS RIBEIRO

8) Licitação: 000010/2020 (serviços médicos hospitalares e equipamento de apoio)
COOTRAB COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LT
Valor: 1.022.624,73
Data: 13/04/2020
CNPJ: 08.623.284/0001-84
Endereço da empresa:Rua Professor Francisco Fonseca, 187, Sala 203, Bacaxa, Saquarema
Quadro de Sócios:
ANDREA SENA SASSONE PERRONE - Diretor
FLAVIO CARVALHO PRADO Diretor

9) Licitação: 000011/2020 (coleta de resíduos de saúde)
PRO-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA
Valor: 66.000,00
Data Homologação: 18/05/2020
CNPJ: 06.030.279/0001-32
Endereço: Rodovia Fernao Dias KM 702, S/N, Engenho da Serra, Lavras, MG
Quadro de Sócios:
TETSUO AKABANE - Administrador
AKAI PARTICIPACOES LTDA
CONSTRUTORA GOMES PIMENTEL LTDA
RENATO ZICA PIMENTEL - Administrador

Observação: os dados das empresas foram obtidos no site https://cnpjs.rocks/

Dentre os indícios de fraudes verificados, segundo o MPF, estão:
1) a escolha de empresas antes mesmo da instauração de processos de licitação;
2) empresas com sede em endereços residenciais, sem empregados e bens;
3) contratação de fornecedor que possui vínculo familiar com servidor lotado na Secretaria de Saúde.

Segundo a CGU, as investigações apontam para a possível realização de dispensas fraudulentas de licitações, sob o pretexto de promover ações rápidas de combate ao coronavírus, com a possível ocorrência de corrupção ativa e passiva, fraude ao caráter competitivo da licitação e peculato.

Como nenhuma das 8 empresas citadas possui endereço em Búzios, concluí que um, ou mais, dos 17 sócios dessas empresas, com endereço residencial em Búzios, foi (ou foram) alvos de busca e apreensão. Por eliminação, constatei que pelo menos um desses sócios, alvo da busca e apreensão em Búzios, foi o Sócio-Administrador da empresa SP PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, Sr. Francisco de Assis Linhares dos Santos, mais conhecido como “Assis”. Não consegui confirmar se o seu sócio na “SP Produtos” é morador de Búzios, e se ele também foi alvo de busca e apreensão.

Assis concorreu a uma vaga de vereador nas eleições de 2016 pelo PSC obtendo 357 votos. É pré-candidato a vereador nas eleições deste ano, em partido da base de apoio ao pré-candidato governista Joãozinho Carrilho.


Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

Observação2 : você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!