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segunda-feira, 11 de maio de 2020

Justiça que tarda não é justiça: um dos processos do ex-prefeito de Búzios Mirinho Braga ainda não transitou em julgado depois de 14 anos de tramitação

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No dia 8 último foi incluído em pauta para o dia 19/05/2020 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) o julgamento do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL nº 851152/RJ do Sr. DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA.

O processo originário 0001784-94.2005.8.19.0078 (Caso das obras de urbanização da Estrada da Usina) foi distribuído à 1ª Vara de Búzios em 01/12/2005. Trata-se de ação civil publica onde se investiga se o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA teria procedido a fracionamento indevido do objeto contratado utilizando-se de licitação na modalidade Convite para obras da mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços.

A ação ajuizada teve por base o inquérito civil nº 01-029/04 instaurado a partir Inspeção Ordinária realizada pelos técnicos do TCE em 17/11/1997, no período de 02 a 06 de junho de 2003 (processo TCE-RJ nº 261.643-9/03). Em uma das obras analisadas, a de n.º03, que teve por objeto contratado a urbanização da Estrada da Usina, se verificou o suposto fracionamento de licitações. O empreendimento teria sido efetuado a partir da licitação pela modalidade Convite (nº 096/97) tendo como responsável pelo contrato o ex-prefeito Mirinho Braga. Ao valor da obra, a princípio no montante de R$ 188.667,60, em 12/02/1998 foram acrescidos serviços de pavimentação e drenagem pluvial, através do Termo Aditivo nº 01, aumentando-se o valor em R$ 36.480,60.

A Justiça de Búzios concluiu que houve fracionamento indevido do objeto licitado, pois o contrato originário e o termo aditivo versavam sobre parcelas da mesma obra realizada no mesmo local, visando adoção de modalidade de procedimento licitatório Carta Convite incompatível com o valor total da obra (superior a R$150.000,00), em completo desacordo com a legislação em vigor, que obrigava a adoção da modalidade TOMADA DE PREÇOS.

Reparem que o processo tramita há mais de 14 anos e os fatos ilícitos que geraram o processo judicial aconteceram em 1997 (Carta Convite realizada em17 de novembro de 1997) e 1998 (aditivo de 12 de fevereiro de 1998), portanto, há quase 23 anos.

Em Búzios, o processo demorou, da distribuição (01/12/2005) até a prolatação da sentença (18/07/2012), quase 7 anos. Demorou tanto que fez o MP reclamar do Juiz JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA. Em despacho publicado em 15/03/2011, o Juiz se desculpou:
Com razão o D. Ministério Pùblico. A carência de funcionários junto ao cartório do Juízo, bem como o excessivo número de processos a serem processados não podem servir de álibi para um procsso que versa sobre matéria de tamanha relevância e possui em um de seus polos o ´Parquet´ Estadual, ficar paralizado por tanto tempo”.

Outra curiosidade:o processo passou pela mão de 4 juízes. Além do citado JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA, atuaram os juízes RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS, MAÍRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA (a juíza que prolatou a sentença) e GUSTAVO FÁVARO ARRUDA

UM POUCO DA HISTÓRIA DO PROCESSO:

18/07/2012 - SENTENÇA
Mirinho Braga foi condenado ao
1) pagamento de multa civil de 50 vezes sua remuneração como Prefeito,
2) na suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos,
3) na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 anos,
4) bem como na perda da função pública.

22/07/2013 – Autuação da APELAÇÃO no Tribunal de Justiça na VIGÉSIMA CAMARA CIVEL (DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA).

20/02/2014 -JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO
Para a Desembargadora Relatora Conceição A. Mousnier “o apelante não apenas elegeu a modalidade prevista no § 3° do art. 22 da Lei n° 8666/93 (convite) para realização de obra orçada em R$ 188.667,60, quando deveria licitar por tomada de preço (art. 23, I, “b”), como também fracionou o objeto da licitação aditando o contrato inicial em R$ 36.480,60”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

18/07/2014 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

29/01/2015 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
A atuação do réu em desacordo com os princípios administrativos, por violação à legalidade do processo licitatório, subsumindo-se, portanto, no disposto nos art.11 caput & art. 10, VIII ambos da Lei 8429/92, e as sanções aplicadas, foram bem apreciadas encontrando-se em perfeita correlação com a gravidade dos atos de improbidade administrativa e em consonância com a previsão do art. 12, III da Lei de improbidade administrativa

CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Colenda Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

23/09/2015 AUTUAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL

08/10/2015 INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL CÍVEL
DEIXO DE ADMITIR o Recurso Especial, por não vislumbrar violação ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal e pelo veto da Súmula nº 07 do E. STJ.
Desembargador CELSO FERREIRA FILHO Terceiro Vice-Presidente

29/10/2015 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

25/11/2015 Remessa ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA pelo (a) 3VP TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA

26/01/2016 OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO STJ

16/02/2016 – DISTRIBUIÇÃO NO STJ
Distribuído por prevenção de Ministro ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA (26)


30/10/2018 DECISÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO

PROVIDO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Conhece-se do Agravo em Recurso Especial para prover o Apelo Nobre do Particular, julgando improcedente a ação de improbidade, sem condenação do autor em honorários, contudo”.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

19/05/2020 – DATA MARCADA PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL


Meu comentário: 
Mirinho deve ter gasto uma grana de respeito. A tramitação de processos nas instâncias superiores  não é para qualquer um. São necessários bons advogados para obter resultados favoráveis. Tudo indica- ainda falta o julgamento do recurso do MPRJ- que o esforço e o investimento de Mirinho não foi em vão. Depois de 14 anos de derrotas unânimes em todas as instâncias, Mirinho conseguiu importante vitória com o provimento de seu recurso aos 45 minutos do segundo tempo pelo Ministro Napoleão Maia. O Ministro está ficando famoso. Seu nome vem aparecendo muito nas páginas dos jornais ultimamente. 


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quinta-feira, 26 de março de 2020

Mais uma derrota do ex-prefeito Mirinho Braga na justiça

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios. Foto: jornal prensa de babel


Desta vez Mirinho Braga teve rejeitado por unanimidade os Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na segunda-feira última (23), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, rejeitou por unanimidade os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) interpostos pelo ex-prefeito.

Antes, em 25/06/2018, Mirinho Braga havia tido a única vitória no processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078, mesmo assim uma vitória parcial, já que os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, decidiram dar parcial provimento ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL apenas para reduzir a sanção aplicada para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato, atualizado monetariamente, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Segundo o MPRJ, o réu Mirinho Braga, Prefeito do Município de Armação dos Búzios no período de 1997 a 2004, teria praticado ato de improbidade administrativa ao fracionar indevidamente objeto de licitação na modalidade Convite para obras de mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços. Ele firmou dois contratos na modalidade licitatória convite para a realização de obras do canto esquerdo de Geribá. Um dos contratos, com a finalidade de drenagem pluvial na estrada canto esquerdo de Geribá, foi celebrado com empresa Construtora Gravatas Ltda, pelo valor de R$ 102.700,00 (cento e dois mil e setecentos reais), vencedora da licitação modalidade convite nº 105/00, processo 4484/00, a se iniciar em 04/08/00. Ao passo que o outro contrato, processo 4526/00, relaciona-se a licitação modalidade convite nº 115/00, cuja vencedora foi a empresa Duazcon Consultoria e Construções Ltda pelo preço de R$ 145.960,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais) para o fim de pavimentar paralelepípedo da estrada do canto esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00.

Este processo, distribuído em 01/12/2005 à 1ª Vara de Búzios, recebeu sentença de primeiro grau quase 7 anos depois, em 29/10/2012. Segundo a Juíza ANA PAULA PONTES CARDOSO, Mirinho fracionou indevidamente o objeto de licitação na modalidade Convite para duas obras de mesma natureza e mesmo local, que deveriam ser realizadas por Tomada de Preços. Pela conduta ímproba ao fraudar processo licitatório com o fracionamento do seu objeto quando da gestão do Município de Búzios, em afronta ao princípio da legalidade, Mirinho foi condenado
1) ao pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando do exercício do mandato,
2) proibido de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos,
3) bem como teve suspensos os seus direitos políticos por 3 (três) anos.

A partir da condenação na Justiça de Búzios, Mirinho só colecionou derrotas:
Em 21/08/2013, a Desembargadora Relatora ELISABETE FILIZZOLA, monocraticamente, negou seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL (Processo nº: 0043165-44.2013.8.19.0000), diante de sua manifesta improcedência.

Em 05 de fevereiro de 2014, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Des. ELISABETE FILIZZOLA.
Em 26/02/2014, a Des. Relatora ELISABETE FILIZZOLA, estando o Acórdão devidamente fundamentado, de modo a não ensejar qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto às questões decididas e quanto aos fundamentos do acórdão, rejeitou os Embargos Declaratórios.

Em 28/03/2014, a Desembargadora NILZA BITAR Terceira Vice-Presidente do Tribunal, tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXA DE CONHECER o recurso especial.

Também em 29/05/2014 DEIXA DE ADMITIR o RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República.

E finalmente, quase 15 anos depois, a última derrota no STJ: a rejeição dos Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial.

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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

TCE-RJ cobra do ex-prefeito Andinho e da Construtora Volendam 7,7 milhões de reais por dano ao erário de Arraial do Cabo

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O Tribunal ( processo nº 224.130-2/15) cobra do ex-prefeito de Arraial do Cabo Sr. Wanderson Cardoso de Brito e da empresa Construtora Volendam Ltda a quantia equivalente a 2.180.740,39 UFIR-RJ (R$ 7.741.648,38 em valores de hoje) pelo dano ao erário de Arraial do Cabo causado pela alienação de bem imóvel, descrito como “Casa Rosada” (antigo Hotel do Cabo), localizado na Avenida da Liberdade nº 50, na Praia dos Anjos, realizada no dia 02/07/2016, pelo valor adjudicado de 10.845.000,00 (Edital de Leilão Público nº 001/2014, Processo Administrativo n.º 3684/2014).

Engenheiros da Unidade Técnica do TCE-RJ concluiram que “o valor utilizado para o leilão do imóvel (R$ 10.800.000,00 como lance mínimo) está fundamentado em Laudos que apresentam inconsistências, falhas e/ou não estão em consonância com as normas técnicas de avaliação de imóveis vigentes (ABNT NBR 14653-2). Após um recálculo, utilizando os dados amostrais do próprio Laudo, encontrou-se o preço de mercado do imóvel, em fev. de 2014, de R$ 16.400.000,00, sem considerar as benfeitorias existentes”.

Considerando que o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 10.845.000,00, o Corpo Técnico do Tribunal quantificou o dano ao erário no montante equivalente a R$ 5.555.000,00, em valores de 2014, diferença esta apurada entre o valor de mercado em 2014 calculado pelo setor técnico (R$ 16.400.000,00) e o valor pelo qual o imóvel foi efetivamente alienado (R$ 10.845.000,00).

Considerando também que o resultado do Leilão nº 001/2014 foi homologado em 21.07.2014 pelo Sr. Wanderson Cardoso de Brito, então Prefeito Municipal de Arraial do Cabo; e, considerando que, em 2014, 1 (uma) UFIR-RJ correspondia a R$ 2,5473, verifica-se que a importância recebida a menor equivale a 2.180.740,39 (R$ 5.555.000,00 ÷ R$ 2,5473) UFIR-RJ. Este é o valor do dano ao erário.

Como verificou-se também que a empresa Construtora Volendam Ltda foi beneficiada, tendo em vista ter adquirido o imóvel por preço substancialmente inferior ao praticado no mercado, entende a Coordenadoria Técnica que a mencionada empresa deva figurar como solidária no débito já caracterizado nos autos.

Com base nas análise do Corpo Técnico, os Conselheiros do Tribunal, acompanhando o Conselheiro-Relator JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO, decidem:
VOTO (17/11/2016):
I – Pela CONVERSÃO do processo EM TOMADA DE CONTAS EXOFFICIO.
II – Pela CITAÇÃO do Sr. Wanderson Cardoso de Brito, Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, e da empresa Construtora Volendam Ltda, através de seu representante legal, para que, no prazo legal, de forma solidária, apresentem razões de defesa acerca do dano ao erário apurado no processo, ou recolham, aos cofres públicos municipais, a quantia equivalente a 2.180.740,39 UFIR-RJ.

O ex-Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, Sr. Wanderson Cardoso de Brito, não apresentou resposta à Citação acima mencionada, razão pela qual foi expedido o Certificado de Revelia nº 690/2017, reputando-se como verdadeiros os fatos que lhe foram imputados.
Já a Construtora Volendam Ltda apresentou as suas razões e justificativas. O Corpo Técnico, ao examinar os esclarecimentos prestados pela sociedade empresária, registra que as referidas alegações não elidiram o fato concreto de que a Construtora foi beneficiada ao adquirir o imóvel abaixo do valor real de mercado, em detrimento do Erário Municipal.

Ao não ter suas razões de defesa aceitas pelo Tribunal, a empresa ingressou em 10/06/2019 com Recurso de Reconsideração. Mas o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO, em DECISÃO MONOCRÁTICA decidiu pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso porque, segundo ele, “não cabe recurso de reconsideração contra a decisão que comunica o interessado da rejeição das razões defesa e concede-lhe novo e improrrogável prazo para recolhimento do valor apurado, como derradeira oportunidade para o saneamento do processo”.

Na sessão de ontem (5/2/2020) foi julgado os Embargos de Declaração opostos pela sociedade empresária Construtora Volendam Ltda em face de Decisão Plenária que não conheceu seu Recurso de Reconsideração. “Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, embora presentes os pressupostos da legitimidade e da tempestividade, o recurso interposto não se enquadra nas estreitas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, previstas no art. 71, caput, da Lei Orgânica desta Corte”.


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sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

RELAÇÃO DE INSCRITOS DE BÚZIOS EM DÍVIDA ATIVA FEDERAL POR MULTA ELEITORAL

PGFN recomenda que a lista de devedores seja divulgada. Foto: site da PGFN

Bem-vindo à nova versão da Lista de Devedores da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional!

Na plataforma você poderá pesquisar devedores principais, corresponsáveis ou solidários que possuem débitos com a Fazenda Nacional e também junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Não estão na Lista aqueles contribuintes que cujos débitos estão parcelados, integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial.

Para um resultado mais preciso, a Lista oferece vários filtros de pesquisa.

PESQUISA POR NOME OU CPF/CNPJ
Para saber se alguém está na lista de devedores, você pode informar o número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) para verificação no banco de dados da plataforma. Também é possível pesquisar pelo nome ou parte dele, inclusive o nome fantasia. 
PESQUISA POR SETOR ECONÔMICO
Você também pode visualizar os devedores de acordo com o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) em que eles se enquadram — como administração pública, defesa e seguridade social; atividades imobiliárias; educação e transporte.
PESQUISA POR NATUREZA DA DÍVIDA E FAIXA DE VALORES
No filtro Débitos do devedor, você poderá escolher a natureza da dívida — FGTS, previdenciária, multa trabalhista, multa criminal, multa eleitoral, demais débitos tributários e demais débitos não tributários  — e a faixa de valor da dívida.
COMBINE FILTROS
Você pode utilizar, ao mesmo tempo, todos os filtros citados acima. Por exemplo, é possível pesquisar os devedores de um determinado setor econômico num determinado município.
EXPORTE O RESULTADO DA CONSULTA
É possível exportar o resultado da pesquisa no formato de planilha (csv). A exportação estará disponível para consultas com resultados de até 50.000 registros.

Observações da PGFN:
- A Lista de Devedores está regulamentada pela Portaria PGFN n. 721, de 11 de outubro de 2012, e alterações posteriores.
- Informações detalhadas sobre a dívida são de acesso exclusivo do contribuinte, por meio consulta ao REGULARIZE, o portal de serviços digitais da PGFN
- A exclusão automática do nome do contribuinte em decorrência de pagamento integral da dívida ou de suspensão da exigibilidade do crédito pode demorar até 7 dias, no caso de débito com a Fazenda Nacional, ou 75 dias, em se tratando de débito junto ao FGTS. Esse é o tempo necessário para que a informação seja processada pelos sistemas da PGFN.
- As informações divulgadas nesta lista não substituem e nem prejudicam os efeitos das informações constantes nas certidões de regularidade fiscal emitidas pela Fazenda Nacional.
- Para exclusão do nome ou correção de dados constantes da Lista de Devedores, o devedor deverá apresentar o requerimento próprio no portal REGULARIZE. As informações sobre os serviços da PGFN estão disponíveis no site da PGFN, na opção "Orientações da Dívida Ativa.
- Para uma pesquisa completa com as informações de todos devedores da PGFN e a respectiva situação dos débitos, indicamos a utilização dos Dados Abertos da PGFN. Já para consultar quais contribuintes estão cumprindo com o compromisso de pagar as prestações dos parcelamentos formalizados perante a PGFN, você pode recorrer ao Painel dos Parcelamentos.
- Se você identificou alguma fraude fiscal cometida por devedores da PGFN, denuncie no Canal de Denúncias Patrimoniais. A denúncia pode ser feita anonimamente ou de maneira identificada”.

Utilizando os filtros Unidade Fiscal: “Rio de Janeiro”; Município: “Armação dos Búzios”; e Natureza da Dívida: “Multa Eleitoral”, encontrei 26 registros. Na relação encontrei o nome de 1 prefeito (André Granado), 1 ex-prefeito (Mirinho Braga), 1 ex-vice-prefeito (Muniz), 1 vereador (Miguel Pereira), 1 ex-vereador (José Márcio), 3 partidos políticos (PSB, DEM e PPS), 3 ex-candidatos a vereador, 9 pessoas (algumas por mim desconhecidas), 1 Fundação e 4 empresas.

Publico a relação nominal porque, em primeiro lugar, ela é pública. Está disponibilizada no site da "Procuradoria Geral da Fazenda Nacional". Em segundo lugar, devido ao óbvio interesse público, já que teremos eleição este ano. Afinal, os eleitores buzianos necessitam saber quais os personagens políticos que participaram dos processos eleitorais anteriores e não cumpriram com suas obrigações com a Justiça Eleitoral. Finalmente, em terceiro lugar, visando a tornar a competição eleitoral mais igualitária, já que aqueles que cumprem seus compromissos ficam em desvantagem na disputa eleitoral em relação aos que desrespeitam a legislação, a ponto de terem seus nomes inscritos em Dívida Ativa Federal. Segue a Lista:

1) JOSE MARCIO MOREIRA DOS SANTOS
CPF: ***.205.096-**
2 registros encontrados
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 15 019898-54
 20.849,80
70 6 15 001645-33
 4.169,88
Total:  25.019,68

2) EDITORA MIRAMAR LTDA
CNPJ: 02.886.214/0001-32
Atividade Econômica: indisponível
7 registros encontrados
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 09 003634-89
 67.911,94
70 6 09 007892-06
 63.350,82
70 6 09 006781-29
 61.260,97
70 6 14 006213-47
 33.898,66
70 6 14 006202-94
 26.259,48
70 6 09 008158-00
 18.797,97
70 6 14 006209-60
 11.932,20
Total:  283.412,04

3) FUNDACAO DE ARMACAO DOS BUZIOS
CNPJ: 04.400.005/0001-62
Atividade Econômica: Atividades de rádio
2 registros encontrados
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 15 022343-26
 57.422,79
70 6 15 022359-93
 57.422,79
Total:  114.845,58

4) GRAFICA AJATO BUZIOS LTDA
Nome Fantasia: GRAFICA AJATO BUZIOS
CNPJ: 05.680.192/0001-48
Atividade Econômica: Impressão de material para uso publicitário
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 15 019897-73
 82.191,91
Total:  82.191,91

5) JOAO JOSE LAVRADOR CARRILHO
CPF: ***.600.708-**
2 registros encontrados
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 14 006202-94
 26.259,48
70 6 14 006245-24
 4.718,88
Total:  30.978,36

6) DIRETORIO MUNICIPAL DO PSB ARMACAO DOS BUZIOS
Nome Fantasia: DIRETORIO PSB ARMACAO DOS BUZIOS
CNPJ: 15.714.214/0001-05
Atividade Econômica: Atividades de organizações políticas
3 registros encontrados
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 14 006213-47
 33.898,66
70 6 14 006202-94
 26.259,48
70 6 14 006241-09
 4.325,64
Total:  64.483,78

7) Nome: CARLOS ALBERTO MUNIZ
CPF: ***.013.657-**
2 registros encontrados
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 15 001409-44
 10.316,41
70 6 15 001407-82
 3.830,13
Total:  14.146,54

8) ALDENOR AMANCIO DA SILVA
CPF: ***.496.697-**
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 16 017570-84
 40.895,20
Total:  40.895,20

9) FELIPE DOS SANTOS MORAES
CPF: ***.842.947-**
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 14 006213-47
 33.898,66
Total:  33.898,66

10) Nome Empresarial: BUZIOS PROPAGANDA & MARKETING LTDA
CNPJ: 03.969.910/0001-75
Atividade Econômica: Agências de publicidade
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 15 019898-54
 20.849,80
Total:  20.849,80

11) Nome: MIGUEL PEREIRA DE SOUZA
CPF: ***.645.767-**
2 registros encontrados
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 17 002108-81
 10.951,21
70 6 17 002109-62
 8.225,25
Total:  19.176,46

12) Nome: GESSICA MACHADO PEREIRA
CPF: ***.166.107-**
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 15 022356-40
 18.047,24
Total:  18.047,24

13) Nome: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
CPF: ***.422.427-**
2 registros encontrados
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 16 017310-18
 11.323,02
70 6 17 002734-50
 5.035,52
Total:  16.358,54

14) Nome: EDEOGENES FLAMINIMAGIORI FLORIAN
CPF: ***.552.608-**
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 15 001412-40
 8.489,22
Total:  8.489,22

15) Nome: JAIR GONCALVES DE OLIVEIRA
CPF: ***.637.747-**
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 18 029374-97
 8.452,40
Total:  8.452,40

16) Nome: GONCALO SALES FERNANDES
CPF: ***.589.957-**
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 18 029462-16
 8.452,40
Total:  8.452,40

17) Nome: ROBERTO CARLOS NUNES
CPF: ***.726.527-**
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 18 031013-92
 8.452,40
Total:  8.452,40

18) Nome: ALICE PECANHA DA SILVA
CPF: ***.899.307-**
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 16 017568-60
 8.319,49
Total:  8.319,49

19) Nome Empresarial: PARTIDO DEMOCRATAS DEM
Nome Fantasia: DEM
CNPJ: 03.762.992/0001-82
Atividade Econômica: Atividades de organizações políticas
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 18 029373-06
 8.086,10
Total:  8.086,10

20) Nome: FRANCISCO JOSE MESQUITA
CPF: ***.698.487-**
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 14 027156-67
 5.532,81
Total:  5.532,81

21) Nome: ELISPERO FERREIRA DE SOUZA
CPF: ***.458.197-**
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 16 012300-78
 5.279,56
Total:  5.279,56

22) Nome: JAILSON ALVES DA SILVA
CPF: ***.774.487-**
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 14 006239-86
 4.349,84
Total:  4.349,84

23) Nome Empresarial: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA PPS DIRETORIO BUZIOS
Nome Fantasia: PPS DIRETORIO BUZIOS
CNPJ: 06.331.736/0001-29
Atividade Econômica: Atividades de organizações políticas
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 14 006241-09
 4.325,64
Total:  4.325,64

24) Nome: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
CPF: ***.767.107-**
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 15 001645-33
 4.169,88
Total:  4.169,88

25) Nome: MAURO CESAR DE MELLO
CPF: ***.905.847-**
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 16 012302-30
 4.061,20
Total:  4.061,20

26) Nome Empresarial: LC COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
Nome Fantasia: MADEIREIRA RASA
CNPJ: 09.605.315/0001-37
Atividade Econômica: Locação outros meios transporte não especific., sem condutor
Valor Total da dívida: R$ 284,52
1 registro encontrado
Número de Inscrição
Valor total da dívida (R$)
70 6 15 001643-71
 284,52
Total:  284,52




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