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terça-feira, 29 de junho de 2021

Justiça de Búzios julgou improcedente os pedidos do Caso da CPI do BO

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No dia 9 último, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Rafael Baddini proferiu sentença nos processos nº 0005541-76..8.19.0078 e 0020217-92.2018.8.19.0078. Ambos, tratam do Caso da CPI do BO. 

O Dr. Rafael Baddini rejeitou as duas ações, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E REVOGANDO AS DECISÕES LIMINARES DE INDISPONIBIILIDADE DE BENS em ambos os autos.

Fundamenta sua sentença basicamente em dois fatos:

1) A certidão expedida pela Câmara de que as edições dos boletins oficiais questionados eram entregues com as referidas contracapas.

2) Cópia da publicação em jornais de grande circulação dos diversos atos alegadamente omitidos do boletim oficial

Para ele, os fatos citados comprovam que foi observado  o “princípio da publicidade e da universalização do acesso aos pactos com a administração pública, não sendo possível observar conduta dolosa voltada à fraudar qualquer modalidade licitatória, a comprometer a competitividade dos certames ou a higidez dos contratos celebrados, não havendo sequer certeza da mera irregularidade que, inclusive, deu ensejo à CPI no âmbito do legislativo municipal (possível subtração da capa de exemplares do Diário Oficial enviados à Câmara Municipal), conduta essa já afastada pelas próprias certidões mencionadas alhures no sentido de que as publicações ou chegaram íntegras ou o vício foi sanado mesmo antes do início dos certames”.

Com todo respeito que tenho ao Juiz Baddini, e até por ter sido citado nos autos, como o blogueiro que fez a denúncia no blog Iniciativa Popular, resolvi me posicionar em relação à decisão tomada por nosso juiz local. 

Consta dos autos do primeiro processo que ´a CPI foi instaurada a partir de denúncias relatadas em matéria no blog Iniciativa Popular, consubstanciadas no fato de que não teria ocorrido a circulação da publicação dos avisos de licitação ou das atas de registro de preço, referentes aos pregões presenciais nº 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e 036, todos de 2013´ (fls. 102-103 do Processo 0005541-76.2017).

Vejo os dois fatos- certidão e publicação em jornal-  de pontos de vista diferentes.

1) Existe realmente uma certidão- uma única certidão e não certidões- assinada por 6 vereadores- todos da base do governo- atestando terem recebido os BOs de capa dupla enviados pelo governo. Acontece que logo após, estes mesmos vereadores publicaram em errata admitindo erro material quanto aos números dos BOs e o período abordadado. Veja a seguir a primeira certidão e a certidão corrigida.


Certidão de 19/02/2014

Certidaç corrigida. De 26/03/2014

Registre-se que nem todos os BOs de capa dupla continham editais de licitação que se queria fraudar. Alguns foram publicados, após e durante as fraudes, sem edital algum, apenas para dar a impressão de que tratava-se de um puro recurso editorial para dar relevância à publicidade institucional. Em suma, continuaram sendo impressos por um certo período apenas para disfarçar a fraude. 

Na CPI do BO, a Câmara de Vereadores informou não possuir em seu poder os originais dos Boletins Oficiais em que se constataram os vícios tratados. Ela só foi ter acesso aos BOs de capa dupla quando o prefeito André Granado, que não respondia a requerimento dos vereadores solicitando as cópia dos BOs, viajou de férias. Foi quando o vice-Prfeito, Sr. Muniz, ao assumir, remeteu os BOs para a Câmara. Foi então que os Vereadores perceberam que os BOs por ele recebidos, possuíam duas páginas a menos daquele encaminhado pelo MunicípioReparou-se que havia uma 2ª capa e as licitações eram publicadas na última folha´, e ´que esta página não circulou´.

Em depoimento na CPI do BO, o representante legal da sociedade empresária responsável pela publicação do Boletim Oficial, não sabia porque a Câmara recebeu os exemplares sem a primeira capa”.

Em 06/03/14, outro depoimento, da Sra. LUANA DA COSTA ALEGRE, servidora do Legislativo buziano, confirmou o recebimento dos BOs´ sem capa dupla´, bem como que ´no ano passado, apenas uns 4 ou 5 exemplares foram recebidos na Câmara Municipal com capa dupla e ela carimbava ambas as capas´ (fls. 116-117 do processo 0005541-76.2017). 

2) Quanto à publicação em jornal de circulação estadual é fato. O problema é que o jornal Povo do Rio, em que esses Avisos de Editais foram publicados, quase não circula em Búzios. E sempre foi usado por governos anteriores para “esconder” licitações. 

Em 21 de junho de 2016 publiquei no blog (Ver em "IPBUZIOS"matéria sobre a participação do empresário Albert Ahmed, proprietário  do jornal "Povo do Rio" em esquema de corrupção em Mangaratiba. Assim como o ex-prefeito do município Evandro Capixada, ele também foi condenado. Pegou 17 anos de prisão e foi obrigado a pagar 800 salários mínimos de multa, por fazer falsas edições com editais de licitação para fornecimento de serviços e materiais para a Prefeitura. 

O jornal, com sede na Avenida Washington Luiz nº 54, Duque de Caxias, RJ, passou a ser muito conhecido em Búzios, apesar de não circular regularmente no município, por ter sido utilizado por todos os governos que já tivemos para publicar alguns editais de licitações escolhidos a dedo. Muitos desses editais não foram sequer publicados no Boletim Oficial do município. 

O Edital da licitação da capina e varrição, por exemplo, ocorrida em Búzios no dia 22/03/2013, vencida pela NP (dos laranjinhas), foi publicado no Jornal Povo do Rio, na edição nº 6.859, de 8 de março de 2013 e posteriormente no BO que deveria ter sido distribuído no dia 15 de março, uma sexta-feira. Acontece que o referido BO só veio a público no dia 20, quarta-feira, divulgando uma licitação que ocorreria dois dias depois, na sexta, 22 de março. 

Quando prorrogou por mais um ano os famosos e caríssimos (Higheng Construtora Ltda- R$ 2.846.945,24; Construtora Zadar Ltda- 2.753.300,64; e Terrapleno Terraplanagem e Construções Ltda- R$ 2.068.730,40) contratos de manutenção das vias pavimentadas e não pavimentadas e de limpeza da rede de drenagem, serviços que ninguém vê serem feitos, o ex-prefeito Mirinho Braga, não publicou os editais de prorrogação dos três contratos no Boletim Oficial do município, mas no Jornal "Povo do Rio”, do dia 28 de dezembro de 2011, seis meses depois da prorrogação ter sido realizada!!! 

Na ocasião eu já alertava: O MP estadual precisa fazer uma checagem de todos os editais de licitação do município de Armação dos Búzios publicados no jornal "Povo do Rio” . Muito provavelmente eventos semelhantes aos de Mangaratiba, de burla da ampla publicidade dos processos licitatórios, serão encontrados. Verificação que poderia ser estendida a outros municípios, pois é comum encontrar nesse jornal publicações de licitações de Porto Real, Casimiro de Abreu e São Pedro da Aldeia.


terça-feira, 15 de junho de 2021

“A Administração Pública não tem o direito de ser ineficiente” (MP-RJ)

Em forma de protesto contra a poluição, morador sai coberto de material escuro ao entrar em lagoa que estaria própria para banho na Praia do Siqueira, em Cabo Frio. Foto: Reprodução Inter TV, de  03/11/2018





Falando sobre a transposição dos efluentes dos esgoto das ETEs de Iguaba Grande (IG) e São Pedro da Aldeia (SP) para o Rio Una, o prefeito Alexandre Martins, em declaração publicada no site oficial da Prefeitura de Búzios, afirmou: Mesmo sendo um esgoto “tratado”, somos totalmente contra essa segunda opção, pois além de tecnicamente não ser a melhor solução, vai poluir a praia Rasa e comprometer o ecossistema do Mangue de Pedra. Se for preciso, poderemos até judicializar a questão. Búzios não vai concordar com essa solução aventada.”

O Prefeito, assim como os vereadores de Búzios, parece desconhecer que a questão já está judicializada desde 2013. Trata-se da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005467-33.2013.8.19.0055, distribuída em 08/08/2013 na Comarca de Araruama, de autoria do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que tem como réus o INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE ( INEA ), o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL GESTAO AMBIENTAL DAS BACIAS DA REGIAO DOS LAGOS, DO RIO SÃO JOÃO E ZONA COSTEIRA – CILSJ (cujo representante legal é o Sr. CLÁUDIO CHUMBINHO, ex-prefeito de São Pedro da Aldeia).

Na inicial, o MP, após constatar que há mais de uma década a Lagoa de Araruama (LA) vem sofrendo com graves falhas de gestão pública, que transformaram suas águas límpidas, hipersalinas e translúcidas em um grande depósito de esgoto, pretende com a Ação Civil Pública corrigir essas falhas, resgatando o “Plano da Bacia Hidrográfica (PBH) como o principal instrumento de efetivo e eficiente planejamento, garantindo que escolhas administrativas não sejam mais tomadas de forma empírica , sem lastro adequado no correto diagnóstico, previsão e análise comparativa de impactos entre diferentes alternativas”.

RESUMO DA ACP:

1) ÁGUA SEM ESGOTO:

Em 1998, Armação dos Búzios (AB), Arraial do Cabo (AC), Cabo Frio (CF), Iguaba Grande (IG) e São Pedro da Aldeia (SP) e o Estado celebraram contrato de concessão do serviço de fornecimento de água e esgoto (exceto AC) com a Prolagos, priorizando, inicialmente, os investimentos em intalações necessárias ao abastecimento de água e não ao esgortamento sanitário.

FALHA 1: Mesmo com o volume fornecido de água passando de 600 l/seg para 1.800l/seg não houve qualquer estudo do impacto ambiental (EIA) que tenha previsto o resultado de milhares de litros a mais chegando nas residências da Região dos Lagos (RL), com pouca ou nenhuma rede de esgoto instalada.

RESULTADOS DESSA FALHA DE PLANEJAMENTO

Lançamento desses milhares de litros de esgoto in natura em valas a céu aberto e em corpos hídricos, inevitavelmente chegando às águas da Lagoa.

CONSEQUÊNCIA:

Queda drástica da salinidade das águas da Lagoa e a entrada de nutrientes pelos esgotos. Com estes, surgiu a proliferação de algas.

2) A COLETA A TEMPO SECO

Tratar os esgotos da RL era fundamental para salvar a Lagoa, o Turismo e a Pesca. O CILSJ, as ONGs e a ASEP (atual AGENERSA) passaram a exigir da Prolagos um cronograma menor para os investimentos em esgotamento sanitário.

O GELA (Grupo Executivo das bacias da Lagoa de Araruama e rio Una), com autoização das prefeituras, optou pela tomada a tempo seco, ao invés da instalação da rede de esgoto pelo sistema separador absoluto (rede de esgoto distinta da rede se drenagem pluvial), face ao baixíssimo índice pluviométrico da RL (cerca de 700 mmm por ano). Argumentava-se que assim se conseguiria reduzir um pouco a carga orgânica que era lançada na Lagoa.

Esgoto no Pier do Centro. Foto: G1, de 23/03/2015 

FALHA 2:

Novamente, repetindo falha de planejamento quando da concessão do serviço abastecimento de água, não se tem notícia de EIA para essa escolha, que previsse os impactos de cada uma das alternativas, comparando-as.

Em 2002, a ASEP, com a autorização das prefeituras, deliberou a repactuação do contrato permitindo a implantação do sistema único ou misto) esgoto lançado na rede de drenagem).

RESULTADOS DESSA FALHA DE PLANEJAMENTO

Em 2006, surgiram as primeiras notícias sobre episódios de mortandade de peixes na Lagoa, logo após eventos de chuvas, sempre durante o verão.

Constatou-se como causa da mortandade dos peixes a ANOXIA nas águas da Lagoa.

O sistema de coleta a tempo seco “mostrava-se catastrófico durante a época das chuvas”. E como não havia EIA, tanto antes quanto depois da implantação do sistema, não se sabia/nem se sabe ainda se houve, durante esses últimos anos, ganho ou perda agregada de qualidade ambiental das águas e/ou para a fauna.

MORTANDADE DE PEIXES NA LAGOA DE ARARUAMA

2008 – 50 toneladas.

2009 – 200 toneladas

Mortandade de peixes na Lagoa de Araruama 2011. Fonte: O Globo 

3) A TRANSPOSIÇÃO DOS EFLUENTES DA IG E SP PARA O RIO UNA

No ano de 2013, chegou ao MP de Araruama a notícia de que, para minorar a poluição da Lagoa, havia sido iniciado perante o INEA o licenciamento ambiental da transposição. Transposição esta que foi autorizada pelos prefeitos dos municípios abrangidos pela concessão em 2012 e 2013.  

A Sociedade Civil, a Câmara de Vereadores e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Búzios manifestaram junto ao MP preocupação com a carga adicional de efluentes que iria atingir as águas marinhas do município, uma vez concluída a transposição.

O licenciamento em curso em 2013 estava sendo feito sem a elaboração prévia de EIA, e sem que o INEA respondesse às solicitações de acesso à informação e sem que fossem oferecidas oportunidades de consulta ou prévia manifestação pela comunidade que seria impactada – a Sociedade Civil de Armação dos Búzios. 


sexta-feira, 11 de junho de 2021

A questão da transposição dos efluentes para o Rio Una está judicializada em Araruama desde 2013

 

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A Ação Civil Pública (ACP) nº 0005467-33.2013.8.19.0055, distribuída em 08/08/2013, de autoria do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tem como réus o INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE ( INEA ), o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL GESTAO AMBIENTAL DAS BACIAS DA REGIAO DOS LAGOS, DO RIO SÃO JOÃO E ZONA COSTEIRA – CILSJ (cujo representante legal é o Sr. CLÁUDIO CHUMBINHO, ex-prefeito de São Pedro da Aldeia)

A ACP visa apurar dano ambiental, consistente na degradação da qualidade das águas da lagoa de Araruama, que atinge mais de uma Comarca. O MP atribui ao Consórcio Ré, enquanto agência de águas na área objeto da presente ação, a responsabilidade pelo dano ambiental.

Na ACP, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "pretende, em síntese, a formulação de regra jurídica que determine aos réus a apresentação, homologação e execução de Plano de Bacia Hidrográfica da Região dos Lagos e Rio São João (Região Hidrográfica da Lagoa de Araruama e do Cabo Frio, do Rio Una e do Cabo de Búzios)atingindo-se as metas de qualidade ambiental e resultado nele estipuladas, atualizando-se anualmente, aprovando-se projetos somente com ele compatíveis, além de disponibilizar o Termo de Referência na internet para livre consulta, bem como a atualização mensal das ações, resultados e documentos gerados".

Os principais tópicos e preocupações demonstradas pelo MP a serem abordados na revisão do Plano de Bacia Hidrográfica da Região dos Lagos e Rio São João são:

1) o sistema adequado para captação do esgoto (misto ou separação absoluta),

2) o escoamento do esgoto tratado para o Rio Una,

3) os impactos ambientais de tal procedimento,

4) a participação efetiva de todos os órgãos públicos e sociedade civil na revisão do plano de bacia do RH Lagos São João,

5) a conformidade dessa revisão com as diretrizes da LPE e LPN e

6) a disponibilidade orçamentária a ser definida para execução do plano.

Último movimento: 9/6/2021

Conclusão ao Juiz MARCIO DA COSTA DANTAS


quarta-feira, 21 de abril de 2021

MPF quer demolição de estruturas irregulares na Praia do Canto, em Búzios

Construções irregulares na Praia do Canto. Foto: MPF

 



Município e estabelecimentos Pizza Pino e Mix Drink's são réus na ação civil pública

O Ministério Público Federal (MPF) quer a retirada imediata de estruturas instaladas irregularmente na faixa de areia, especialmente pelos estabelecimentos Pizza Pino e Mix Drink's na Praia do Canto em Búzios (RJ). A ação civil pública movida pelo MPF contra os dois restaurantes e seus proprietários também inclui como o réu o Município de Búzios, por omissão no exercício do poder de polícia.

A ocupação irregular ocorre pelo menos desde agosto de 2019, quando uma vistoria do MPF constatou a existência de estruturas fixas como escadas, sacadas, varandas e rampas de acesso.

Provocada, a prefeitura realizou fiscalização em outubro de 2020, quando notificou os estabelecimentos. Recentemente, ainda foi constatada a fixação de estruturas luminosas na faixa de areia e materiais presos às árvores.

Para o MPF, o município foi omisso no exercício do poder de polícia ao deixar de aplicar multas e outras medidas inibitórias, de maneira a permitir a manutenção da situação de lesão e risco potencial ao meio ambiente.

A instalação de estruturas na faixa se areia, sem autorização dos órgãos competentes, configura ocupação irregular de bem de uso comum da União. Na vistoria realizada em 2019, os réus se comprometeram a sanar as irregularidades. "Passado um ano e meio, os estabelecimentos não corrigiram as situações e simplesmente aumentaram a ocupação indevida, com a colocação de uma cerca de bambu na areia", afirma o procurador da República Leandro Mitidieri, que assina a ação.

Além da remoção imediata das estruturas, o MPF pede que os réus sejam condenados ao pagamento de multa indenizatória pelos danos ambientais no valor mínimo de R$ 150 mil, bem como à adoção de medidas mitigatórias e compensatórias. Já o Município de Búzios pode ser condenado a suspender eventuais licenças municipais concedidas para esses objetivos, demolindo todas as outras estruturas fixas na faixa de areia, tais como escadas, rampas, sacadas, varandas.

Veja a íntegra da ação.

Fonte: "MPF"


segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Justiça do Trabalho obriga Prefeitura de Búzios a adotar normas de saúde e segurança do trabalho

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A Prefeitura de Búzios foi condenada hoje (3) no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região na Ação Civil Pública Cível (ACPCiv 0100937-04.2018.5.01.0432)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, autor da ação, relata que foram instaurados inquéritos civis (nº 000420.2015.01.005/2-501 e 000501.2015.01.005/2-502) para apurar denúncia em face do Município de Búzios sobre as seguintes supostas irregularidades:
a) não possuir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT;
b) não realizar exames médicos periódicos em seus servidores e colaboradores;
c) ausência de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO no âmbito da municipalidade;
d) ausência de instituição de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
e) não fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva aos trabalhadores, em especial à categoria de guardas municipais;
f) constatação de condições precárias de trabalho, inclusive em estabelecimento de ensino e escolas administrados pelo ente demandado.

Na sentença, a Juíza do Trabalho Substituta LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA sublinha que o conjunto normativo estabelecido pela Convenção n.º 155 da Organização Mundial do Trabalho e, em âmbito nacional, por vários artigos da Constituição Federal de 1988, bem assim pela CLT e pelas Leis nº 6.514/77, 6.938/81 e Lei 8.080/90, “deixa certo que o ambiente de trabalho representa parcela significativa do meio ambiente em sentido amplo, sendo imperiosa a adoção de medidas que efetivamente previnam os riscos inerentes à atividade produtiva”.

E que os artigos 6º e 7º da Carta Magna de 1988 “definem a saúde, a segurança e a higiene como garantias fundamentais de todo e qualquer trabalhador, independentemente de seu regime jurídico. Tanto é assim que a Lei Maior, ao tratar do servidor estatutário, fez expressa menção à norma de proteção e saúde do trabalho prevista em seu artigo 7º, sem atribuir distinção aos regimes celetista e estatutário nesse particular”.

No plano infraconstitucional, prossegue a Juíza, “a legislação pátria se harmoniza com os ditames da Lex Mater e das regras internacionais, destacando-se nesse aspecto o artigo 157 da CLT, ao estipular expressamente como dever do empregador de obediência às normas regulamentadoras e demais dispositivos pertinentes ao resguardo da saúde e segurança no âmbito laborativo”, verbis : Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

Nesse particular, a Juíza constatou que o Município de Armação de Búzios/RJ “não possui regramento específico para seus funcionários, ao menos no tocante às normas de saúde e segurança do trabalho, o que reforça a incidência do padrão geral de proteção instituído pelas normas regulamentares do MTE. O princípio da legalidade se impõe, nesse aspecto”.

Pelo narrado, restam demonstrados, de acordo com a Juíza, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista “a relevância das matérias tratadas e a insofismável urgência de proteção à saúde e segurança dos empregados/funcionários da Prfeitura de Búzios”.

O MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS/RJ foi condenando no cumprimento das seguintes obrigações:

- ELABORAR E IMPLEMENTAR EFICAZMENTE, inclusive por meio da realização dos exames médicos ocupacionais periódicos, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), em articulação com o PPRA, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, em conformidade com a Norma Regulamentadora n° 7 do Ministério do Trabalho – Atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

- ELABORAR E IMPLEMENTAR EFICAZMENTE o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), em articulação com o PCMSO, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, inclusive prevendo, ministrando e registrando os treinamentos necessários para o enfrentamento dos riscos, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho - Atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

- ASSEGURAR o fornecimento e a reposição dos equipamentos de proteção individual (EPI´s) adequados e necessários, com Certificado de Aprovação (C.A.) e em número suficiente aos trabalhadores, seguindo os preceitos da NR nº 6 e em conformidade com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O fornecimento dos EPI´s deve ser registrado, os trabalhadores devem ser treinados quanto ao devido uso, guarda e conservação dos equipamentos e a utilização deve ser exigida e inspecionada, devendo ser disponibilizado local adequado para guarda e comprovado o treinamento ministrado.

- ASSEGURAR adequadas condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, nos termos da Norma Regulamentadora nº 24, em especial, fornecendo água potável em quantidade suficiente e garantindo condições de higiene e manutenção adequada nos vestiários e refeitórios.

- CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA), nos termos da Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e, nos estabelecimentos em que não haja o número mínimo de
trabalhadores previsto no quadro I da NR-5, deverá ser designado um responsável pelo cumprimento da NR-5.

- CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho.

- PAGAMENTO de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos da fundamentação.
Em virtude da antecipação dos efeitos em tutela de urgência, as obrigações de fazer deverão ser cumpridas:
a) no prazo improrrogável de 45 dias quanto à realização de exames médicos periódicos em seus servidores e de fornecimento regular de protetor solar aos funcionários que prestam serviços com exposição direita a raios solares (em especial aos componentes da Guarda Municipal);
b) no prazo improrrogável de 90 dias quanto às demais obrigações presentes na condenação, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada obrigação não cumprida, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDDD.

Já a obrigação de pagar somente se tornará exigível apenas após o trânsito em julgado.

CABO FRIO/RJ, 03 de agosto de 2020.
LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
Juíza do Trabalho Substituta

Observação 1:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS (SERVBUZIOS) participou da ação como terceiro interessado. Parabéns pela conquista.

Observação 2: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

sábado, 13 de junho de 2020

Todos, juntos (Mirinho e André) e misturados (André e Mirinho), no Mercado do Artesão

Espaço Zanine, Búzios. Foto: Jornal de Sábado

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002400-76.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
RÉU: MONOBLOCO CONSTRUCAO EIRELI
RÉU: FAXTER ENGENHARIA LTDA
RÉU: WILMAR RIBEIRO MUREB
RÉU: GENILSON DRUMOND DE PINA
RÉU: HILDEGARDO MILAGRES FONTOURA
RÉU: CESAR ROBERTO DUARTE DA SILVA
RÉU: MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO
RÉU: EDUARDO STANEC FROSSARD
RÉU: REGINA HELENA FELICE
RÉU: FERNANDO DARK LESSA JUNIOR
RÉU: GIVER ENGENHARIA EIRELI
RÉU: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RÉU: MARIA DE FATIMA SOUSA TAVARES

Distribuído por sorteio 05/10/2018

A PETIÇÃO
Em razão de supostos atos de improbidade praticados por agentes públicos e particulares em razão das obras de Construção do Mercado do Artesão ( Meta 1) e Urbanização da Estrada da Usina (Meta 2), o MPF requer “a concessão de medida liminar, consistente na decretação de indisponibilidade de bens, direitos e valores dos demandados, na medida dos danos perpetrados por cada um dos agentes, até o montante de R$ 300.298,70”.

OS FATOS
Em 31.12.2007, o Município de Armação de Búzios/RJ, na gestão do prefeito ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, conhecido como "TONINHO BRANCO" (mandato 2005/2008), firmou o Contrato de Repasse n° 2593.0241138-33/2007 com o Ministério do Turismo, por meio da Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 2.418.750,00, sendo a contrapartida municipal orçada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com o objetivo de promover a conclusão de obras civis referentes à terraplanagem, drenagem, pavimentação e paisagismo de todo o contorno do Mercado Municipal do Artesão em Armação dos Búzios.

Para a contratação da empresa responsável pela execução da construção do Mercado do Artesão foi realizada licitação na modalidade Tomada de Preço, n° 04/2008, vencida pela empresa FAXTER ENGENHARIA LTDA, com proposta no valor global de R$ 1.086.393. O certame culminou com a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços n° 041/2008, em 10.07.2008, ainda durante a gestão de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA.

ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, então representante do município, teria exercido a condição de executor do Contrato de Repasse n° 2593.0241138-33/2007 até o final do seu mandato, em dezembro/2008. Todavia, a despeito de ter realizado a Tomada de Preço n° 04/2008 e contratado a FAXTER ENGENHARIA LTDA, não chegou a receber os repasses da União, os quais foram iniciados já durante a gestão do Prefeito DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA.

Um total de R$ 2.418.749,96 teria sido destinado ao município no período de setembro de 2009 a fevereiro de 2010.

Para a urbanização da Estrada da Usina, foi realizada licitação na modalidade Tomada de Preço, n° 44/2009, de 17.12.2009, vencida pela empresa GIVER ENGENHARIA LTDA, com proposta no valor global de R$ 1.383.221,93, culminando com a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços n° 016/2010 em 10.03.2010. WILMAR RIBEIRO MUREB, então Secretário Municipal de Obras, foi o representante do município na assinatura do contrato. O início da obra só foi autorizado pela CEF em 28.10.2010.

A INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PECUNIÁRIA
De acordo com o MPF, as medições e pagamentos referentes às empresas FAXTER ENGENHARIA LTDA e GIVER ENGENHARIA LTDA foram detalhadas no relatório da Controladoria Geral da União e no ofício enviado pela CEF de 01.07.2013.

Houve três medições da obra referente à construção do Mercado do Artesão, sendo pago à empresa Faxter Engenharia Ltda. o valor total de R$ 642.362,51. O Relatório de Acompanhamento de Empreendimento — RAE emitido pela CAIXA referente à terceira medição da obra é datado de 11 de maio de 2011 e não informa a qual período se refere a medição. Quanto à obra na Estrada da Usina, foram feitas cinco medições e pagos R$ 412.250,78 à empresa Giver Engenharia Ltda. O RAE referente à quinta medição é datado de 3 de julho de 2012 e refere-se ao período de 14 de abril a 14 de maio de 2012."

"(...) Até a presente data, foram desbloqueados R$ 642.362,51 da meta 1 para pagamento à empresa FAXTER Engenharia Ltda. e R$ 412.250,78 da meta 2 para a empresa GIVER Engenharia Ltda(...)"

As três medições referentes aos serviços prestados por Faxter Engenharia Ltda foram atestadas pelo engenheiro da Caixa Econômica Federal, EDUARDO STANEC FROSSARD, nos Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento.

Já as cinco medições referentes aos serviços prestados pela empresa GIVER ENGENHARIA LTDA foram atestadas pelos engenheiros da Caixa Econômica Federal, EDUARDO STANEC FROSSARD, REGINA HELENA FELICE, e HILDEGARDO MILAGRES FONTOURA, tudo documentado.

Para o MPF, todas as medições mencionadas viabilizaram o pagamento indevido às empresas e contribuíram decisivamente para o dano ao erário. Defende o órgão ministerial que os erros nas medições são grosseiros e não podem ser creditados à falsa percepção escusável da realidade. Por tal motivo, devem os técnicos que as realizaram ser responsabilizados, na medida de sua culpabilidade.

Na sequência da narrativa, aduz o MPF que, em 09.03.2011 o contrato com a FAXTER ENGENHARIA LTDA foi rescindido amigavelmente, por alegada demora na realização dos pagamentos, que teria acarretado a diminuição do ritmo da obra e sua posterior suspensão e, em 17.01.2013, o contrato com a GIVER ENGENHARIA LTDA foi rescindido amigavelmente, por alegado interesse público da nova política administrativa implementada e pela paralisação na execução por mais de 90 dias. Apesar dos motivos alegados para as rescisões amigáveis, a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios realizou novas licitações para conclusão das duas metas.

Ato contínuo, para a contratação da empresa responsável pela conclusão do Mercado do Artesão foi realizada licitação na modalidade Tomada de Preço, n° 02/2013, vencida pela empresa MONOBLOCO CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, com proposta no valor global de R$ 740.685,94. O certame culminou com a assinatura do contrato de prestação de serviços em 15.06.2013, sendo o município representado na assinatura do contrato por GENILSON DRUMOND DE PINA (Secretário Municipal de Obras), já durante a gestão de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (01.01.2013 a 31.12.2016).

Já para a construção da Estrada da Usina foi realizada licitação na modalidade Tomada de Preço n° 01/2013, vencida também pela empresa MONOBLOCO CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, com proposta no valor global de R$ 1.252.576,79, o que levou à assinatura do Contrato n°49/2013 em 15.06.2013 estando também o município na oportunidade representado para a formalização do contrato por GENILSON DRUMOND DE PINA (Secretário Municipal de Obras).

Destaca o MPF que, após solicitação ministerial, a Controladoria Regional da União no Estado do Rio de Janeiro realizou auditoria no Contrato de Repasse, com vistoria in loco e emissão de relatório descrevendo as irregularidades ocorridas.

Do montante fiscalizado de R$ 2.795.447,64 (dois milhões, setecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), foi identificado prejuízo de R$ 300.298,70 (trezentos mil e duzentos e noventa e oito reais e setenta centavos), referentes aos itens 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.8, sendo identificados problemas na execução do Mercado do Artesão e da Estrada da Usina”.


Com efeito, de acordo com os dados da CGU, houve superfaturamento quanto ao Mercado de Artesãos e a Estrada da Usina nos seguintes montantes especificados:



A Juíza Federal MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO FRIAS destaca, ademais, que o MPF, em sua peça de ingresso, descreve detalhadamente os atos de improbidade alegadamente praticados por pessoas físicas e jurídicas, agentes públicos e empresários, o que encontra amparo nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.429/92.

Dessa forma, há como identificar grupos de atuação distintos, não necessariamente diretamente ligados entre si:

Agentes políticos representantes do Município de Armação dos Búzios e responsáveis pela contratação, acompanhamento e fiscalização das obras questionadas:
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, então chefe do executivo local nos anos de 2009/2012;
WILMAR RIBEIRO MUREB, então secretário de obras municipal nos anos de 2009/2012;
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então chefe do executivo local a partir de 2013; e
GENILSON DRUMOND DE PINA, então secretário de obras a partir de 2013 na gestão de André Granado.

Pessoas jurídicas e gestores que contrataram e teriam executado de forma irregular as obras perante o Poder Público municipal:
FAXTER ENGENHARIA LTDA, MONOBLOCO CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA e GIVER ENGENHARIA; e MARTINHO MOTA DE ANDRADE NETO, FERNANDO DARK LESSA JUNIOR e CESAR ROBERTO DUARTE DA SILVA.

Empregados Públicos da Caixa Econômica Federal (engenheiros) que, desempenhando suas funções de forma alegadamente indevida, teriam contribuído para os atos ímprobos:
EDUARDO STANEC FROSSARD;
REGINA HELENA FELICE;
HILDEGARDO MILAGRES FONTOURA; e
MARIA DE FÁTIMA SOUZA TAVARES.

Para a Juíza Mônica Lúcia, "considerando o acervo probatório já constituído e a descrição detalhada acerca da repercussão econômica defendida pelo Ministério Público Federal o deferimento da medida cautelar é medida razoável, razão pela qual, com o fulcro no art. 7º da Lei 8.429/92, defiro o requerimento de indisponibilidade dos bens, direitos e valores nos seguintes termos":

Em relação à DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, WILMAR RIBEIRO MUREB, FAXTER ENGENHARIA LTDA e MARTINIANO MOTA DE ANDRADE até o montante de R$ 85.098,87 referente ao superfaturamento/inexecuções constatados quanto ao Mercado do Artesão (1ª licitação e madeiramento da obra);

Em relação à ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, GENILSON DRUMOND DA PINA, MONOBLOCO CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, FERNANDO DARK LESSA JUNIOR, EDUARDO STANEC FROSSARD, MARIA DE FATIMA SOUZA TAVARES, solidariamente, até o montante de R$ 154.271,76 referente ao superfaturamento/ inexecuções constatadas quanto ao Mercado do Artesão (2ª licitação), estrada da usina (2ª licitação) e madeiramento (2ª licitação); e


Em relação à GIVER ENGENHARIA LTDA, CESAR ROBERTO DUARTE DA SILVA, REGINA HELENA FELICE, HILDEGARDO MILAGRES FONTOURA, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e WILMAR RIBEIRO MUREB, solidariamente, até o montante de R$ 60.928,07, referente ao superfaturamento/inexecuções constatados quanto a estrada da usina (1ª licitação).

Últimos movimentos do processo 5002400-76.2018.4.02.5108

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quarta-feira, 10 de junho de 2020

Caso das cestas básicas: Suncoast perde recurso no TJ-RJ

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O Desembargador-Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO da Décima Quinta Câmara Cível indeferiu ontem (8), no Agravo de Instrumento nº 0034317-24.2020.8.19.0000, o pedido de concessão do efeito suspensivo contra o provimento, na parte em que “autorizou a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no âmbito do processo administrativo nº 3.369/2020, apenas em relação às cestas comprovadamente entregues, mesmo assim condicionando tais repasses à indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total indicado no contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que demonstrada a existência de bens livres e desimpedidos em nome do fiador”.

Uma das razões para negar o pedido da Suncoast, segundo o Desembargador, foi por não ser possível, por ora, “assentar compreensão no sentido de que as condições impostas ao pagamento do montante exigido têm o condão de acarretar um risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a recorrente. Não há prova acerca do número de cestas básicas entregues, nem de que as restrições feitas à liberação da verba pública para pagamento da respectiva contraprestação possam realmente vir a inviabilizar sua atividade empresarial”.

Ainda de acordo com o desembargador, “não é uma exigência descabida a apresentação das notas fiscais entregues à Prefeitura devidamente recibadas, acompanhadas das respectivas faturas, se houve recebimento comprovado de 15 mil kits, como afirma a Suncoast. Por seu turno, a prestação da contracautela exigida pelo juízo encontra albergue no disposto no art. 300, §1º, do CPC, e se faz necessária em razão do periculum in mora inverso”.

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