CASO
MENS SANA (Fazenda
Pública)
Processo
No 0003563-40.2012.8.19.0078
Distribuído
em 19/09/2012
Autores:
MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO
DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réus:
1)
Antônio Carlos Pereira da Cunha
2)
Raimundo Pedrosa Galvão
3)
Taylor da Costa Jasmim Junior,
4º)
André Granado
5)
Heron Abdon Souza
6)
Telma Magda Barros Cortes,
7)
Instituto Mens Sana
8) Wanderley
Santos Pereira
“Na
cronologia dos fatos em seguida à solicitação de serviço e de
reserva orçamentária com parecer favorável da Procuradoria do
Município, o demandado Taylor da Costa ratificou o ato de dispensa
de licitação, autorizando a despesa e a emissão do empenho global
e subscreveu a Nota de Empenho global n.º 181/2006, cuja fonte de
custeio de recursos era as dos royalties de petróleo e a
escrituração contábil é referente a serviços. Assim, o ato de
dispensa de licitação foi ratificado pelo demandado Taylor da
Costa, em 16/03/2006, bem como pelo então Secretário Municipal de
Administração, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, naquela mesma data,
ambas as ratificações no bojo do processo
administrativo viciado e
exaradas um dia depois do parecer
espúrio exarado pela Procuradoria do Município,
sem que houvesse projeto básico,
sem a realização de real
justificativa de escolha do contratado
ou sequer sem que tivesse sido
feita justificativa prévia de preço.
Conquanto, como apurado pelo Ministério Público, conspurcado o
princípio setorial da Administração Pública atinente à
moralidade administrativa, vez que o demandado RAIMUNDO PEDROSA
GALVÃO, na qualidade de Secretário Municipal de Administração de
Armação dos Búzios, subscreveu, em 16/03/2006, o Contrato
n.º 13/2006 com o Instituto
Mens Sana, sem qualquer pesquisa
prévia de preços. Isto quer
dizer que ilegal
e diretamente
contratou-se o aludido instituto - em uma contratação que envolvia
uma cifra milionária
- sem qualquer justificativa
plausível de escolha, sem a
realização de qualquer projeto
básico e mais ainda, sem
qualquer justificativa do preço
contratado. Sendo ainda certo
que tal contratação, não só pela generalização
do objeto estatutário da entidade contratada,
mas também pela falta de
definição objetiva e
específica do objeto da avença,
já denotavam que o verdadeiro escopo deste contrato administrativo
era o de lesar o patrimônio
público. Assim, pode-se então
dessumir, cabalmente, com a absoluta certeza ante a tal falta
de moralidade na gestão da coisa pública
ora constatada que o real objetivo era o enriquecimento
ilícito de terceiros e quiçá:
dos próprios agentes públicos
envolvidos, lembrando que o
primeiro réu, Ex-Prefeito, hodiernamente é demandado em outra Ação
Civil Pública proposta perante este Juízo pelo Ministério Público
por suposto enriquecimento ilícito no exercício da Chefia do Poder
Executivo Municipal. Destarte, além de violado o princípio
constitucional e setorial da moralidade para os atos da Administração
Pública e ainda sendo certo que o motivo da realização do contrato
administrativo era falso,
pois a contratação servia como apurado pela Corte de Contas à
terceirização de pessoal
para realização de atividades próprias das funções estatais e
que exigiria a realização de concurso público, violado ainda fora
a norma legal do inciso III do parágrafo único, do artigo 26 da Lei
Geral de Licitações, que preceitua a exigência imperiosa de prévia
pesquisa de preços para atos de
dispensa de licitação nas contratações públicas. Frise-se que
tal contratação direta ainda estava meramente alicerçada em
parecer da Procuradoria do Município que se despreocupara com a fase
interna do processo de dispensa de licitação e subsequente
contratação direta, mormente porque as razões da escolha do
contratado pelo segundo réu, então Secretário Municipal de Saúde
e Presidente do Fundo Municipal de Saúde, fora feita sem qualquer
elaboração de projeto básico e sem quaisquer realizações de
pesquisas de preços. No documento constante do processo
administrativo viciado as razões de escolha do então Secretário
Municipal, alicerçam-se em meras
referências vazias à 'idoneidade' do escolhido
e sem comprovação documental efetiva de serviços prestados pelo
Instituto Mens Sana em outras municipalidades. Conquanto, o real
motivo de tal contratação como apurado pela Corte de Contas ainda
era falso.
Assim, a formalização da contratação direta vulnerou o princípio
setorial da Administração Pública da impessoalidade
administrativa, mormente porque pela análise do processo
administrativo respectivo que consta dos autos em apenso não houve o
cumprimento no disposto no artigo 26, caput, da Lei n° 8.666/93, que
preceitua a obrigatoriedade para as hipóteses de dispensa de
licitação, necessariamente justificadas, a comunicação dentro de
três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de cinco dias subsequentes, como
condição de eficácia dos atos. Frisa-se que o caráter da norma em
apreço destina-se a observância dos princípios da probidade, da
publicidade e da autotutela” ((Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES
VILLAS).
“O primeiro réu, Ex-Prefeito do Município de Armação dos
Búzios, o segundo réu, Ex-Secretário Municipal de Saúde e o
quarto réu, também Ex-Secretário Municipal de Saúde e atual
Prefeito do Município de Armação dos Búzios foram condenados no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao
pagamento de multa, bem como este quarto réu como ordenador de
despesa fora instado pela Corte de Contas a ressarcir o Erário
Municipal no montante de R$ 13.501.655,59 (treze milhões,
quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta
e nove centavos)” (idem).
“O
quarto réu, o demandado André Granado, ainda renovou o contrato com
o sétimo réu e autorizou a emissão do correspondente empenho, como
já acima destacado, ao preço adicional de R$
336.150,00
(trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais). Sendo que
mais uma vez, o demandados Heron Abdon, como parecerista da
municipalidade aprovou a minuta contratual do Termo Aditivo ao
Contrato n.º 13/2006. Na sequência, então, o quarto demandado
subscreveu a Nota de Empenho nº 664/2006, no valor acima descrito,
cuja fonte de recursos era as dos royalties de petróleo e a
escrituração contábil é referente a serviços. Destarte, mais uma
vez o terceiro réu, na qualidade de Secretário Municipal de
Administração subscreveu, em 15.09.2006, junto do demandado
Wanderley Santos Pereira (este na qualidade de Presidente do
Instituto Mens Sana), o Termo Aditivo ao Contrato nº 13/2006. Sendo
que mais uma vez, inexistia nos autos do Processo Administrativo
pertinente, um
só documento que demonstre a efetiva pesquisa de preços,
que
pudesse justificar a renovação contratual,
sem
licitação,
com instituto privado, ao preço de mais de R$ 300 mil reais”
(idem).
“Em
decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que
o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do
Município de Armação dos Búzios, foi ele o principal responsável
pelo prejuízo milionário causado o Erário, concorrendo dolosamente
para ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e
concorrendo também dolosamente para a contratação ilegal de
pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais,
despesas estas que foram ordenadas pelo próprio, para que terceiros
se enriquecessem ilicitamente:
a)
condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o
dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado
no valor de R$ 1.683.750,00 (um
milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta
reais), que corresponde
meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de
prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que
deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das
despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;
b)
Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de
Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos
Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da
Administração Pública, notadamente os princípios da probidade,
legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e
economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento
licitatório, tendo sido o maior responsável pelos fatos ilícitos
apurados nesta demanda: condeno-o ao pagamento de multa
civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo
agente político à época dos fatos,
que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n°
8.429/92;
c)
Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo
para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e
pagamento de verbas públicas mediante ordenação de despesas
ilegais, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem
medições públicas, para que terceiros se enriquecessem
ilicitamente, condeno-o a perda de
seus direitos políticos pelo período de oito anos,
bem como a perda do mandato
eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o
demandado hodiernamente exerce,
ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92” (idem).