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quarta-feira, 6 de maio de 2020

TRF4 mantém condenação do ex-presidente Lula na ação do Sítio de Atibaia

O ex-presidente Lula discursa durante evento em Recife, no dia 17 de novembro — Foto: Adriano Machado/Reuters



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (6/5) provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e por mais quatro réus condenados no processo referente ao Sítio de Atibaia (SP), no âmbito da Operação Lava Jato. Dessa forma, a 8ª Turma da corte, por unanimidade, manteve inalteradas as condenações que havia estabelecido no julgamento da apelação criminal dessa ação, realizado em novembro do ano passado.

No caso de Lula, permanece a condenação pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, com pena de 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 422 dias-multa (com valor unitário do dia-multa de dois salários mínimos). Devido à suspensão das atividades presenciais na sede do tribunal, em razão da pandemia do novo coronavírus, o julgamento ocorreu em sessão virtual, que se iniciou no dia 27/4 e se encerrou na tarde desta quarta-feira.

No recurso, a defesa do político alegou que ocorreram omissões, contradições e obscuridades na análise da apelação criminal e na sua condenação pelo TRF4. Foram apontadas pelos advogados diversas questões envolvendo preliminares, mérito e procedimentos na sessão de julgamento da apelação, além do cálculo da pena aplicada ao réu.
Para o relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato na corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, os questionamentos trazidos demonstram um inconformismo da defesa com os fundamentos do acórdão condenatório, buscando uma rediscussão do que já foi decidido, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

O magistrado reforçou que a insurgência da parte contra os fundamentos invocados que levaram o órgão julgador a decidir ou a insatisfação com as conclusões do julgamento não abrem espaço para o manejo dos embargos, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada.

Gebran ainda ressaltou que ficaram demonstrados no julgado da apelação a autoria do ex-presidente nos delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, destacando-se a sua posição na engrenagem do esquema formado na Petrobras (corrupção), e o fato de ser o real destinatário das benfeitorias realizadas em sítio em nome de terceiro, ocultando a origem dos valores e dissimulando a sua titularidade (lavagem).

Histórico

Essa é a segunda condenação de Lula em ações criminais no âmbito da Lava Jato. O político também foi condenado no processo relativo ao triplex do Guarujá (SP).

De acordo com a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba, proferida em fevereiro de 2019, o ex-presidente teria participado do esquema criminoso deflagrado pela operação, inclusive tendo ciência de que os diretores da Petrobras utilizavam seus cargos para recebimento de vantagens indevidas em favor de partidos e de agentes políticos.

Como parte de acertos de propinas destinadas ao Partido dos Trabalhadores (PT) em contratos da estatal, os Grupos Odebrecht e OAS teriam pagado vantagem indevida à Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia utilizado por ele e por sua família.

De acordo com os autos, em seis contratos da petrolífera, três firmados com o Grupo Odebrecht e outros três com o OAS, teriam ocorrido acertos de corrupção que também beneficiaram o ex-presidente.

Parte dos valores acertados nos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobras e parte a "caixas gerais de propinas" mantidas entre os grupos empresariais e membros do PT. Além disso, outra parte das propinas foi utilizada nas reformas do Sítio de Atibaia.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) foi recebida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, e Lula foi considerado culpado pela prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e sentenciado a uma pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, com pagamento de 212 dias-multa no valor de dois salários mínimos cada dia.

A defesa dele recorreu da decisão ao TRF4. No julgamento da apelação criminal, em novembro de 2019, a 8ª Turma, de forma unânime, manteve a condenação pelos mesmos crimes, apenas aumentando o tempo de pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, juntamente com o pagamento de 422 dias-multa.

Os advogados do ex-presidente recorreram do acórdão interpondo os embargos de declaração. Com a negativa de hoje por parte do órgão colegiado desse último recurso, a condenação está mantida conforme o determinado pelo julgamento da apelação criminal.

Outros réus

Além do ex-presidente Lula, outros quatro réus do processo também tiveram os embargos declaratórios julgados pela 8ª Turma, sendo que todos tiveram o provimento negado.
Veja abaixo a lista com os seus nomes e as penas que haviam sido impostas na apelação criminal e que foram mantidas após o julgamento de hoje:

Emílio Alves Odebrechtpresidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht. Manteve relacionamento pessoal com Lula e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht. A pena é de 3 anos e 3 meses de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 22 dias-multa (valor unitário do dia-multa de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso). Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada.

Fernando Bittar: empresário e um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia. Participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria Lula e que o custeio provinha de José Carlos Costa Marques Bumlai, do Grupo Odebrecht e do OAS. A pena é de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 20 dias-multa (valor unitário do dia-multa de um salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso).

Carlos Armando Guedes Paschoal: diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulo. Estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria Lula e de que o custeio era da Odebrecht. A pena é de 2 anos de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de seis dias-multa (valor unitário do dia-multa de 1/15 de salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada.

José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro: presidente do Grupo OAS. Foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida a Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia. A pena é de 1 ano e 1 mês, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 7 dias-multa (valor unitário do dia-multa de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso).


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segunda-feira, 29 de abril de 2019

Em pleno século XXI você ainda não recebe correspondência em casa?


Veja o que fizeram os moradores de Flores da Cunha, um pequeno bairro na Serra gaúcha, no Rio Grande do Sul.  Eles ficaram dois anos sem receber as encomendas dos Correios. A comunidade procurou a justiça e venceu. O TRF da 4ª região condenou a empresa brasileira de Correios e Telégrafos a reestabelecer o serviço. 

O que falta em Búzios? Em primeiro lugar, a prefeitura fazer a obrigação dela colocando placas em todas as ruas e numerando as casas. Depois, obrigar os Correios a entregar as cartas.  



Comentários no Google:
Ricardo Guterres Os Correios ainda existem ???
Jorge Gianelli Em pleno século XXI (21) não recebemos correspondência em casa. Em pleno século XXI não temos abastecimento de água e usamos caminhão pipa com o sistema a poucos metros da porta de casa. Em pleno século XXI nossas ruas ainda são de terra, esburacadas e cheia de pedras. Em pleno século XXI não temos calçadas. Em pleno século XXI levamos dois anos para conseguir uma licença de obras quando há cidades onde são emitidas em 48 horas. Em pleno século XXI aguardamos meses para realizar uma simples tomografia. Em pleno século XXI levamos até 40 minutos pra pegar uma van já que passam 6 ou 7 lotadas até a gente conseguir (quem mora na Rasa e Vila Verde sabe). Tanta coisa acontece em pleno século XXI em Búzios que levaria o dia inteiro escrevendo!

quarta-feira, 24 de abril de 2019

STJ reduz pena mas mantém condenação de Lula



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente agravo regimental em recurso especial do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, por unanimidade, fixou em oito anos, dez meses e 20 dias de prisão a pena pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá (SP), investigado no âmbito da Operação Lava Jato. 

No julgamento desta terça-feira (23), o colegiado concluiu que, apesar de estarem caracterizados os delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) elevou indevidamente as penas-base do ex-presidente, com motivação genérica e sem observância do princípio de individualização da pena.   

Também por unanimidade, a turma reformou parcialmente o acórdão do TRF4 para reduzir de R$ 16 milhões para R$ 2,4 milhões o valor da condenação a título de reparação de danos, além de fixar a sanção de 50 dias-multa, em vez dos 280 dias-multa estabelecidos em segunda instância, mantido o valor de cinco salários mínimos por dia-multa.

No mesmo julgamento, foram rejeitados os recursos dos ex-executivos da construtora OAS José Adelmário Pinheiro Filho (conhecido como Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, e do presidente do Instituto Lula, Paulo Tarciso Okamotto. 

Milhões desviados

Relator dos recursos especiais, o ministro Felix Fischer apresentou voto revendo parcialmente seu entendimento na decisão monocrática proferida em novembro do ano passado, quando negou provimento ao recurso especial de Lula.

Segundo o ministro, em relação ao crime de corrupção passiva, não houve ilegalidade ou arbitrariedade na valoração negativa das quatro circunstâncias judiciais do crime pelo TRF4 (culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências), considerando os milhões de reais desviados e o impacto para a estabilidade democrática do país, em razão das implicações eleitorais dos delitos. Todavia, o relator reduziu o patamar de elevação das quatro vetoriais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base pelo crime de corrupção em cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão.

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, Felix Fischer entendeu que merecia modulação a fundamentação do TRF4 para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do delito. No caso das circunstâncias do crime, o ministro apontou que as manobras ilícitas descritas na ação penal são próprias do delito de lavagem de dinheiro, não sendo possível, no caso dos autos, concluir sobre a existência de sofisticação superior que justifique, nesse ponto, a elevação da pena.

Quanto às consequências do crime, o ministro observou que a motivação apresentada pela corte de origem carecia do necessário embasamento de fato e de direito, “não servindo, de modo suficiente, para o aumento da pena-base”. Assim, ele estabeleceu a pena definitiva por lavagem de dinheiro em três anos e quatro meses de reclusão.

Reparação de danos

No caso da condenação de Lula à reparação de danos, o ministro Fischer ressaltou que, apesar do reconhecimento de que foi destinado o valor de R$ 16 milhões em propina para o Partido dos Trabalhadores, não seria razoável admitir que o ex-presidente seja condenado a arcar, sozinho, com todo o valor desviado, já que não há prova de que ele tenha sido beneficiado integralmente com o dinheiro recebido pelo partido.

Assim, e como parâmetro indenizatório, considerando que o agravante se encontra condenado pelo recebimento de parte da propina total atribuída ao Partido dos Trabalhadores, consistente no valor de R$ 2.424.991,00, tenho que esse deve ser o valor reparatório, nos moldes em que preconiza o artigo 384, IV, do Código de Processo Penal”, apontou o ministro.

Teses recursais

No julgamento desta terça-feira, a Quinta Turma analisou 15 teses recursais trazidas pela defesa de Lula no agravo regimental, entre elas a alegação de violação das regras de competência e de parcialidade do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e dos procuradores da República que atuaram no caso.

Além disso, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a defesa de Lula também requereu ao STJ a remessa da ação penal para a Justiça Eleitoral, tendo em vista as implicações eleitorais também apuradas pela Operação Lava Jato no caso do tríplex do Guarujá.

Quanto à remessa do processo à Justiça Eleitoral, Felix Fischer afirmou que, além de a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento do processo ter sido amplamente decidida em todos os graus de jurisdição, o TRF4 nem sequer debateu a prática de delitos relacionados à esfera eleitoral.

Nesse panorama, cumpre registrar que a circunstância de o agravante ter participado do esquema criminoso, inclusive anuindo com a indicação de diretores da Petrobras, os quais utilizavam seus cargos em favor de agentes e partidos políticos, não permite concluir, desde logo, que houve a ocorrência dos crimes eleitorais, conforme alegado pela defesa”, disse o ministro.

Em relação às dúvidas sobre a imparcialidade do juiz e dos procuradores da força-tarefa da Lava Jato que atuaram no caso, o relator manteve os termos da decisão monocrática por entender nãos ser possível revolver o conjunto de provas produzidas na ação penal, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

Outros votos

O voto do relator foi seguido pelos ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. O ministro Joel Ilan Paciornik não participou do julgamento porque se declarou suspeito, em razão de seu advogado ser também advogado da Petrobras no processo.
Ao acompanhar o relator na questão da dosimetria, o ministro Jorge Mussi considerou que o TRF4 levou em conta fatores externos ao processo para aumentar a pena do ex-presidente Lula.

Não se pode agravar a pena do agente pelo fato de que, para outros acusados em processos distintos, foi fixada esta ou aquela reprimenda. Pouco importa se em relação a outras pessoas a pena foi superior ou inferior a sete anos. O que importa, sim, e o que se está a julgar, é a adequação da pena-base do recorrente. Essa fixação não pode ser influenciada com base em elementos externos, principalmente na situação de outros envolvidos”, frisou.
O ministro Reynaldo da Fonseca também acompanhou o voto do relator em relação à pena e fixou a punição em oito anos, dez meses e 20 dias. Ele, no entanto, criticou a tentativa da defesa de Lula de levar o processo para a Justiça Eleitoral após a interposição do agravo regimental no STJ.

Não é possível conhecer da alegação por ser tratar de indevida inovação recursal, sem observância do necessário pré-questionamento. Acaso superado o conhecimento, não reconheço a existência de conexão, porque está ausente a imputação de crime eleitoral. O peticionário traz para o processo matéria completamente inédita”, ressaltou o ministro.
Ao proferir o seu voto acompanhando o relator, o ministro Ribeiro Dantas rebateu a alegação da defesa sobre a ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. Segundo ele, a condenação de Lula por lavagem de dinheiro decorreu da tentativa de ocultar e dissimular a propriedade do tríplex.

A titularidade do tríplex jamais foi a ele transferida com vistas a ocultar e dissimular a propriedade. Sempre foi atribuída ao réu a propriedade de fato do imóvel, jamais a sua titularidade formal. A condenação por lavagem decorreu dos atos perpetrados na tentativa de dissimular ou esconder a origem espúria do bem, tendo sido ele condenado nos moldes da denúncia. É como se a empreiteira tivesse sido a laranja para ocultar a operação”, afirmou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1765139

Fobte: "STJ"

Meu comentário:

A condenação de Lula foi mantida em terceiro grau. Não dá para mais para ficar repetindo que ele foi condenado sem provas, que está sendo perseguido e que é um preso político. Quatro ministros do STJ reconheceram que Lula cometeu os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Discordaram dos desembargadores do TRF-4 apenas quanto à dosimetria das penas, a reparação dos danos e o valor da multa. Por sinal, o quantum da pena (8 anos e 10 meses) ficou muito próxima da estabelecida por Moro (9 anos e 6 meses).

Como venho repetindo a esquerda precisa fazer uma profunda autocrítica de seus malfeitos nos governos Lula e Dilma. Essa é a condição necessária para que possamos vislumbrar a médio prazo uma nova vitória eleitoral. Inventar teorias de conspiração para esconder os crimes cometidos não ajuda em nada nesse propósito. Já são 10 os juízes que julgaram Lula (Moro, cinco do TRF-4 e 4 do STJ)! Não dá mais para falar em parcialidade e perseguição política.  

Por falar em multa, os advogados de Lula alegaram que o TRF-4 agiu com arbítrio na “fixação da pena de multa” de 280 dias-multa, estipulando cada dia em cinco salários-mínimos, por terem adotado como parâmetro a renda do recorrente apenas no ano de 2016, enquanto deveria ter em conta sua renda média. Nesse ano, Lula teve renda de 952.814,00, o que dá uma renda mensal no ano de 2016 foi de R$ 79.401,16. (O dado está no item 12 DA PENA DE MULTA do RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.139).

Para os advogados, a “condenação seria desproporcional, uma vez que a pena imposta de 280 dias-multa, a um valor de 5 salários mínimos de 2014 (R$ 724,00) cada um, resultaria em R$ 1.013.600,00, isso sem levar em consideração a atualização monetária (art. 49, §2°, do CP), assim, a multa totalizou mais do que a renda do Recorrente durante um ano todo (2016), revelando, dessa feita, patente violação ao art. 60 do Estatuto Repressivo”.

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Corregedor do CNJ arquiva processo contra Moro relativo ao HC de Lula

Para o ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, não há indícios de desvio de conduta por parte dos magistrados envolvidos no caso Foto: Roque de Sá/ Agência CNJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, decidiu arquivar o pedido de providências instaurado contra o ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro e os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Rogério Favreto, João Pedro Gebran Neto e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relacionado ao episódio do habeas corpus concedido ao ex-presidente Lula e posteriores manifestações que resultaram na manutenção da prisão, em julho último.
Segundo Martins, não restou apurada a existência de indícios de desvio de conduta por qualquer dos magistrados investigados, impondo-se, consequentemente, o arquivamento do processo, assim como de todos os demais instaurados para apurar os mesmos fatos, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins analisou a conduta de cada um dos magistrados envolvidos no episódio do HC do ex-presidente Lula.

Atuação jurisdicional

Em relação ao desembargador federal Rogério Favreto, o corregedor afirmou que este atuou nos limites do seu livre convencimento motivado e amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não existindo indícios de desvio funcional em sua atuação jurisdicional.

“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça adentrar no mérito da decisão liminar proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto e sobre ele fazer juízo de valor, por força inclusive de independência funcional preconizada pela Loman, em seu artigo 41”, destacou Martins.

Legalidade da decisão

Em relação ao ex-juiz federal Sérgio Moro, o corregedor considerou estar evidenciado que, ao tomar conhecimento da decisão liminar, concedido em HC e juntada nos autos do processo que instruiu e julgou na primeira instância, o então magistrado elaborou “despacho-consulta” para o relator dos recursos em segunda instância, buscando orientação de tal autoridade acerca da legalidade da decisão de soltura do ex-presidente Lula.

Segundo Martins, Sérgio Moro atuou em decorrência da sua indicação como autoridade coatora e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais.
Não há indícios de que a atuação do investigado Sérgio Moro tenha sido motivada por má-fé e ou vontade de afrontar a decisão proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto, estando evidenciado que o seu atuar buscava a melhor condução do feito, segundo o seu entendimento jurídico e percepção de responsabilidade social, como magistrado responsável pela instrução e julgamento da ação penal condenatória e juiz posteriormente apontado como autoridade coatora”, assinalou.

Esclarecimentos do caso

Em relação à atuação do desembargador João Pedro Gebran Neto, o ministro Humberto Martins ressaltou que foi baseada em razoáveis fundamentos jurídicos e lastreada inclusive em fundamentos que integram o requerimento formulado pelo MPF, além de não discrepar do âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não está sujeita à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça.
Está evidenciado que o investigado desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ao ser provocado por ‘despacho em forma de consulta’ proferido nos autos do processo original pelo então juiz federal Sérgio Moro, acerca da comunicação da decisão determinando a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e também pelo MPF, atuou em decorrência de provocação e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não havendo indícios de desvio funcional em sua atuação no caso em apreço”, disse Martins.

Fundamentos jurídicos
Quanto à atuação do presidente do TRF4, o corregedor destacou que a atuação de Thompson Flores foi baseada pela necessidade de decidir a questão apresentada pelo Ministério Público Federal. Além disso, segundo Martins, a decisão por ele proferida encontra-se pautada em razoáveis fundamentos jurídicos, não discrepando do âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não está sujeita à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça, pois o exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja o controle administrativo, por força do disposto no artigo 103-B da CF e do artigo 41 da Loman.
Os demais procedimentos instaurados contra o ex-juiz federal, bem como o que diz respeito ao pedido de exoneração de Sérgio Moro, serão analisados, posteriormente, pelo corregedor.
A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
Corregedoria Nacional de Justiça 
Fonte: "cnj"

quinta-feira, 5 de abril de 2018

TRF-4 encaminha ofício e autoriza Moro a decretar prisão de Lula

Moro determinou a prisão do ex-presidente Lula (Foto: Kiko Sierich / Futura Press / Estadão Conteúdo)

Documento foi encaminhado um dia após o STF negar habeas corpus da defesa do ex-presidente.

O TribunalRegional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, encaminhou na tarde desta quinta-feira (5) à Justiça Federal no Paraná o ofício com a autorização para a execução da pena ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pelo caso do triplex do Guarujá. O político foi condenado em segunda instância a 12 anos e 1 mês de prisão.
O documento foi encaminhado um dia após o Supremo Tribunal Federal (STF) negar habeas corpus da defesa do ex-presidente.

Leia a íntegra:

Senhor Magistrado,
Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n° 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos Embargos Declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descabimento de embargos infringentes de acórdão unânime -, deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto condutor do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.
Cordialmente,
Desembargador Federal
Nivaldo Brunoni.

Fonte: "g1"


Moro determina prisão de Lula para cumprir pena no caso do triplex em Guarujá

Ex-presidente foi condenado em duas instâncias na Justiça pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Moro pediu para que Lula se apresente voluntariamente.


O juiz federal Sérgio Moro determinou nesta quinta-feira (5) a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado em duas instâncias da Justiça no caso do triplex em Guarujá (SP). A pena definida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) é de 12 anos e 1 mês de prisão, com início em regime fechado.
Moro pediu para que Lula se apresente voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba. "Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão".
Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com a defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná.
A defesa do ex-presidente tentou evitar a prisão com um habeas corpus preventivo no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo para que a pena fosse cumprida somente após o trânsito em julgado da sentença.
Mas o recurso foi negado na quinta-feira (5), por 6 votos a 5, depois de 11 horas de votação dos ministros. Com a decisão, o Supremo permitiu que Lula comece a cumprir pena no caso do triplex em Guarujá (SP) após encerrados os recursos no TRF-4.
Fonte: "g1"