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Em
nova petição no HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000 Albert Danan
obtém liminar convertendo a prisão preventiva em prisão
domiciliar. De acordo com a Desembargadora Relatora Márcia Perrini
Bodart, na petição consta declaração médica atestando
“não só a presença de doença que acomete o paciente, mas também
asseverando que este se encontra debilitado em nível que o impede
até mesmo de se utilizar do vaso sanitário, e de tomar banho
sozinho”.
Calcada
na situação estritamente peculiar, e particular, relacionada à
saúde do paciente, a Desembargadora Márcia
Perrini deferiu o pedido liminar no dia 27 último. Ao cumprimento da prisão domiciliar ela acrescentou as seguintes
determinações:
1.
Indicar o correto endereço de sua residência, onde deverá cumprir
a prisão domiciliar;
2.
Obrigação de comparecer ao Juízo originário, sempre que instado a
fazê-lo;
3.
Proibição de se ausentar do endereço fornecido (segundo os termos
do item 1), sem prévia autorização do Juízo;
4.
Proibição de receber visitas, sem prévia autorização do Juízo;
5.
Proibição de comunicação, por qualquer meio, com pessoa de fora
de seu domicílio.
Autorizado
pela desembargadora, o Juiz da 1ª Vara de Búzios, Danilo Marques, impôs outras medidas
restritivas, que se soma àquelas:
1)
Intimação do síndico do condomínio onde reside o acusado, para
que encaminhe ao Juízo, mensalmente, relatório de visitas à sua
residência, tendo em vista encontrar-se em regime ´prisional´,
onde são proibidas visitas externas;
2)
O controle de entrada e saída dos veículos ligados à residência
do acusado devem ser feito pelos funcionários do condomínio, de
modo que os integrantes da residência estão, evidentemente,
autorizados a entrar e sair normalmente (com exceção do acusado),
contudo, é vedada a entrada de qualquer pessoas na companhia dos
mesmos, fato que deverá ser registrado e imediatamente informado ao
Juízo, através do síndico do condomínio, caso ocorra, tendo em
vista a restrição imposta pela liminar em HC concedida;
3)
Por ocasião ad intimação do Sr. Síndico, advirta-se-o de que o
descumprimento das determinações supra, poderão implicar em crime
de desobediência, caso não configurem conduta tipificada como crime
mais grave;
4)
Oficie-se à VEP, para que disponibilize tornozeleira de controle de
movimentação do acusado, respeitada a práxis daquela serventia
para a efetivação da medida;
5)
Em havendo necessidade de recebimento de visitas ou de ausentar-se o
acusado de sua residência, ainda que para ir a consultas médias ou
realização de exames (exceto atendimentos de urgência e emergência
posteriormente comprovados documentalmente) tal fato deverá ser
requerido ao Juízo com antecedência mínima de 48 horas, para
análise da pertinência da mesma, medida que se adota como forma de
dar cumprimento às restrições impostas pela Excelentíssima
relatoria.
2)
Quanto à pretensão do paciente Allan Vinicius Almeida Queiroz (HC
nº 0032448-26.2020.8.19.0000) a Desembargadora manteve (28/05) a
decisão de não concessão da liminar, pelos fundamentos nela
expostos. Allan Vinicius continua, portanto, em prisão preventiva
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