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terça-feira, 24 de agosto de 2021

Com o STF, com tudo (Romero Jucá)

Bolsonaristas, Petistas e Centrão reconduzem Aras ao cargo de Poste Geral da República. Todos unidos na descriminalização da política. Ninguém mais de colarinho branco vai ser preso neste país. 

Twitter de Conrado Hubner


Twitter do Senador Alessandro Vieira


Twitter de Roberto Andrés


sábado, 1 de maio de 2021

Justiça de Búzios proíbe que a Prefeitura pague honorários sucumbenciais a procuradores comissionados

 

Fórum da Comarca de Armação dos Búzios 




No processo nº 0000827-34.2021.8.19.0078, em que é Requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Requerido o MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, cujo Representante Legal é  ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Juiz Raphael Baddini de Queiroz Campos, determinou, em caráter liminar, no dia 28 último, que o "Município se abstenha de realizar qualquer pagamento a título de honorários sucumbenciais a ocupantes de cargos comissionados". 

A decisão se baseou no fato de que  a Lei municipal nº 1.619/2021:

(a) fere o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37 da CRFB/88);

(b) premia somente os atuais servidores públicos ocupantes de cargo comissionado na Procuradoria Municipal ("Procurador-Geral, aos Consultores Jurídicos, Subprocuradores e Assessores Jurídicos Especiais inseridos no anexo da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral"), que não prestaram os serviços proporcionais à formação do referido Fundo (CNPJ nº 10.859.067/0001-30);

(c) permitiu ingresso de servidores públicos em função de advocacia pública direta (atividade fim do órgão de defesa da municipalidade) e não obedeceu a regra do concurso público, ignorando a simetria obrigatória com o exposto no art. 132 da CRFB/88;

(d) permite a entrega desarrazoada de quase DOIS MILHÕES DE REAIS pertencentes aos cofres públicos, invertendo regra anterior já consolidada (a Lei 708/2009, hoje revogada, previa em seu art. 59, além de proporção bem menor - 40% para tais servidores - excluía o Procurador Geral de tal participação);

(e) gera grave prejuízo ao erário, eis que permite a entrega de verba considerada "alimentar" (irrepetível ou de difícil recuperação, segundo doutrina e jurisprudência dominantes) e também à única Procuradora Municipal aprovada por concurso público (hoje cedida), eis que, possivelmente, em algum momento atuou em defesa da municipalidade e teria participação em tal verba (além dos demais "procuradores" nomeados anteriormente que, caso aceita a tese da possibilidade de exercício da atividade fim por simples nomeação, e não concurso público, também não poderão usufruir de tais honorários).

Caso a determinação não seja cumprida, O juiz estabeleceu que: 

1) a pena de multa de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por cada pagamento em descumprimento a este comando, em prejuízo do Chefe do Poder Executivo Municipal, eis que ordenador de tal despesa, caso ocorra.

2) Sem prejuízo da obrigação acima e considerando os termos do art. 297 do CPC/2015, fixo a obrigação de apresentação, no prazo de até cinco dias, ALÉM DA LISTA DE APROVADOS E NÃO CONVOCADOS NO CONCURSO DO ANO DE 2012 PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL, A RELAÇÃO ATUAL DOS OCUPANTES DE TAL CARGO QUE INGRESSARAM POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, TOMARAM POSSE E ESTÃO EM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO, TUDO SOB PENA DE MULTA PESSOAL EM DESFAVOR DO PREFEITO MUNICIPAL E DO PROCURADOR-GERAL ATUAL, "PRO-RATA", NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL) REAIS POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.

3) Publique-se e intimem-se, pessoalmente a Procuradoria-Municipal, o Prefeito e o Ministério Público, permitida a utilização complementar de meios eletrônicos alternativos (aplicativos de mensagens), além da devida remessa eletrônica e O.J.A. de plantão, em regime de urgência (se necessário).


quarta-feira, 3 de março de 2021

Uma Procuradoria do Prefeito ou do Município?

 

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A Procuradoria Municipal segundo a Constituição Federal deveria ser composta de juristas técnicos aprovados em concurso público para defender os interesses da municipalidade.

Como já asseverou o TCE/RJ: “O cargo de Procurador Municipal é eminentemente técnico, permanente e afeto à defesa dos interesses jurídicos do ente municipal. Por essas razões, sua natureza é incompatível com o provimento em comissão já que as atribuições do cargo podem (e devem) ser exercidas independentemente de um excepcional vínculo de confiança com o Chefe do Poder Executivo”.

Permitir que Procuradores Municipais fossem exonerados a qualquer tempo, característica inerente aos cargos em comissão, representaria severo comprometimento da independência técnica do órgão, necessária à escorreita defesa do interesse público municipal. Ressalta-se que o Procurador Municipal se presta à defesa do ente e jamais de qualquer de seus dirigentes, o que mais uma vez reforça a inexigibilidade de liame de confiabilidade entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Procurador.

As atividades a cargo da Procuradoria do Município não se imiscuem com questões políticas, ao contrário, os interesses jurídicos da municipalidade devem transcender as transitórias prioridades partidárias e de cunho eleitoral levadas a efeito pelo Chefe do Poder Executivo no quadriênio de seu mandato, a fim de que seja prestado, com uniformidade, continuidade e impessoalidade, um serviço público imprescindível para o regular funcionamento do ente municipal. [...] Exige-se, portanto, a estruturação da Procuradoria do Município em carreira, composta de procuradores com vínculo permanente, ocupantes de cargos efetivos providos após a aprovação em concurso público.

É assegurada ao Chefe do Poder Executivo tão só a liberdade de escolha do Procurador-Geral e de seu substituto eventual, que poderão ser extraquadro, desde que a legislação municipal expressamente assim o permita.” (Voto do Conselheiro Marcelo Verdini Maia no processo TCE/RJ 225.221-8/17 – sessão de 28/08/18)


sábado, 30 de maio de 2020

Albert Danan, ex-tabelião do Cartório de Búzios, obtém prisão domiciliar; Allan Vinicius, ex-sub-procurador da Câmara de Búzios, continua em prisão preventiva

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Em nova petição no HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000 Albert Danan obtém liminar convertendo a prisão preventiva em prisão domiciliar. De acordo com a Desembargadora Relatora Márcia Perrini Bodart, na petição consta declaração médica atestando “não só a presença de doença que acomete o paciente, mas também asseverando que este se encontra debilitado em nível que o impede até mesmo de se utilizar do vaso sanitário, e de tomar banho sozinho”.

Calcada na situação estritamente peculiar, e particular, relacionada à saúde do paciente, a Desembargadora Márcia Perrini deferiu o pedido liminar no dia 27 último. Ao cumprimento da prisão domiciliar ela acrescentou as seguintes determinações:

1. Indicar o correto endereço de sua residência, onde deverá cumprir a prisão domiciliar;
2. Obrigação de comparecer ao Juízo originário, sempre que instado a fazê-lo;
3. Proibição de se ausentar do endereço fornecido (segundo os termos do item 1), sem prévia autorização do Juízo;
4. Proibição de receber visitas, sem prévia autorização do Juízo;
5. Proibição de comunicação, por qualquer meio, com pessoa de fora de seu domicílio.

Autorizado pela desembargadora, o Juiz da 1ª Vara de Búzios, Danilo Marques, impôs outras medidas restritivas, que se soma àquelas:
1) Intimação do síndico do condomínio onde reside o acusado, para que encaminhe ao Juízo, mensalmente, relatório de visitas à sua residência, tendo em vista encontrar-se em regime ´prisional´, onde são proibidas visitas externas;
2) O controle de entrada e saída dos veículos ligados à residência do acusado devem ser feito pelos funcionários do condomínio, de modo que os integrantes da residência estão, evidentemente, autorizados a entrar e sair normalmente (com exceção do acusado), contudo, é vedada a entrada de qualquer pessoas na companhia dos mesmos, fato que deverá ser registrado e imediatamente informado ao Juízo, através do síndico do condomínio, caso ocorra, tendo em vista a restrição imposta pela liminar em HC concedida;
3) Por ocasião ad intimação do Sr. Síndico, advirta-se-o de que o descumprimento das determinações supra, poderão implicar em crime de desobediência, caso não configurem conduta tipificada como crime mais grave;
4) Oficie-se à VEP, para que disponibilize tornozeleira de controle de movimentação do acusado, respeitada a práxis daquela serventia para a efetivação da medida;
5) Em havendo necessidade de recebimento de visitas ou de ausentar-se o acusado de sua residência, ainda que para ir a consultas médias ou realização de exames (exceto atendimentos de urgência e emergência posteriormente comprovados documentalmente) tal fato deverá ser requerido ao Juízo com antecedência mínima de 48 horas, para análise da pertinência da mesma, medida que se adota como forma de dar cumprimento às restrições impostas pela Excelentíssima relatoria.

2) Quanto à pretensão do paciente Allan Vinicius Almeida Queiroz (HC nº 0032448-26.2020.8.19.0000) a Desembargadora manteve (28/05) a decisão de não concessão da liminar, pelos fundamentos nela expostos. Allan Vinicius continua, portanto, em prisão preventiva

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quinta-feira, 13 de setembro de 2018

TCE-RJ dá prazo de 180 dias para que as Procuradorias dos municípios do Estado do Rio de Janeiro sejam constituídas apenas por procuradores concursados


Atendendo à solicitação da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) (processo nº 225.221-8/17), através de seu presidente Sr. Carlos Figueiredo Mourão, o Plenário do TCE-RJ decidiu na sessão do dia 28/08/2018: 

-Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS a todos os prefeitos municipais do estado do Rio de Janeiro, cientificando-lhes que:
1 - Devem organizar, em até 180 dias após a ciência desta decisão, suas Procuradorias Jurídicas e atribuir as funções de representação judicial e extrajudicial do Município e consultoria jurídica a Procuradores ocupantes de cargos efetivos previamente aprovados em concurso público específico para o cargo;
2 – Caso a legislação municipal expressamente o permita e dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, poderão designar como Procurador-Geral e seu substituto eventual servidores extra-quadro;
3 - Os procuradores municipais, titulares de cargo efetivo, que exerçam funções de direção, chefia e assessoramento, poderão ser nomeados em comissão ou designados para ocuparem funções gratificadas devidamente criados por lei;
4 - As Procuradorias Municipais devem contar com estrutura e pessoal condizentes ao pleno funcionamento de suas atividades, sob pena de frustrar os objetivos que lhe são dirigidos e, em última análise, prejudicar a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial do ente federativo;
5 - A par dos cargos de Procurador-Geral e de seu substituto eventual, que podem, à luz da legislação municipal, ser exclusivamente comissionados, os Procuradores Municipais não devem ser subordinados, no âmbito da Procuradoria, à chefia, à direção ou ao assessoramento de pessoas estranhas a essa carreira;
6 - Nada impede que a legislação municipal contenha previsão de que os próprios Procuradores possuam assessores, por eles diretamente escolhidos, a eles subordinados e em número razoável, para o desempenho de atividades que demandem grau de confiança, sendo certo que tais assessores não poderão praticar atos típicos de representação do ente ou de consultoria jurídica;
7 - A partir do dia seguinte à expiração do prazo referido no item 1 supra, essa Corte de Contas não aceitará a admissão ou a permanência de advogado público admitido sob a égide da atual Constituição da República sem prévia habilitação em concurso público específico para o cargo, exceto para as funções de Procurador-Geral e seu substituto eventual, que poderão ser exclusivamente comissionados se a legislação municipal expressamente assim o permitir;
8 - Em conformidade com o disposto no inciso V, do artigo 37, da CR/88, deverão estabelecer, por meio de lei, casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores da carreira de Procurador Municipal.
9 – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Associação Nacional de Procuradores Municipais – ANPM, dando-lhe ciência da presente decisão.
10 – Pela CIÊNCIA da decisão à SGE a fim de subsidiar a auditoria de levantamento em curso e permitir futura fiscalização acerca da observância da presente decisão.
11 – Pelo ARQUIVAMENTO dos autos.

MARCELO VERDINI MAIA
Conselheiro Substituto

Fonte: TCE-RJ

Comentários no Facebook:

Denise Morand Rocha Finalmente! 😁
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Rogério Merlin Isso é verdade ou fak
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Syllas Cabral Esse oficio será meramente uma solicitacão, que infelizmente irá para o arquivo.

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Luiz Carlos Gomes O que é isso Syllas. O TCE está renovado.
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José Carlos Obrigado doutor
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Syllas Cabral Luiz Carlos Gomes , eu concordo e acredito na mudança, tudo que eu quero ver, é um pais probo! Porém o TCE apenas "recomenda", nao tem poder de mando. Por isso o meu descredito na situação.
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Luiz Carlos Gomes O tribunal tem poder de mando administrativo. Pode multar e condenar. Suas decisões obrigatoriamente têm que ser enviadas para o MP.
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Roberto Campolina Que ótima notícia.

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Eduardo Moulin Antes tarde que nunca!
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Eduardo Moulin Antes tarde que nunca!
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