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Fórum da Comarca de Armação dos Búzios |
No
processo nº 0000827-34.2021.8.19.0078, em que é Requerente o
MINISTÉRIO PÚBLICO e Requerido o MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS
BÚZIOS, cujo Representante Legal é ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Juiz Raphael
Baddini de Queiroz Campos, determinou, em caráter liminar, no dia 28
último, que o "Município
se abstenha de realizar qualquer pagamento a título de honorários
sucumbenciais a ocupantes de cargos comissionados".
A
decisão se baseou no fato de que a Lei
municipal nº 1.619/2021:
(a)
fere o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37 da
CRFB/88);
(b)
premia somente os atuais servidores públicos ocupantes de cargo
comissionado na Procuradoria Municipal ("Procurador-Geral, aos
Consultores Jurídicos, Subprocuradores e Assessores Jurídicos
Especiais inseridos no anexo da estrutura administrativa da
Procuradoria-Geral"), que não prestaram os serviços
proporcionais à formação do referido Fundo (CNPJ nº
10.859.067/0001-30);
(c)
permitiu ingresso de servidores públicos em função de advocacia
pública direta (atividade fim do órgão de defesa da
municipalidade) e não obedeceu a regra do concurso público,
ignorando a simetria obrigatória com o exposto no art. 132 da
CRFB/88;
(d)
permite a entrega desarrazoada de quase DOIS MILHÕES DE
REAIS pertencentes aos cofres públicos, invertendo
regra anterior já consolidada (a Lei 708/2009, hoje revogada, previa
em seu art. 59, além de proporção bem menor - 40% para tais
servidores - excluía o Procurador Geral de tal participação);
(e)
gera grave prejuízo ao erário, eis que permite a entrega de verba
considerada "alimentar" (irrepetível ou de difícil
recuperação, segundo doutrina e jurisprudência dominantes) e
também à única Procuradora Municipal aprovada por concurso público
(hoje cedida), eis que, possivelmente, em algum momento atuou em
defesa da municipalidade e teria participação em tal verba (além
dos demais "procuradores" nomeados anteriormente que, caso
aceita a tese da possibilidade de exercício da atividade fim por
simples nomeação, e não concurso público, também não poderão
usufruir de tais honorários).
Caso
a determinação não seja cumprida, O juiz estabeleceu que:
1)
a pena de multa de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por cada
pagamento em descumprimento a este comando, em prejuízo do Chefe do
Poder Executivo Municipal, eis que ordenador de tal despesa, caso
ocorra.
2)
Sem prejuízo da obrigação acima e considerando os termos do art.
297 do CPC/2015, fixo a obrigação de apresentação, no prazo de
até cinco dias, ALÉM DA LISTA DE APROVADOS E NÃO CONVOCADOS NO
CONCURSO DO ANO DE 2012 PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL, A
RELAÇÃO ATUAL DOS OCUPANTES DE TAL CARGO QUE INGRESSARAM POR
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, TOMARAM POSSE E ESTÃO EM
EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO, TUDO SOB PENA DE MULTA PESSOAL EM DESFAVOR
DO PREFEITO MUNICIPAL E DO PROCURADOR-GERAL ATUAL, "PRO-RATA",
NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL) REAIS POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
3)
Publique-se e intimem-se, pessoalmente a Procuradoria-Municipal, o
Prefeito e o Ministério Público, permitida a utilização
complementar de meios eletrônicos alternativos (aplicativos de
mensagens), além da devida remessa eletrônica e O.J.A. de plantão,
em regime de urgência (se necessário).