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No
dia 18 de janeiro o Executivo enviou, ao Legislativo, a mensagem
01/2021 contendo Projeto de Lei com uma nova estrutura administrativa
municipal, que segundo o texto teria por objetivo “adequar
os órgãos da Administração Pública Municipal às
necessidades da comunidade, bem como organizar seus
departamentos, assessorias e divisões de forma que possamos atingir
um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados
pela nossa Constituição Federal, que é o Principio da Eficiência”.
Entrou
na pauta do dia 20 de janeiro e foi aprovado em regime de
urgência especial, com 6 votos favoráveis e 1 abstenção, na
sessão extraordinária na quinta-feira (21/02), com apenas 2 emendas
modificativas elaboradas pelos vereadores. Todo o processo de
aprovação transcorreu sem nenhuma participação da sociedade
civil, nem mesmo do sindicato dos servidores públicos, o ServBúzios.
E não faltou alertas sobre a possível inconstitucionalidade da
matéria e os diversos equívocos existentes no texto.
Em
entrevista ao site de notícia ‘Prensa de Babel’, o presidente da
Câmara, Rafael Aguiar, disse que o projeto de lei foi elaborado por
técnicos do Executivo. Ora, se realmente foi isso, devemos nos
preocupar com a qualidade técnica dessa gestão, pois nós aqui não
precisamos procurar muito para encontrar diversos equívocos no texto
– tanto de conteúdo quanto de falta de correção. Um deles, grave
o bastante para ensejar a anulação do projeto de lei, pela sua
inconstitucionalidade. E olha que somos apenas cidadãos ativistas
curiosos!
Nós
membros do ‘Madrinhas do Legislativo’, coletivo
municipal sem fins lucrativos e apartidário cuja auto-missão é
sermos colaboradoras e controladoras sociais do legislativo, em uma
primeira análise do projeto de lei proposto, pudemos identificar
alguns pontos que tentamos discutir com nossos representantes no
legislativo, porém sem sucesso.
Pelos
equívocos do texto proposto, fica claro que a nova estrutura
governamental foi uma cópia do município de São Pedro da Aldeia,
que por sinal enfrenta uma Ação de Inconstitucionalidade. Inclusive
nem tiveram o cuidado de fazer uma leitura corretiva, como fica claro
no inciso XXXVIII, do artigo 17 das atribuições da secretaria
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, onde se lê o
seguinte: “gerenciar a política pública educacional
visando a qualidade social da educação aldeense”.
Sem menosprezar o município vizinho, acreditamos que nossas
necessidades são bem diferentes.
Entendemos
que não temos competência técnica para opinar sobre todos os
pontos do projeto proposto, porém temos experiência suficiente para
identificar alguns equívocos e enviamos o texto para a análise de
um corpo jurídico, e aguardamos o relatório final. Enquanto isso,
podemos apontar aqui, os pontos que chamaram nossa atenção:
Primeiro
ponto é sobre à elaboração do projeto de lei em sí. Podemos
afirmar, sem medo de errar, que não passou pela análise de todos os
secretários municipais e nem pelo ServBúzios. Ou seja, não sabemos
bem quais foram os técnicos que de fato tiveram voz.
Outro
ponto fundamental, é sobre a inconstitucionalidade do texto, pois a
fixação de Subsídios para Prefeito, Vice, Secretários e
Sub-secretários só pode ser feita por projeto lei específico de
iniciativa do Legislativo, como determina a Constituição Federal de
1988 em seu inciso V, artigo 29: “O Município reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
V
- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda
Constitucional nº. 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998)”.
Além
disso, o que também pode levar a declaração de
inconstitucionalidade da lei, é a retroatividade dos efeitos dessa
lei. Ela cria cargos, para os quais já houve nomeações. Então
como nomear para cargos a partir de data em que eles ainda não
existiam?
Nota-se
ainda que se mantém as secretarias de Governo e de Administração,
além do Gabinete do Prefeito, com estrutura administrativa
completas, cujas competências e funções são muito semelhantes
entre sí, sendo algumas delas presentes em pelo menos 2 das 3
secretarias mencionadas.
Na
Seção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Urbanismo
(SEMAUR). No artigo 41, entre as 21 atribuições listadas, 10 são
direcionadas para as atividades de “pesca e da aquicultura”,
sendo muitas delas similares. Em relação a nova estrutura básica,
nota-se que irá existir uma subsecretaria Municipal de Urbanismo
(inciso II), porém não se fala em subsecretaria de Meio Ambiente e
de Pesca. Também não existe previsões de funções administrativas
contábeis, mesmo sendo a Secretaria a ordenadora de despesas e
gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente!
No
artigo 7º, incisos XII, XXVIII, XXIX e XXX, vinculam as
coordenadoria e gerências do Fundo Municipal de Saúde (FMS) à
estrutura do Gabinete do Prefeito, o que é incompatível com a lei
que criou o Fundo Municipal de Saúde. Com essa estrutura não há
autonomia plena do Fundo, como exigido, sendo inclusive uma das
constatações do DENASUS quando em auditoria na Secretaria/Fundo
Municipal de Saúde.
Na
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, observa-se
que não há nenhum artigo contemplando a oferta de Ensino Médio
Municipal. Não há menção à gerência do Centro de Atendimento e
Apoio Pedagógico ao Educando (CAAPE), especializado no atendimento
dos alunos com dificuldade de aprendizagem, ou à Escola de Música
Tom Jobim. E, no artigo 22, aparentemente estabelece-se a nomeação
de diretores de escola, ferindo o princípio da gestão democrática
defendido pela gestão atual, que poderia ser posta em prática a
partir da eleição para diretores.
E
para finalizar, mas não menos grave do que os exemplos citados
acima, a nova estrutura administrativa cria mais 54 cargos
comissionados em relação à estrutura deixada pelo ex-prefeito
Henrique Gomes, totalizando 450 cargos comissionados. São 16
secretarias (salário de R$ 8.000,00 cada um), 12 subsecretários (R$
7.000,00), 12 Coordenadores Especiais (R$ 6.000,00), 13 Assessores
Especiais (R$ 4.900,00), 28 Coordenadores (R$ 4.900,00), 92 Gerentes
(R$ 3.500,00), 18 subgerentes (R$ 3.000,00), 63 Supervisores (R$
2.500,00), 77 Supervisores II (R$ 1.980,00) e 44 Encarregados (R$
1.600,00).
Por
falar nos “encarregado”, sabem qual será a função esse cargo?
Segundo o art. 79 do projeto do Lei Nº 01/21, “Os
encarregados previstos nesta lei terão como atribuição
a orientação de funcionários e contratados da
prefeitura do Município de Armação dos Búzios a
respeito das práticas a serem adotadas para o cumprimento de seus
deveres funcionais, além das demais
competências a serem designadas por sua chefia direta”;
ou seja babá de servidor público!
Os
vereadores que votaram a favor do projeto, mesmo depois dos alertas
do ‘Madrinhas’ e do ‘ServBúzios’, foram: Aurélio
Barros, Gugu de Nair, Josué Pereira, Lorram Gomes da
Silveira, Niltinho de Beloca e Victor Santos. O
vereador Raphael Braga se absteve do voto. O
presidente do Legislativo Rafael Aguiar não vota, exceto para
desempate, mas se posicionou favorável à proposta.
CIDADANIA
BUZIANA: MADRINHAS DO LEGISLATIVO – BÚZIOS
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